Marluz Mascarenhas De Oliveira Molina
Marluz Mascarenhas De Oliveira Molina
Número da OAB:
OAB/SP 373453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marluz Mascarenhas De Oliveira Molina possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJMT, TRT15, TJSP, TJRS
Nome:
MARLUZ MASCARENHAS DE OLIVEIRA MOLINA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
INTERDIçãO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012269-92.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Diego Fernando Silva Borges - - Adriana da Silva Rodrigues - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração atualizado (fls. 16), bem como traga ao processo o documento juntado a fls. 21, devidamente preenchido. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: MARLUZ MASCARENHAS DE OLIVEIRA MOLINA (OAB 373453/SP), MARLUZ MASCARENHAS DE OLIVEIRA MOLINA (OAB 373453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002904-48.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Florimar Duarte de Almeida - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. - ADV: MARLUZ MASCARENHAS DE OLIVEIRA MOLINA (OAB 373453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000640-76.2023.8.26.0493 (processo principal 1001244-54.2022.8.26.0493) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Erivaldo das Merces - Banco Itaucard S.A. - Considerando os termos do acordo realizado entre as partes, fica o executado intimado a recolher as custas processuais (1% do valor acordado) no valor de R$629,33, atualizado até maio/2025, por meio de guia DARE/SP, COD. 230-6, com comprovação nos autos, no prazo legal de 60 dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), MARLUZ MASCARENHAS DE OLIVEIRA MOLINA (OAB 373453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB 153485/SP), Marluz Mascarenhas de Oliveira Molina (OAB 373453/SP), Hiago Rufino da Silva (OAB 405935/SP) Processo 0001779-28.2025.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Prudentina de Educação e Cultura-apec - Exectda: Beatriz Santos de Almeida - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo manifestado pelas partes a fls. 102/104, e DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até seu efetivo cumprimento (art. 313, II, do C.P.C.). O processo aguardará NO ARQUIVO o cumprimento do acordo, ficando consignado que compete à parte interessada, NO PRAZO DE CINCO DIAS SUBSEQÜENTES À DATA PREVISTA PARA CUMPRIMENTO DO AJUSTE, noticiar se o acordo foi ou não integralmente cumprido. Anote-se que as partes desistiram de eventual prazo recursal. Assim, HOMOLOGO a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento do acordo em fila própria. P. I. C.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 1001852-32.2025.8.11.0051 Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por DAVID ROZA DE OLIVEIRA LTDA. em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA., já devidamente qualificadas. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. a) Da ausência de interesse de agir. De proêmio, verifica-se que conquanto o requerente tenha nomeado a ação sendo de obrigação de fazer, em que verdade o próprio almeja a exibição de documento, tanto que ao formular seu pedido final o faz da seguinte forma: [...] c) A condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente na exibição de documentos que esclareçam o destino do valor de R$ 1.592,93, pago em 09/09/2024; [...]. Nesse contexto, é flagrante a impossibilidade de receber prontamente a petição inicial, uma vez que não comprovados, sob duas óticas, o interesse de agir para o acionamento do Poder Judiciário. Com efeito, para que haja pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo do procedimento de produção antecipada de provas, é imprescindível que a petição inicial seja instruída com prova do prévio requerimento administrativo, sob pena de restar indemonstrado o interesse de agir, consoante bem elucida a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.695.009/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-3-2021) Na hipótese, verifica-se que a parte requerente não instruiu a petição inicial com nenhum elemento probatório capaz de evidenciar que a própria tenha diligenciado administrativamente com vistas a obter os documentos que ora pretende sejam exibidos, uma vez que a juntada de cópia de notificação extrajudicial sem efetiva prova do envio e recebimento pela notificada não tem o condão de suprir essa ausência. Por consectário lógico, não há prova do esgotamento da via administrativa previamente à judicialização do pedido, de sorte que a exordial não admite pronto recebimento. De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência pátria os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL. DOCUMENTO APÓCRIFO E DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO. MEIO INIDÔNEO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. - Não comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, de forma válida, nos moldes da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1.349.453/MS), imperiosa a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJMG, Ap nº 50013549420228130024, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 18-10-2022, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESE RECURSAL DE QUE O E-MAIL JUNTADO NOS AUTOS SE MOSTRA ADEQUADO COMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. E-MAIL QUE NÃO COMPROVA SEU RECEBIMENTO PELO BANCO. PRECEDENTES DESSA CORTE. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ REsp. Nº 1349453/MS. PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENTE. RESISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DE SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Apelação Cível desprovida. (TJPR, Ap nº 00494247920228160014, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cézar Bellio, j. 19-3-2023, sem grifos no original) Não isso bastasse, o interesse de agir também se revela ausente se considerado o fato de que, embora haja a afirmação de que os valores foram efetivamente descontados da conta bancária do requerente, não foi apresentado extrato pormenorizado emitido pela instituição financeira pagadora, por meio do qual se poderá aferir se o débito foi realmente aperfeiçoado sem posterior ocorrência de estorno. Logo, a emenda à petição inicial é medida de rigor. b) Da hipossuficiência financeira. De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, da premissa legalmente estabelecida denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 8-3-2016) No caso vertente, das informações obtidas dos autos é possível extrair que a parte requerente é pessoa jurídica de direito privado e, a fim de comprovar a alegada parca situação econômico-financeira, não apresentou nenhum documento, de modo que não é possível aferir, com contumácia, a alegada insuficiência de recursos, o que, a teor da remansosa orientação jurisprudencial pátria, inviabiliza, por si só, a concessão do pretendido beneplácito. Nesse panorama, trago à colação o seguinte aresto recentemente editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA [...]. V – É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza [...]. (STJ, AgInt no REsp nº 1.423.235/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23-8-2021, sem grifos no original) Outro não é o entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO – DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA ALEGADA [...]. 1. “A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais (art. 99, § 3º, CPC/2014), desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento” (TJMT – Vice-Presidência – AgInt 1039796-28.2019.8.11.0041 – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 16/09/2020, Publicado no DJE 18/09/2020). 2. “Para que seja possível aferir a realidade financeira noticiada pela pessoa jurídica, é necessário que os documentos apresentados sejam claros, que não exijam conhecimentos técnicos ou especializados, para verificar se, de fato, a empresa está funcionando em situação de penúria financeira. Todavia, não é isso que os documentos demonstram” (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado – RAC 1038433-23.2018.8.11.0041 – Rela. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA – j. 16/09/2020, Publicado no DJE 17/09/2020). (TJMT, AgInt no AI nº 10055529020188110041, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 1-12-2020) Destarte, sob uma ótica de cognição sumária, imprescindível a emenda à exordial a fim de possibilitar à parte requerente que, deveras, comprove não dispor de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade de seu funcionamento. c) Da emenda à petição inicial Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DETERMINO a intimação da parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, COMPROVE a formalização de prévio requerimento administrativo perante a parte requerida, mediante prova do envio e recebimento da notificação extrajudicial, bem como JUNTE ao caderno processual extrato mensal pormenorizado da conta bancária por meio da qual houve o pagamento do boleto, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. b) DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE sua hipossuficiência mediante a apresentação de documentos idôneos e contemporâneos, preferencialmente declaração de imposto de renda e balanço patrimonial hodierno, sob pena de indeferimento do benefício postulado, ou, querendo, pague as custas e despesas judiciárias de distribuição. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 23 de maio de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo José Castilho (OAB 161958/SP), Marluz Mascarenhas de Oliveira Molina (OAB 373453/SP) Processo 0009445-22.2021.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leonice da Silva Mendes Oliveira - Exectdo: Luis Henrique Guedes Bonfim - Vistos. Ante a notícia de que o acordo manifestado nos autos foi cumprido, nos termos do art. 924, II, do CPC, Julgo Extinta a presente execução. Calcule a Serventia as custas processuais. Após intime(m)-se o(a) executado(a), através de seu(ua) advogado(a) ou, se for o caso, pessoalmente, a promover(em) o recolhimento no prazo de 15 dias. Na hipótese de não pagamento das custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Ficam levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, independentemente da lavratura de termo e, havendo determinação de penhora no rosto dos autos, oficie-se ao E. Juízo onde houve a inserção da anotação, comunicando a extinção deste feito. Se houver imóvel cuja penhora houve averbação na matrícula, expeça-se mandado para cancelamento do registro, que ficará à disposição da parte interessada para ser impresso e levado a cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso tenha sido bloqueado algum veículo, providencie-se a liberação por meio do sistema Renajud. Na hipótese do(a) exequente ter se utilizado da faculdade prevista no artigo 828 do CPC ou inscrito o nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comunicar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias para o devido cancelamento. Tendo em conta o disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente sentença. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.
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