Nelson Rodolfo Puerk De Oliveira

Nelson Rodolfo Puerk De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 373586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Rodolfo Puerk De Oliveira possui 175 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 175
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5010312-40.2023.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ADEMIR DE JESUS SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035824-83.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Antonio Facin - Vistos, 1. Embora a renda do autor ultrapasse 3 salários-mínimos, observo nos documentos apresentados às fls.847/927, que as despesas com o tratamento de saúde e de sua família comprometem boa parte da renda, fazendo jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, reconsidero a decisão de fls. 771, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (fls.52/53). Anote-se. 2. Fls. 928/929 - Ante a solicitação pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (processo nº 1007945-52.2023.8.26.0604), proceda a serventia anotação de penhora no rosto dos autos, de modo que não sejam levantados eventuais valores depositados até ulterior determinação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de comunicação ao Juízo solicitante. 3. Após, voltem-me para saneador. Intime-se. - ADV: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA (OAB 373586/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000297-09.2025.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.C.M. - S.C.J. - NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 59 e seguintes, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA (OAB 373586/SP), MAURICIO FLANK EJCHEL (OAB 135158/SP), BLIMA SIMONE KATZ (OAB 166501/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0142262-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Parcial - Rafael Assis Guerino - Processo de Origem: 0018211-96.2024.8.26.0114/0001 5ª Vara Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0018211-96.2024.8.26.0114/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0018211-96.2024.8.26.0114/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 135093/MG), NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA (OAB 373586/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019911-88.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE LUIZ PINHEIRO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica facultado à parte autora manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. CAMPINAS, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006150-75.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIZA STROEH Advogado do(a) APELADO: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586-A D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUIZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, nos moldes dos arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de benefícios da Previdência Social – LBPS). Processado o feito, a demanda foi julgada PROCEDENTE, pela r. sentença (ID 132751282), nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer, para efeito de carência, o período de 11/04/1990 a 10/07/2007 (Argeu Quintanilha de Carvalho); b) Condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (06/11/2013 – NB 167.110.606-4), com o pagamento das parcelas vencidas desde aquela data, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento. ” Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 132751288), no qual busca a reforma integral do referido julgado. Para tanto, sustenta a ausência de início de prova material, relativo a período contributivo (11.04.1990 a 10.07.2007), que teria sido reconhecido em primeira instância com base em sentença homologatória de acordo da Justiça do Trabalho. Com contrarrazões da parte autora (ID 279043107), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o relatório. Passo a decidir. De início, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em interpretação sistemática do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) à luz dos princípios da economia e da celeridade processual e em respeito ao sistema brasileiro de precedentes judiciais, concluo que é cabível a resolução deste caso em concreto por meio de decisão monocrática. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o presente recurso e procedo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Aposentadoria por idade comum De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (CF), regulamentado pelos arts. 48 e seguintes, da LBPS, a aposentadoria por idade é devida aos segurados que preencham o requisito etário e cumpram com a carência exigida no art. 25 do mesmo diploma legal. Quanto ao período de carência, têm-se que o segurado deve verter ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado, 180 contribuições mensais ou número menor, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 142, da LBPS. No que se refere ao recolhimento das contribuições, é importante estabelecer que gozam de presunção absoluta os segurados empregado, doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica. Isso porque a responsabilidade tributária referente à contribuição é dos respectivos empregadores ou tomadores de serviço. Logo, esses segurados somente precisam fazer prova da relação de trabalho e do valor da remuneração, sendo que a ausência de contribuição efetiva não é de sua responsabilidade. Por outro lado, os demais segurados, por serem os responsáveis tributários das contribuições previdenciárias, devem fazer prova do efetivo recolhimento, a fim de que se conceda o benefício previdenciário pretendido. Saliente-se também que a eventual perda da qualidade de segurado é desconsiderada para a concessão da aposentadoria por idade, se o segurado conta com tempo de contribuição correspondente ao mínimo exigido a título de carência na data do requerimento administrativo (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003). Importante ainda frisar que a comprovação da atividade laborativa, do tempo de serviço e, se for o caso, do recolhimento de contribuições deve se pautar em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou de caso fortuito (art. 55, § 3º, da LBPS). Do caso dos autos Diante das razões recursais, observa-se que a matéria devolvida a esta E. Corte se restringe ao debate sobre a eficácia probatória da sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho para fins previdenciários. Alega o INSS que a presente ação previdenciária careceria de prova material contemporânea aos fatos que confirmasse a eficácia probante da decisão homologatória, o que impediria o reconhecimento de período contributivo para fins de carência. Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou tese em sede de recursos repetitivos, traçando as diretrizes para as situações como a do presente caso. Vejamos: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 11.09.2024, Recurso Repetitivo – Tema 1.188) No caso dos autos, o INSS alega que não há elementos de prova contemporâneos para corroborar a eficácia probante da sentença homologatória juntada aos autos (ID 279043053). Contudo, compulsando os autos, constata-se que a ação trabalhista, embora resolvida por meio de acordo, foi instruída com provas materiais relevantes para a comprovação do vínculo de emprego entre a parte autora e o Sr. Argeu Quintanilha de Carvalho. Isso porque, além do acordo trabalhista, são encontrados documentos que atestam a relação de emprego, principalmente, a CTPS da parte autora (ID) e inúmeros comprovantes de pagamento (ID ). Trata-se de elementos probatórios contemporâneos e capazes de corroborar a eficácia da sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre 11/04/1990 a 10/07/2007. Atrelada a estes elementos materiais, também foi produzida prova oral, que trouxe importantes informações para elucidação do caso, cuja síntese foi bem realizada na r. sentença, como se observa a seguir: “As testemunhas arroladas pela autora foram ouvidas em audiência, cuja síntese dos depoimentos segue. Testemunha Olinda Luis Pinto: afirmou que conhece a autora desde 1990, pois trabalharam juntas no escritório do Senhor Argeu, até o ano de 2007. Afirmou que o empregador advogava para o Sindicato dos Vigilantes, e que a autora trabalhava, todos os dias, de segunda a sábado, como secretária do Sr. Argeu, atendendo os clientes, fazendo as procurações que eram juntadas nos processos, e realizando serviços junto ao cartório e à Junta Comercial. Afirmou que a autora pediu demissão no ano de 2007, e a testemunha permaneceu trabalhando no local. Afirmou que o empregador não queria demiti-las, pois tinha planos de abrir um escritório próprio onde ela e a autora trabalhariam. Noticiou que a autora iniciou as suas atividades junto àquele empregador em 1990, e que recebia o pagamento mensalmente em dinheiro ou cheque. Testemunha Arnaldo de Souza: Relatou que conheceu a autora no ano de 1990, que trabalhou como motorista do Sindicato de 1990 até 1997, e que levava a autora para protocolar documentos na Junta, e que até para São Paulo a levava. Afirmou que a autora sempre trabalhou para o Dr. Argeu e que ela ia até o sindicato para buscar documentos para o Dr. Argel. Uma terceira testemunha foi ouvida por Carta Precatória, cuja síntese do depoimento transcrevo a seguir. Testemunha Maria Clarinda Mendes Ferraz: Relatou que conheceu a autora quando foi trabalhar no escritório do Dr. Argeu, no ano de 1993, e que ela já trabalhava lá desde 1990. Noticiou que o Dr. Argeu era um advogado sindicalista, que o sindicato contratou o escritório dele para atuar junto ao sindicato na área jurídica. Que, naquela época, o sindicato era formado por ela, o Dr. Argeu, sua filha, a Marisa e a Olinda. Afirmou que a autora era responsável pela organização do escritório, e fazia serviços externos. Que tanto ela quanto a autora eram empregadas do Dr. Argeu, e não tinham nenhuma relação com o Sindicato, o qual apenas contratou o escritório para prestar serviços jurídicos. Relatou que ela e a autora foram contratadas para trabalhar informalmente, que nunca foram registradas, que não tinham direitos trabalhistas como férias e décimo terceiro, que o empregador nunca pagou contribuições previdenciárias e nunca efetuou recolhimentos ao FGTS. Que trabalhavam de 4 a 5 horas por dia, que o pagamento era mensal. Relatou que foi embora para cidade onde reside atualmente (Curitiba/PR) no mês de outubro de 2001 e que a autora permaneceu trabalhando no escritório e nunca se afastou das suas atividades enquanto trabalhou para o Dr. Argeu.”. Diante deste acervo probatório, fica claro ser devido o reconhecimento do período contributivo objeto de controvérsia na presente ação, uma vez que a sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho está acompanhada de outros elementos de prova contemporâneos, o que se adequa precisamente às orientações traçadas pelo C. STJ, na tese firmada em sede de recursos repetitivos (TEMA 1188). Desta forma, conclui-se que a análise do histórico contributivo da parte autora foi feito corretamente pela a r. sentença atacada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal de reforma total do referido julgado. Data de início do benefício (DIB) Embora a parte autora tenha logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o interesse de agir, observa-se que a presente ação foi instruída com documentos que não foram apresentados em sede administrativa. Quer dizer, durante o trâmite do processo administrativo, o INSS não teve conhecimento da sentença trabalhista homologatória de acordo, dos comprovantes de pagamento contemporâneos aos fatos, tampouco da prova testemunhal produzida neste processo. Trata-se de situação que se enquadra ao Tema 1124 da sistemática dos Recursos Repetitivos do E.STJ, cuja questão afetada é a seguinte: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. Neste ponto, cabe esclarecer que, embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação. Isso porque é plenamente possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO PROVIDO. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21, estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). - Por exposição a ruídos acima do limite legalmente admitido, reconhece-se tempo de serviço especial em favor do autor nos intervalos que se estendem de 06/06/1977 a 20/07/1992, de 14/06/1993 a 19/10/1993 e de 17/01/1995 a 06/07/2006. - Somados todos os períodos de tempo de serviço especial analisados, cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (06/07/2006), 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (cinco) meses de tempo desempenhado em condições nocivas. - Faz jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8213/91, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. - O reconhecimento do direito postulado baseou-se em prova produzida após a postulação administrativa. Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação. - A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ - O autor é percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso do processo. A ele deverá ser assegurada a escolha pelo benefício mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, cumprindo-se o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91. - Adendos e consequência sucumbencial como no voto. - Apelo do autor provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1124/STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PARTE INCONTROVERSA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. - O título executivo, ante a pendência de julgamento do tema 1124/STJ, determinou o prosseguimento do processo em relação à parcela incontroversa. - Há que se observar o disposto no v. acórdão, com o prosseguimento da execução, considerando os efeitos financeiros a partir da data da citação. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 1124 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. - Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudos técnicos e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Precedente desta Eg Corte (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO) - A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. - Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de PPP's juntados em requerimento administrativo e prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991. - Contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). - Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Acompanhado entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530). - A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Agravos internos do INSS e do autor desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel. Juiz Federal DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) À luz destes esclarecimentos, constata-se que a autarquia previdenciária somente teve oportunidade de se defender ampla e eficazmente a partir do conhecimento dos referidos documentos nesta ação judicial, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da sua citação, como pretendido no presente recurso de apelação. Entretanto, a depender do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e diante da possibilidade de serem devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo, há que ser observada, nesta hipótese, a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Honorários recursais Nos termos da jurisprudência do E. STJ, somente são devidos os honorários recursais nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. Assim, como no caso em questão, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, são indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe7/3/2019; AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009364-79.2020.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: ANGELO CARAVELLI FARINASSI Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a habilitação de ANA IZABEL CARAVELLI FARINASSI, brasileira, viúva, portadora do RG nº. 8350610-X, SSP/SP e do CPF nº. 187806568--89, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil e artigo 112 da Lei 8.213/91. Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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