Fernando Celico Conceicao

Fernando Celico Conceicao

Número da OAB: OAB/SP 375065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Celico Conceicao possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJMT, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJDFT, TJMT, TRT15, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: FERNANDO CELICO CONCEICAO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021261-34.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maria Luisa Alves Domingues - - William Fiorante - Wagner Fiorante - Human Clinic e outros - Lucia Helena Antunes Weber Morelli - - Silvia Maria Antunes - jessica adriano da silva - - Carlos Damião Villa Lobos Júnior - - Human Clinic Serviços Médicos Eireli e outros - Ivan Rollemberg - Mastercon Empreendimentos Ltda-epp e outros - Edna Moreira de Andrade - Sonia Aparecida Dias Albuquerque e outros - Fls. Retro: Ciência às partes do extrato atualizado da conta judicial e do novo depósito realizado nos autos. - ADV: PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP), CAIO AUGUSTO PIRES MININI (OAB 317700/SP), RODRIGO NARCIZO GAUDIO (OAB 310242/SP), ANDRE MIELKE FORATO (OAB 338359/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP), MARLI FELIX ROLLEMBERG (OAB 292826/SP), JEFFERSON LÁZARO DAS CHAGAS (OAB 365917/SP), JEFFERSON LÁZARO DAS CHAGAS (OAB 365917/SP), JEFFERSON LÁZARO DAS CHAGAS (OAB 365917/SP), FERNANDO CÉLICO CONCEIÇÃO (OAB 375065/SP), MÔNICA MOREIRA CARDOSO (OAB 382843/SP), GISELE DE OLIVEIRA DAMASCENO MARTINS (OAB 388329/SP), GIOVANNA MASCOFIAN DE SOUZA (OAB 443502/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB 223346/SP), MARLI FELIX ROLLEMBERG (OAB 292826/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008692-96.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Barbara Conconi (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.685 Civil e processual. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Insurgência das partes contra a sentença de parcial procedência. Reconhecimento da competência da 1ª Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, item I.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Litígio que tem como causa de pedir remota contrato de venda e compra de imóvel. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por Barbara Conconi em face do Banco do Brasil, para rescindir o contrato com efeito de escritura pública de compra e venda de imóvel mediante financiamento garantido por alienação fiduciária por fato de terceiro oponível ao réu, que deverá devolver todos os valores pagos com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; confirmar a tutela deferida para exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu busca a reforma da sentença, insistindo no reconhecimento da ilegitimidade passiva ou na improcedência da demanda ao argumento, em síntese, de que o financiamento é válido e que não pode ser responsabilizado pela paralização da obra pela construtora terceira, conforme razões recursais de fls. 503/516. A autora, por sua vez, busca a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos das razões recursais de fls. 587/594. Contrarrazões a fls. 598/608 e 609/620. 2. Este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, tendo em vista a competência da C. Primeira Subseção de Direito Privado. A autora propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito na qual requereu A declaração de inexigibilidade do débito proveniente do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 249.405.089; a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes no valor do FGTS que foi liberado, ao argumento de que o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária foi celebrado para aquisição de imóvel na planta que foi posteriormente rescindido em razão da paralisação da obra pela construtora vendedora. Informou a autora que o distrato foi entregue em agência bancária tão logo tomou conhecimento da paralisação da obra, invasão e destruição da construção, mas que ainda assim houve indevida liberação do saldo do FGTS à construtora e inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. Não obstante a existência do pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, a ação não discute a garantia, tendo sido ajuizada pela devedora em face da credora fiduciária visando, na realidade, a declaração de rescisão do financiamento e a consequente inexigibilidade das parcelas, além da condenação da instituição financeira a reparação de danos por ter liberado o FGTS sem a entrega do imóvel e por ter incluído seu nome em cadastro de inandimplentes. Não se aplica, portanto, o artigo 5º, inciso III, item III.3, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à C. 3ª Subseção de Direito Privado competência preferencial para o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Em sendo assim, a competência é da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do que preceitua o artigo 5º, inciso I, item 1.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 813/2019, que menciona ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (grifou-se). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO REVISIONAL. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de compra e venda de bem imóvel. Ausência de discussão acerca de compromisso de compra e venda, não existindo também nenhum questionamento acerca da garantia fiduciária. Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 04ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de Competência n. 0038240-92.2022.8.26.0000 Relator Marcondes D'Ângelo Acórdão de 4 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 26 de janeiro de 2023, sem grifos no original). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE OU EXISTÊNCIA DA GARANTIA MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL ART. 5º, I.25, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. (Conflito de Competência n. 0007583-36.2023.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 17 de abril de 2023, publicado no DJE de 18 de abril de 2023, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, dada a competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição à C. 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Fernando Célico Conceição (OAB: 375065/SP) - Gabriel Hidalgo (OAB: 323712/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022004-53.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bela Flor Comércio de Flores Rio Preto Ltda - Dracma Empreendimentos e Participações Ltda - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e a condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva), direcionada a estes autos. Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. As custas finais devidas ao Estado (2% sobre o valor que satisfez a execução - art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 17.785/23) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE e a prova do seu recolhimento deve ser feita no ato da protocolização do pedido de instauração do incidente, acompanhada das custas postais para intimação da parte vencida, esta quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC, por ocasião da instauração do incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Int. - ADV: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB 223346/SP), FERNANDO CÉLICO CONCEIÇÃO (OAB 375065/SP), ELAINE MARIA DE QUEIROZ CAETANO (OAB 400667/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000823-39.2024.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO - SP223346, FERNANDO CELICO CONCEICAO - SP375065 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista o alegado pela parte autora na petição de ID367370709, manifeste-se a União no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vista à parte autora por igual prazo. Sem prejuízo, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da União de ID 371581800. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema; Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000319-30.2025.8.26.0474 (processo principal 1000229-15.2019.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - FABIANA CAMERÃO ALVES - banco do brasil s/a - A rescisão do contrato declarada por sentença transitada em julgado produz efeitos jurídicos para averbação perante o Ofícial Registrador de Imóveis. Expeça-se o mandado de averbação para inclusão da rescisão contratual na matrícula do imóvel sob nº 5371 do CRI local. Deverá ser instruído com cópia reprográfica desta decisão, da sentença e do acórdão dos autos principais e da certidão do trânsito em julgado. Em se tratando de parte benefíciária da gratuidade de justiça prevalece os efeitos da benesse para o devido registro extrajudicial, nos termos do art. 98, IX, do CPC. Fica ao encargo da parte exequente protocolizar o mandado e comprovar nestes autos. Aguarde-se, por mais, trinta dias o resultado administrativo da exclusão do CADIN na forma indicada pela CEF. Fica ao encargo da parte exequente informar nestes autos para fins de extinção. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), FERNANDO CÉLICO CONCEIÇÃO (OAB 375065/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013807-38.2005.8.26.0576 (576.01.2005.013807) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.F.S.B.Z. - Vistos. Pág(s). 732/733: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Jose Carlos Zingra Valor atualizado: R$ 1.101.398,81. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC) e a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada; e (c) Penhora Online do ONR (antigo ARISP), para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 6.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de eventual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Intime-se. - ADV: GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP), FERNANDO CÉLICO CONCEIÇÃO (OAB 375065/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013807-38.2005.8.26.0576 (576.01.2005.013807) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.F.S.B.Z. - Vistos. Pág(s). 732/733: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Jose Carlos Zingra Valor atualizado: R$ 1.101.398,81. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC) e a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada; e (c) Penhora Online do ONR (antigo ARISP), para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 6.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de eventual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Intime-se. - ADV: GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP), FERNANDO CÉLICO CONCEIÇÃO (OAB 375065/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
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