Henrique Rodrigues E Silva
Henrique Rodrigues E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 373971
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TRT1, STJ, TRT2, TJRO, TJRJ, TJRS, TRT5, TJMS, TST, TJPR, TRT6, TRT3, TRF3, TJMG, TJBA, TRF2, TJCE, TRT15, TJSP, TRT4
Nome:
HENRIQUE RODRIGUES E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002510-08.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Adriano Costa Francisco - Apelado: Andreia Costa - Na hipótese a prova constituída revelou posição financeira incompatível com a benesse da gratuidade, reservada às pessoas menos afortunadas, pena de malversação e banalização do instituto, esterilizando os argumentos articulados, não permitindo a formação do convencimento sobre a hipossuficiência na acepção jurídica do termo, art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2.°, do Código de Processo Civil. Isso porque a apelante declarou ao fisco no exercício de 2.024 rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis que totalizaram R$ 236.040,96, págs. 480/481, valor bem superior da média salarial da população brasileira, daí a inexistência de prova de óbice para a satisfação dos encargos do processo, ficando determinado o recolhimento atualizado do preparo do presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP) - Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP) - Cristina Christo Leite (OAB: 112054/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002510-08.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Adriano Costa Francisco - Apelado: Andreia Costa - Na hipótese a prova constituída revelou posição financeira incompatível com a benesse da gratuidade, reservada às pessoas menos afortunadas, pena de malversação e banalização do instituto, esterilizando os argumentos articulados, não permitindo a formação do convencimento sobre a hipossuficiência na acepção jurídica do termo, art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2.°, do Código de Processo Civil. Isso porque a apelante declarou ao fisco no exercício de 2.024 rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis que totalizaram R$ 236.040,96, págs. 480/481, valor bem superior da média salarial da população brasileira, daí a inexistência de prova de óbice para a satisfação dos encargos do processo, ficando determinado o recolhimento atualizado do preparo do presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP) - Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP) - Cristina Christo Leite (OAB: 112054/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2204273-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 22ª Câmara de Direito Privado; NUNCIO THEOPHILO NETO; Foro Regional de Vila Prudente; 1ª Vara Cível; Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; 0006205-18.2023.8.26.0009; Prestação de Serviços; Agravante: Pablo Ruiz Martinez; Advogado: Patrícia Coura Morais (OAB: 413673/SP); Agravado: Quality Welding Serviços Ltda.; Advogado: Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP); Advogado: Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP); Interessado: Martinez Express Ltda-epp; Advogado: Patrícia Coura Morais (OAB: 413673/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2204273-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0006205-18.2023.8.26.0009; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Pablo Ruiz Martinez; Advogado: Patrícia Coura Morais (OAB: 413673/SP); Agravado: Quality Welding Serviços Ltda.; Advogado: Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP); Advogado: Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP); Interessado: Martinez Express Ltda-epp; Advogado: Patrícia Coura Morais (OAB: 413673/SP)
-
Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ConPag 0101226-23.2024.5.01.0206 CONSIGNANTE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. CONSIGNATÁRIO: GEOVANE AMANCIO DE LIMA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): PRISCILLA CAROLINA COSTA ANDRADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025. ANA PAULA DE CARVALHO FERREIRA SANTIAGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA CAROLINA COSTA ANDRADE
-
Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0101126-68.2024.5.01.0206 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000269-20.2024.5.02.0254 RECORRENTE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RECORRIDO: LAURICIO DE SOUSA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52a58c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000269-20.2024.5.02.0254 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. QUALITY WELDING SERVICOS S.A. ADRIANA JUVINA DOS SANTOS (SP456274) DAISA SOUZA LEITE (SP473214) DIOGO COLETTA LINS (SP379055) GIOVANNI RIBEIRO MESTRINER (SP477780) HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (SP373971) Recorrido: Advogado(s): LAURICIO DE SOUSA LIMA JULIO ARTHUR FONTES NETO (SP260886) ROBERTO ZANAROLLI DA COSTA (SP170696) RECURSO DE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id e5d9065; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id b7d2f64). Regular a representação processual (Id de92584). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ba0a79b; Custas processuais pagas no RR: id56558dc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "4. Justiça gratuita. Pretende a recorrente reforma da decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Analiso. O artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/17, preconiza que: "(...) é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º, do mesmo dispositivo consolidado, acrescido ao artigo 790 pela citada Lei 13.467/2017, determina que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez, o artigo 99, §3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesta linha, diante da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a fim de preservar o princípio constitucional do acesso à justiça, é imperioso considerar que, se a legislação civilista, que pressupõe isonomia entre as partes, parte do pressuposto da veracidade da alegação de insuficiência de recursos, mostra-se sem razoabilidade que a celetista, em que presente a desigualdade entre as partes, exija a comprovação daquele submetido ao vínculo de emprego. Ainda que assim não fosse, para impugnação do benefício concedido é necessário que estivessem nos autos elementos concretos que pudessem impedir a concessão, o que não se verifica. A jurisprudência dominante nesta Justiça Especializada, por razões de transcendência jurídica, tem entendido que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos é prova bastante da incapacidade financeira da parte, desde que não elidida por outros elementos probantes, sendo aplicáveis à hipótese os termos da Súmula 463, I, do TST, e neste sentido jurisprudência da corte trabalhista: RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica garante o direito à assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, esta Corte fixou entendimento nos termos da Súmula 463, I/TST no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". A mera declaração do reclamante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista provido.(TST - RR: 0000286-46.2023.5.12.0055, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000280-61.2023.5.08.0019, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) No caso, conforme TRCT de id. 2f4200e, o reclamante recebeu como última remuneração R$ 3.003,00, mas não há notícia de que esteja empregado no momento. Há, ainda, declaração de hipossuficiência em id. da6b466, e não há provas que pudessem desmerecer a documento apresentado. O fato de estar representado por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §4º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Do exposto, nego provimento ao apelo." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A valoração do conjunto probatório feita pelo Regional não implica violação aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC, os quais versam apenas sobre o ônus da prova quanto ao seu aspecto subjetivo, vale dizer, a quem incumbe o encargo de demonstrar suas alegações. Na verdade, o recorrente, a pretexto de discutir o ônus da prova, busca obter nova análise do acervo fático-probatório, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação ao pagamento de reconhecimento da estabilidade provisória e deferimento das verbas decorrentes do período, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rlcm SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
Página 1 de 24
Próxima