Henrique Rodrigues E Silva
Henrique Rodrigues E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 373971
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TJRJ, TRT6, TJPR, TJBA, TJCE, TJRS, TJMG, TJMS, TRT15, TRT3, TRT5, TRT1, TRT4, TST, TRF2, TRF3, TJRO, TRT2, STJ, TJSP
Nome:
HENRIQUE RODRIGUES E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2204273-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0006205-18.2023.8.26.0009; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Pablo Ruiz Martinez; Advogado: Patrícia Coura Morais (OAB: 413673/SP); Agravado: Quality Welding Serviços Ltda.; Advogado: Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP); Advogado: Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP); Interessado: Martinez Express Ltda-epp; Advogado: Patrícia Coura Morais (OAB: 413673/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000269-20.2024.5.02.0254 RECORRENTE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RECORRIDO: LAURICIO DE SOUSA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52a58c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000269-20.2024.5.02.0254 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. QUALITY WELDING SERVICOS S.A. ADRIANA JUVINA DOS SANTOS (SP456274) DAISA SOUZA LEITE (SP473214) DIOGO COLETTA LINS (SP379055) GIOVANNI RIBEIRO MESTRINER (SP477780) HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (SP373971) Recorrido: Advogado(s): LAURICIO DE SOUSA LIMA JULIO ARTHUR FONTES NETO (SP260886) ROBERTO ZANAROLLI DA COSTA (SP170696) RECURSO DE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id e5d9065; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id b7d2f64). Regular a representação processual (Id de92584). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ba0a79b; Custas processuais pagas no RR: id56558dc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "4. Justiça gratuita. Pretende a recorrente reforma da decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Analiso. O artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/17, preconiza que: "(...) é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º, do mesmo dispositivo consolidado, acrescido ao artigo 790 pela citada Lei 13.467/2017, determina que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez, o artigo 99, §3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesta linha, diante da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a fim de preservar o princípio constitucional do acesso à justiça, é imperioso considerar que, se a legislação civilista, que pressupõe isonomia entre as partes, parte do pressuposto da veracidade da alegação de insuficiência de recursos, mostra-se sem razoabilidade que a celetista, em que presente a desigualdade entre as partes, exija a comprovação daquele submetido ao vínculo de emprego. Ainda que assim não fosse, para impugnação do benefício concedido é necessário que estivessem nos autos elementos concretos que pudessem impedir a concessão, o que não se verifica. A jurisprudência dominante nesta Justiça Especializada, por razões de transcendência jurídica, tem entendido que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos é prova bastante da incapacidade financeira da parte, desde que não elidida por outros elementos probantes, sendo aplicáveis à hipótese os termos da Súmula 463, I, do TST, e neste sentido jurisprudência da corte trabalhista: RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica garante o direito à assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, esta Corte fixou entendimento nos termos da Súmula 463, I/TST no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". A mera declaração do reclamante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista provido.(TST - RR: 0000286-46.2023.5.12.0055, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000280-61.2023.5.08.0019, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) No caso, conforme TRCT de id. 2f4200e, o reclamante recebeu como última remuneração R$ 3.003,00, mas não há notícia de que esteja empregado no momento. Há, ainda, declaração de hipossuficiência em id. da6b466, e não há provas que pudessem desmerecer a documento apresentado. O fato de estar representado por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §4º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Do exposto, nego provimento ao apelo." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A valoração do conjunto probatório feita pelo Regional não implica violação aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC, os quais versam apenas sobre o ônus da prova quanto ao seu aspecto subjetivo, vale dizer, a quem incumbe o encargo de demonstrar suas alegações. Na verdade, o recorrente, a pretexto de discutir o ônus da prova, busca obter nova análise do acervo fático-probatório, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação ao pagamento de reconhecimento da estabilidade provisória e deferimento das verbas decorrentes do período, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rlcm SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000269-20.2024.5.02.0254 RECORRENTE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RECORRIDO: LAURICIO DE SOUSA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52a58c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000269-20.2024.5.02.0254 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. QUALITY WELDING SERVICOS S.A. ADRIANA JUVINA DOS SANTOS (SP456274) DAISA SOUZA LEITE (SP473214) DIOGO COLETTA LINS (SP379055) GIOVANNI RIBEIRO MESTRINER (SP477780) HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (SP373971) Recorrido: Advogado(s): LAURICIO DE SOUSA LIMA JULIO ARTHUR FONTES NETO (SP260886) ROBERTO ZANAROLLI DA COSTA (SP170696) RECURSO DE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id e5d9065; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id b7d2f64). Regular a representação processual (Id de92584). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ba0a79b; Custas processuais pagas no RR: id56558dc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "4. Justiça gratuita. Pretende a recorrente reforma da decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Analiso. O artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/17, preconiza que: "(...) é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º, do mesmo dispositivo consolidado, acrescido ao artigo 790 pela citada Lei 13.467/2017, determina que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez, o artigo 99, §3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesta linha, diante da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a fim de preservar o princípio constitucional do acesso à justiça, é imperioso considerar que, se a legislação civilista, que pressupõe isonomia entre as partes, parte do pressuposto da veracidade da alegação de insuficiência de recursos, mostra-se sem razoabilidade que a celetista, em que presente a desigualdade entre as partes, exija a comprovação daquele submetido ao vínculo de emprego. Ainda que assim não fosse, para impugnação do benefício concedido é necessário que estivessem nos autos elementos concretos que pudessem impedir a concessão, o que não se verifica. A jurisprudência dominante nesta Justiça Especializada, por razões de transcendência jurídica, tem entendido que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos é prova bastante da incapacidade financeira da parte, desde que não elidida por outros elementos probantes, sendo aplicáveis à hipótese os termos da Súmula 463, I, do TST, e neste sentido jurisprudência da corte trabalhista: RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica garante o direito à assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, esta Corte fixou entendimento nos termos da Súmula 463, I/TST no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". A mera declaração do reclamante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista provido.(TST - RR: 0000286-46.2023.5.12.0055, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000280-61.2023.5.08.0019, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) No caso, conforme TRCT de id. 2f4200e, o reclamante recebeu como última remuneração R$ 3.003,00, mas não há notícia de que esteja empregado no momento. Há, ainda, declaração de hipossuficiência em id. da6b466, e não há provas que pudessem desmerecer a documento apresentado. O fato de estar representado por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §4º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Do exposto, nego provimento ao apelo." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A valoração do conjunto probatório feita pelo Regional não implica violação aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC, os quais versam apenas sobre o ônus da prova quanto ao seu aspecto subjetivo, vale dizer, a quem incumbe o encargo de demonstrar suas alegações. Na verdade, o recorrente, a pretexto de discutir o ônus da prova, busca obter nova análise do acervo fático-probatório, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação ao pagamento de reconhecimento da estabilidade provisória e deferimento das verbas decorrentes do período, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rlcm SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LAURICIO DE SOUSA LIMA
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004774-20.2021.8.26.0008 (processo principal 1001466-56.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fábio José Francisco - - Cristiane Braga Lourenço Goulart - - Edlaine Santos Francisco - Vistos. Fls. 283/287: Após o recolhimento das taxas devidas, para o que concedo o prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento; defiro (extratos bancários - 6 meses). Intime-se. - ADV: DIOGO COLETTA LINS (OAB 379055/SP), DIOGO COLETTA LINS (OAB 379055/SP), DIOGO COLETTA LINS (OAB 379055/SP), HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB 373971/SP), HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB 373971/SP), HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB 373971/SP)
-
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ACum 0011191-12.2024.5.03.0028 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS RÉU: STER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb3433 proferida nos autos. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS em desfavor de STER ENGENHARIA LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de contribuição negocial e multa previstas em CCT. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$8.000,00. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresentou defesa acompanhada de documentos (Id 7795b0c). O autor apresentou impugnação (Id e2c3943). As partes declararam não terem provas a produzir. Encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Razões finais escritas pela ré. É o relatório. II. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Considerando que a ação foi proposta em 16/09/2024. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º, da CFRB, das parcelas anteriores a 16/09/2019. ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a ré que o real beneficiado pela contribuição sindical e verdadeiro interessado é, verdadeiramente, o trabalhador. Essencial, portanto, sua autorização individual para que o Sindicato Advogue em juízo, supostamente a ser favor. Sem razão. Nos termos do artigo 8º, III da CF/88, o Sindicato possui ampla legitimidade para propor ação e atuar como substituto processual, independentemente de autorização em assembleia ou apresentação de lista de substituídos. No mesmo sentido é o entendimento firmado em Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a ré a ausência de causa de pedir quanto ao pedido de justiça gratuita e honorários advocatícios. Decido. A inépcia da inicial somente é declarada quando a petição inicial apresenta defeitos na fundamentação e nos pedidos que impeçam a compreensão, a análise pelo juízo e o exercício da ampla defesa e contraditório pela parte reclamada. Não se observa, qualquer ausência de informação ou fundamentação capaz de prejudicar a ampla defesa e o contraditório do reclamado, tendo esse apresentado defesa específica sobre todos os temas, razão pela qual rejeito. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAVIDADE DAS NORMAS COLETIVA/ IMPRESTÁVEIS PROVAS DIGITAIS Afirma a ré que o autor formulou pedido com base em normas coletivas vencidas o que viola o princípio da não ultratividade das normas coletivas. Alega, ainda, a inexistência de prova robusta que fundamente o pedido e que a prova digital utilizada não observa os requisitos legais. Decido. A análise da validade das normas coletivas e sua eventual ultratividade, bem como a existência ou não de provas robustas nos autos é matéria de mérito e como tal será analisada. Assim, sendo impróprias as alegações formuladas como preliminares, rejeito. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU NEGOCIAL Afirma o autor que a ré “no mês de abril requereu junto a entidade sindical a emissão de boleto referente a taxa de contribuição assistencial. A entidade emitiu e enviou para a empresa, porém, sem justificativa nenhuma, a empresa solicitou o cancelamento do boleto sob o fundamento de que “não seguirá com a contribuição”, importante ressaltar que não há nenhum registro de oposição dos trabalhadores da reclamada”. Pretende o autor a condenação da ré, ao pagamento das contribuições assistenciais, mencionadas naCláusula47ª CCT 2019/2020, Cláusula 46ª CCT 2020/2021,Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª 2022/2023 e Cláusula 46ª 2023/2024, correspondente ao pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos proventos do trabalhador limitado a R$50,00 mensais, dos trabalhadores ativos e demitidos, observada a vigência de cada instrumento normativo. A ré, por sua vez, sustenta a ausência de prova e impugnou a validade das conversas de whatsapp juntadas pelo autor. Argumenta que o entendimento vigente à época dos pedidos formulados pela parte Autora não respaldou a cobrança compulsória de contribuições assistenciais de empregados. Ainda que se argumente pelo novo posicionamento do STF, este ainda não transitou em julgado e, conforme o princípio da segurança jurídica, não pode retroagir para justificar a cobrança de períodos anteriores a 30/10/2023 Aduz, ainda, que suas atividades na localidade se iniciaram em março de 2023 (doc. 01), não havendo empregados na localidade em data anterior. Decido. Inicialmente destaco que o artigo 513, "e", da CLT autoriza aos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Em complemento, o STF no julgamento do Tema 935 considerou constitucional a imposição de contribuição assistencial mesmo para trabalhadores não sindicalizados, desde que respeitado o direito de oposição. As convenções coletivas anexadas preveem a contribuição negocial, que consiste no desconto em folha de pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos proventos do trabalhador limitado a R$50,00 mensais e ainda garante a possibilidade de oposição por escrito perante o sindicato em observância aos ditames estabelecido pelo STF. Nesse contexto, cabia à empresa o ônus de demonstrar que não possuía empregados nos anos apontados pelo autor, ou, que tendo empregados, esses apresentaram oposição, ou, ainda, que repassou ao Sindicato todos os valores devidos, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Ressalto que não prevalece o argumento da ré de que o autor pretende a ultratividade da norma coletiva, uma vez que as pretensões encontram-se limitadas aos períodos de vigência das CCTs. De igual modo, não prevalece o argumento de inaplicabilidade do tema 935 do STF, visto que o STF não impôs qualquer limitação à eficácia do tema. Portanto, à míngua de comprovação de efetivação e repasse dos descontos ou de oposição do empregado e por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da Contribuição Negocial em favor do sindicato-autor conforme Cláusula 47ª da CCT 2019/2020, Cláusula 46ª da CCT 2020/2021, Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª da CCT 2022/2023 e Cláusula 46ª da CCT 2023/2024 pertinente a todos os empregados ativos e inativos no período imprescrito observando-se o período contratual de cada substituído. MULTA NORMATIVA Aponta o sindicato autor que em razão dos descumprimentos em relação ao repasse da contribuição assistencial, a ré deverá ser condenada ao pagamento da multa normativa prevista CCT 2019/2020, em sua Cláusula Quinquagésima Oitava(multa única de no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2020/2021 Cláusula 58ª(uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2021/2022 Cláusula 56ª(uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2022/2023 Cláusula 55ª(única multa no valor de 15%(quinze por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos,)e CCT 2023/2024 Cláusula 56ª(uma única multa no valor de 15% (quinze por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos a cada empregado substituído. Decido. A 58ª da CCt 2019/2020, replicada nas cláusulas 58ª CCT 2020/2021, 56ª CCT 2021/2022 e 55ª CCT 2022/2023, dispõe que: “ Parágrafo único - Fica estabelecida uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos, por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado, salvo nos casos em que esta CCT expressamente dispor de multa específica. Ressaltamos que o pagamento da multa prevista nesta cláusula não isenta a empresa do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho”. Com base no disposto acima, extrai-se que a aplicação da multa está condicionada a existência de prejuízo do trabalhador, “a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado”. No caso dos autos, a ré descumpriu norma coletiva que não impõe qualquer prejuízo econômico ao trabalhador, visto que os valores referentes à contribuição negocial são de titularidade do próprio sindicato. Assim, não tendo os trabalhadores suportado qualquer prejuízo, entendo indevida a multa, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita somente será concedido ao Sindicato autor quando comprovada a insuficiência de recursos, como ocorre com as demais pessoas jurídicas (art. 790, § 4º da CLT). Diante da ausência de comprovação de insuficiência econômica, indefiro o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que o autor foi sucumbete no pedido de pagamento da multa convencional, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor do pedido julgado improcedente. JUROS E CORREÇÃO No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: -fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0011191-12.2024.5.03.0028 ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS em desfavor de STER ENGENHARIA LTDA rejeito as preliminares arguidas e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido, para condenar a ré a pagar: Contribuição Negocial em favor do sindicato-autor conforme Cláusula 47ª da CCT 2019/2020, Cláusula 46ª da CCT 2020/2021, Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª da CCT 2022/2023 e Cláusula 46ª da CCT 2023/2024 pertinente a todos os empregados ativos e inativos no período imprescrito observando-se o período contratual de cada substituído. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Indeferido os benefícios da Justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. O imposto de renda, caso incidente, deverá observar o critério do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e a Súmula n. 368, II do TST, bem como que os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST); Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Juros e correção nos termos da fundamentação supra Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$6.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 07 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS
-
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ACum 0011191-12.2024.5.03.0028 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS RÉU: STER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb3433 proferida nos autos. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS em desfavor de STER ENGENHARIA LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de contribuição negocial e multa previstas em CCT. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$8.000,00. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresentou defesa acompanhada de documentos (Id 7795b0c). O autor apresentou impugnação (Id e2c3943). As partes declararam não terem provas a produzir. Encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Razões finais escritas pela ré. É o relatório. II. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Considerando que a ação foi proposta em 16/09/2024. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º, da CFRB, das parcelas anteriores a 16/09/2019. ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a ré que o real beneficiado pela contribuição sindical e verdadeiro interessado é, verdadeiramente, o trabalhador. Essencial, portanto, sua autorização individual para que o Sindicato Advogue em juízo, supostamente a ser favor. Sem razão. Nos termos do artigo 8º, III da CF/88, o Sindicato possui ampla legitimidade para propor ação e atuar como substituto processual, independentemente de autorização em assembleia ou apresentação de lista de substituídos. No mesmo sentido é o entendimento firmado em Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a ré a ausência de causa de pedir quanto ao pedido de justiça gratuita e honorários advocatícios. Decido. A inépcia da inicial somente é declarada quando a petição inicial apresenta defeitos na fundamentação e nos pedidos que impeçam a compreensão, a análise pelo juízo e o exercício da ampla defesa e contraditório pela parte reclamada. Não se observa, qualquer ausência de informação ou fundamentação capaz de prejudicar a ampla defesa e o contraditório do reclamado, tendo esse apresentado defesa específica sobre todos os temas, razão pela qual rejeito. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAVIDADE DAS NORMAS COLETIVA/ IMPRESTÁVEIS PROVAS DIGITAIS Afirma a ré que o autor formulou pedido com base em normas coletivas vencidas o que viola o princípio da não ultratividade das normas coletivas. Alega, ainda, a inexistência de prova robusta que fundamente o pedido e que a prova digital utilizada não observa os requisitos legais. Decido. A análise da validade das normas coletivas e sua eventual ultratividade, bem como a existência ou não de provas robustas nos autos é matéria de mérito e como tal será analisada. Assim, sendo impróprias as alegações formuladas como preliminares, rejeito. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU NEGOCIAL Afirma o autor que a ré “no mês de abril requereu junto a entidade sindical a emissão de boleto referente a taxa de contribuição assistencial. A entidade emitiu e enviou para a empresa, porém, sem justificativa nenhuma, a empresa solicitou o cancelamento do boleto sob o fundamento de que “não seguirá com a contribuição”, importante ressaltar que não há nenhum registro de oposição dos trabalhadores da reclamada”. Pretende o autor a condenação da ré, ao pagamento das contribuições assistenciais, mencionadas naCláusula47ª CCT 2019/2020, Cláusula 46ª CCT 2020/2021,Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª 2022/2023 e Cláusula 46ª 2023/2024, correspondente ao pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos proventos do trabalhador limitado a R$50,00 mensais, dos trabalhadores ativos e demitidos, observada a vigência de cada instrumento normativo. A ré, por sua vez, sustenta a ausência de prova e impugnou a validade das conversas de whatsapp juntadas pelo autor. Argumenta que o entendimento vigente à época dos pedidos formulados pela parte Autora não respaldou a cobrança compulsória de contribuições assistenciais de empregados. Ainda que se argumente pelo novo posicionamento do STF, este ainda não transitou em julgado e, conforme o princípio da segurança jurídica, não pode retroagir para justificar a cobrança de períodos anteriores a 30/10/2023 Aduz, ainda, que suas atividades na localidade se iniciaram em março de 2023 (doc. 01), não havendo empregados na localidade em data anterior. Decido. Inicialmente destaco que o artigo 513, "e", da CLT autoriza aos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Em complemento, o STF no julgamento do Tema 935 considerou constitucional a imposição de contribuição assistencial mesmo para trabalhadores não sindicalizados, desde que respeitado o direito de oposição. As convenções coletivas anexadas preveem a contribuição negocial, que consiste no desconto em folha de pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos proventos do trabalhador limitado a R$50,00 mensais e ainda garante a possibilidade de oposição por escrito perante o sindicato em observância aos ditames estabelecido pelo STF. Nesse contexto, cabia à empresa o ônus de demonstrar que não possuía empregados nos anos apontados pelo autor, ou, que tendo empregados, esses apresentaram oposição, ou, ainda, que repassou ao Sindicato todos os valores devidos, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Ressalto que não prevalece o argumento da ré de que o autor pretende a ultratividade da norma coletiva, uma vez que as pretensões encontram-se limitadas aos períodos de vigência das CCTs. De igual modo, não prevalece o argumento de inaplicabilidade do tema 935 do STF, visto que o STF não impôs qualquer limitação à eficácia do tema. Portanto, à míngua de comprovação de efetivação e repasse dos descontos ou de oposição do empregado e por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da Contribuição Negocial em favor do sindicato-autor conforme Cláusula 47ª da CCT 2019/2020, Cláusula 46ª da CCT 2020/2021, Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª da CCT 2022/2023 e Cláusula 46ª da CCT 2023/2024 pertinente a todos os empregados ativos e inativos no período imprescrito observando-se o período contratual de cada substituído. MULTA NORMATIVA Aponta o sindicato autor que em razão dos descumprimentos em relação ao repasse da contribuição assistencial, a ré deverá ser condenada ao pagamento da multa normativa prevista CCT 2019/2020, em sua Cláusula Quinquagésima Oitava(multa única de no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2020/2021 Cláusula 58ª(uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2021/2022 Cláusula 56ª(uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos), CCT 2022/2023 Cláusula 55ª(única multa no valor de 15%(quinze por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos,)e CCT 2023/2024 Cláusula 56ª(uma única multa no valor de 15% (quinze por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos a cada empregado substituído. Decido. A 58ª da CCt 2019/2020, replicada nas cláusulas 58ª CCT 2020/2021, 56ª CCT 2021/2022 e 55ª CCT 2022/2023, dispõe que: “ Parágrafo único - Fica estabelecida uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos, por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado, salvo nos casos em que esta CCT expressamente dispor de multa específica. Ressaltamos que o pagamento da multa prevista nesta cláusula não isenta a empresa do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho”. Com base no disposto acima, extrai-se que a aplicação da multa está condicionada a existência de prejuízo do trabalhador, “a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado”. No caso dos autos, a ré descumpriu norma coletiva que não impõe qualquer prejuízo econômico ao trabalhador, visto que os valores referentes à contribuição negocial são de titularidade do próprio sindicato. Assim, não tendo os trabalhadores suportado qualquer prejuízo, entendo indevida a multa, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita somente será concedido ao Sindicato autor quando comprovada a insuficiência de recursos, como ocorre com as demais pessoas jurídicas (art. 790, § 4º da CLT). Diante da ausência de comprovação de insuficiência econômica, indefiro o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que o autor foi sucumbete no pedido de pagamento da multa convencional, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor do pedido julgado improcedente. JUROS E CORREÇÃO No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: -fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0011191-12.2024.5.03.0028 ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS em desfavor de STER ENGENHARIA LTDA rejeito as preliminares arguidas e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido, para condenar a ré a pagar: Contribuição Negocial em favor do sindicato-autor conforme Cláusula 47ª da CCT 2019/2020, Cláusula 46ª da CCT 2020/2021, Cláusula 45ª da CCT 2021/2022, Cláusula 45ª da CCT 2022/2023 e Cláusula 46ª da CCT 2023/2024 pertinente a todos os empregados ativos e inativos no período imprescrito observando-se o período contratual de cada substituído. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Indeferido os benefícios da Justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. O imposto de renda, caso incidente, deverá observar o critério do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e a Súmula n. 368, II do TST, bem como que os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST); Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Juros e correção nos termos da fundamentação supra Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$6.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 07 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STER ENGENHARIA LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002510-08.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Adriano Costa Francisco - Apelado: Andreia Costa - Na hipótese a prova constituída revelou posição financeira incompatível com a benesse da gratuidade, reservada às pessoas menos afortunadas, pena de malversação e banalização do instituto, esterilizando os argumentos articulados, não permitindo a formação do convencimento sobre a hipossuficiência na acepção jurídica do termo, art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2.°, do Código de Processo Civil. Isso porque a apelante declarou ao fisco no exercício de 2.024 rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis que totalizaram R$ 236.040,96, págs. 480/481, valor bem superior da média salarial da população brasileira, daí a inexistência de prova de óbice para a satisfação dos encargos do processo, ficando determinado o recolhimento atualizado do preparo do presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP) - Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP) - Cristina Christo Leite (OAB: 112054/SP) - 4º andar
Página 1 de 24
Próxima