Danilo De Souza Muniz

Danilo De Souza Muniz

Número da OAB: OAB/SP 374414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo De Souza Muniz possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: DANILO DE SOUZA MUNIZ

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010054-56.2023.5.15.0008 RECORRENTE: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO AMARO LOURENCO E OUTROS (5)   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº0010054-56.2023.5.15.0008 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES : ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO 2ª RECORRENTE : MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 3ª RECORRENTE : SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA RECORRIDA : PEREIRA CONSTRUTORA TRANSFORMANDO SEUS SONHOS EM REALIDADE LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA RELATORA: GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES                 Inconformadas com a r. sentença (Id. 7c425f5), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem ordinariamente os reclamantes e a 1ª reclamada (MAR Comércio) e, de maneira adesiva, recorre 4ª reclamada (São Carlos Indústria de Piscinas). Os reclamantes (Id. 011e76d) recorrem acerca dos danos morais, honorários advocatícios e juros. A 1ª reclamada, Mar - Comércio de Materiais para Construção, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, discute a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 3f89e04). Por fim, a 4ª reclamada, apresenta recurso adesivo pretendendo a redução da indenização por danos morais (Id. 674b980). Custas processuais (Id. 90dac12) e depósito recursal (Id. feebcf8) pagos pela 1ª ré. Depósito (Id. 4b88c8b) e custas (Id. 4b88c8b) também recolhidas pela 4ª ré. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. eceb8d8), da 1ª reclamada (Id. cb5c954 e Id. 626440b) e dos reclamantes (ID. 5526500 e Id. 6b488a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço os recursos ordinários e o recurso adesivo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada, pelos genitores do trabalhador, em 13/01/2023, discutindo contrato que teve início e término no dia 22/11/2021 (data do falecimento do de cujus), tendo o autor exercido a função de "auxiliar de manutenção". Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017.   PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA (MAR COMÉRCIO)   Ilegitimidade passiva   A 1ª reclamada suscita, de maneira genérica, sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão. Com apoio na teoria do direito abstrato de agir, as condições da ação constituem requisitos a serem aferidos à vista do que a parte alega na petição inicial. Devem-se examinar as condições da ação com abstração das possibilidades no juízo de mérito. Legitimidade passiva ocorre quando o reclamado é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. Rejeita-se.   MÉRITO (análise conjunta dos apelos)   Danos morais. Acidente do trabalho. Óbito   Acerca do tema, assim decidiu a r. sentença de origem:   "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO ACIDENTE Conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos pelos autores, sobretudo da sentença proferida nos autos do processo 10053-71.2023, transitada em julgado quanto ao tema, já houve reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador falecido, sr. Natanael, com a 2ª reclamada pelo período de um dia, 22/11/2021, uma vez que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu no mesmo dia do início da contratação. Observe-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e que tanto naqueles autos quanto nestes não houve nenhuma produção de prova em relação à alegada culpa exclusiva da vítima. (...) DOS DANOS MORAIS Os autores são os genitores do trabalhador falecido, sr. Natanael Henrique Lourenço que, na data do fato, contava com apenas 25 anos de idade. É evidente o dano moral a qualquer pai que perde um filho, ainda mais se este gozava de plena saúde. E a narrativa do próprio 1º reclamado, que se coloca como contratante da empregadora do autor, demonstra o ato ilícito cometido por esta. Ora, o empregado estava trabalhando em altura de 14 metros sem a utilização de nenhum EPI. Caberia à empregadora, conforme legalmente estabelecido, o fornecimento dos EPIs necessários e a exigência de seu uso, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, é evidente a responsabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido. Assim, existentes o dano e o ato ilícito, além do nexo causal entre ambos, é obrigação da reclamada indenizar os autores. Portanto, observados os parâmetros legais acerca do tema, em especial o art. 223-G, da CLT, tratando-se de dano de natureza gravíssima,condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 a cada um dos autores, que reputo adequada ao caso e à dupla finalidade da sanção, educativa e coibitiva." (g.n.)   Os autores recorrem pretendendo a majoração da indenização de R$60.000,00 para R$150.000,00 para cada genitor diante das circunstâncias do caso em apreço, em que seu filho de 25 anos trabalhava sem a utilização de qualquer EPI, em uma altura de 14 metros. As reclamadas pugnam pela redução do valor arbitrado. Pois bem. Conforme já mencionado na r. sentença, é incontroverso o acidente de trabalho típico ocorrido, resultando na morte do Sr. Natanael Henrique Lourenço, no auge dos seus 25 anos. É inegável que o acidente de trabalho, por ato culposo do empregador, que resulta em óbito do trabalhador, acarreta danos morais aos familiares próximos à vítima. A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo configura o dano moral em ricochete, que é passível de indenização. Registro que o entendimento majoritário desta E. 5ª Câmara é de que a lesão sofrida pelos reclamantes (falecimento de seu filho, aos 25 anos) gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico, fazendo jus, portanto, à reparação correspondente. Não se exige prova da dor, tristeza ou desonra. O que deve ser demonstrado é a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade. O dano moral deriva do próprio ato lesivo, ou seja, existe "in re ipsa". Verificada conduta potencialmente lesiva para tanto, ipso facto, está demonstrada a caracterização de dano moral, diante de uma presunção natural. No mesmo caminho, a Súmula Regional n.º 35, in verbis:   "35.ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)   É presumido, portanto, o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, visto que estão incluídos nos limites do núcleo familiar básico. A presunção da ofensa pode ser afastada somente no caso de comprovada inimizade ou desafeição ao parente falecido, não sendo o caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que a indenização por danos morais independe da dependência econômica dos genitores, pois se trata de reparação pela profunda dor que experimentaram em face da negligência da empresa. Devida, portanto, a indenização. Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, essa envolve uma das questões mais complexas dessa área, especialmente no que se refere à determinação do "pretium doloris", ou seja, o valor atribuído ao sofrimento causado pela ofensa. No caso dos danos morais, a relação entre a ofensa e o dano é de difícil mensuração, o que exige uma análise cuidadosa e ponderada do juiz. A quantificação do valor da indenização deve ser feita com base em um arbitramento prudente e equilibrado, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. O art. 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para a definição do valor da indenização. Esses parâmetros incluem a natureza do bem jurídico protegido (como a dignidade da pessoa humana), a intensidade da humilhação ou sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica do dano, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e a duração dos efeitos do dano, as condições em que a ofensa ocorreu, o grau de dolo ou culpa, entre outros fatores. É importante destacar a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.069, que questionou a constitucionalidade de alguns dispositivos da CLT, em especial os arts. 223-A e os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G, que estabelecem limites para o valor da indenização. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os critérios presentes no art. 223-G da CLT são apenas orientações para a fundamentação das decisões judiciais e, portanto, os valores máximos indicados nos incisos podem ser superados, desde que o juiz leve em conta as circunstâncias do caso concreto e observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a fixação da indenização por danos morais no âmbito trabalhista exige uma análise detalhada e cuidadosa das particularidades de cada situação. A decisão do STF reforça a importância de um critério flexível e justo para a definição do valor da reparação, respeitando os princípios constitucionais de equilíbrio e proporcionalidade. É importante ressaltar que a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima nem de levar a empresa à falência. Sua finalidade é compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da razoabilidade. Com base nas circunstâncias específicas do caso, acredito que o valor da indenização por danos morais fixado na instância original (R$60.000,00 para cada genitor, totalizando R$120.000,00) mostra-se razoável considerando o porte das empresas. Nego provimento aos apelos, mantendo a r. sentença de origem.   Honorários advocatícios sucumbenciais   A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 10% sobre o valor líquido da condenação. Os reclamantes pugnam pela majoração da referida verba para 15% enquanto a 1ª reclamada requer sua redução para 5%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Ademais, verifica-se que o D. juízo obedeceu aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como foi guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem reger esse tipo de arbitramento. Assim, improspera a pretensão dos recorrentes.   Juros (recurso dos autores)   A r. sentença assim estabeleceu os critérios de liquidação:   "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Relativamente à sucumbência, deve ser observada a mesma taxa e como data inicial da incidência a data prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito."   Os reclamantes defendem que são devidos juros na fase pré-judicial, em que é aplicado o índice de correção monetária pelo IPCA-E. Com razão. Em relação à fase extrajudicial, deve ser observado o entendimento do C. TST, por meio de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, que entende que a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADC 58, quando determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial não excluiu a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Vejamos as ementas a seguir, nesse sentido, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL . A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-25147-28.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 2 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 3 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-RR-357-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023).   Dou provimento, portanto, para que incida o IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC até 29/8/2024. Para o período a partir do dia 30/8/2024, deverá incidir correção monetária com base no IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p. único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do artigo 406 do Código Civil), conforme decidido pela SBDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reformo nestes termos.                                 DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de ANTONIO AMARO LOURENÇO e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA LOURENÇO e O PROVER EM PARTE, para determinar a aplicação de juros na fase pré-judicial, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte deste dispositivo, decido, também, CONHECER o recurso ordinário de MAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NÃO O PROVER, e, por fim, CONHECER o recurso ordinário de SÃO CARLOS INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo-se, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora aps             CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEREIRA CONSTRUTORA TRANSFORMANDO SEUS SONHOS EM REALIDADE LTDA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002721-78.2020.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MARLI DE FATIMA DIAS GALE Advogado do(a) AUTOR: DANILO DE SOUZA MUNIZ - SP374414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Dê-se vistas à parte autora do documento anexado pela parte ré. Remetam-se os autos à contadoria judicial para liquidação do julgado. Tratando-se de ação contra o INSS, deve verificar se a RMI e RMA implantadas pelo réu estão de acordo com o julgado e a legislação vigente. No caso de erro nos valores da RMI e RMA, deverá informar os valores corretos para fins de retificação pelo INSS. Int. Cumpra-se. SãO CARLOS, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006780-16.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.L.S.R. - - M.L.O. - Fica a parte interessada devidamente intimada à encaminhar o ofício de fls. 112/113 ao destinatário, comprovando-se seu protocolo nos autos no prazo de cinco (05) dias, em conformidade com a r. sentença de fls. 100/101. - ADV: DANILO DE SOUZA MUNIZ (OAB 374414/SP), DANILO DE SOUZA MUNIZ (OAB 374414/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005011-40.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.T.M. - E.C.M. - Vistos. Fls. 72/97: Diante dos documentos juntados, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora às fls. 24, com exceção da remuneração dos conciliadores e mediadores. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, com exceção da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, por estar patrocinado por advogado particular e, em razão da inexistência de remuneração estatal para os conciliadores e mediadores, a ser oportunamente arbitrada em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação ou mediação. Cadastre-se. Em razão da Política Judiciária Nacional do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de solução alternativa dos conflitos em litígios processuais, seja pelos núcleos de mediação e conciliação - NUPEMECs e CEJUSCs, ou por outro meio, a qual compete, ainda, por lei, ao Juiz estimular a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 3º, artigo 139, inciso V, artigo 694 e artigo 695, todos do Código de Processo Civil), por ora e sem prejuízo do acima disposto, determino a realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, no dia 09 de setembro de 2025, às 11h15min. Para acesso à audiência, bastam aos próprios advogados das partes copiarem o link ou QR code da presente e encaminharem para elas, testemunhas ou eventuais pessoas que possam assisti-las com dispositivos para acessar a audiência na data e horário acima especificado, caso não os possuam ou tenham dificuldade em utilizá-los. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams", que não precisa estar instalada no computador da parte e advogado. A audiência virtual deverá ser acessada através do ID e Senha ou Link a seguir, que poderão ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRmMzIyN2EtOTRhYS00MGZmLWE4NTMtYWE0OGEwOGFhNTZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22276dfefa-69aa-4405-bedf-93fa2c088710%22%7d ID da Reunião:293 595 403 075 7 Senha:iG249XS6 Ou utilize o QR Code Para quaisquer dúvidas relacionadas ao acesso à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO, utilizar exclusivamente o seguinte canal de atendimento: e-mail jesses@tjsp.jus.br. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e, ao acessar o link, as partes, advogados e eventuais testemunhas deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião. As partes ficam intimadas por intermédio de seus Defensores/Advogados, os quais deverão acompanha-las por ocasião da audiência. A audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado, e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, com base no Anexo Tabela de Remuneração publicado no DJe de 22/02/2024 (patamar básico - nível de remuneração 1), da Resolução nº 809/2019, considerando o valor da causa, fixo a remuneração provisória do conciliador/mediador no valor de R$ 109,89, a ser depositado judicialmente por ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada uma, ressalvado se for a parte beneficiária da gratuidade da justiça de forma integral e incondicionada (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). Realizada a audiência, se o caso, expeça-se mandado de levantamento em favor do conciliador/mediador. Na hipótese de realizada a audiência sem que tenha sido realizado o depósito judicial da remuneração como acima fixado, expeça-se certidão referente ao crédito do conciliador/mediador em desfavor da parte que não realizou o depósito, ressalvado se for ela beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus Defensores/Advogados e portando seus documentos de identificação com foto. Caso a parte não compareça, poderá seu representante ou Advogado realizar o acordo sem a sua presença, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir, que deverá ser juntada previamente aos autos ou apresentada por ocasião da audiência, ou, ainda, juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias da realização da audiência, sob pena de não homologação da transação. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Restando frutífera a conciliação/mediação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação; e, após, tornem conclusos para eventual homologação. Intimem-se. - ADV: DANILO DE SOUZA MUNIZ (OAB 374414/SP), CARLOS CESAR DOS SANTOS (OAB 377174/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010432-37.2014.5.15.0134 AUTOR: CIBELE DOS SANTOS ARRUDA E OUTROS (3) RÉU: RAFAELLA ROSA MODAS LEME LTDA - ME E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ccf455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018,  que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANAHY DE AQUINO BORGHI - DIAS & SILVA CONFECCOES LTDA - ME - ACIR SILVA JUNIOR - RAFAELLA ROSA MODAS LEME LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010432-37.2014.5.15.0134 AUTOR: CIBELE DOS SANTOS ARRUDA E OUTROS (3) RÉU: RAFAELLA ROSA MODAS LEME LTDA - ME E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ccf455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018,  que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA PETRUZ PIRES - LIGIANE ALVES DA COSTA - CIBELE DOS SANTOS ARRUDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011081-45.2021.5.15.0008 AUTOR: YVES TRINDADE MOURA RÉU: SAMPEL SILICIAS ABRASIVAS MAQUINAS POL ESMERIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8094dbe proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamante, inclusive pessoalmente e com a.r., para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Silente, tendo em vista as determinações do artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias.  Desde já, fica o exequente ciente também que, findo o prazo supra, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 2 anos e que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ou seja, decorrido o prazo de suspensão, o processo será novamente sobrestado, desta feita pelo prazo de 2 anos, com o movimento EXECUÇÃO FRUSTRADA, anotando-se esse prazo no GIGS, aguardando-se o prazo prescricional, conforme Art. 11 - A, da CLT. SÃO CARLOS/SP, 04 de julho de 2025. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YVES TRINDADE MOURA
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