Carlos Arthur De Sousa Sartori

Carlos Arthur De Sousa Sartori

Número da OAB: OAB/SP 374298

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Arthur De Sousa Sartori possui 94 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJRN
Nome: CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001747-88.2024.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.J.G. - - S.J.G. - C.G. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias úteis, sobre os documentos de fls. 77/100, ocasião em que também poderão apresentar suas alegações finais. - ADV: CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI (OAB 374298/SP), CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI (OAB 374298/SP), JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000399-69.2023.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.P. - J.F.M. - Fls. 121: Fica o procurador intimado de que sua certidão de honorários encontra-se expedida, devendo providenciar a impressão diretamente do SAJ. Intime-se a curadora nomeado, Sra. Selma Ap. Do Prado, para que compareça ao cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à assinatura do termo de curatela definitiva. - ADV: CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI (OAB 374298/SP), FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004448-56.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Família - R.R.S. - T.A. - Anota-se a interposição de recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, § 3º). Fica, pois, a parte apelada intimada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 1.010, § 1º), ou, se for o caso, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, arts. 180, 183, 186, caput e § 3º, 229). Caso o apelado interponha apelação adesiva, o apelante será intimado para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º), ou, se for o caso, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, arts. 180, 183, 186, caput e § 3º, 229). Oportunamente, cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, os presentes autos serão remetidos à eg. instância superior, com as nossas homenagens. - ADV: CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI (OAB 374298/SP), RODRIGO DE BRITO MARTINS (OAB 393069/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037267-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1123116-85.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.M.L.C. - - M.C.M.L.C. - - G.M.L. - F.A.C. - Vistos. Recolhidas as custas necessárias, prossiga-se com as pesquisas INFOJUD, RENAJUD, ARISP e SNIPER, conforme deferido à fl. 187. Após, retire-se a peça do sigilo. Intime-se. - ADV: CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI (OAB 374298/SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), JULIANA POZZI ABDALLA BUASSI (OAB 441994/SP), JULIANA POZZI ABDALLA BUASSI (OAB 441994/SP), JULIANA POZZI ABDALLA BUASSI (OAB 441994/SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), CRISTIANA TAYLOR DE FARIA (OAB 236668/SP), CRISTIANA TAYLOR DE FARIA (OAB 236668/SP), CRISTIANA TAYLOR DE FARIA (OAB 236668/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037267-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1123116-85.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.M.L.C. - - M.C.M.L.C. - - G.M.L. - F.A.C. - Vistos. Recolhidas as custas necessárias, prossiga-se com as pesquisas INFOJUD, RENAJUD, ARISP e SNIPER, conforme deferido à fl. 187. Após, retire-se a peça do sigilo. Intime-se. - ADV: CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI (OAB 374298/SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), JULIANA POZZI ABDALLA BUASSI (OAB 441994/SP), JULIANA POZZI ABDALLA BUASSI (OAB 441994/SP), JULIANA POZZI ABDALLA BUASSI (OAB 441994/SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), CRISTIANA TAYLOR DE FARIA (OAB 236668/SP), CRISTIANA TAYLOR DE FARIA (OAB 236668/SP), CRISTIANA TAYLOR DE FARIA (OAB 236668/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000067-35.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: A7 SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 687a44d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, nos termos da fundamentação supra.   As tomadoras deverão responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos em sentença, observando-se as seguintes limitações temporais:   a 2ª reclamada, Grampofix, da admissão do contrato de trabalho até dezembro/2023;a 3ª reclamada, Centro Educacional Recreativo Pé Pequeno, 2 dias no mês de janeiro/2024;a 4ª reclamada; Faculdade Legale, de março/2024 a abril/2024   Honorários periciais a cargo das reclamadas.   Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal à reclamante.   Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810).   Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e dos juros legais, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão.   Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).    Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem.   A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo.   A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante.   Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I.   Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91.   O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal.   Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92, e OJ nº 400 da SDI-1 do C.TST.   Entendo que, por se tratar de rito sumaríssimo, a liquidação deve se limitar aos cálculos indicados na petição inicial, sob pena de se ultrapassar o limite legal do valor dado à causa para o rito em questão.   Diante da declaração de id 5816195 que goza de presunção de veracidade, uma vez que inexiste prova em sentido contrário e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT,, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.    Em razão das irregularidades apontadas, oficie-se à DRT e ao INSS.   Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 10.000,00 no importe de R$ 200,00 Intimem-se. Nada mais.    VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL RECREATIVO PÉ PEQUENO - A7 SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA. - EPP - FACULDADE LEGALE - GRAMPOFIX INDÚSTRIA COMÉRCIO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000067-35.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: A7 SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 687a44d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, nos termos da fundamentação supra.   As tomadoras deverão responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos em sentença, observando-se as seguintes limitações temporais:   a 2ª reclamada, Grampofix, da admissão do contrato de trabalho até dezembro/2023;a 3ª reclamada, Centro Educacional Recreativo Pé Pequeno, 2 dias no mês de janeiro/2024;a 4ª reclamada; Faculdade Legale, de março/2024 a abril/2024   Honorários periciais a cargo das reclamadas.   Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal à reclamante.   Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810).   Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e dos juros legais, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão.   Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).    Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem.   A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo.   A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante.   Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I.   Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91.   O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal.   Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92, e OJ nº 400 da SDI-1 do C.TST.   Entendo que, por se tratar de rito sumaríssimo, a liquidação deve se limitar aos cálculos indicados na petição inicial, sob pena de se ultrapassar o limite legal do valor dado à causa para o rito em questão.   Diante da declaração de id 5816195 que goza de presunção de veracidade, uma vez que inexiste prova em sentido contrário e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT,, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.    Em razão das irregularidades apontadas, oficie-se à DRT e ao INSS.   Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 10.000,00 no importe de R$ 200,00 Intimem-se. Nada mais.    VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS
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