Eliane Cássia Do Prado
Eliane Cássia Do Prado
Número da OAB:
OAB/SP 375054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ELIANE CÁSSIA DO PRADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000057-57.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sebastiao Menezes Araujo - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido e apresentarem o respectivo rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo e aplicação das regras de distribuição dos encargos probatórios. Intimem-se. - ADV: ELIANE CÁSSIA DO PRADO (OAB 375054/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003363-19.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Taís Gasparetti Santos - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - - Cruz Azul Saúde - - Silvio Carlos Ferreira - Para a perícia judicial, nomeio o Dr. Felipe de Moraes Pomar, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que ficarão a cargo dos requeridos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Observe-se que foram indicados assistentes técnicos (fls. 841, 843, 845 e 850), competindo às partes informarem seus assistentes acerca da data agendada para perícia. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), ARMANDO DE MATTOS JUNIOR (OAB 197607/SP), ELIANE CÁSSIA DO PRADO (OAB 375054/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005808-32.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Mário dos Santos - Wilson da Silva Barbosa - O pedido de realização de exame grafotécnico nas notas promissórias encontram-se precluso pelos mesmos fundamentos de indeferimento da decisão de fls. 131/132. Assim, sendo, deixo de conhecer do pedido. Passo a analisar o pedido de reconhecimento de bem de família, pois entendoque matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, não estando sujeita à preclusão. Isso significa que o devedor pode suscitar a questão do bem de família até por simples petição, por qualquer interessado. No mérito, no entanto, o pedido deve ser indeferido. Explico. Não obstante, possa parecer que o imóvel sirva como residência, não ficou demonstrado que o imóvel é o único da propriedades dos devedores e co-poprietários, visto não apresentar certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da comarca (ou comarcas vizinhas, se necessário), demonstrando que não possui outros imóveis registrados em seu nome e se houver mais de um imóvel, demonstre que o imóvel em questão é o único utilizado como residência da família, pois a proteção recai sobre a moradia familiar. Saliente-se que da matrícula, ao contrário que afirma os peticionantes, não é possível extrair que se trata de bem de familia. Pelo exposto, rejeito o pedido para considerar a penhora como bem de família, ficando mantido o direito de preferência dos coproprietários pode ser exercido na aquisição da parte do executado. Certifique a serventia se foi cumprimento integralmente a decisão de fls. 149/150. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ELIANE CÁSSIA DO PRADO (OAB 375054/SP), ARMANDO DE MATTOS JUNIOR (OAB 197607/SP), SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB 150916/SP)
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