Felipe Alejandro Vieira Do Nascimento

Felipe Alejandro Vieira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 375060

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: FELIPE ALEJANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015774-96.2024.8.26.0562 (processo principal 1008089-21.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Nossa Senhora Aparecida - Ana Maria Neiva Paiva - Manifeste-se a parte Executada sobre a petição e documentos juntados nos autos (fls. 107/109). - ADV: FELIPE ALEJANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 375060/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005810-41.2025.8.26.0590 - Imissão na Posse - Imissão - Ned Pinto Marra - Daniel Pinto Luqui - Vistos. Aguarde-se eventual decurso de prazo para parte requerida cumprir a decisão de fl.108. Após, tornem para deliberações. Intime-se. - ADV: FELIPE ALEJANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 375060/SP), ALEX DOS SANTOS SOARES (OAB 264381/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005810-41.2025.8.26.0590 - Imissão na Posse - Imissão - Ned Pinto Marra - Daniel Pinto Luqui - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, a parte requerida deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, que serão mantidas sob sigilo em cartório. Caso seja isenta de declarar imposto de renda, determino que a parte apresente o relatório do Registrato, obtido no site do Banco Central - www.bcb.gov.br, com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado dos respectivos extratos dos 2 (dois) últimos meses. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEX DOS SANTOS SOARES (OAB 264381/SP), FELIPE ALEJANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 375060/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011974-60.2024.8.26.0562 (processo principal 0024137-24.2014.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.O.D.S. - V.S.S. - Vista dos autos ao requerente para que diga, no prazo legal, sobre a manifestação retro do Ministério Público. - ADV: ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP), GREYSI ALEJANDRO DO NASCIMENTO (OAB 155702/SP), FELIPE ALEJANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 375060/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019660-86.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Claudia da Costa - Alvorecer Associação Em Socorro Mútuos (Bluemed Saúde) - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 178), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, procedendo-se ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos (61615 - arquivado definitivamente). Eventual descumprimento do acordo, deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente deCumprimento deSentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Diante da quitação do débito, certifique-se a serventia se o(a) executado(a) procedeu o recolhimento de 1% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado até a data de 02/01/2024), ou de 2% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado a partir de 03/01/2024) sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95. Em se constatando falta de recolhimento, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FELIPE ALEJANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 375060/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), BRUNA LETICIA DA SILVA CAMPOS (OAB 495167/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004391-83.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcilene das Dores Oliveira - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Vistos. A Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, diante de elementos que afastam a presunção do §3º do art. 99 do CPC, concedeu-se oportunidade para a parte autora apresentar documentos que indiquem o contrário. Contudo, os novos elementos apenas ratificam a conclusão anterior, de modo que a movimentação financeira afasta por completo a alegada hipossuficiência econômica. Observa-se dos extratos bancários juntados que a parte autora recebeu em sua conta junto ao banco Bradesco, no mês de março de 2025, o montante de R$13.140,00. Na conta junto ao banco Nubank, os recebimentos no mês de fevereiro de 2025 foram de R$7.653,19. Há ainda transações via Pix em nome da própria titular com valores de até R$6.000,00. Por sua vez, verifica-se que a autora reside em área nobre da cidade, situação atípica para partes que fazem jus à concessão da gratuidade de justiça. Todo o exposto impõe o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que já foi dado prazo anterior para emenda, inclusive para recolhimento de custas, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento das custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção. Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela. Intime-se. - ADV: FELIPE ALEJANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 375060/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053138-05.2019.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODRIGO VIEIRA CAPELLA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALEJANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO - SP375060, FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO - SP18275 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047019-87.2008.8.26.0562 (562.01.2008.047019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ednaldo Nunes de Oliveira - Guarujá Veículos Construções Ltda na pessoa de seu socio FERNANDO GIL GAZE - LECAPE LEILÕES representada por Leonardo Campos Penin - - CASA BRASILEIRA DE LEILÕES - - Guarujá Veículo LTDA. - - SUPERMERCADO ESTRELA DO GUARUJÁ LTDA e outros - Vistos. Prevê o art. 274, parágrafo único, do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por outras palavras, a intimação dirigida à parte no último endereço constante dos autos é válida, ainda que tenha havido mudança de endereço. Assim, expeça-se certidão negativa em desfavor do executado para fins de inscrição na dívida ativa do Estado. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE (OAB 253521/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 98619/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), FELIPE ALEJANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 375060/SP), CAROLINA UZAM CASTRO CORREIA (OAB 303054/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024810-41.2019.8.26.0562 (processo principal 0004406-76.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Julia Maria Laurentino dos Santos - "Ciência à parte interessada acerca do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo". - ADV: LUNIÊ ANA DE OLIVEIRA (OAB 400722/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), FELIPE ALEJANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 375060/SP)
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