Danilo De Souza Muniz

Danilo De Souza Muniz

Número da OAB: OAB/SP 374414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo De Souza Muniz possui 73 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: DANILO DE SOUZA MUNIZ

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003751-55.2025.8.26.0566 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.S.M. - C.S.L. - C.S.L. - D.S.M. - "Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Há resolução de mérito, nos termos da letra 'b' do inciso III do art. 487 do CPC. Concedo à parte requerida os benefícios da AJG. Publicada nesta audiência, saem os presentes intimados." EM TEMPO: As partes pediram a desistência do prazo recursal. O Juiz deliberou: "Homologo a desistência supra. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão. Providencie a baixa e o arquivamento dos autos no sistema." - ADV: PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), DANILO DE SOUZA MUNIZ (OAB 374414/SP), DANILO DE SOUZA MUNIZ (OAB 374414/SP), ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010054-56.2023.5.15.0008 RECORRENTE: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (5)   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº0010054-56.2023.5.15.0008 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES : ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO 2ª RECORRENTE : MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 3ª RECORRENTE : SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA RECORRIDA : PEREIRA CONSTRUTORA TRANSFORMANDO SEUS SONHOS EM REALIDADE LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA RELATORA: GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES                 Inconformadas com a r. sentença (Id. 7c425f5), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem ordinariamente os reclamantes e a 1ª reclamada (MAR Comércio) e, de maneira adesiva, recorre 4ª reclamada (São Carlos Indústria de Piscinas). Os reclamantes (Id. 011e76d) recorrem acerca dos danos morais, honorários advocatícios e juros. A 1ª reclamada, Mar - Comércio de Materiais para Construção, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, discute a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 3f89e04). Por fim, a 4ª reclamada, apresenta recurso adesivo pretendendo a redução da indenização por danos morais (Id. 674b980). Custas processuais (Id. 90dac12) e depósito recursal (Id. feebcf8) pagos pela 1ª ré. Depósito (Id. 4b88c8b) e custas (Id. 4b88c8b) também recolhidas pela 4ª ré. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. eceb8d8), da 1ª reclamada (Id. cb5c954 e Id. 626440b) e dos reclamantes (ID. 5526500 e Id. 6b488a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço os recursos ordinários e o recurso adesivo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada, pelos genitores do trabalhador, em 13/01/2023, discutindo contrato que teve início e término no dia 22/11/2021 (data do falecimento do de cujus), tendo o autor exercido a função de "auxiliar de manutenção". Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017.   PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA (MAR COMÉRCIO)   Ilegitimidade passiva   A 1ª reclamada suscita, de maneira genérica, sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão. Com apoio na teoria do direito abstrato de agir, as condições da ação constituem requisitos a serem aferidos à vista do que a parte alega na petição inicial. Devem-se examinar as condições da ação com abstração das possibilidades no juízo de mérito. Legitimidade passiva ocorre quando o reclamado é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. Rejeita-se.   MÉRITO (análise conjunta dos apelos)   Danos morais. Acidente do trabalho. Óbito   Acerca do tema, assim decidiu a r. sentença de origem:   "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO ACIDENTE Conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos pelos autores, sobretudo da sentença proferida nos autos do processo 10053-71.2023, transitada em julgado quanto ao tema, já houve reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador falecido, sr. Natanael, com a 2ª reclamada pelo período de um dia, 22/11/2021, uma vez que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu no mesmo dia do início da contratação. Observe-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e que tanto naqueles autos quanto nestes não houve nenhuma produção de prova em relação à alegada culpa exclusiva da vítima. (...) DOS DANOS MORAIS Os autores são os genitores do trabalhador falecido, sr. Natanael Henrique Lourenço que, na data do fato, contava com apenas 25 anos de idade. É evidente o dano moral a qualquer pai que perde um filho, ainda mais se este gozava de plena saúde. E a narrativa do próprio 1º reclamado, que se coloca como contratante da empregadora do autor, demonstra o ato ilícito cometido por esta. Ora, o empregado estava trabalhando em altura de 14 metros sem a utilização de nenhum EPI. Caberia à empregadora, conforme legalmente estabelecido, o fornecimento dos EPIs necessários e a exigência de seu uso, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, é evidente a responsabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido. Assim, existentes o dano e o ato ilícito, além do nexo causal entre ambos, é obrigação da reclamada indenizar os autores. Portanto, observados os parâmetros legais acerca do tema, em especial o art. 223-G, da CLT, tratando-se de dano de natureza gravíssima,condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 a cada um dos autores, que reputo adequada ao caso e à dupla finalidade da sanção, educativa e coibitiva." (g.n.)   Os autores recorrem pretendendo a majoração da indenização de R$60.000,00 para R$150.000,00 para cada genitor diante das circunstâncias do caso em apreço, em que seu filho de 25 anos trabalhava sem a utilização de qualquer EPI, em uma altura de 14 metros. As reclamadas pugnam pela redução do valor arbitrado. Pois bem. Conforme já mencionado na r. sentença, é incontroverso o acidente de trabalho típico ocorrido, resultando na morte do Sr. Natanael Henrique Lourenço, no auge dos seus 25 anos. É inegável que o acidente de trabalho, por ato culposo do empregador, que resulta em óbito do trabalhador, acarreta danos morais aos familiares próximos à vítima. A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo configura o dano moral em ricochete, que é passível de indenização. Registro que o entendimento majoritário desta E. 5ª Câmara é de que a lesão sofrida pelos reclamantes (falecimento de seu filho, aos 25 anos) gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico, fazendo jus, portanto, à reparação correspondente. Não se exige prova da dor, tristeza ou desonra. O que deve ser demonstrado é a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade. O dano moral deriva do próprio ato lesivo, ou seja, existe "in re ipsa". Verificada conduta potencialmente lesiva para tanto, ipso facto, está demonstrada a caracterização de dano moral, diante de uma presunção natural. No mesmo caminho, a Súmula Regional n.º 35, in verbis:   "35.ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)   É presumido, portanto, o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, visto que estão incluídos nos limites do núcleo familiar básico. A presunção da ofensa pode ser afastada somente no caso de comprovada inimizade ou desafeição ao parente falecido, não sendo o caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que a indenização por danos morais independe da dependência econômica dos genitores, pois se trata de reparação pela profunda dor que experimentaram em face da negligência da empresa. Devida, portanto, a indenização. Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, essa envolve uma das questões mais complexas dessa área, especialmente no que se refere à determinação do "pretium doloris", ou seja, o valor atribuído ao sofrimento causado pela ofensa. No caso dos danos morais, a relação entre a ofensa e o dano é de difícil mensuração, o que exige uma análise cuidadosa e ponderada do juiz. A quantificação do valor da indenização deve ser feita com base em um arbitramento prudente e equilibrado, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. O art. 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para a definição do valor da indenização. Esses parâmetros incluem a natureza do bem jurídico protegido (como a dignidade da pessoa humana), a intensidade da humilhação ou sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica do dano, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e a duração dos efeitos do dano, as condições em que a ofensa ocorreu, o grau de dolo ou culpa, entre outros fatores. É importante destacar a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.069, que questionou a constitucionalidade de alguns dispositivos da CLT, em especial os arts. 223-A e os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G, que estabelecem limites para o valor da indenização. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os critérios presentes no art. 223-G da CLT são apenas orientações para a fundamentação das decisões judiciais e, portanto, os valores máximos indicados nos incisos podem ser superados, desde que o juiz leve em conta as circunstâncias do caso concreto e observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a fixação da indenização por danos morais no âmbito trabalhista exige uma análise detalhada e cuidadosa das particularidades de cada situação. A decisão do STF reforça a importância de um critério flexível e justo para a definição do valor da reparação, respeitando os princípios constitucionais de equilíbrio e proporcionalidade. É importante ressaltar que a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima nem de levar a empresa à falência. Sua finalidade é compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da razoabilidade. Com base nas circunstâncias específicas do caso, acredito que o valor da indenização por danos morais fixado na instância original (R$60.000,00 para cada genitor, totalizando R$120.000,00) mostra-se razoável considerando o porte das empresas. Nego provimento aos apelos, mantendo a r. sentença de origem.   Honorários advocatícios sucumbenciais   A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 10% sobre o valor líquido da condenação. Os reclamantes pugnam pela majoração da referida verba para 15% enquanto a 1ª reclamada requer sua redução para 5%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Ademais, verifica-se que o D. juízo obedeceu aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como foi guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem reger esse tipo de arbitramento. Assim, improspera a pretensão dos recorrentes.   Juros (recurso dos autores)   A r. sentença assim estabeleceu os critérios de liquidação:   "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Relativamente à sucumbência, deve ser observada a mesma taxa e como data inicial da incidência a data prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito."   Os reclamantes defendem que são devidos juros na fase pré-judicial, em que é aplicado o índice de correção monetária pelo IPCA-E. Com razão. Em relação à fase extrajudicial, deve ser observado o entendimento do C. TST, por meio de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, que entende que a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADC 58, quando determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial não excluiu a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Vejamos as ementas a seguir, nesse sentido, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL . A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-25147-28.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 2 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 3 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-RR-357-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023).   Dou provimento, portanto, para que incida o IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC até 29/8/2024. Para o período a partir do dia 30/8/2024, deverá incidir correção monetária com base no IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p. único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do artigo 406 do Código Civil), conforme decidido pela SBDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reformo nestes termos.                                 DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO e O PROVER EM PARTE, para determinar a aplicação de juros na fase pré-judicial, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte deste dispositivo, decido, também, CONHECER o recurso ordinário de MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NÃO O PROVER, e, por fim, CONHECER o recurso ordinário de SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo-se, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora aps             CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AMARO LOURENCO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010054-56.2023.5.15.0008 RECORRENTE: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (5)   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº0010054-56.2023.5.15.0008 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES : ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO 2ª RECORRENTE : MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 3ª RECORRENTE : SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA RECORRIDA : PEREIRA CONSTRUTORA TRANSFORMANDO SEUS SONHOS EM REALIDADE LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA RELATORA: GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES                 Inconformadas com a r. sentença (Id. 7c425f5), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem ordinariamente os reclamantes e a 1ª reclamada (MAR Comércio) e, de maneira adesiva, recorre 4ª reclamada (São Carlos Indústria de Piscinas). Os reclamantes (Id. 011e76d) recorrem acerca dos danos morais, honorários advocatícios e juros. A 1ª reclamada, Mar - Comércio de Materiais para Construção, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, discute a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 3f89e04). Por fim, a 4ª reclamada, apresenta recurso adesivo pretendendo a redução da indenização por danos morais (Id. 674b980). Custas processuais (Id. 90dac12) e depósito recursal (Id. feebcf8) pagos pela 1ª ré. Depósito (Id. 4b88c8b) e custas (Id. 4b88c8b) também recolhidas pela 4ª ré. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. eceb8d8), da 1ª reclamada (Id. cb5c954 e Id. 626440b) e dos reclamantes (ID. 5526500 e Id. 6b488a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço os recursos ordinários e o recurso adesivo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada, pelos genitores do trabalhador, em 13/01/2023, discutindo contrato que teve início e término no dia 22/11/2021 (data do falecimento do de cujus), tendo o autor exercido a função de "auxiliar de manutenção". Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017.   PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA (MAR COMÉRCIO)   Ilegitimidade passiva   A 1ª reclamada suscita, de maneira genérica, sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão. Com apoio na teoria do direito abstrato de agir, as condições da ação constituem requisitos a serem aferidos à vista do que a parte alega na petição inicial. Devem-se examinar as condições da ação com abstração das possibilidades no juízo de mérito. Legitimidade passiva ocorre quando o reclamado é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. Rejeita-se.   MÉRITO (análise conjunta dos apelos)   Danos morais. Acidente do trabalho. Óbito   Acerca do tema, assim decidiu a r. sentença de origem:   "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO ACIDENTE Conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos pelos autores, sobretudo da sentença proferida nos autos do processo 10053-71.2023, transitada em julgado quanto ao tema, já houve reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador falecido, sr. Natanael, com a 2ª reclamada pelo período de um dia, 22/11/2021, uma vez que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu no mesmo dia do início da contratação. Observe-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e que tanto naqueles autos quanto nestes não houve nenhuma produção de prova em relação à alegada culpa exclusiva da vítima. (...) DOS DANOS MORAIS Os autores são os genitores do trabalhador falecido, sr. Natanael Henrique Lourenço que, na data do fato, contava com apenas 25 anos de idade. É evidente o dano moral a qualquer pai que perde um filho, ainda mais se este gozava de plena saúde. E a narrativa do próprio 1º reclamado, que se coloca como contratante da empregadora do autor, demonstra o ato ilícito cometido por esta. Ora, o empregado estava trabalhando em altura de 14 metros sem a utilização de nenhum EPI. Caberia à empregadora, conforme legalmente estabelecido, o fornecimento dos EPIs necessários e a exigência de seu uso, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, é evidente a responsabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido. Assim, existentes o dano e o ato ilícito, além do nexo causal entre ambos, é obrigação da reclamada indenizar os autores. Portanto, observados os parâmetros legais acerca do tema, em especial o art. 223-G, da CLT, tratando-se de dano de natureza gravíssima,condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 a cada um dos autores, que reputo adequada ao caso e à dupla finalidade da sanção, educativa e coibitiva." (g.n.)   Os autores recorrem pretendendo a majoração da indenização de R$60.000,00 para R$150.000,00 para cada genitor diante das circunstâncias do caso em apreço, em que seu filho de 25 anos trabalhava sem a utilização de qualquer EPI, em uma altura de 14 metros. As reclamadas pugnam pela redução do valor arbitrado. Pois bem. Conforme já mencionado na r. sentença, é incontroverso o acidente de trabalho típico ocorrido, resultando na morte do Sr. Natanael Henrique Lourenço, no auge dos seus 25 anos. É inegável que o acidente de trabalho, por ato culposo do empregador, que resulta em óbito do trabalhador, acarreta danos morais aos familiares próximos à vítima. A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo configura o dano moral em ricochete, que é passível de indenização. Registro que o entendimento majoritário desta E. 5ª Câmara é de que a lesão sofrida pelos reclamantes (falecimento de seu filho, aos 25 anos) gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico, fazendo jus, portanto, à reparação correspondente. Não se exige prova da dor, tristeza ou desonra. O que deve ser demonstrado é a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade. O dano moral deriva do próprio ato lesivo, ou seja, existe "in re ipsa". Verificada conduta potencialmente lesiva para tanto, ipso facto, está demonstrada a caracterização de dano moral, diante de uma presunção natural. No mesmo caminho, a Súmula Regional n.º 35, in verbis:   "35.ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)   É presumido, portanto, o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, visto que estão incluídos nos limites do núcleo familiar básico. A presunção da ofensa pode ser afastada somente no caso de comprovada inimizade ou desafeição ao parente falecido, não sendo o caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que a indenização por danos morais independe da dependência econômica dos genitores, pois se trata de reparação pela profunda dor que experimentaram em face da negligência da empresa. Devida, portanto, a indenização. Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, essa envolve uma das questões mais complexas dessa área, especialmente no que se refere à determinação do "pretium doloris", ou seja, o valor atribuído ao sofrimento causado pela ofensa. No caso dos danos morais, a relação entre a ofensa e o dano é de difícil mensuração, o que exige uma análise cuidadosa e ponderada do juiz. A quantificação do valor da indenização deve ser feita com base em um arbitramento prudente e equilibrado, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. O art. 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para a definição do valor da indenização. Esses parâmetros incluem a natureza do bem jurídico protegido (como a dignidade da pessoa humana), a intensidade da humilhação ou sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica do dano, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e a duração dos efeitos do dano, as condições em que a ofensa ocorreu, o grau de dolo ou culpa, entre outros fatores. É importante destacar a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.069, que questionou a constitucionalidade de alguns dispositivos da CLT, em especial os arts. 223-A e os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G, que estabelecem limites para o valor da indenização. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os critérios presentes no art. 223-G da CLT são apenas orientações para a fundamentação das decisões judiciais e, portanto, os valores máximos indicados nos incisos podem ser superados, desde que o juiz leve em conta as circunstâncias do caso concreto e observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a fixação da indenização por danos morais no âmbito trabalhista exige uma análise detalhada e cuidadosa das particularidades de cada situação. A decisão do STF reforça a importância de um critério flexível e justo para a definição do valor da reparação, respeitando os princípios constitucionais de equilíbrio e proporcionalidade. É importante ressaltar que a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima nem de levar a empresa à falência. Sua finalidade é compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da razoabilidade. Com base nas circunstâncias específicas do caso, acredito que o valor da indenização por danos morais fixado na instância original (R$60.000,00 para cada genitor, totalizando R$120.000,00) mostra-se razoável considerando o porte das empresas. Nego provimento aos apelos, mantendo a r. sentença de origem.   Honorários advocatícios sucumbenciais   A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 10% sobre o valor líquido da condenação. Os reclamantes pugnam pela majoração da referida verba para 15% enquanto a 1ª reclamada requer sua redução para 5%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Ademais, verifica-se que o D. juízo obedeceu aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como foi guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem reger esse tipo de arbitramento. Assim, improspera a pretensão dos recorrentes.   Juros (recurso dos autores)   A r. sentença assim estabeleceu os critérios de liquidação:   "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Relativamente à sucumbência, deve ser observada a mesma taxa e como data inicial da incidência a data prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito."   Os reclamantes defendem que são devidos juros na fase pré-judicial, em que é aplicado o índice de correção monetária pelo IPCA-E. Com razão. Em relação à fase extrajudicial, deve ser observado o entendimento do C. TST, por meio de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, que entende que a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADC 58, quando determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial não excluiu a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Vejamos as ementas a seguir, nesse sentido, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL . A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-25147-28.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 2 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 3 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-RR-357-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023).   Dou provimento, portanto, para que incida o IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC até 29/8/2024. Para o período a partir do dia 30/8/2024, deverá incidir correção monetária com base no IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p. único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do artigo 406 do Código Civil), conforme decidido pela SBDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reformo nestes termos.                                 DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO e O PROVER EM PARTE, para determinar a aplicação de juros na fase pré-judicial, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte deste dispositivo, decido, também, CONHECER o recurso ordinário de MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NÃO O PROVER, e, por fim, CONHECER o recurso ordinário de SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo-se, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora aps             CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA VIEIRA LOURENCO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010054-56.2023.5.15.0008 RECORRENTE: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (5)   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº0010054-56.2023.5.15.0008 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES : ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO 2ª RECORRENTE : MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 3ª RECORRENTE : SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA RECORRIDA : PEREIRA CONSTRUTORA TRANSFORMANDO SEUS SONHOS EM REALIDADE LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA RELATORA: GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES                 Inconformadas com a r. sentença (Id. 7c425f5), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem ordinariamente os reclamantes e a 1ª reclamada (MAR Comércio) e, de maneira adesiva, recorre 4ª reclamada (São Carlos Indústria de Piscinas). Os reclamantes (Id. 011e76d) recorrem acerca dos danos morais, honorários advocatícios e juros. A 1ª reclamada, Mar - Comércio de Materiais para Construção, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, discute a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 3f89e04). Por fim, a 4ª reclamada, apresenta recurso adesivo pretendendo a redução da indenização por danos morais (Id. 674b980). Custas processuais (Id. 90dac12) e depósito recursal (Id. feebcf8) pagos pela 1ª ré. Depósito (Id. 4b88c8b) e custas (Id. 4b88c8b) também recolhidas pela 4ª ré. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. eceb8d8), da 1ª reclamada (Id. cb5c954 e Id. 626440b) e dos reclamantes (ID. 5526500 e Id. 6b488a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço os recursos ordinários e o recurso adesivo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada, pelos genitores do trabalhador, em 13/01/2023, discutindo contrato que teve início e término no dia 22/11/2021 (data do falecimento do de cujus), tendo o autor exercido a função de "auxiliar de manutenção". Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017.   PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA (MAR COMÉRCIO)   Ilegitimidade passiva   A 1ª reclamada suscita, de maneira genérica, sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão. Com apoio na teoria do direito abstrato de agir, as condições da ação constituem requisitos a serem aferidos à vista do que a parte alega na petição inicial. Devem-se examinar as condições da ação com abstração das possibilidades no juízo de mérito. Legitimidade passiva ocorre quando o reclamado é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. Rejeita-se.   MÉRITO (análise conjunta dos apelos)   Danos morais. Acidente do trabalho. Óbito   Acerca do tema, assim decidiu a r. sentença de origem:   "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO ACIDENTE Conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos pelos autores, sobretudo da sentença proferida nos autos do processo 10053-71.2023, transitada em julgado quanto ao tema, já houve reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador falecido, sr. Natanael, com a 2ª reclamada pelo período de um dia, 22/11/2021, uma vez que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu no mesmo dia do início da contratação. Observe-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e que tanto naqueles autos quanto nestes não houve nenhuma produção de prova em relação à alegada culpa exclusiva da vítima. (...) DOS DANOS MORAIS Os autores são os genitores do trabalhador falecido, sr. Natanael Henrique Lourenço que, na data do fato, contava com apenas 25 anos de idade. É evidente o dano moral a qualquer pai que perde um filho, ainda mais se este gozava de plena saúde. E a narrativa do próprio 1º reclamado, que se coloca como contratante da empregadora do autor, demonstra o ato ilícito cometido por esta. Ora, o empregado estava trabalhando em altura de 14 metros sem a utilização de nenhum EPI. Caberia à empregadora, conforme legalmente estabelecido, o fornecimento dos EPIs necessários e a exigência de seu uso, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, é evidente a responsabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido. Assim, existentes o dano e o ato ilícito, além do nexo causal entre ambos, é obrigação da reclamada indenizar os autores. Portanto, observados os parâmetros legais acerca do tema, em especial o art. 223-G, da CLT, tratando-se de dano de natureza gravíssima,condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 a cada um dos autores, que reputo adequada ao caso e à dupla finalidade da sanção, educativa e coibitiva." (g.n.)   Os autores recorrem pretendendo a majoração da indenização de R$60.000,00 para R$150.000,00 para cada genitor diante das circunstâncias do caso em apreço, em que seu filho de 25 anos trabalhava sem a utilização de qualquer EPI, em uma altura de 14 metros. As reclamadas pugnam pela redução do valor arbitrado. Pois bem. Conforme já mencionado na r. sentença, é incontroverso o acidente de trabalho típico ocorrido, resultando na morte do Sr. Natanael Henrique Lourenço, no auge dos seus 25 anos. É inegável que o acidente de trabalho, por ato culposo do empregador, que resulta em óbito do trabalhador, acarreta danos morais aos familiares próximos à vítima. A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo configura o dano moral em ricochete, que é passível de indenização. Registro que o entendimento majoritário desta E. 5ª Câmara é de que a lesão sofrida pelos reclamantes (falecimento de seu filho, aos 25 anos) gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico, fazendo jus, portanto, à reparação correspondente. Não se exige prova da dor, tristeza ou desonra. O que deve ser demonstrado é a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade. O dano moral deriva do próprio ato lesivo, ou seja, existe "in re ipsa". Verificada conduta potencialmente lesiva para tanto, ipso facto, está demonstrada a caracterização de dano moral, diante de uma presunção natural. No mesmo caminho, a Súmula Regional n.º 35, in verbis:   "35.ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)   É presumido, portanto, o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, visto que estão incluídos nos limites do núcleo familiar básico. A presunção da ofensa pode ser afastada somente no caso de comprovada inimizade ou desafeição ao parente falecido, não sendo o caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que a indenização por danos morais independe da dependência econômica dos genitores, pois se trata de reparação pela profunda dor que experimentaram em face da negligência da empresa. Devida, portanto, a indenização. Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, essa envolve uma das questões mais complexas dessa área, especialmente no que se refere à determinação do "pretium doloris", ou seja, o valor atribuído ao sofrimento causado pela ofensa. No caso dos danos morais, a relação entre a ofensa e o dano é de difícil mensuração, o que exige uma análise cuidadosa e ponderada do juiz. A quantificação do valor da indenização deve ser feita com base em um arbitramento prudente e equilibrado, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. O art. 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para a definição do valor da indenização. Esses parâmetros incluem a natureza do bem jurídico protegido (como a dignidade da pessoa humana), a intensidade da humilhação ou sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica do dano, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e a duração dos efeitos do dano, as condições em que a ofensa ocorreu, o grau de dolo ou culpa, entre outros fatores. É importante destacar a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.069, que questionou a constitucionalidade de alguns dispositivos da CLT, em especial os arts. 223-A e os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G, que estabelecem limites para o valor da indenização. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os critérios presentes no art. 223-G da CLT são apenas orientações para a fundamentação das decisões judiciais e, portanto, os valores máximos indicados nos incisos podem ser superados, desde que o juiz leve em conta as circunstâncias do caso concreto e observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a fixação da indenização por danos morais no âmbito trabalhista exige uma análise detalhada e cuidadosa das particularidades de cada situação. A decisão do STF reforça a importância de um critério flexível e justo para a definição do valor da reparação, respeitando os princípios constitucionais de equilíbrio e proporcionalidade. É importante ressaltar que a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima nem de levar a empresa à falência. Sua finalidade é compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da razoabilidade. Com base nas circunstâncias específicas do caso, acredito que o valor da indenização por danos morais fixado na instância original (R$60.000,00 para cada genitor, totalizando R$120.000,00) mostra-se razoável considerando o porte das empresas. Nego provimento aos apelos, mantendo a r. sentença de origem.   Honorários advocatícios sucumbenciais   A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 10% sobre o valor líquido da condenação. Os reclamantes pugnam pela majoração da referida verba para 15% enquanto a 1ª reclamada requer sua redução para 5%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Ademais, verifica-se que o D. juízo obedeceu aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como foi guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem reger esse tipo de arbitramento. Assim, improspera a pretensão dos recorrentes.   Juros (recurso dos autores)   A r. sentença assim estabeleceu os critérios de liquidação:   "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Relativamente à sucumbência, deve ser observada a mesma taxa e como data inicial da incidência a data prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito."   Os reclamantes defendem que são devidos juros na fase pré-judicial, em que é aplicado o índice de correção monetária pelo IPCA-E. Com razão. Em relação à fase extrajudicial, deve ser observado o entendimento do C. TST, por meio de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, que entende que a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADC 58, quando determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial não excluiu a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Vejamos as ementas a seguir, nesse sentido, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL . A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-25147-28.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 2 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 3 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-RR-357-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023).   Dou provimento, portanto, para que incida o IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC até 29/8/2024. Para o período a partir do dia 30/8/2024, deverá incidir correção monetária com base no IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p. único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do artigo 406 do Código Civil), conforme decidido pela SBDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reformo nestes termos.                                 DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO e O PROVER EM PARTE, para determinar a aplicação de juros na fase pré-judicial, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte deste dispositivo, decido, também, CONHECER o recurso ordinário de MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NÃO O PROVER, e, por fim, CONHECER o recurso ordinário de SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo-se, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora aps             CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAR - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010054-56.2023.5.15.0008 RECORRENTE: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (5)   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº0010054-56.2023.5.15.0008 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES : ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO 2ª RECORRENTE : MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 3ª RECORRENTE : SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA RECORRIDA : PEREIRA CONSTRUTORA TRANSFORMANDO SEUS SONHOS EM REALIDADE LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA RELATORA: GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES                 Inconformadas com a r. sentença (Id. 7c425f5), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem ordinariamente os reclamantes e a 1ª reclamada (MAR Comércio) e, de maneira adesiva, recorre 4ª reclamada (São Carlos Indústria de Piscinas). Os reclamantes (Id. 011e76d) recorrem acerca dos danos morais, honorários advocatícios e juros. A 1ª reclamada, Mar - Comércio de Materiais para Construção, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, discute a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 3f89e04). Por fim, a 4ª reclamada, apresenta recurso adesivo pretendendo a redução da indenização por danos morais (Id. 674b980). Custas processuais (Id. 90dac12) e depósito recursal (Id. feebcf8) pagos pela 1ª ré. Depósito (Id. 4b88c8b) e custas (Id. 4b88c8b) também recolhidas pela 4ª ré. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. eceb8d8), da 1ª reclamada (Id. cb5c954 e Id. 626440b) e dos reclamantes (ID. 5526500 e Id. 6b488a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço os recursos ordinários e o recurso adesivo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada, pelos genitores do trabalhador, em 13/01/2023, discutindo contrato que teve início e término no dia 22/11/2021 (data do falecimento do de cujus), tendo o autor exercido a função de "auxiliar de manutenção". Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017.   PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA (MAR COMÉRCIO)   Ilegitimidade passiva   A 1ª reclamada suscita, de maneira genérica, sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão. Com apoio na teoria do direito abstrato de agir, as condições da ação constituem requisitos a serem aferidos à vista do que a parte alega na petição inicial. Devem-se examinar as condições da ação com abstração das possibilidades no juízo de mérito. Legitimidade passiva ocorre quando o reclamado é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. Rejeita-se.   MÉRITO (análise conjunta dos apelos)   Danos morais. Acidente do trabalho. Óbito   Acerca do tema, assim decidiu a r. sentença de origem:   "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO ACIDENTE Conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos pelos autores, sobretudo da sentença proferida nos autos do processo 10053-71.2023, transitada em julgado quanto ao tema, já houve reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador falecido, sr. Natanael, com a 2ª reclamada pelo período de um dia, 22/11/2021, uma vez que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu no mesmo dia do início da contratação. Observe-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e que tanto naqueles autos quanto nestes não houve nenhuma produção de prova em relação à alegada culpa exclusiva da vítima. (...) DOS DANOS MORAIS Os autores são os genitores do trabalhador falecido, sr. Natanael Henrique Lourenço que, na data do fato, contava com apenas 25 anos de idade. É evidente o dano moral a qualquer pai que perde um filho, ainda mais se este gozava de plena saúde. E a narrativa do próprio 1º reclamado, que se coloca como contratante da empregadora do autor, demonstra o ato ilícito cometido por esta. Ora, o empregado estava trabalhando em altura de 14 metros sem a utilização de nenhum EPI. Caberia à empregadora, conforme legalmente estabelecido, o fornecimento dos EPIs necessários e a exigência de seu uso, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, é evidente a responsabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido. Assim, existentes o dano e o ato ilícito, além do nexo causal entre ambos, é obrigação da reclamada indenizar os autores. Portanto, observados os parâmetros legais acerca do tema, em especial o art. 223-G, da CLT, tratando-se de dano de natureza gravíssima,condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 a cada um dos autores, que reputo adequada ao caso e à dupla finalidade da sanção, educativa e coibitiva." (g.n.)   Os autores recorrem pretendendo a majoração da indenização de R$60.000,00 para R$150.000,00 para cada genitor diante das circunstâncias do caso em apreço, em que seu filho de 25 anos trabalhava sem a utilização de qualquer EPI, em uma altura de 14 metros. As reclamadas pugnam pela redução do valor arbitrado. Pois bem. Conforme já mencionado na r. sentença, é incontroverso o acidente de trabalho típico ocorrido, resultando na morte do Sr. Natanael Henrique Lourenço, no auge dos seus 25 anos. É inegável que o acidente de trabalho, por ato culposo do empregador, que resulta em óbito do trabalhador, acarreta danos morais aos familiares próximos à vítima. A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo configura o dano moral em ricochete, que é passível de indenização. Registro que o entendimento majoritário desta E. 5ª Câmara é de que a lesão sofrida pelos reclamantes (falecimento de seu filho, aos 25 anos) gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico, fazendo jus, portanto, à reparação correspondente. Não se exige prova da dor, tristeza ou desonra. O que deve ser demonstrado é a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade. O dano moral deriva do próprio ato lesivo, ou seja, existe "in re ipsa". Verificada conduta potencialmente lesiva para tanto, ipso facto, está demonstrada a caracterização de dano moral, diante de uma presunção natural. No mesmo caminho, a Súmula Regional n.º 35, in verbis:   "35.ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)   É presumido, portanto, o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, visto que estão incluídos nos limites do núcleo familiar básico. A presunção da ofensa pode ser afastada somente no caso de comprovada inimizade ou desafeição ao parente falecido, não sendo o caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que a indenização por danos morais independe da dependência econômica dos genitores, pois se trata de reparação pela profunda dor que experimentaram em face da negligência da empresa. Devida, portanto, a indenização. Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, essa envolve uma das questões mais complexas dessa área, especialmente no que se refere à determinação do "pretium doloris", ou seja, o valor atribuído ao sofrimento causado pela ofensa. No caso dos danos morais, a relação entre a ofensa e o dano é de difícil mensuração, o que exige uma análise cuidadosa e ponderada do juiz. A quantificação do valor da indenização deve ser feita com base em um arbitramento prudente e equilibrado, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. O art. 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para a definição do valor da indenização. Esses parâmetros incluem a natureza do bem jurídico protegido (como a dignidade da pessoa humana), a intensidade da humilhação ou sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica do dano, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e a duração dos efeitos do dano, as condições em que a ofensa ocorreu, o grau de dolo ou culpa, entre outros fatores. É importante destacar a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.069, que questionou a constitucionalidade de alguns dispositivos da CLT, em especial os arts. 223-A e os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G, que estabelecem limites para o valor da indenização. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os critérios presentes no art. 223-G da CLT são apenas orientações para a fundamentação das decisões judiciais e, portanto, os valores máximos indicados nos incisos podem ser superados, desde que o juiz leve em conta as circunstâncias do caso concreto e observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a fixação da indenização por danos morais no âmbito trabalhista exige uma análise detalhada e cuidadosa das particularidades de cada situação. A decisão do STF reforça a importância de um critério flexível e justo para a definição do valor da reparação, respeitando os princípios constitucionais de equilíbrio e proporcionalidade. É importante ressaltar que a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima nem de levar a empresa à falência. Sua finalidade é compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da razoabilidade. Com base nas circunstâncias específicas do caso, acredito que o valor da indenização por danos morais fixado na instância original (R$60.000,00 para cada genitor, totalizando R$120.000,00) mostra-se razoável considerando o porte das empresas. Nego provimento aos apelos, mantendo a r. sentença de origem.   Honorários advocatícios sucumbenciais   A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 10% sobre o valor líquido da condenação. Os reclamantes pugnam pela majoração da referida verba para 15% enquanto a 1ª reclamada requer sua redução para 5%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Ademais, verifica-se que o D. juízo obedeceu aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como foi guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem reger esse tipo de arbitramento. Assim, improspera a pretensão dos recorrentes.   Juros (recurso dos autores)   A r. sentença assim estabeleceu os critérios de liquidação:   "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Relativamente à sucumbência, deve ser observada a mesma taxa e como data inicial da incidência a data prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito."   Os reclamantes defendem que são devidos juros na fase pré-judicial, em que é aplicado o índice de correção monetária pelo IPCA-E. Com razão. Em relação à fase extrajudicial, deve ser observado o entendimento do C. TST, por meio de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, que entende que a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADC 58, quando determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial não excluiu a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Vejamos as ementas a seguir, nesse sentido, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL . A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-25147-28.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 2 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 3 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-RR-357-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023).   Dou provimento, portanto, para que incida o IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC até 29/8/2024. Para o período a partir do dia 30/8/2024, deverá incidir correção monetária com base no IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p. único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do artigo 406 do Código Civil), conforme decidido pela SBDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reformo nestes termos.                                 DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO e O PROVER EM PARTE, para determinar a aplicação de juros na fase pré-judicial, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte deste dispositivo, decido, também, CONHECER o recurso ordinário de MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NÃO O PROVER, e, por fim, CONHECER o recurso ordinário de SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo-se, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora aps             CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAO CARLOS INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010054-56.2023.5.15.0008 RECORRENTE: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (5)   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº0010054-56.2023.5.15.0008 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES : ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO 2ª RECORRENTE : MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 3ª RECORRENTE : SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA RECORRIDA : PEREIRA CONSTRUTORA TRANSFORMANDO SEUS SONHOS EM REALIDADE LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA RELATORA: GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES                 Inconformadas com a r. sentença (Id. 7c425f5), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem ordinariamente os reclamantes e a 1ª reclamada (MAR Comércio) e, de maneira adesiva, recorre 4ª reclamada (São Carlos Indústria de Piscinas). Os reclamantes (Id. 011e76d) recorrem acerca dos danos morais, honorários advocatícios e juros. A 1ª reclamada, Mar - Comércio de Materiais para Construção, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, discute a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 3f89e04). Por fim, a 4ª reclamada, apresenta recurso adesivo pretendendo a redução da indenização por danos morais (Id. 674b980). Custas processuais (Id. 90dac12) e depósito recursal (Id. feebcf8) pagos pela 1ª ré. Depósito (Id. 4b88c8b) e custas (Id. 4b88c8b) também recolhidas pela 4ª ré. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. eceb8d8), da 1ª reclamada (Id. cb5c954 e Id. 626440b) e dos reclamantes (ID. 5526500 e Id. 6b488a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço os recursos ordinários e o recurso adesivo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada, pelos genitores do trabalhador, em 13/01/2023, discutindo contrato que teve início e término no dia 22/11/2021 (data do falecimento do de cujus), tendo o autor exercido a função de "auxiliar de manutenção". Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017.   PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA (MAR COMÉRCIO)   Ilegitimidade passiva   A 1ª reclamada suscita, de maneira genérica, sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão. Com apoio na teoria do direito abstrato de agir, as condições da ação constituem requisitos a serem aferidos à vista do que a parte alega na petição inicial. Devem-se examinar as condições da ação com abstração das possibilidades no juízo de mérito. Legitimidade passiva ocorre quando o reclamado é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. Rejeita-se.   MÉRITO (análise conjunta dos apelos)   Danos morais. Acidente do trabalho. Óbito   Acerca do tema, assim decidiu a r. sentença de origem:   "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO ACIDENTE Conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos pelos autores, sobretudo da sentença proferida nos autos do processo 10053-71.2023, transitada em julgado quanto ao tema, já houve reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador falecido, sr. Natanael, com a 2ª reclamada pelo período de um dia, 22/11/2021, uma vez que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu no mesmo dia do início da contratação. Observe-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e que tanto naqueles autos quanto nestes não houve nenhuma produção de prova em relação à alegada culpa exclusiva da vítima. (...) DOS DANOS MORAIS Os autores são os genitores do trabalhador falecido, sr. Natanael Henrique Lourenço que, na data do fato, contava com apenas 25 anos de idade. É evidente o dano moral a qualquer pai que perde um filho, ainda mais se este gozava de plena saúde. E a narrativa do próprio 1º reclamado, que se coloca como contratante da empregadora do autor, demonstra o ato ilícito cometido por esta. Ora, o empregado estava trabalhando em altura de 14 metros sem a utilização de nenhum EPI. Caberia à empregadora, conforme legalmente estabelecido, o fornecimento dos EPIs necessários e a exigência de seu uso, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, é evidente a responsabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido. Assim, existentes o dano e o ato ilícito, além do nexo causal entre ambos, é obrigação da reclamada indenizar os autores. Portanto, observados os parâmetros legais acerca do tema, em especial o art. 223-G, da CLT, tratando-se de dano de natureza gravíssima,condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 a cada um dos autores, que reputo adequada ao caso e à dupla finalidade da sanção, educativa e coibitiva." (g.n.)   Os autores recorrem pretendendo a majoração da indenização de R$60.000,00 para R$150.000,00 para cada genitor diante das circunstâncias do caso em apreço, em que seu filho de 25 anos trabalhava sem a utilização de qualquer EPI, em uma altura de 14 metros. As reclamadas pugnam pela redução do valor arbitrado. Pois bem. Conforme já mencionado na r. sentença, é incontroverso o acidente de trabalho típico ocorrido, resultando na morte do Sr. Natanael Henrique Lourenço, no auge dos seus 25 anos. É inegável que o acidente de trabalho, por ato culposo do empregador, que resulta em óbito do trabalhador, acarreta danos morais aos familiares próximos à vítima. A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo configura o dano moral em ricochete, que é passível de indenização. Registro que o entendimento majoritário desta E. 5ª Câmara é de que a lesão sofrida pelos reclamantes (falecimento de seu filho, aos 25 anos) gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico, fazendo jus, portanto, à reparação correspondente. Não se exige prova da dor, tristeza ou desonra. O que deve ser demonstrado é a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade. O dano moral deriva do próprio ato lesivo, ou seja, existe "in re ipsa". Verificada conduta potencialmente lesiva para tanto, ipso facto, está demonstrada a caracterização de dano moral, diante de uma presunção natural. No mesmo caminho, a Súmula Regional n.º 35, in verbis:   "35.ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)   É presumido, portanto, o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, visto que estão incluídos nos limites do núcleo familiar básico. A presunção da ofensa pode ser afastada somente no caso de comprovada inimizade ou desafeição ao parente falecido, não sendo o caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que a indenização por danos morais independe da dependência econômica dos genitores, pois se trata de reparação pela profunda dor que experimentaram em face da negligência da empresa. Devida, portanto, a indenização. Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, essa envolve uma das questões mais complexas dessa área, especialmente no que se refere à determinação do "pretium doloris", ou seja, o valor atribuído ao sofrimento causado pela ofensa. No caso dos danos morais, a relação entre a ofensa e o dano é de difícil mensuração, o que exige uma análise cuidadosa e ponderada do juiz. A quantificação do valor da indenização deve ser feita com base em um arbitramento prudente e equilibrado, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. O art. 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para a definição do valor da indenização. Esses parâmetros incluem a natureza do bem jurídico protegido (como a dignidade da pessoa humana), a intensidade da humilhação ou sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica do dano, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e a duração dos efeitos do dano, as condições em que a ofensa ocorreu, o grau de dolo ou culpa, entre outros fatores. É importante destacar a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.069, que questionou a constitucionalidade de alguns dispositivos da CLT, em especial os arts. 223-A e os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G, que estabelecem limites para o valor da indenização. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os critérios presentes no art. 223-G da CLT são apenas orientações para a fundamentação das decisões judiciais e, portanto, os valores máximos indicados nos incisos podem ser superados, desde que o juiz leve em conta as circunstâncias do caso concreto e observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a fixação da indenização por danos morais no âmbito trabalhista exige uma análise detalhada e cuidadosa das particularidades de cada situação. A decisão do STF reforça a importância de um critério flexível e justo para a definição do valor da reparação, respeitando os princípios constitucionais de equilíbrio e proporcionalidade. É importante ressaltar que a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima nem de levar a empresa à falência. Sua finalidade é compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da razoabilidade. Com base nas circunstâncias específicas do caso, acredito que o valor da indenização por danos morais fixado na instância original (R$60.000,00 para cada genitor, totalizando R$120.000,00) mostra-se razoável considerando o porte das empresas. Nego provimento aos apelos, mantendo a r. sentença de origem.   Honorários advocatícios sucumbenciais   A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 10% sobre o valor líquido da condenação. Os reclamantes pugnam pela majoração da referida verba para 15% enquanto a 1ª reclamada requer sua redução para 5%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Ademais, verifica-se que o D. juízo obedeceu aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como foi guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem reger esse tipo de arbitramento. Assim, improspera a pretensão dos recorrentes.   Juros (recurso dos autores)   A r. sentença assim estabeleceu os critérios de liquidação:   "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Relativamente à sucumbência, deve ser observada a mesma taxa e como data inicial da incidência a data prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito."   Os reclamantes defendem que são devidos juros na fase pré-judicial, em que é aplicado o índice de correção monetária pelo IPCA-E. Com razão. Em relação à fase extrajudicial, deve ser observado o entendimento do C. TST, por meio de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, que entende que a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADC 58, quando determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial não excluiu a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Vejamos as ementas a seguir, nesse sentido, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL . A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-25147-28.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 2 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 3 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-RR-357-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023).   Dou provimento, portanto, para que incida o IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC até 29/8/2024. Para o período a partir do dia 30/8/2024, deverá incidir correção monetária com base no IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p. único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do artigo 406 do Código Civil), conforme decidido pela SBDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reformo nestes termos.                                 DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO e O PROVER EM PARTE, para determinar a aplicação de juros na fase pré-judicial, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte deste dispositivo, decido, também, CONHECER o recurso ordinário de MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NÃO O PROVER, e, por fim, CONHECER o recurso ordinário de SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo-se, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora aps             CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMASA ENGENHARIA E MATERIAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010054-56.2023.5.15.0008 RECORRENTE: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (5)   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº0010054-56.2023.5.15.0008 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES : ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO 2ª RECORRENTE : MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 3ª RECORRENTE : SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA RECORRIDA : PEREIRA CONSTRUTORA TRANSFORMANDO SEUS SONHOS EM REALIDADE LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA RELATORA: GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES                 Inconformadas com a r. sentença (Id. 7c425f5), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem ordinariamente os reclamantes e a 1ª reclamada (MAR Comércio) e, de maneira adesiva, recorre 4ª reclamada (São Carlos Indústria de Piscinas). Os reclamantes (Id. 011e76d) recorrem acerca dos danos morais, honorários advocatícios e juros. A 1ª reclamada, Mar - Comércio de Materiais para Construção, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, discute a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 3f89e04). Por fim, a 4ª reclamada, apresenta recurso adesivo pretendendo a redução da indenização por danos morais (Id. 674b980). Custas processuais (Id. 90dac12) e depósito recursal (Id. feebcf8) pagos pela 1ª ré. Depósito (Id. 4b88c8b) e custas (Id. 4b88c8b) também recolhidas pela 4ª ré. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. eceb8d8), da 1ª reclamada (Id. cb5c954 e Id. 626440b) e dos reclamantes (ID. 5526500 e Id. 6b488a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço os recursos ordinários e o recurso adesivo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada, pelos genitores do trabalhador, em 13/01/2023, discutindo contrato que teve início e término no dia 22/11/2021 (data do falecimento do de cujus), tendo o autor exercido a função de "auxiliar de manutenção". Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017.   PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA (MAR COMÉRCIO)   Ilegitimidade passiva   A 1ª reclamada suscita, de maneira genérica, sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão. Com apoio na teoria do direito abstrato de agir, as condições da ação constituem requisitos a serem aferidos à vista do que a parte alega na petição inicial. Devem-se examinar as condições da ação com abstração das possibilidades no juízo de mérito. Legitimidade passiva ocorre quando o reclamado é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. Rejeita-se.   MÉRITO (análise conjunta dos apelos)   Danos morais. Acidente do trabalho. Óbito   Acerca do tema, assim decidiu a r. sentença de origem:   "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO ACIDENTE Conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos pelos autores, sobretudo da sentença proferida nos autos do processo 10053-71.2023, transitada em julgado quanto ao tema, já houve reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador falecido, sr. Natanael, com a 2ª reclamada pelo período de um dia, 22/11/2021, uma vez que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu no mesmo dia do início da contratação. Observe-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e que tanto naqueles autos quanto nestes não houve nenhuma produção de prova em relação à alegada culpa exclusiva da vítima. (...) DOS DANOS MORAIS Os autores são os genitores do trabalhador falecido, sr. Natanael Henrique Lourenço que, na data do fato, contava com apenas 25 anos de idade. É evidente o dano moral a qualquer pai que perde um filho, ainda mais se este gozava de plena saúde. E a narrativa do próprio 1º reclamado, que se coloca como contratante da empregadora do autor, demonstra o ato ilícito cometido por esta. Ora, o empregado estava trabalhando em altura de 14 metros sem a utilização de nenhum EPI. Caberia à empregadora, conforme legalmente estabelecido, o fornecimento dos EPIs necessários e a exigência de seu uso, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, é evidente a responsabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido. Assim, existentes o dano e o ato ilícito, além do nexo causal entre ambos, é obrigação da reclamada indenizar os autores. Portanto, observados os parâmetros legais acerca do tema, em especial o art. 223-G, da CLT, tratando-se de dano de natureza gravíssima,condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 a cada um dos autores, que reputo adequada ao caso e à dupla finalidade da sanção, educativa e coibitiva." (g.n.)   Os autores recorrem pretendendo a majoração da indenização de R$60.000,00 para R$150.000,00 para cada genitor diante das circunstâncias do caso em apreço, em que seu filho de 25 anos trabalhava sem a utilização de qualquer EPI, em uma altura de 14 metros. As reclamadas pugnam pela redução do valor arbitrado. Pois bem. Conforme já mencionado na r. sentença, é incontroverso o acidente de trabalho típico ocorrido, resultando na morte do Sr. Natanael Henrique Lourenço, no auge dos seus 25 anos. É inegável que o acidente de trabalho, por ato culposo do empregador, que resulta em óbito do trabalhador, acarreta danos morais aos familiares próximos à vítima. A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo configura o dano moral em ricochete, que é passível de indenização. Registro que o entendimento majoritário desta E. 5ª Câmara é de que a lesão sofrida pelos reclamantes (falecimento de seu filho, aos 25 anos) gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico, fazendo jus, portanto, à reparação correspondente. Não se exige prova da dor, tristeza ou desonra. O que deve ser demonstrado é a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade. O dano moral deriva do próprio ato lesivo, ou seja, existe "in re ipsa". Verificada conduta potencialmente lesiva para tanto, ipso facto, está demonstrada a caracterização de dano moral, diante de uma presunção natural. No mesmo caminho, a Súmula Regional n.º 35, in verbis:   "35.ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)   É presumido, portanto, o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, visto que estão incluídos nos limites do núcleo familiar básico. A presunção da ofensa pode ser afastada somente no caso de comprovada inimizade ou desafeição ao parente falecido, não sendo o caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que a indenização por danos morais independe da dependência econômica dos genitores, pois se trata de reparação pela profunda dor que experimentaram em face da negligência da empresa. Devida, portanto, a indenização. Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, essa envolve uma das questões mais complexas dessa área, especialmente no que se refere à determinação do "pretium doloris", ou seja, o valor atribuído ao sofrimento causado pela ofensa. No caso dos danos morais, a relação entre a ofensa e o dano é de difícil mensuração, o que exige uma análise cuidadosa e ponderada do juiz. A quantificação do valor da indenização deve ser feita com base em um arbitramento prudente e equilibrado, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. O art. 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para a definição do valor da indenização. Esses parâmetros incluem a natureza do bem jurídico protegido (como a dignidade da pessoa humana), a intensidade da humilhação ou sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica do dano, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e a duração dos efeitos do dano, as condições em que a ofensa ocorreu, o grau de dolo ou culpa, entre outros fatores. É importante destacar a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.069, que questionou a constitucionalidade de alguns dispositivos da CLT, em especial os arts. 223-A e os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G, que estabelecem limites para o valor da indenização. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os critérios presentes no art. 223-G da CLT são apenas orientações para a fundamentação das decisões judiciais e, portanto, os valores máximos indicados nos incisos podem ser superados, desde que o juiz leve em conta as circunstâncias do caso concreto e observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a fixação da indenização por danos morais no âmbito trabalhista exige uma análise detalhada e cuidadosa das particularidades de cada situação. A decisão do STF reforça a importância de um critério flexível e justo para a definição do valor da reparação, respeitando os princípios constitucionais de equilíbrio e proporcionalidade. É importante ressaltar que a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima nem de levar a empresa à falência. Sua finalidade é compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da razoabilidade. Com base nas circunstâncias específicas do caso, acredito que o valor da indenização por danos morais fixado na instância original (R$60.000,00 para cada genitor, totalizando R$120.000,00) mostra-se razoável considerando o porte das empresas. Nego provimento aos apelos, mantendo a r. sentença de origem.   Honorários advocatícios sucumbenciais   A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 10% sobre o valor líquido da condenação. Os reclamantes pugnam pela majoração da referida verba para 15% enquanto a 1ª reclamada requer sua redução para 5%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Ademais, verifica-se que o D. juízo obedeceu aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como foi guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem reger esse tipo de arbitramento. Assim, improspera a pretensão dos recorrentes.   Juros (recurso dos autores)   A r. sentença assim estabeleceu os critérios de liquidação:   "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Relativamente à sucumbência, deve ser observada a mesma taxa e como data inicial da incidência a data prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito."   Os reclamantes defendem que são devidos juros na fase pré-judicial, em que é aplicado o índice de correção monetária pelo IPCA-E. Com razão. Em relação à fase extrajudicial, deve ser observado o entendimento do C. TST, por meio de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, que entende que a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADC 58, quando determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial não excluiu a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Vejamos as ementas a seguir, nesse sentido, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL . A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-25147-28.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 2 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 3 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-RR-357-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023).   Dou provimento, portanto, para que incida o IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC até 29/8/2024. Para o período a partir do dia 30/8/2024, deverá incidir correção monetária com base no IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p. único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do artigo 406 do Código Civil), conforme decidido pela SBDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reformo nestes termos.                                 DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO e O PROVER EM PARTE, para determinar a aplicação de juros na fase pré-judicial, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte deste dispositivo, decido, também, CONHECER o recurso ordinário de MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NÃO O PROVER, e, por fim, CONHECER o recurso ordinário de SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo-se, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora aps             CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEREIRA CONSTRUTORA TRANSFORMANDO SEUS SONHOS EM REALIDADE LTDA
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