Marcelo Toshiaki Arai

Marcelo Toshiaki Arai

Número da OAB: OAB/SP 374680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS
Nome: MARCELO TOSHIAKI ARAI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500415-76.2025.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.D.E.P. - Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada pelo órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JONATHAN DAVID ESPINDOLA PESQUEIRO pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). artigo 129, § 13, c.c o artigo 61, inciso II, alíneas a (motivo torpe - ciúmes) e c (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (1º FATO); e artigo 148, § 1º, inciso I, c.c o artigo 61, inciso II, alíneas b (para assegurar a impunidade de outro crime) e f (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação e com violência contra a mulher) do Código Penal (2º FATO), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) e da Lei nº 11.340/06 - (violência doméstica e familiar contra a Mulher) - (fls. 55-D/57-D). A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2025 (fls. 58/59), a parte acusada foi devidamente citada no CDP de SJRio Preto (fl. 113). A Defesa Constituída do acusado apresentou resposta à acusação (fls. 107/110). O Ministério Público manifestou ser inviável a absolvição sumária na hipótese dos autos. Oficiou, ainda, pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, argumentando que as decisões proferidas permanecem hígidas e contemporâneas, e aguarda-se a vinda do laudo de exame de corpo de delito da vítima e o prosseguimento da persecução penal com a designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 118). Eis o relato. Decido. Analisando os autos, verifico quenão estão presentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penalque autorizariam a absolvição sumária nesta fase processual. Os elementos constantes nos autos demonstram, em juízo de cognição sumária,indícios suficientes de autoria e materialidade. Quanto ao pedido de liberdade provisória,mantenho a prisão cautelar do acusado, por persistirem os fundamentos que a justificaram, conforme decisões anteriores, que permanecemhígidas e atuais, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública e da integridade da vítima. Acresce dizer, nesse particular, que as reiterações de pedidos de revogação da prisão preventiva não se mostram arrazoados, porquanto devidamente analisados e indeferidos, nesse sentido cito o julgado do Colendo: " Nos casos de violência doméstica, a proteção da integridade da vítima é fundamento idôneo e apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes desta Corte e do STF reforçam que o descumprimento reiterado das medidas protetivas revela a insuficiência de medidas menos gravosas. " (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 955849 - SP). Diante do exposto: Ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal; Mantenho a prisão cautelar do acusado; Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/07/2025, às 13:30 horas, a ser oportunamente agendada pela Secretaria, com a intimação das partes e das testemunhas arroladas; Se for a hipótese, oficie-se à autoridade policial para ajuntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima, conforme requerido pelo Ministério Público. Intimem-se as partes, requisitem-se as testemunhas, e providencie-se o necessário para a realização do ato, indicando o telefone e e-mail para acesso à sala do aplicativo TEAMS. Caso não tenha acesso à internet, poderá a parte intimada comparecer ao fórum na hora e data indicada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003021-08.2023.8.26.0439 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Milton Manoel Lourenço dos Santos - Luzia Ribeiro de Almeida - Deverá(ão) a(s) parte(s): 1. Fornecer o endereço e qualificação de ROSELI APARECIDA DA SILVA para que seja intimada da alienação. 2.Matrícula e certidão de IPTU atualizada do imóvel. 3.Avaliação atualizada do imóvel. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001237-76.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1002671-30.2017.8.26.0439) (processo principal 1002671-30.2017.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Revisão - E.E.S.R. - J.A.S.R. - Vistos. Fl. 98: Manifeste-se a parte exequente e, após, o representante do Ministério Público. Int. Dilig. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), MAYARA FERNANDA GASPARELLO (OAB 337840/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006284-47.2020.8.26.0576 (processo principal 1045293-67.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Transação - E.H.S.M. - Jean Carlos Meira Victor - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que a exequente se manifestasse conforme ato ordinatório de fls. 355. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: à parte exequente para promover o regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB 15999/MS), RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP), ERICK JOSE AMADEU (OAB 226930/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000515-81.2020.8.26.0439 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - FELIPE CAETANO DA SILVA - Vistos. Manifestação do órgão do Ministério Público (fl. 116). DEFIRO. Intime-se o apenado para retomar a execução das penas restritivas de direito, sob pena de conversão em privativa de liberdade. Int. Dilig. - ADV: RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000028-70.2012.8.26.0439 - Execução da Pena - Semi-aberto - Cristiano de Souza Bispo - Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado Cristiano de Souza Bispo, CPF: 344.546.638-66, MT: 760963-9, MTR: 760963-9, RG: 41142390, RGC: 61821480, RJI: 170285107-55, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500528-30.2025.8.26.0439 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - D.H.S.S. e outro - P.S.C.J. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da internação do adolescente D. H. da S. S. Aduziu, em síntese, que 1) houve a reparação voluntária com a aquisição de medicamentos e abastecimento de veículo; 2) a alegação do ministério público carece de fundamentação; 3) ausência de laudo que comprove a gravidade das lesões. Manifestou-se o MP pugnando pelo indeferimento (fls. 181/183). É o sucinto relatório. Decido. O pedido não comporta acolhida. Com efeito, a decretação da custódia provisória do adolescente se deu em virtude da gravidade do ato infracional por ele praticado, que, conforme atestado médico de fls. 10, resultou em afastamento da vítima, de suas atividades habituais, pelo prazo de 30 dias por motivo de hemorragia epidural, o que, por si só, é suficiente para confirmar a gravidade das lesões sofridas. Assim, a decretação da internação provisória encaixa-se perfeitamente na regras do Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 122, prevê que ainternaçãodoadolescenteserá cabível quando o ato infracional for praticado comviolênciaou grave ameaça àpessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. Ainda, a fortalecer a necessidade da internação, foram juntados documentos escolares que afirmam que a conduta do adolescente no meio escolar é altamente reprovável, sendo informado, inclusive, que até mesmo os professores sentem-se intimidados com sua presença. No tocante à reparação voluntária, foi informado pelo advogado da vítima (fls. 163/164) que não houve referida reparação. Assim, em que pesem os esforços despendidos pela defesa, estes não tem o condão de reverter a situação, porquanto a circunstância que ensejou a decretação da internação do menor em nada se alterou. Ademais, o ato infracional supostamente praticado pelo adolescente é de extrema gravidade, merecendo atuação enérgica do Poder Judiciário que visa, antes de punir, proteger o menor e levá-lo a refletir em sua conduta para que, quando em liberdade, não retome as práticas infracionais . Neste passo, INDEFIRO o pedido e diante da argumentação do Parquet, que também é adotada como razão de decidir. No tocante à admissão de assistente de acusação a figura do assistente de acusação é, por regra geral, inadmissível no procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).O ECA, como lei especial, possui procedimentos próprios para a apuração de atos infracionais e a intervenção do assistente de acusação não é prevista nesse contexto, contudo, nada impede que o advogado constituído pela vítima acompanhe a oitiva de seu cliente. Destarte, determino o cadastramento do defensor da vítima e envio de link para acompanhamento da audiência. Outrossim, tratando-se de vítima menor deverá ser ouvida pela modalidade do depoimento especial. Destarte, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo prévio, com urgência, considerando que a audiência está designada para o dia 10/07/2025, às 13h30. Intime-se. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002240-83.2023.8.26.0439 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nadyr Rodrigues Ferreira Ramos - - Ronaldo da Silva - - Robson da Silva - Espolio de Antonio Mariano - Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.318, expedindo-se o respectivo ofício e, levando em consideração a implantação do teletrabalho e, em atendimento ao princípio da cooperação, faculto à parte providenciar o envio do ofício pelo Correios ou efetuar seu protocolo no órgão competente, juntando-se o respectivo comprovante nos autos, no prazo de 15 dias. Int. Dilig - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008271-03.2023.8.26.0510 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - S.S.Q. - - A.R.M. - - T.S.F. - - R.O.J.G. e outros - A.C.S.F. - - V.S. e outros - Vistos. Trata-se de manifestação da i. Defesa de ROGÉRIO DE OLIVEIRA JUSTINO GERASSI requerendo, em síntese, o desbloqueio de bens móveis e imóveis, em especial aqueles adquiridos antes dos fatos investigados na ação penal; a produção das provas documentais que comprovam a origem lícita e anterior dos bens cuja restituição se requer; a expedição de ofício ao DETRAN para apresentar aos autos os históricos dos veículos em nome do Requerente; e o levantamento definitivo da constrição judicial sobre os referidos bens móveis e imóveis, com expedição dos ofícios necessários (fls. 3156/3161). Manifestou-se o Ministério Público a fls. 3173/3175. A denúncia investigação relacionada ao Requerente envolve organização criminosa, sendo que, em relação a delitos desta natureza, incide o Decreto-Lei n. 3.240/1941, consoante pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive veiculado no informativo 732: O Decreto-Lei nº 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. Essa medida pode recair sobre quaisquer bens investigados e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime. Para que o juiz decrete osequestronão é necessária a prévia comprovação do periculum in mora, bastando indícios da prática criminosa. Essesequestro, assim como outras medidas constritivas, pode ser decretado não apenas para garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, podendo também abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais. STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 67164-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 29/03/2022 (Info 732). Grifos nossos. E também: A teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/88, a medida desequestropara garantir o ressarcimento do prejuízo causadobemcomo o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa. STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 67.164-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 29/03/2022 (Info 732). Grifos nossos. Assim, a despeito da alegação de que os bens teriam sido adquiridos de forma lícita, consoante o Decreto-Lei n. 3.240/1941, e a Lei n. 12.694/2012, que alterou o artigo 91, §§ 1º e 2º do Código Penal, o sequestro de bens pode alcançar quaisquer bens e não apenas aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, tanto os bens adquiridos com o proveito da infração penal quanto aqueles bens equivalentes, ainda que provenientes de atividade lícita, anterior ou posterior à prática delitiva, para garantir o ressarcimento do prejuízo causadobemcomo o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, garantir a indenização e ressarcimento de eventuais vítimas, inviabilizando-se, ainda, o enriquecimento ilícito, decorrente da atividade delitiva. Assim, havendo elementos e sérios indícios da prática do crime investigado pelo Requerente, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 9.613/1998, 91 do Código Penal, 125, 126 e 132, todos do Código de Processo Penal, ficam mantidos os sequestros dos bens, indeferindo-se os demais requerimentos. Intime-se. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), LUIZ CARLOS DELFINO (OAB 54214/PR), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
  10. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0929003-25.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Paulo Henrique Dias Martins Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. TESE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO DECOTE DA VETORIAL DA NATUREZA DA DROGA. ACOLHIDA. PEQUENA QUANTIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. NÃO ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Como o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência. Com amparo no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, resulta prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no imóvel do acusado com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delitiva. Assim, não há falar em ausência de fundada suspeita à realização da abordagem policial e tampouco violação de domicílio sem justa causa, mostrando-se inviável o acolhimento da preliminar suscitada. 2. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nas particularidades da prisão e na prova oral produzida em juízo, descabe o acolhimento do pedido de absolvição, restando imperiosa a manutenção da condenação do apelante. 3. Consoante dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, no crime de tráfico de drogas, consideram-se preponderantes a natureza e a quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Contudo, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, reduz-se a pena basilar. 4. Com base no art. 33, § 2º, do Código Penal, inviável o acolhimento do pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, pois a aplicação de regime diverso do fechado acarretaria em insuficiência da medida, considerando-se que, além do quantum de pena superior a quatro anos e a reincidência, o réu foi preso praticando o delito enquanto foragido do sistema prisional. 5. Deixo de acolher o pedido de aplicação do tráfico privilegiado pelo não cumprimento cumulativo dos requisitos da benesse, dada a reincidência do acusado (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006). 6. Considerando que os bens utilizados na prática da infração penal podem ser vendidos ou doados ao final do processo e, tendo em vista a ausência da comprovação de licitude dos bens, não vislumbro a possibilidade de restituição. Recurso ao qual se dá parcial provimento somente para decotar o aumento da pena-base em razão da natureza da droga, readequando a pena definitiva ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Vogal.
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