Marcelo Toshiaki Arai
Marcelo Toshiaki Arai
Número da OAB:
OAB/SP 374680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP
Nome:
MARCELO TOSHIAKI ARAI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002240-83.2023.8.26.0439 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nadyr Rodrigues Ferreira Ramos - - Ronaldo da Silva - - Robson da Silva - Espolio de Antonio Mariano - Vistos. 1. Tendo em vista o ofício de fls.332/340, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002706-83.2020.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - MARCOS DANILO DA SILVA CLARO - Vistos. Trata-se de execução penal em que figura como sentenciado MARCOS DANILO DA SILVA CLARO, portador do RG n. 46.034.427-SSP/SP. O Ministério Público requereu, de maneira fundamentada, a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena imposta (fl. 331). Eis o relato. DECIDO. Vertem os autos que o sentenciado cumpriu integralmente a pena imposta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS DANILO DA SILVA CLARO, portador do RG n. 46.034.427-SSP/SP, pelo cumprimento integral da pena imposta (ref. proc. N° 1500033-46.2020.8.26.0605 - Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial). Quanto à multa originária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 931, firmou a tese que Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. P.I.C. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Informe a unidade CAEF do município acerca da presente sentença. Após as anotações e averbações de praxe, ao arquivo. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB 15999/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000882-03.2023.8.26.0439 (apensado ao processo 1001188-52.2023.8.26.0439) (processo principal 1001188-52.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cleuza Francisco da Silva Almeida - Conafer (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) - Vistos. Primeiramente, deixo consignado que as partes são intimadas/cientificadas dos atos e termos do processo por meio de seus advogados, pela Imprensa Oficial (DJE), nos termos do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, considerando que o patrono do requerido foi devidamente intimado para efetuar o recolhimento das custas apuradas (DJE) e que, até o momento, não houve a comprovação de pagamento nos autos, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Por fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: IASMIN DIENER BRITO (OAB 67755/DF), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000308-09.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1002853-69.2024.8.26.0439) (processo principal 1002853-69.2024.8.26.0439) - Cumprimento Provisório de Sentença - Exoneração - T.B.F. - Manifestem-se as parte acerca dos cálculos de fls. Retro. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 15998/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001237-76.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1002671-30.2017.8.26.0439) (processo principal 1002671-30.2017.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Revisão - E.E.S.R. - J.A.S.R. - Vistos. DEFIRO a dilação de prazo, requerida pela parte exequente, pelo prazo de dez dias. Int. Dilig. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), MAYARA FERNANDA GASPARELLO (OAB 337840/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000269-12.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1001520-82.2024.8.26.0439) (processo principal 1001520-82.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.M.F.A. - - F.H.A.P. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar que F.H.A.P., representado por sua genitora N.M.F.A., move em face de Diego Henrique do Nascimento Pereira, pelo rito de prisão. Por ora, reputo prematura a decretação da prisão do executado, haja vista que as partes chegaram a minutar acordo, conforme documento de fls. 46/48), tendo, inclusive, o executado efetuado pagamento no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) - fls. 49. Todavia, não resultou frutífera a composição. Assim, intime-se o réu para que efetue o pagamento no valor de R$ 2.411,02, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Int. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 15998/MS), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 15998/MS), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500528-30.2025.8.26.0439 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - D.H.S.S. e outro - P.S.C.J. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da internação provisória por insuficiência de provas, sobre o argumento de que o vídeo juntado revelaria que a prática do ato deu-se mediante legítima defesa. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Neste momento, entendo que o pedido deve ser INDEFERIDO. A custódia cautelar é medida excepcional, a ser decretada e mantida nos casos em que a segregação seja necessária e proporcional. Assim, como ultima ratio, há que se perquirir se os motivos que justificaram a decretação ainda subsistem. A dimensão dos direitos fundamentais inerentes à persecução infracional não se esgota no dever estatal de proteção do acusado, em geral consubstanciado nos direitos e garantias individuais a que aludem vários dos incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Inserem-se nesse preceito constitucional outros mandamentos endereçados ao Estado, que podem, eventualmente, resultar na restrição das liberdades públicas, em nome de outros bens e interesses também protegidos pelo poder estatal, por igualmente interessarem à comunidade. Entre esses direitos sobressai o direito à segurança, colocado ao lado do direito à liberdade, em igual estatura e importância, logo no caput do artigo 5º da Carta Magna, o que implica afirmar que o Estado está obrigado a assegurar tanto a liberdade do indivíduo contra as ingerências abusivas do próprio Estado e de terceiros, quanto a segurança de toda e qualquer pessoa contra ataque de terceiros inclusive do acusado mediante a correspondente e necessária ação coativa (potestas coercendi) ou punitiva (ius puniendi). No caso dos autos, em análise atenta, verifico que as hipóteses legais estão preenchidas, e não se alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do representado. A alegação de ter agido o adolescente em legítima defesa não se sustenta, isto porque o vídeo juntado a fls. 160 revela o representado desferindo vários socos contra a vítima o que extrapola, ao menos em análise não exauriente, o instituto da legítima defesa, já que esta, para ser considerada válida, exige que a reação seja proporcional à agressão sofrida, ou seja, a força utilizada na defesa não deve ser excessiva em relação à ameaça. Tão excessiva foi a reação que resultou em internação hospitalar da vítima que, inclusive, sofreu convulsão. Ademais, pra lá de ter caráter punitivo a internação do adolescente possui caráter pedagógico, cujo objetivo é fazê-lo refletir sobre suas ações e levá-lo a adotar comportamento diferente daquele que levou a internação. Por fim, ao invés de simplesmente punir o jovem infrator, o objetivo da internação é promover a sua ressocialização, auxiliando-o a reconstruir seu projeto de vida já que, conforme relatório juntado, o seu comportamento no ambiente escolar é péssimo o que denota uma vida sem regras e sem respeito às instituições. Assim, não havendo nenhum fato novo que justifique a desinternação do adolescente, indefiro o pedido, mantendo a internação do representado; Aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0036077-05.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Kauê Vitor Santos da Silva Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À PERSONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por K. V. S. da S. contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 55 dias-multa. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, com a exclusão das valorações negativas da culpabilidade e da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade é legítima diante da prática do delito em liberdade provisória; (ii) verificar se a valoração negativa da personalidade, fundamentada no histórico criminal, é adequada à luz da jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, porquanto o réu praticou o delito enquanto se encontrava em liberdade provisória, o que eleva o grau de censura da conduta e autoriza sua consideração como circunstância judicial desfavorável. 4. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade quando fundamentada exclusivamente na existência de registros de atos infracionais pretéritos e no suposto insucesso de medidas socioeducativas então aplicadas, porquanto está consolidado no STJ o entendimento de que tais elementos que não caracterizam, por si só, personalidade voltada ao crime. 5. Em vista da neutralização da circunstância judicial da personalidade, e bem assim do reconhecimento da confissão espontânea pelo juízo de origem, observado o disposto na Súmula 231 do STJ, redimensiona-se a pena para o mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A culpabilidade pode ser legitimamente valorada de forma negativa quando o crime é cometido durante o gozo de liberdade provisória. 2. A personalidade do agente não pode ser considerada desfavorável com base exclusivamente em atos infracionais pretéritos e no histórico de medidas socioeducativas." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1906504/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 14.10.2021; STJ, HC 89321/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 06.04.2009; TJMS, ApC n. 0913496-58.2023.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 15.12.2023; TJMS, ApC n. 0002816-95.2017.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 12.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.