Marcelo Toshiaki Arai

Marcelo Toshiaki Arai

Número da OAB: OAB/SP 374680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TJMS, TRF3
Nome: MARCELO TOSHIAKI ARAI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003021-08.2023.8.26.0439 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Milton Manoel Lourenço dos Santos - Luzia Ribeiro de Almeida - Vistos. 1. Fls. 119 (Petição da parte exequente): Requer a alienação judicial em hasta pública ou alienação particular ou adjudicação. 2. Certifique-se, com indicação das respectivas folhas dos autos, a regularidade das providências preliminares ao ato expropriatório, a saber: (A) se todas as partes executadas foram citadas (art. 829, caput, do CPC), em se tratando de execução autônoma, ou intimadas (art. 523, caput, do CPC), em se tratando de cumprimento de sentença; (B) se todas as partes executadas foram intimadas da penhora (art. 829, § 1º, do CPC); (C) se o cônjuge da parte executada, em se tratando de pessoa física, também foi intimado da penhora (art. 842, do CPC), recaindo a penhora em bens imóveis; (D) se houve oposição de embargos do devedor, embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade e, em caso positivo, (D.1) determinação de suspensão do curso do processo principal, (D.2) julgamento e (D.3) trânsito em julgado da sentença ou preclusão da decisão; (E) se houve requerimento de substituição da penhora (arts. 847 do CPC); em caso positivo, se houve resolução da questão e preclusão da decisão; (F) se há matrícula atualizada (art. 886, I, do CPC), recaindo a penhora em bens imóveis; (G) se há certidão atualizada de débito de IPTU, recaindo a penhora em bens imóveis; (H) se há mais de uma penhora, ou direito real de garantia (e.g., hipoteca), registrada na matrícula atualizada (arts. 839, parágrafo único, 908 e 909 do CPC); em caso positivo, descrever a qualificação dos credores, os valores dos créditos, os Juízos determinantes, se for o caso, e, por fim, a anterioridade de cada uma; (I) se o bem penhorado foi avaliado (arts. 870 e 872 do CPC); (J) se as partes foram intimadas da avaliação (art. 652, § 1º, do CPC); (L) se houve requerimento de modificação da penhora (art. 874, caput, do CPC), impugnação à avaliação (art. 873, I, do CPC) ou requerimento de reavaliação (art. 873, II e III, do CPC); em caso positivo, se houve resolução da questão e preclusão da decisão; (M) a data e o valor da avaliação; (N) se o valor da dívida está atualizado. 3. No caso de resposta negativa aos itens (A), (B), (C), (D) e (J), deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e, caso não seja beneficiário(s) da Justiça Gratuita, comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 4. No caso de resposta negativa aos itens (F), (G) (N), intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada do(s) respectivo(s) documento(s) atualizado(s). 5. Nos demais casos, tornem conclusos os autos para análise. Int. Dil. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031833-76.2024.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.P.M. - R.S.P. - Nota de Cartório: Ante a ausência de respostas(s), expeço ofício à(s) Instituição(ões) Financeira(s) para atendimento à requisição de afastamento de sigilo bancário, conforme cópia juntada. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 61447/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB 15999/MS), RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP), ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS MELO (OAB 473599/SP)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0900073-68.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Matheus Carim Bucker Apelante: Jose Marcio Valerio Salustiano Advogado: Wilton Edgar Sá e Silva Acosta (OAB: 8080/MS) Apelante: Edison Luiz Figueiredo Carvalho Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelante: Luciano de Oliveira Teodoro DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Apelante: Carlos Alberto Ferreira do Prado Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP) Apelado: Edison Luiz Figueiredo Carvalho Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelado: Jose Marcio Valerio Salustiano Advogado: Wilton Edgar Sá e Silva Acosta (OAB: 8080/MS) Apelado: Luciano de Oliveira Teodoro DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Matheus Carim Bucker Dessa forma, intime-se novamente a defesa do apelante Carlos Alberto para que apresente suas razões recursais no prazo de 8 (oito) dias, e caso os patronos do apelante deixem de apresentar novamente as razões, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual para elaboração das razões. Intime-se, Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0929003-25.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Paulo Henrique Dias Martins Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP), Renato dos Santos Dias (OAB 465590/SP) Processo 1500415-76.2025.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. D. E. P. - Vistos. A Defesa técnica do denunciado JONATHAN DAVID ESPINDOLA PESQUEIRO requer a revogação da prisão cautelar, em que alega nulidade da decisão proferida por juízo incompetente (autos nº. 1500399-25.2025.8.26.0439 - 2ª Vara local), reconhecendo-se a nulidade absoluta da denúncia e de todos os atos processuais praticados (fls. 67/69). - Em sede de habeas corpus nº. 2117772-76.2025, protocolocado nos autos em apenso nº. 1500399-25.8.26.0439, o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator converteu o julgamento em diligência inicialmente sob pena de supressão de um grau de jurisdição, e determinou que o Juízo de piso analise a petição de folhas 67/69 - autos nº. 1500415-76.2025.8.26.0439 - (fls. 271/284). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos defensivos (fls. 79/83). Eis o relato. Decido. Na presente persecução penal, o órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de JONATHAN DAVID ESPINDOLA PESQUEIRO pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). artigo 129, § 13, c.c o artigo 61, inciso II, alíneas a (motivo torpe - ciúmes) e c (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (1º FATO); e artigo 148, § 1º, inciso I, c.c o artigo 61, inciso II, alíneas b (para assegurar a impunidade de outro crime) e f (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação e com violência contra a mulher) do Código Penal (2º FATO), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) e da Lei nº 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a Mulher) - (fls. 55-D/57-D). Passo à análise dos pleitos da Defesa. No caso sob análise, pretende a Defesa do denunciado o reconhecimento de nulidade processual por violar à competência do juízo para o decreto da custódia cautelar e, concomitantemente a ilegalidade da prisão. De se ressaltar, por oportuno, que, em um sistema processual democrático e justo, devem vigor os princípios processuais de extração constitucional, com observância, dentre outros, do contraditório e da ampla defesa , com os seus consectários lógicos, nos termos do que dispõe o art. 5, inciso LV, da Constituição Federal, que dispõe, expressamente: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" . Especificamente no caso dos autos, não se pode desconsiderar, ainda, que, no processo penal, conforme disposto no art. 563, caput , do Código de Processo Penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual não se há falar em nulidade sem prejuízo para a acusação ou para a defesa. Repita-se, em consonância com a decisão proferida nos autos em apenso sob nº. 1500399-25.2025.8.26.0439 por este juízo manteve a custódia cautelar do denunciado, fundamentando-se que a alegação de incompetência do juízo que decretou a prisão preventiva deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto que foi exarada à luz dos requisitos legais, de modo que a nulidade pretendida pela Defesa não pode ser aceita. Nesse sentido, sob a ótica processual penal preceitua: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", isto é, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das fôrmas positivadas pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Em conclusão, não pode ser aceita a nulidade debatida pela Defesa de que a decisão que decretou a prisão preventiva por violência doméstica, sob a justificativa de que foi proferida por juízo incompetente, em consonância com julgados dos Tribunais Superiores que sustentam essa posição: "HC 620.306/SP: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio "pas de nulité sans grief", conforme o art. 563 do CPP. No mesmo sentido, em decisão contida no HC 498.977/GO, manteve-se o decreto da prisão preventiva, porque ausente a demonstração de prejuízo à defesa. O Tribunal de Justiça enfatizou que a manifestação da vítima sobre a revogação de medidas protetivas não é suficiente para invalidar a prisão preventiva, uma vez que a decisão sobre a necessidade da custódia cautelar é reservada ao Poder Judiciário, independentemente da vontade da ofendida. Ainda no julgamento do HC 352.167/DF, o Colendo Tribunal reafirmou que a fundamentação concreta para a decretação das medidas protetivas de urgência, evidenciada pelo risco à integridade física da vítima, não configura ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, mesmo diante de alegações de nulidade. Ainda merece ilustrar o julgamento do HC 237.366/SP em que o relator destacou que a prisão preventiva é admissível em casos de violência doméstica para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, e a alegação de nulidade por incompetência do juízo não prosperou, pois a gravidade da conduta justifica a manutenção da prisão". Em suma, não comportam deferimento os pedidos da Defesa, uma vez que a suposta alegação de nulidade por juízo incompetente não pode ser aceita, especialmente quando não há comprovação de prejuízo e, ademais, evidenciada pela gravidade dos fatos justificando a medida cautelar. No mérito, a alegação de nulidade por suposta incompetência do juízo que inicialmente recebeu a denúncianão se sustenta. Os autos n. 1500399-25.2025.8.26.0439, apensados aos presentes, tratavam inicialmente demedidas protetivas, sendo distribuídos à 2ª Vara local. Já os autos n. 1500398-40.2025.8.26.0439, também relacionados aos mesmos fatos, tramitaram neste juízo, com base no mesmo boletim de ocorrência. Nos termos doartigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio dopas de nullité sans grief,nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto,não se verifica qualquer prejuízo processual concretoà defesa, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qualnão há nulidade a ser reconhecida. Enfim, a prisão preventiva do denunciado se justifica para conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, conquanto nos crimes, em tese, cometidos no âmbito da violência doméstica contra mulher, a palavra da ofendida ganha especial relevância, mostrando-se suficiente, ao menos em um juízo perfunctório, para demonstrar a necessidade ou não de acautelamento da ordem pública, assim como de assegurar sua própria integridade física e psicológica. Na espécie, configura-se o periculum libertatis, a prisão preventiva é medida que se impõe, sendo necessária a custódia cautelar do acusado, uma vez que a liberdade deste é potencialmente prejudicial à garantia da ordem pública e à integridade física da agredida, bem como é forma de impossibilitar a continuidade da prática criminal, que tem grave repercussão social. De sorte que reputo insuficientes as medidas cautelares mais brandas para neutralizar as condutas do acusado e evitar a reiteração criminosa, o que mostra-se necessária a medida extrema da segregação, posto que presentes os requisitos dos autorizadores da custódia cautelar. Na hipótese, verifica-se amparada nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal - cc o art. 20 da Lei n. 11.340/2006, recomenda-se a segregação cautelar, quer como meio de resguardo da ordem pública, quer e, principalmente, para que se garanta a incolumidade da vítima, porquanto a proteção de direitos fundamentais não pode ser insatisfatória. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de revogação da prisão cautelar e de reconhecimento de nulidade dos atos processuais. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da ação de habeas corpus nº. 2117772-76.2025, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Seção de Direito Criminal), acerca da decisão proferida. Com urgência, cobre-se a citação do acusado e a consequente apresentação de resposta à acusação. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001216-13.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: PATRICIA LIMA KATSUNO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCELO TOSHIAKI ARAI - SP374680, RENATO DOS SANTOS DIAS - SP465590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, além do pagamento dos valores atrasados. DECIDO: Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos da inicial, benefício que possui os seguintes contornos legais: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica com especialista em medicina do trabalho, cujo laudo foi anexado ao ID 356486548. O perito concluiu que a autora é portadora de M79.7 - Fibromialgia. Concluiu, ainda, que há incapacidade total (omniprofissional) e temporária desde 25/07/2024 (DII - quesito 08), mas com possibilidade de recuperação, na data de 25/03/2025 (DCB - quesito 15). Assim, passo ao exame da qualidade de segurada e cumprimento de carência. Em consulta ao sistema CNIS (ID 330930418), verifico que a parte autora, no momento da incapacidade, não ostentava qualidade de segurada, pois recebeu benefício de auxílio-doença de 08/12/2022 a 22/05/2023 e não recolheu nenhuma contribuição após esta data, tendo perdido a qualidade de segurada em 15/07/2024. Assim, em análise à situação em concreto, não se verifica o direito da parte autora, visto que esta não possuía a qualidade de segurado, quando do início da incapacidade em 25/07/2024. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Concedo a gratuidade para litigar, ante a penúria do autor. Andradina, data da assinatura eletrônica ERICO ANTONINI Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 15999/MS), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP), Renato dos Santos Dias (OAB 465590/SP) Processo 1500040-78.2025.8.26.0632 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: MARCOS ANTONIO DE JESUS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu MARCOS ANTONIO DE JESUS como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A multa terá correção monetária desde a data do crime. Como sublinhado acima, substituo a sobredita pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e mais uma prestação pecuniária, nos moldes acima exarados. O devido delineamento das penas restritivas de direitos será feito pelo Juízo da Execução. Como corolário, diante do regime imposto, expeça-se, com urgência, o abalizado alvará de soltura clausulado, garantindo-se, por conseguinte, a alforria do réu, se por outro motivo não estiver preso. Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados. O réu, diante do quantum de pena e do regime imposto tem o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de cópia deste pronunciamento judicial, com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c.c. inciso III do artigo 15 da Constituição da República; c) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido providenciado, determino a destruição da droga apreendida, oficiando-se a autoridade policial, nos termos do artigo 72 da Lei de Drogas. De sua vez, considerando-se a prova colhida, não havendo dúvidas no sentido de que o veículo foi utilizado para o transporte da droga, de rigor o seu perdimento, nos termos do artigo 63 da Lei de Drogas. Expeça-se o alvará de soltura clausulado, garantindo-se a alforria do sentenciado, se por outros processos não estiver preso. Custas na forma da lei. P.I.C. Jales, 23 de maio de 2025. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito
Anterior Página 6 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou