Fernando Célico Conceição

Fernando Célico Conceição

Número da OAB: OAB/SP 375065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Célico Conceição possui 68 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3, TJDFT, TJSC, TJMT, TRT15
Nome: FERNANDO CÉLICO CONCEIÇÃO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010091-02.2025.8.26.0576 (processo principal 1063801-22.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - M.C.P.S. e outro - T.S.O. - - J.M.O. - Vista à parte exequente para comprovar o recolhimento da taxa e apresentar novo cálculo com a inclusão da taxa, conforme determinado a fls. 13/14, no prazo de 05 dias. - ADV: FERNANDO CÉLICO CONCEIÇÃO (OAB 375065/SP), ANDRE LUIZ DE MACEDO (OAB 477970/SP), ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP), ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Célico Conceição (OAB 375065/SP) Processo 0019502-40.2023.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Y. da S. M. - Vistos. Cota retro: atenda-se. Inicialmente, verifique o Cartório se houve a tentativa de intimação no endereço de fls. 427/428. Em caso negativo, expeça-se mandado em busca da intimação. Em caso positivo, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 471. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Soraia Padilha Manzato (OAB 262163/SP), Fernando Célico Conceição (OAB 375065/SP) Processo 1004280-06.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vantuir Fernandes de Melo Junior - Reqda: Selma Pereira Valle - manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC).
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012020-39.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO - SP223346-A, FERNANDO CELICO CONCEICAO - SP375065-A, RODRIGO NARCIZO GAUDIO - SP310242-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão ID 325166162 – pág. 274, complementada por ID 325166162 – pág. 283, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mirassol/SP, em autos de execução fiscal, pela qual foi determinada a penhora e avaliação da totalidade do imóvel de matrícula nº 39.001 do CRI de Mirassol/SP . Pugna a parte agravante, em síntese, que “(...) seja retificado a averbação de penhora para constar que somente a fração ideal pertencente ao Agravante, deve permanecer penhorada, liberando, por via de consequência, as partes ideais dos demais coproprietários, alheios a presente lide (...)”. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ao início, cabe registrar que a decisão impugnada foi proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Mirassol, em 08 de novembro de 2023, nos autos originários nº 3002077-70.2013.8.26.0358; a parte peticionou pedido de reconsideração que foi analisado em 14/02/2025, publicada decisão em 21/02/2025, tendo como data limite para interposição de recurso em 18/03/2025. A parte agravante protocolizou o recurso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do agravo e determinou a remessa dos autos a esta Corte em 14/03/2025 (ID: 324826618 – pág. 43). Neste quadro, considerando que o exame da tempestividade deve ser realizado com base na data do protocolo do recurso no Tribunal competente, e que no caso dos autos o agravo de instrumento foi protocolizado nesta Corte em 19/05/2025, muito depois de decorrido o prazo de quinze dias previsto no artigo 1.003, §5º c.c. o artigo 219, ambos do CPC, conclui-se ser intempestivo o presente recurso. Destaco, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça de utilidade na questão: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO. NOVIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 1.017, § 2º, DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. TRIBUNAL INCOMPETENTE. APLICABILIDADE EXCLUSIVA A PROCESSOS FÍSICOS NÃO PREVISTA. HIPÓTESES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO NA PRÓPRIA COMARCA, SEÇÃO, SUBSEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADENAU EIRELI. 1. No que respeita à suposta violação do art. 64, § 4º, do CPC/2015, em relação ao protocolo do recurso no TJSC, aplica-se o enunciado 284/STF, porquanto a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada controvérsia. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A edição do novel diploma processual civil acrescentou, em seu art. 1.017, § 2º, novas hipóteses de interposição de agravo de instrumento, artigo que não possui correspondência com nenhuma disposição do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 4. A parte agravante apresentou seu recurso de agravo de instrumento, supostamente dentro do prazo recursal, perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando estar sob o fundamento do art. 1.017, § 2º, inciso II, do CPC/2015, tendo seu seguimento negado sob a constatação de intempestividade, em virtude de declarada incompetência do referido juízo. 5. O Tribunal de origem asseverou que o referido inciso não tem aplicabilidade no presente feito, vez que o recurso tramita em meio eletrônico, devendo ser interposto obrigatoriamente no tribunal competente, nos termos do art. 1.017, § 2º, I, do CPC/2015. 6. Observa-se não haver expressa determinação de precedência ou obrigatoriedade de nenhuma das hipóteses em detrimento das demais, muito menos a limitação do meio em que tramita o processo - físico ou eletrônico - para sua utilização, como alega a Corte de origem. 7. Outrossim, entende-se que é facultada à parte a interposição do agravo de instrumento por quaisquer das hipóteses listadas no supracitado artigo, cumpridas as determinações adicionais dos parágrafos seguintes, conforme o caso. 8. Ressalva-se, aqui, que a jurisprudência desta Corte acerca da aferição da tempestividade quando da interposição de recurso em tribunal incompetente resta escorreita, merecendo apenas o adendo que, no caso do agravo de instrumento interposto sob a égide do CPC/2015, a lei permite a interposição de maneiras diversas, sem, contudo, modificar a competência para sua apreciação. 9. Decisão agravada proferida pela Vara Única de Cunha Porã - SC, sendo esta, para os efeitos do referido artigo a "própria comarca" (inciso II) e a competência para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, no presente feito, cabia ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (inciso I). 10. O Juízo Estadual encontrava-se em exercício de competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, sendo que a competência absoluta para o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas nesses termos, contudo, é do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juízo de primeira instância, a teor do contido art. 108, II c/c art. 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. 11. O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in casu, afigura-se como tribunal incompetente, notadamente para a aferição da tempestividade do recurso, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses dispostas no art. 1.017, § 2º, do CPC/2015. 12. Ademais, recurso interposto com razões endereçadas ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não restando dúvidas quanto ao erro grosseiro em relação ao tribunal competente para deslinde da controvérsia. 13. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial de INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADENAU EIRELI.” (STJ, 1ª Turma, AREsp n. 1.819.946/RS, j. 14/12/2021, DJe de 16/12/2021, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se presta a interferir no exame da tempestividade a data do protocolo do recurso perante Tribunal incompetente. Precedentes do STJ. 2. A intempestividade do recurso na origem prejudica a análise da matéria de fundo, ante a ocorrência de preclusão. 3. Agravo Regimental não provido.” (2ª Turma, AgRg no REsp 1393874/SC, j. 12/11/2013, DJe 05/12/2013, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM JUÍZO INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO LEGAL. 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida perante o Tribunal competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (2ª Turma, AgRg no REsp 1085812/PR, j. 19/05/2009, DJe 29/05/2009, Rel. Ministro CASTRO MEIRA). Outro não tem sido o entendimento desta Corte, a título ilustrativo destacando-se: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Conforme consignado na decisão agravada, esta C. Corte, seguindo o entendimento consolidado no âmbito do C. STJ, tem decidido que constitui erro grosseiro e inescusável o protocolo de recurso em Tribunal incompetente, de sorte que a aferição da tempestividade recursal deve considerar a data do protocolo do recurso no juízo competente. Embora as razões recursais tenham sido protocoladas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 15.03.2023 (id. 275331079), certo é que elas só foram distribuídas nesta C. Corte em 02.06.2023 (id 275331081), quando já exaurido o prazo recursal. Nesse passo, forçoso é reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento, motivo pelo qual a decisão agravada, que negou-lhe conhecimento, deve ser mantida. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015497-41.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INICIAL PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. 1. O agravo de instrumento foi dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Relator sorteado não conheceu do recurso e declinou da competência para julgamento. 2. O protocolo, junto a Juízo incompetente, é ato ineficaz, para a verificação da regularidade temporal do recurso. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 6ª Turma desta Corte Regional. 4. Agravo interno desprovido.“ (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023083-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 29/11/2024, DJEN DATA: 05/12/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. A decisão agravada foi proferida em 08/11/2023, com publicação em 13/11/2023. O recurso foi inicialmente protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo em 05/12/2023, sendo autuado na presente Corte apenas em 27/02/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo equivocado do recurso em tribunal incompetente pode ser considerado para fins de tempestividade, ante a ausência de protocolo integrado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a inexistência de protocolo integrado entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal impede a utilização do protocolo em tribunal estadual para fins de contagem de prazo recursal. 4. A competência para julgar a demanda, que tramita por delegação federal, exige que o recurso seja dirigido diretamente à Justiça Federal, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente qualquer justificativa para o protocolo em tribunal diverso, restou caracterizada a intempestividade do agravo de instrumento, inviabilizando o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de protocolo integrado entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal impede o reconhecimento da tempestividade de recurso protocolado equivocadamente em tribunal estadual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; Lei nº 9.800/1999. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 2011.03.0000530-97, Rel. Des. Walter do Amaral, 14/06/2011; TRF3, AI nº 2008.03.0003201-43, Rel. Des. Lucia Ursaia, 14/03/2011.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004683-33.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 21/03/2025) Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa no sistema. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Célico Conceição (OAB 375065/SP) Processo 0019502-40.2023.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Y. da S. M. - VISTOS Dê-se vista ao Ministério Público. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Célico Conceição (OAB 375065/SP), Luana dos Anjos Amigo (OAB 461150/SP) Processo 1054826-74.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. V. de L. , L. V. P. - Reqdo: V. de A. V. - Fls. 130: Manifestem-se as partes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Prieto de Azevedo (OAB 223346/SP), Fernando Célico Conceição (OAB 375065/SP), Elaine Maria de Queiroz Caetano (OAB 400667/SP) Processo 1022004-53.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bela Flor Comércio de Flores Rio Preto Ltda - Reqdo: Dracma Empreendimentos e Participações Ltda - Ciência à parte autora dos links dos vídeos juntados a fls. 203.
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