Davi Pinheiro Cavalcante

Davi Pinheiro Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 373247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Pinheiro Cavalcante possui 25 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF3, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJGO
Nome: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010455-72.2023.4.03.6317 AUTOR: MARIA DAS GRACAS GONDIM LEAL Advogados do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). Decido. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. No mérito, o ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito da autora à pensão por morte. Diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido”. (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Editora Forense, 24ª edição, p. 737). É preciso, ainda, que o pretendente à pensionista esteja entre as pessoas elencadas no artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Impende salientar que as pessoas relacionadas no inciso I desse artigo - cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, estão dispensadas da prova da dependência econômica, a qual é presumida. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 03/06/2023 (id 310527163 – pág. 6). Quanto à qualidade de segurado, colho dos autos que Anacleto era titular de aposentadoria especial, NB 46/076.641.634-8, conforme extrato CNIS (id 310527163 - Pág. 25). Logo, presente a qualidade de segurado. A controvérsia cinge-se na análise da dependência econômica da autora em relação ao falecido na condição de companheira/companheiro. No que tange à alegada união estável, referido conceito é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Resumidamente, são elementos constitutivos da união estável a 1) “estabilidade na união entre homem e mulher. Não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida; não podem ser definidas como concubinato as simples relações sexuais, ainda que reiteradas. O legislador deseja proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento, tanto que a dicção constitucional determina que o legislador ordinário facilite sua conversão em casamento. Consequência dessa estabilidade é a característica de ser duradoura””; 2) a continuidade da relação, “sem interrupções e sobressaltos”; 3) publicidade, ou seja, notoriedade da união; “o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. A relação clandestina, velada, à socapa, não merece a proteção da lei” 4) comunhão de vida e interesses. “Sem o objetivo de constituir família, a entidade de fato poderá ser um mero relacionamento afetivo entre amantes, gerando, no máximo, sociedade de fato em relação a bens adquiridos por esforço efetivo de ambos”. (g.n. – Direito Civil, Silvio de Salvo Venosa, Atlas Editora, sétima edição, páginas 39/42) Ainda, oportuno ser mencionado que, nos termos do §1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Foram apresentados ainda os seguintes documentos: Declaração do Banco Bradesco, sem data, informando a existência de conta conjunta, aberta em 09/2000, da autora e do instituidor (id 310527161– pág. 2); Cheque vinculado à conta conjunta e datado de 2003 (id 310527161 - pág. 3); Comprovante de endereço em nome da autora na Rua Xerentes, 219 em 06/2023 (id 310527161 – pág. 6); Certidão de óbito, sem declaração da existência de união estável e indicando endereço residencial à R. Gastão Gruls, 41, V. Scarpelli, S. André (id 310527163 – pág. 6); Comprovante de endereço em nome de Anacleto na Rua Xerentes, 219 em 06/2023 (id 310527163 – pág. 9); Contrato da Caixa Seguros em nome de Anacleto, assinado em 2007, indicando endereço na Rua Ibirá, 165 (id 310527163 – Pág. 11), estado civil solteiro; Fotos, sem data (id 310527163 – págs. 12/21); Fotos, sem data (id 322849551); Transferência de valores via pix entre a autora e Anacleto (id 346174248 - Págs. 6,8 e 9) - 11/2022 a 01/2023; Declaração de Antônio Carlos Bonaite, com firma reconhecida, informando que Anacleto residia com a autora na Rua Xerentes e viviam em união estável (Id 346174717 - Pág. 5). Designada audiência para 23/10/2024, a autora foi ouvida em depoimento pessoal e disse que conviveu com Anacleto por mais de 20 anos, sempre em Santo André, vivendo hoje na R. Xerentes, 219. Ali vivera com o falecido por 14 anos, que teria falecido na UPA. Informa que o endereço constante na certidão de óbito é do cunhado da autora (Antonio Carlos), que ficou responsável para providenciar o documento. Informa que não foi ao velório nem ao enterro, por ter ficado muito chocada com a morte do falecido. Em reperguntas: a autora morava na R. Ibirá quando conhecera o falecido, sendo que o falecido é quem teria ido viver com a autora. A testemunha João Bernardino da Silva Leite (cabeleireiro) disse que a autora era sua cliente desde 2009 (salão de beleza). A autora ia sozinha, mas depois passou ir junto com o esposo, Anacleto, que cortava o cabelo ali. Quando Anacleto ficou doente, contou que passou a ir à casa do casal (R. Xerentes) para cortar o cabelo dele, prática que perdurou até o óbito. Eles se apresentavam como marido e mulher até o óbito dele. Em reperguntas: A autora informou a testemunha em relação ao óbito, que se deu em uma UPA. Não soube de separação e nem que o casal tivera filhos. Sabe que a autora tem filhos de outro relacionamento, que se davam bem com Anacleto. A testemunha foi ao velório, e informou que a autora não foi ao velório, porque ficou muito mal. Após a audiência, redesignou-se a data para 26/11/2024, com vistas à oitiva do declarante do óbito (Antonio Carlos). Este esclareceu, na condição de informante, ser casado com a irmã da autora. Sabe que Anacleto era marido da autora e que a relação durou mais de 10 anos. O casal residia na casa própria da autora. Sabe que ela mora na Rua Xerentes, onde moravam juntos. Refere que, por diversas vezes, o depoente levou Anacleto ao médico a pedido da autora. No médico (UPA), pediam comprovante de endereço, forneceu os seus dados, já que Anacleto não os possuía, certo que o contato de Antonio Carlos ficou anotado naquele prontuário. Quando Anacleto faleceu, entraram em contato com o depoente, que foi à UPA, sendo informado da morte. Quando fizeram a declaração, constou o endereço da casa do depoente e o depoente não deu a devida importância, mandando o declarante ir até a Funerária com a declaração, o que fora feito por Antonio, que avisou a esposa, a fim de que esta avisasse a irmã (autora). Apenas com o requerimento da pensão que surgiu o problema quanto ao endereço. Antonio Carlos fora informado de que bastaria uma declaração junto ao INSS para fins de solução da questão, no que não foi ao Cartório de Registro Civil retificar a certidão. Em audiência, apresentou-se a declaração firmada pelo declarante, que confirmou, em juízo, seu conteúdo. Solvido isto, o Juízo ainda determinou novo ofício, ao Bradesco, a fim de confirmar a existência da conta de titularidade conjunta (autora e falecido) e se ela fora encerrada, onde o Banco respondeu que a conta não está encerrada, embora inativa por falta de movimentação, sem prejuízo de que a autora o faça, na forma ali descrita (id 350114367). Portanto, o que se colhe dos autos é que o casal mantinha residência conjunta à R. Xerentes, 219, S. André, conforme os comprovantes de endereço anexados aos autos, inclusive de 06/2023. No mais, apresentou-se fotografias a indicar a existência de relacionamento afetivo entre o casal, além de transferências PIX por parte do falecido à autora, entre 11/2022 e 01/2023, atendido o disposto no art. 16, § 5º, Lei 8.213/91. No mais, a questão atinente ao endereço fora resolvida, já que o declarante Antonio Carlos esclarece que apôs como seu o endereço na certidão de óbito de Anacleto porque no dia do atendimento a UPA teria pedido comprovação de endereço e o declarante não possuiria declaração, ou similar, em relação à R. Xerentes, no que deu o seu próprio endereço. Em qualquer caso, ainda que houvesse moradia em casas separadas, o INSS possui orientação de que a união estável não exige moradia sob o mesmo teto (art. 8º, § 5º, Portaria Dirben/INSS 991/2022). Em prosseguimento, exigir-se-ia prova da dissolução da relação em momento anterior à morte com vistas à rejeição do pedido, o que não resta provado nos autos, não havendo indicativos de que o casal rompera a relação de união estável, aqui nos termos do produzido em sede de audiência. A existência de conta conjunta entre o casal, que inclusive resta não encerrada até hoje, se insere no art. 22, § 3º, X, Decreto 3.048/99 como início de prova material e o fato de a autora não ter ido ao velório e enterro do falecido, por si só, não indica rompimento da relação já que a prova oral (João) destacou o quanto confirmado pela autora, a saber, que a ausência no velório e enterro se deveu ao frágil estado psicológico decorrente do óbito. Com tais elementos, e à míngua de prova em contrário, aqui a cargo do réu (inciso II, art 373, CPC), tenho comprovadas a união estável e a qualidade de segurado, até a data do óbito, com o que devida a pensão por morte à autora a partir da data do óbito (art. 74, I, Lei 8213/91), observando que o pedido se deu em poucas semanas após o óbito, aplicado, em qualquer caso, o comando inserto na Súmula 33 da TNU. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora MARIA DAS GRACAS GONDIM LEAL, em razão do óbito do segurado Anacleto Livino Soares, com DIB em 03/06/2023 (óbito), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.383,93 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.590,30 (dois mil quinhentos e noventa reais e trinta centavos), em abril/2025 - DIP: maio/2025; b) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas, no montante de R$ 67.323,71 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), em abril/2025, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 784/2022-CJF. Defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC e no art. 4º da Lei 10.259/2001 e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada e determino a implantação do benefício à parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). Comunique-se eletronicamente o INSS (CEAB/DJ/SR I), para a efetivação da tutela de urgência no prazo determinado, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98/CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007648-97.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA ISILDA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em inspeção. A Justiça Federal da 3ª Região regulamentou seu Programa “Justiça 4.0” (Provimentos CJF3R nnº 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ nnº 385/2021 e 398/2021), criando os “Núcleos 4.0” que são unidades judiciárias virtualizadas (com juízes e servidores próprios), que darão apoio à distância a alguns Juizados Especiais Federais para agilizar os julgamentos pendentes e a execução das decisões. Ainda que se trate de faculdade da parte autora (que pode recusar a remessa, optando pela permanência de seu processo no JEF, cfr. Provimento CJF3R nº 103/2024, art. 20), os “Núcleos 4.0” podem representar sensível vantagem ao jurisdicionado, com a aceleração do julgamento pendente e redução da fila de espera pela sentença. Nesse cenário, enquadrando-se este caso nos critérios estabelecidos para envio, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e processamento subsequente da demanda. O “Núcleos de Justiça 4.0”, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40), cabendo às partes, a partir da remessa, acompanhar diretamente no PJe a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, tal como ocorria neste Juizado. Em caso de discordância da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3, a parte deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste Juizado, sob pena de preclusão. No caso de eventual recusa motivada, retornem os autos à conclusão para sentença, observada a ordem cronológica atual. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU (em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0"). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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