Raulino Leite De Andrade
Raulino Leite De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 373503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raulino Leite De Andrade possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAULINO LEITE DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (38)
EXECUçãO DA PENA (16)
REABILITAçãO (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1505047-36.2024.8.26.0228/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Interessado: Emersom Tavares de Lima e Outros. e outros - Embargte: Lucas Souza - Interessado: MICHEL DA SILVA LOURENÇO - Embargdo: Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Raulino Leite de Andrade (OAB: 373503/SP) - Diego Costa do Nascimento (OAB: 359033/SP) - Eduardo Presto Luz (OAB: 285915/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510589-84.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - C.L.S. - J.D.N. - Vistos. Fls. 477: Ao Ministério Público para manifestação acerca de extinção de punibilidade do beneficiado Jair. - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP), EDUARDO PRESTO LUZ (OAB 285915/SP), RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501729-60.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - M.M.G.D. e outro - S.A.A.L. e outro - Vistos. 1- Recebo o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público a fls. 392/397 para a inclusão do réu S. A. A. L., vez que presentes os requisitos formais. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos colhidos extrajudicialmente. Comunique-se o IIRGD. Providencie-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal com eventos. 2- Tendo em vista a habilitação de patrono nos autos, dou o réu S. por citado (fls. 386/387). Diante disso, intime-se a defesa, por meio de publicação na imprensa oficial em nome do advogado constituído, para que apresente resposta no prazo legal. 3- Nota-se que o réu J. foi regularmente citado a fls. 411. Diante disso, aguarde-se pelo prazo concedido para a apresentação de resposta. No silêncio, abra-se vista dos autos para a Defensoria Pública. 4- Haja vista que os termos finais dos prazos concedidos nos itens anteriores superam a data designada a fls. 311/313, a fim de organizar o andamento do feito e evitar nulidades, cancelo a referida audiência, a qual será oportunamente redesignada. Assim, retire-se da pauta e providencie-se o necessário, comunicando-se às unidades prisionais e à intérprete nomeada nos autos. Não obstante, em prestígio à celeridade, concedo à defesa da ré M. O prazo de 05 dias para que se manifeste acerca da certidão a fls. 412. Do mesmo modo, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a certidão a fls. 381. 5- Fls. 377/378 e 389/391: Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva do réu S. formulado pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Compulsando os autos, nota-se que a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de sequestro e cárcere privado, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito encontram-se evidenciados pelos objetos apreendidos e depoimentos colhidos extrajudicialmente. Frise-se que uma testemunha relatou que o réu S. foi responsável por celebrar a locação do imóvel em que a vítima e as armas foram encontradas e que ele frequentava o local juntamente com o réu J. (fls. 371). Ademais, segundo o depoimento prestado pela vítima em solo policial, ele também estava no carro com o réu J. no momento em que esta fora levada até o local do cativeiro (fls. 16). Há que se ressaltar também que a pena privativa de liberdade cominada aos delitos pelos quais o réu foi denunciado ultrapassa o patamar de 4 anos e que, diante das informações conflitantes a fls. 376 e 387, bem como da ausência de registro em nome dele no sistema informatizado para a extração da F. A., não há nos autos prova de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa. Tudo isso somado à gravidade concreta dos fatos revela a necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de se evitar a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública, assim como a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Por tais motivos, diante da presença dos requisitos que autorizam a segregação cautelar, decreto a prisão preventiva de S. A. A. L, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. 6- Fls. 398/400, 406/407 e 408: Ressalto que as alegações da defesa não alteram as decisões anteriores, as quais devem ser mantidas pelos seus próprios fundamentos, à míngua de qualquer modificação do panorama jurídico e fático. Oportuno destacar que embora a ré M. não tenha sido mencionada pela testemunha ouvida em solo policial a fls. 371, foi expressamente indicada pela vítima a fls. 16 como uma das pessoas que a manteve em cativeiro após a saída do réu J. do imóvel (fls. 17), no qual haviam armas de fogo, tendo sido encontrada no local quando da chegada dos policiais militares (fls. 13 e 15). Isto posto, convém pontuar que o delito de sequestro e cárcere privado envolve a prática de violência e grave ameaça, razão pela qual não se vislumbram os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I do Código de Processo Penal. Assim, revela-se necessária e adequada a manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e de proteção da integridade física da vítima, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal. 7- Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Ciência à Defensoria Pública atuante na Vara e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO GOMES DE ALMEIDA (OAB 324638/SP), RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), BIANCA ROCHA CARDOSO (OAB 35191/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013987-79.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1522683-20.2021.8.26.0228) (processo principal 1522683-20.2021.8.26.0228) - Reabilitação - Roubo - ISAAC PEREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 001/05: Trata-se de pedido proposto por ISAAC PEREIRA DE OLIVEIRA, objetivando sua reabilitação criminal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da medida (fl. 68). Fundamento e decido. A pretensão de reabilitação criminal encontra respaldo legal nos artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, nos artigos 93 a 95 do Código Penal e no artigo 202 da Lei n. 7.210/84. Nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal, a reabilitação é um direito subjetivo conferido ao condenado cuja pena tenha sido extinta, por qualquer motivo, depois de decorridos 2 (dois) anos da extinção, e desde que sejam atendidos os demais requisitos legais. Confira-se: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Acrescenta o art. 744 do Código de Processo Penal: Art.744.O requerimento será instruído com: I-certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II-atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III-atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV-quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V-prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo. Analisando os autos, observo que um dos requisitos objetivos, qual seja, o decurso do prazo de 02 (dois) anos contado da extinção da pena não se encontra presente. Conforme certidão de fls. 63/64, a extinção da pena em 28/02/2025. Desta feita, INDEFIRO o pedido de reabilitação criminal. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), PRISCILLA VIEIRA LIMA NAPOLEAO DO PRADO (OAB 471658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013987-79.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1522683-20.2021.8.26.0228) (processo principal 1522683-20.2021.8.26.0228) - Reabilitação - Roubo - ISAAC PEREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 001/05: Trata-se de pedido proposto por ISAAC PEREIRA DE OLIVEIRA, objetivando sua reabilitação criminal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da medida (fl. 68). Fundamento e decido. A pretensão de reabilitação criminal encontra respaldo legal nos artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, nos artigos 93 a 95 do Código Penal e no artigo 202 da Lei n. 7.210/84. Nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal, a reabilitação é um direito subjetivo conferido ao condenado cuja pena tenha sido extinta, por qualquer motivo, depois de decorridos 2 (dois) anos da extinção, e desde que sejam atendidos os demais requisitos legais. Confira-se: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Acrescenta o art. 744 do Código de Processo Penal: Art.744.O requerimento será instruído com: I-certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II-atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III-atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV-quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V-prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo. Analisando os autos, observo que um dos requisitos objetivos, qual seja, o decurso do prazo de 02 (dois) anos contado da extinção da pena não se encontra presente. Conforme certidão de fls. 63/64, a extinção da pena em 28/02/2025. Desta feita, INDEFIRO o pedido de reabilitação criminal. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), PRISCILLA VIEIRA LIMA NAPOLEAO DO PRADO (OAB 471658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013987-79.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1522683-20.2021.8.26.0228) (processo principal 1522683-20.2021.8.26.0228) - Reabilitação - Roubo - ISAAC PEREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 001/05: Trata-se de pedido proposto por ISAAC PEREIRA DE OLIVEIRA, objetivando sua reabilitação criminal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da medida (fl. 68). Fundamento e decido. A pretensão de reabilitação criminal encontra respaldo legal nos artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, nos artigos 93 a 95 do Código Penal e no artigo 202 da Lei n. 7.210/84. Nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal, a reabilitação é um direito subjetivo conferido ao condenado cuja pena tenha sido extinta, por qualquer motivo, depois de decorridos 2 (dois) anos da extinção, e desde que sejam atendidos os demais requisitos legais. Confira-se: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Acrescenta o art. 744 do Código de Processo Penal: Art.744.O requerimento será instruído com: I-certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II-atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III-atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV-quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V-prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo. Analisando os autos, observo que um dos requisitos objetivos, qual seja, o decurso do prazo de 02 (dois) anos contado da extinção da pena não se encontra presente. Conforme certidão de fls. 63/64, a extinção da pena em 28/02/2025. Desta feita, INDEFIRO o pedido de reabilitação criminal. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), PRISCILLA VIEIRA LIMA NAPOLEAO DO PRADO (OAB 471658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006792-41.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANTONIO CARLOS SERAFIM JUNIOR - Susto cautelarmente a progressão de regime deferida em 09/06/2025 (página 469/470), diante da condenação proferida nos autos do processo nº 5269329-29.2010.8.21.1001 da 1ª Vara da Comarca de Taquari/RS, em relação ao sentenciado ANTONIO CARLOS SERAFIM JUNIOR, CPF: 228.934.808-29, MTR: 203744-8, RG: 32.195.725, RJI: 170306809-99, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia I. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)