Davi Pinheiro Cavalcante
Davi Pinheiro Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 373247
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TRF3
Nome:
DAVI PINHEIRO CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000874-31.2021.4.03.6304 AUTOR: DIAMANTINA DE OLIVEIRA FRANCISCO Advogados do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, JORGE SOARES DA SILVA - SP272906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CONSULT PRECATORIOS E RECEBIVEIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes e ao terceiro interessado das informações prestadas pela instituição financeira Caixa Econômica Federal (CEF) no id 354032587 e seguintes, em cumprimento à r. determinação judicial contida no id 353070637. Jundiaí, 9 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000776-37.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: SEBASTIAO MARCELINO Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para ciência à parte autora do desarquivamento dos autos e da expedição da requerida certidão de advogado constituído e procuração autenticada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como que, decorrido o prazo, os autos retornarão ao arquivo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009449-30.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: EMILIA LIMA RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 6 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111656-58.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: TEREZINHA QUINTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 5 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5030674-23.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CAETANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 5 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008779-78.2022.4.03.6332 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SANDRA REGINA SERAFIM Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247-A, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008779-78.2022.4.03.6332 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SANDRA REGINA SERAFIM Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247-A, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008779-78.2022.4.03.6332 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SANDRA REGINA SERAFIM Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247-A, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUTORA NÃO INDICOU TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, PARA CORROBORAREM OS FATOS POR ELA ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado na condição de companheira do segurado falecido. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que os elementos de prova não permitem concluir pela manutenção da alegada união estável até a data do óbito. Recurso pela parte autora, sustentando, em síntese, que a prova documental acostada aos autos comprova que o falecido e a recorrente conviviam em regime união estável até o óbito do instituidor. Sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório. Decido. Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado falecido. Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, de se ressaltar que “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula nº 416 do STJ). No mesmo sentido: “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.” (Tema 148, da TNU). No tocante à prova da união estável, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente, desde que seja coerente e idônea à formação da convicção do juízo (PEDILEF 200538007607393, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 01/03/2010). Por oportuno: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material” (TNU, Súmula 63, DOU 23/08/2012). A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Em caso de ruptura da vida em comum (separação ou divórcio), sem prestação de qualquer auxílio material, não é lícito ao ex-cônjuge/ex-companheiro(a) pleitear a condição de dependente em igualdade de condições com o companheiro(a) e/ou filho(a)s do de cujus por ocasião de seu passamento, alegando um estado de miserabilidade posterior a morte do segurado. Assim já decidiu a TNU: “a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit actum)” (PEDILEF 200684005094360, Relator JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 25/04/2012). No caso em tela, conforme bem analisou o juízo singular, as provas colacionadas aos autos não constituem acervo fático-probatório robusto, harmônico e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de a existência, no momento do óbito, de relacionamento duradouro, público e contínuo. A propósito, transcrevo trecho relevante da sentença recorrida: “(...) Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pelo autor. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica da companheira presumida, cabe à autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis: “§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (ID 265994862 - Pág. 7) que dá conta de que o instituidor faleceu em 03/01/2020. O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, deve ser reconhecido. Isso porque o autor estava recebendo o auxílio-acidente na data do fato. A mudança na lei que retirou o auxílio-acidente da lista de benefícios que garantem a qualidade de segurado somente entrou em vigor em 18/06/2019. Portanto, o autor manteve sua qualidade de segurado por mais 24 meses após essa data, até perder esse direito, o que aconteceu somente após o óbito. O terceiro requisito, por seu turno, atinente à condição de dependente, não está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos faz entender que a autora e o falecido não estavam mais juntos. De fato, há razoável prova material a indicar que a autora e o falecido tiveram uma união duradoura em algum momento, mas a declaração do filho do falecido na certidão de óbito sem mencionar a autora e o fato trazido aos autos pelo INSS de que o “de cujus” foi autor do processo 064857-23.2015.403.6301, declarando a si mesmo como morador de rua, fazem prova contrária à alegação da autora. Além do mais, percebo que os documentos trazidos aos autos são antigos, anteriores inclusive à declaração do instituidor de que estava em situação de precariedade. Por fim, não foi realizada prova oral nestes autos, apta a complementar a prova material, porque a autora não apresentou testemunhas. Diante desse quadro, não resta comprovada a qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, formulado pela autora. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Importa destacar que, como restou consignado na sentença, “não foi realizada prova oral nestes autos, apta a complementar a prova material, porque a autora não apresentou testemunhas”. Assim, tenho que não restou suficientemente comprovada nos autos a união estável entre a recorrente e o de cujus no período de dois anos que antecedeu o óbito. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUTORA NÃO INDICOU TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, PARA CORROBORAREM OS FATOS POR ELA ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016057-77.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: SONIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, YASMIN DA SILVA SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. OSASCO/SP, 23 de maio de 2025.