Erik De Moura Pimenta
Erik De Moura Pimenta
Número da OAB:
OAB/SP 374428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erik De Moura Pimenta possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ERIK DE MOURA PIMENTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003923-11.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Wilson Antonio de Araújo - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pleiteia que a ré autorize a realização de procedimento médico, que foi indeferido administrativamente em razão da vigência do período de carência. Foi deferida a tutela de urgência, mas o autor alega que ré não autorizou a realização do tratamento no hospital Sírio Libanês, que integraria a rede credenciada e teria sido escolhido para prestar os serviços. Em contestação, a parte ré, preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, defende que não havia decorrido o período de carência à época da solicitação administrativa. Ademais, argumenta que o hospital Sírio Libanês, apesar de credenciado, opta por não realizar o tratamento almejado pelo autor por meio do convênio mantido com a ré. O requerente se manifesta em réplica. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de readequação do valor da causa. O art. 292 do CPC, ao estabelecer regra geral, determina, em suma, que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso dos autos, não há demonstração de que o valor atribuído ao tratamento almejado destoa dos padrões observados pela média do mercado. Demais disso, rememoro que o objeto da presente causa transcende os limites do procedimento e alcança o próprio direito à saúde e à vida do autor, o que sequer possuí conteúdo econômico aferível. Assim, mantenho o valor alçado pelo requerente, uma vez que reputo ser compatível com o objetivo da demanda.. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, dou por saneado o processo. O ponto controvertido refere-se a obrigatoriedade ou não do custeio do tratamento, bem como sobre a possibilidade de que seja realizado no hospital Sírio Libanês. De início, reconhece-se que há entre as partes evidente relação de consumo, aplicando-se à hipótese os princípios e regrasdoCDC, notadamente quanto os princípiosdaboa-fé objetiva gerada em favordoconsumidor,dainversãodoônusdaprovaante a flagrante hipossuficiênciadaautora em relação à ré e quanto à natureza objetiva da responsabilidade doprestador de serviços,doque resulta evidente a incidência na hipótese do instituto da inversãodoônusprobatório. Assim, inverto o ônus da prova. No tocante a produção de provas, defiro a intimação do hospital Sírio Libanês. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofícios, para que o nosocômio informe se realiza o procedimento de imunoterapia combinada com agente conjugado antitumoral, com tratamento a utilização de enfortumabe vedotin e pembrolizumabe, por meio do credenciamento firmado com a ré. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Em seguida, intimem-se as partes sobre a resposta do ofício, para que se manifestarem, caso queiram, em 05 dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ERIK DE MOURA PIMENTA (OAB 374428/SP), RICHARD LUZ DE ANDRADE (OAB 466124/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000213-79.2025.5.02.0018 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 2 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022262-42.2019.8.26.0007/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Enel Distribuição São Paulo S/A - Embargdo: Felipe Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA-RECONVINDA PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM CONTRADIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA PROMOVER A REFORMA DO QUE DECIDIDO EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Erik de Moura Pimenta (OAB: 374428/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165216-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Wilson Antônio de Araújo - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 72/74 dos autos de 1º grau, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento dos medicamentos quimioterápicos enfortumabe vedotin e pembrolizumabe prescritos ao autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00. Requer o agravante a majoração da multa diária por descumprimento para R$ 50.000,00 ou R$ 5.000,00. Com efeito, a multa imposta, por ora, não se mostra insuficiente e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a agravada a cumprir a obrigação no prazo fixado. E nada impede que futuramente seja modificada caso se torne insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Aliás, a ré informou o cumprimento da ordem liminar no Centro Paulista de Oncologia S/A (fls. 140/144 dos autos de 1º grau). O que se nota é o inconformismo do autor quanto ao local de fornecimento do tratamento (pleiteia no Hospital Sírio Libanês - fls. 266/279 dos autos originários), matéria que deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Erik de Moura Pimenta (OAB: 374428/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185037-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; FLAVIO ABRAMOVICI; Foro Regional de Itaquera; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0005277-05.2025.8.26.0007; Direito de Vizinhança; Agravante: Paulo Ricardo Ramos; Advogado: Erik de Moura Pimenta (OAB: 374428/SP); Agravado: Lima & Tavares Restaurante Lounge Bar Ltda. (Quintal da Vila); Advogado: Wilson de Almeida Ferreira (OAB: 384299/SP); Advogado: Luciano Messias Pimentel Sobrinho (OAB: 440472/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185037-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0005277-05.2025.8.26.0007; Assunto: Direito de Vizinhança; Agravante: Paulo Ricardo Ramos; Advogado: Erik de Moura Pimenta (OAB: 374428/SP); Agravado: Lima & Tavares Restaurante Lounge Bar Ltda. (Quintal da Vila); Advogado: Wilson de Almeida Ferreira (OAB: 384299/SP); Advogado: Luciano Messias Pimentel Sobrinho (OAB: 440472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003923-11.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Wilson Antonio de Araújo - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Antes do saneamento ou do julgamento antecipado do mérito, defiro o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem quanto ao eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificação objetiva da pertinência das diligências. A produção complementar de prova documental só será admitida se atendido ao disposto no art. 435 do CPC. Se requerida a produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas e qualificadas as testemunhas, observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, e indicada a relação das testemunhas com os fatos. Já se pretendida a produção de prova pericial, deverão ser formulados os quesitos preliminares, sem prejuízo de posterior complementação, a fim de aferir a área de especialização em que deve atuar o perito a ser nomeado. A petição de especificação das provas deve ser cadastrada sob a denominação 38022 - Indicação de Provas. Pedidos genéricos ou em desatendimento à presente decisão serão indeferidos. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: ERIK DE MOURA PIMENTA (OAB 374428/SP), RICHARD LUZ DE ANDRADE (OAB 466124/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)