Raulino Leite De Andrade
Raulino Leite De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 373503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAULINO LEITE DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503013-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FABIAN ANDRES TORRES DEL RIO - - WILLIAN FRANCO RIPTON VEGA - - MARCO ANTONIO CARARRASCO TRONCOSO - ANDRÉ GUSTAVO TORRES MACHADO - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado porFabian Andres Torres Del RioeAntonio Cararrasco Troncoso, sob a alegação de excesso de prazo na instrução processual e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Houve manifestação do M.P. desfavorável à concessão do benefício postulado em relação aos réus (fls. 647/648). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, observo que não houve qualquer alteração fática a ensejar a concessão do benefício pleiteado, desde a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, haja vista que permanecem vigentes os motivos que levaram à decretação da medida. Com efeito, existem suficientes indícios de autoria, consoante elementos de informação colhidos em sede de inquérito policial. Deve-se ponderar que o acusado responde por crime grave, furto qualificado praticado em concurso de agentes, condutas que geram intranquilidade social e justificam a medida extrema. Na espécie, observa-se que a prisão preventiva foi decretada em virtude da suposta prática do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Assim, exercendo juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, verifica-se, ao menos em sede de análise preliminar, a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria das condutas narradas, o que configura o fumus commissi delicti. Tal constatação autoriza, em princípio, a adoção de medidas cautelares, nos termos da legislação processual penal, especialmente quando presentes os requisitos legais que justificam a intervenção jurisdicional imediata. Desta forma, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado nos autos e demonstrado ao longo da instrução criminal e extraída do boletim de ocorrência. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco da reiteração delitiva. Com efeito, conforme se extrai dos autos, os denunciados FABIAN ANDRES TORRES DEL RIO e ANTONIO CARARRASCO TRONCOSO são cidadãos estrangeiros, sem qualquer vinculação territorial ou social com o distrito da culpa. Trata-se de indivíduos provenientes de outro país, sem endereço fixo no território nacional, o que configura elemento objetivo e concreto de risco de evasão e consequente frustração da aplicação da lei penal. A ausência de vínculos locais, somada à condição de estrangeiros transitórios no Brasil, potencializa significativamente o risco de fuga, especialmente considerando que eventual condenação poderá resultar em pena privativa de liberdade. A facilidade de retorno ao país de origem, aliada à inexistência de domicílio conhecido e estável no território brasileiro, torna temerária a concessão da liberdade provisória, sob pena de inviabilizar a futura execução da sentença penal condenatória. Nesse contexto, a segregação cautelar revela-se imprescindível para assegurar que os acusados permaneçam à disposição da Justiça durante todo o trâmite processual, garantindo, assim, a efetividade da jurisdição penal e a possível aplicação da sanção penal, caso confirmada a responsabilidade criminal. Dessa forma, a narrativa dos autos indica que a prisão cautelar dos denunciados se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de evitar a reiteração criminosa, contexto que revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, pelas razões já expostas. Ademais, não basta a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício de ocupação lícita para a concessão de liberdade provisória, uma vez presentes os requisitos que autorizam a decretação e manutenção do decreto preventivo. Por fim, observo que a prisão cautelar não viola a presunção de inocência ou caracteriza execução antecipada da pena, tendo em vista que a aferição da legitimidade da custódia não se funda na culpabilidade do agente ou do fato imputado. Quanto à alegação de excesso de prazo na realização das diligências, cumpre esclarecer que a instrução processual está transcorrendo dentro dos parâmetros legais e constitucionais, não havendo qualquer desídia ou morosidade imputável a este Juízo. Todas as diligências estão sendo conduzidas com a devida prioridade por este Juízo, observando-se rigorosamente os prazos processuais. A complexidade intrínseca do caso justifica o tempo despendido na instrução, não configurando, portanto, excesso de prazo, mas sim diligência necessária para a correta apuração dos fatos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e, em consequência, MANTENHO a segregação cautelar dos acusados FABIAN ANDRES TORRES DEL RIO e ANTONIO CARARRASCO TRONCOSO, nos exatos termos da decisão que decretou a prisão preventiva. Certifique a Serventia se todas as determinações constantes do termo de audiência de fls. 264/265 foram devidamente cumpridas, realizando a respectiva cobrança, se necessário. No mais, designo audiência para o interrogatório dos réus, para o dia 31/07/2025 às 16:00h, a qual se realizará em formato de teleaudiência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso, QR CODE ou ID e senha à reunião virtual, que será divulgado através de ato ordinatório, diretamente nestes autos, oportunamente, bem como nos mandados e ofícios expedidos. Acusado (a)(s) e testemunhas deverão ser intimado de que o não ingresso na sala de audiência será considerado como ausência injustificada, com prosseguimento do feito, com a probabilidade de decretação de revelia do(a)(s) denunciado(a)(s). No caso das testemunhas, poderão vir a serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e serem processadas por desobediência, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidas, coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Proceda-se a reserva de horário junto à agenda virtual do Centro de Detenção Provisória ou Penitenciária competente, com o envio do convite de acesso ao ato para as partes, inclusive às vítimas. Comunique-se, via e-mail, ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com seu defensor. Sem prejuízo, advirto que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada com o acusado, incumbem exclusivamente à Defesa, através dos endereços eletrônicos da unidade prisional. Se dentre as testemunhas houver policiais militares, solicite-se ao Batalhão da Polícia Militar local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. Havendo policiais civis, solicite diretamente à Autoridade Policial competente. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes. Ressalto que a ferramenta "Microsoft Teams" não precisa estar instalada no computador das partes, advogados ou testemunhas. A instalação somente é necessária para utilização no celular. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados. Observo, ainda, que as partes e a(s) testemunha(s) deverá(ão) exibir seu(s) documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. Se tratar de réu solto intime(m)-se o(s) acusado(s), para o dia e horário designado. Sendo réu preso, requisite-se a apresentação do(s) acusado(s) na sala de teleaudiências, pelo sistema Teams da unidade prisional em que se encontra(m) custodiado(s), para o dia e horário designado. Link para participação no ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU4Y2NkZmUtNjkxOC00ZTQxLWI3MDAtNWRhNWZlNmExYzk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%220ae54e46-97d3-42ff-bba3-daac990d6d06%22%7d O acesso poderá ser realizado através do QRCode : Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao juízo avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso, o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência. Assim, deve(m) informar seu número de telefone ao Oficial de Justiça no momento da intimação pessoal testemunha(s) e a(s) parte(s) não representada(s) por advogado, devendo aquela(s) que tenha(m) procurador(a)(es) prestar(em) tal informação nos autos por peticionamento. Por fim, assinala-se que NÃO serão enviados convites para participação no ato, que deverá ser acessado por meio do link de acesso ou do QRCode inseridos na presente decisão. Eventuais dúvidas quanto a informações referente à audiência virtual deverão ser sanadas através do e-mail guararema@tjsp.jus.br. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado e ofício. Para maiores informações, segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Por fim, cobre-se com urgência, a remessa do laudo de quebra de sigilo. Caso inerte, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), RODRIGO DA COSTA CHAVES (OAB 246624/RJ), VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057090-83.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Aberto - Thyago Ragueb Obeid - Vistos. Vista ao Ministério Público. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027288-57.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - WELINGTON DA SILVA - Vistos. Requisite-se à unidade prisional relatório de saúde do reeducando WELINGTON DA SILVA, recolhido no(a) Penitenciária III de Franco da Rocha, , que revele sua atual condição de saúde e tratamento médico disponibilizado. Intime-se. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1523378-81.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - MIGUEL ANGEL CABRAL - Fica o Defensor intimado a apresentar suas razões de apelação, DENTRO DO PRAZO LEGAL. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000323-13.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - JUCICLEIA ALVES DA SILVA MENDES - Ao Ministério Público. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509882-09.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JUAN ANDRES PANGUINAO PARDO - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008210-30.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - CRISTOPHER FELIPE CUEVAS OLIVEROS - Diante da alteração de competência, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído ao DEECRIM 1ª RAJ- São Paulo-041. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)