Joice Naia Siqueira
Joice Naia Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 375087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT12, TRT4, TJSP, TRT2, TRT9, TJRJ, TRT18, TRT3
Nome:
JOICE NAIA SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001728-49.2017.5.02.0045 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 4 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001540-77.2017.5.09.0013 distribuído para Seção Especializada - GAB. DES. NEIDE ALVES DOS SANTOS na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300744100000078120942?instancia=2
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011014-64.2017.5.03.0005 AUTOR: JOSE WILSON CARVALHO RÉU: RAPIDO TRANSPAULO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8807e22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Convolo em penhora os depósitos de Id 1203250, d549ece, d9349ca e 8b5149a. Intimem-se as partes para ciência, em 5 dias, de que os saldos dos depósitos indicados no item 2 da certidão de Id 91675a3 serão liberados para o pagamento parcial do crédito obreiro, conforme apuração de Id 9c5b1d9. No mesmo prazo, o autor deverá declinar seus dados de conta bancária. Oportunamente, expeçam-se os alvarás. Comprovadas as operações, registre-se o pagamento e encaminhem-se os autos à SECJ, para atualização/compensação dos cálculos. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON CARVALHO
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011014-64.2017.5.03.0005 AUTOR: JOSE WILSON CARVALHO RÉU: RAPIDO TRANSPAULO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8807e22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Convolo em penhora os depósitos de Id 1203250, d549ece, d9349ca e 8b5149a. Intimem-se as partes para ciência, em 5 dias, de que os saldos dos depósitos indicados no item 2 da certidão de Id 91675a3 serão liberados para o pagamento parcial do crédito obreiro, conforme apuração de Id 9c5b1d9. No mesmo prazo, o autor deverá declinar seus dados de conta bancária. Oportunamente, expeçam-se os alvarás. Comprovadas as operações, registre-se o pagamento e encaminhem-se os autos à SECJ, para atualização/compensação dos cálculos. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO TRANSPAULO LTDA - SUPRICEL LOGISTICA LTDA. - SCHNOR PARTICIPACOES LTDA - SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA - TRANSPAULO LOGISTICA LTDA - LENY CARRARO SCHNOR - LUIS GUILHERME SCHNOR
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020287-97.2018.5.04.0201 RECLAMANTE: DAVI FERNANDES MONTANO RECLAMADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9620f11 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 03/07/2025 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos, etc. O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora no rosto dos autos dos seguintes processos: - 5000081-33.2016.8.21.0165, da 1ª Vara Judicial de Eldorado do Sul - 5001146-88.2012.8.21.0008 (sem identificação do juízo no qual tramita) - 5003226-88.2013.8.21.0008 (sem identificação do juízo no qual tramita) Deferido o processamento da recuperação judicial da executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à liquidação do crédito. No caso concreto, são incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. EMPRESA COM DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. A Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento da execução quando os executados tiveram a recuperação judicial decretada, devendo as respectivas habilitações de crédito serem remetidas ao Juízo universal da recuperação judicial. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021482-58.2016.5.04.0405 AP, em 01/09/2017, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho, no caso de recuperação judicial da executada, é competente apenas para a liquidação do crédito, não podendo executar os valores devidos, os quais devem ser habilitados no juízo onde se processa a recuperação judicial. Agravo provido (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021413-61.2014.5.04.0028 AP, em 30/11/2017, Desembargador João Batista de Matos Danda) Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora requerido pelo exequente. O reclamante poderá requerer a expedição da certidão para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, considerando que o acordo homologado no Id a0cece2 apenas determinou a habilitação junto ao processo da Execução Reunida no processo RTSum 0020860-66.2017.5.04.0203. Intime-se. CANOAS/RS, 03 de julho de 2025. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI FERNANDES MONTANO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000557-05.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: CRISTIANE MENDONCA MUNIZ RECLAMADO: SANTOS COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc3487 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DESPACHO Intime-se o exequente para ciência da certidão do oficial de justiça, bem como para indicar, no prazo de 10 dias, meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, ressaltando-se o quanto disposto no artigo 11-A da CLT, sendo que o pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido. Ressalto que a visualização dos documentos fiscais e bancários sigilosos será autorizada apenas aos advogados do exequente inscritos nos autos deste processo PJe. Na inércia, os autos aguardarão o prazo prescricional em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MENDONCA MUNIZ
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010839-14.2017.5.18.0018 AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11) AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010839-14.2017.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO AGRAVANTE: RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: ANDRÉ BERNUCCI GOZZO BARBOSA AGRAVANTE: GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: HELENO GARAY RODRIGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLMOS ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: VITOR HUGO RAPOSO MENDES AGRAVADO: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADA: NATHALIA CARAMEL BARBOSA AGRAVADO: LUÍS GUILHERME SCHNOR ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVADO: DORIVAL CHIQUITO FILHO ADVOGADO: RAFAEL DO CARMO ARAGÃO SILVA AGRAVADO: AUGUSTO GRANDO - EIRELI ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto nos autos da execução movida por Mauricio Pereira Miranda. Os executados buscam discutir a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo e a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a execução redirecionada a empresas do mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial; (https://www.google.com/search?q=ii) a validade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância do contraditório e ampla defesa; (https://www.google.com/search?q=iii) a existência de grupo econômico e legitimidade das empresas e sócios agravantes para integrarem o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas do mesmo grupo econômico ou sócios, cujo patrimônio não foi abrangido pela recuperação judicial. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução nesses casos. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado com a prévia intimação dos agravantes para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a aplicação do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de bens da empresa executada para garantir a execução autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e empresas do grupo econômico. 5. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho, conforme o artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90, dispensa a necessidade de comprovar fraude ou abuso para o redirecionamento da execução. 6. A existência de sócios comuns e a atuação com comunhão de interesses entre as empresas caracterizam a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, o que impõe a responsabilidade solidária. 7. A legitimidade passiva é verificada de forma abstrata pelas alegações da parte exequente, sendo as agravantes partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. 8. A expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para o prosseguimento da execução trabalhista contra empresas e sócios de grupo econômico, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, desde que os bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. A observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afastam a aplicação de suspensão processual com base no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de indícios de grupo econômico, como sócios comuns e comunhão de interesses, justifica a inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária trabalhista. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho, permite o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A ausência de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: artigo 28 da Lei 8.078/90 ; artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ; artigo 855-A da CLT ; artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT ; artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei 11.101/05 ; artigo 9º da CLT ; artigo 818, parágrafos 1º a 3º, da CLT ; artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072 do TST; Súmula 480 do STJ; Súmula 581 do STJ; AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO do STJ; AgInt no CC 157.947/MT do STJ; TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131; TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083; TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121; Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401 do TST; TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141; TRT AP 0010523-76.2018.5.18.0014; TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015; TRT AP 0011674-78.2016.5.18.0101; AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS do STJ; TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052; TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006. RELATÓRIO SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incluindo no polo passivo ainda CARLOS ALBERTO OLMOS, nos autos da execução que lhes é movida por MAURICIO PEREIRA MIRANDA. Os executados interpuseram agravo de petição (ID. 7a111b4; ID. df600d3; ID. ad807ae; ID 399f08a; ID 399f08a). O exequente apresentou contraminuta (ID. 5e562cc; ID. 38fc514). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante Supricel Construtora e Incorporadora Ltda., por falta de interesse processual, visto que a própria decisão recorrida já determinou expressamente a suspensão da execução em seu desfavor, considerando o seu processo de recuperação judicial. Também por inexistência de interesse processual, não conheço do pedido de suspensão da execução, com a finalidade de evitar atos constritivos, formulado por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA, considerando que já existe determinação nesse sentido na decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 772d46f). Atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA., IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI E SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.) Alegam as recorrentes, em síntese, a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento da execução, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. Pois bem. A jurisprudência do TST e do STJ é no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que não há falar-se em aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao presente caso, pois a recuperação judicial da executada foi deferida em 24/8/2017, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2024). No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). (AgInt nos 2. Agravo interno a que se nega provimento." (EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Competente, pois, esta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do grupo econômico da empresa executada, uma vez não demonstrado nos autos que tais empresas também foram atingidas pelos efeitos da recuperação judicial. Saliente-se, por oportuno, que, ainda que a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas em recuperação judicial, o que não é o caso das empresas suscitadas. Consequentemente, não há falar em nulidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra as empresas do grupo, determinada após o deferimento da recuperação judicial, tampouco em perda do objeto ou extinção da execução. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. ADPF 488 (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA E IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). Sustentam as agravantes, em síntese, que a matéria em debate na referidas ações é idêntica à situação dos autos, qual seja, possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Defendem que sua inclusão tardia no processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, inicialmente, que o Tema 1232, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, versa sobre questão específica e delimitada: a possibilidade de execução de empresa supostamente integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, tal hipótese não se confunde com a dos autos em análise, uma vez que as recorrentes devidamente citadas para apresentar defesa no âmbito do IDPJ, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Outrossim, despacho proferido nos autos Ag-ED-AIRR-0010252-81.2015.5.03.0146 determinou exclusivamente a suspensão dos processos envolvendo a discussão objeto da ADPF 488 e da ADPF 951, nos quais houve a interposição de recurso extraordinário e que estejam pendentes de admissibilidade na Vice-Presidência do TST, o que não é o caso desta execução. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA (RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA., RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGISTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA) Sustentam os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução alegando que não há suporte fático para a sua responsabilização. Pois bem. Pelos fatos narrados na petição que requereu a instauração do incidente, percebe-se claramente que a pretensão do exequente é de que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico. Portanto, as suscitadas agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo desta execução. Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo exequente devem ser tidas como verdadeiras com a finalidade de se perquirir acerca dos requisitos do provimento final. Assim, em havendo um mínimo de razoabilidade - pacífica, neste caso -, deve ser afastada, de plano, a arguição de ilegitimidade passiva. Uma vez isso estabelecido, no mais, trata-se de matéria de mérito, e neste será apreciada. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). Sublevam-se os recorrentes contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito nos autos argumentando, em síntese, que não houve a configuração dos requisitos legais necessários, inclusive no que se refere ao atendimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que informa o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. Assentou-se que a norma do microssistema alinha-se a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe-se o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Entende-se, pois, pela sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022). "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA MENOR. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se, no Direito do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seus sócios." (TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 22/06/2022). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito". (TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020)" (TRT18, AP - 0011720-50.2019.5.18.0008, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso, foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que os agravantes foram previamente intimados para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não foram localizados bens das empresas executadas capazes de garantir a execução. Além disso, eventual expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica das empresas e de que, consequentemente, os bens dos sócios também respondam pela execução. No que se refere à existência de grupo econômico, entendo que a decisão analisou a matéria com propriedade, motivo pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO Compulsando os autos e relendo a sentença, extraio que foi condenada a demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., em recuperação judicial. A jurisprudência deste egrégio Regional caminha no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução contra as demais empresas que componham o grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. No caso dos presentes autos, verifico que não há possibilidade de adimplemento rápido e efetivo da obrigação pela devedora principal que, inclusive, encontra em recuperação judicial, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade das outras empresas que participam do mesmo grupo econômico, sem que implique ofensa às disposições contidas na Lei 11.101/05 ou ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Em face do princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar e à efetividade da prestação jurisdicional, não pode o trabalhador ficar esperando o andamento do processual na esfera cível, quando há outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico com patrimônio disponível. Pretendendo o reclamante o recebimento de seu crédito dos demais integrantes do grupo econômico, acaba por, implicitamente, desistir do recebimento de certidão de crédito. Pertinentes, aqui, os seguintes julgados, pedindo permissão para utilizar, como razões de decidir, seus fundamentos: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução em face de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida.' (TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141, relator Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, 2ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO. A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.' (TRT AP 0010523- 76.2018.5.18.0014, relator Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'EMENTA: DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a empregadora, em recuperação judicial, mostra-se correto o direcionamento em face das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que com a solidariedade faculta-se ao credor trabalhista buscar a satisfação do seu crédito da maneira mais proveitosa' (TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015, relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. O deferimento da recuperação judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios cotistas, cujos bens não estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mormente em se tratando da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas, salvo existência de decisão em sentido contrário proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sobre esta questão os julgados que se seguem, contendo judiciosos fundamentos que, com a devida vênia, incorporo às minhas razões de decidir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O pedido de recuperação judicial do devedor principal não impede a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a execução em face dos sócios . Recurso a que se nega provimento.' (TRT AP 0011674- 78.2016.5.18.0101, relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, 3ª Turma, DEJT 29.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018).' (TRT AP 0011586-37.2016.5.18.0102, relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Terceira Turma, DEJT 22.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.' (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, DJe 28/02/2018). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido.' (TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19.5.2017). Dada a utilização desvirtuada da pessoa jurídica - criação jurídica - pelas pessoas físicas dos sócios/diretores, conforme está sendo visto neste processo, não cabe se falar em ordem de preferência, na forma do art. 10-A da CLT. (...) RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO Observo que, intimados, os suscitados apresentaram respostas ao presente incidente - IDPJ. A experiência trabalhista indica que várias são as situações em que se está diante da existência de um grupo econômico. Veja-se a decisão proferida nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia da Drª Patrícia Caroline Silva Abrão, mantida pelo egrégio Regional, nos autos IDPJ 0010911-07.2017.5.18.0016, adotando como fundamento suas razões de decidir, por também assim entender: Os documentos dos autos demonstram que já participaram da empresa demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., como sócios, as empresas AUGUSTO GRANDO - EIRELI e SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA., aquela com proprietário AUGUSTO GRANDO e esta tendo como diretores LUIZ GUILHERME SCHONOR e DORIVAL CHIQUITO FILHO Verifica-se identidade de sócios e interesses nas empresas HLOG LOGISTÍCA SPE LTDA., GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. e RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS (ID 5299f9c) Para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico não exige prova indene de dúvida de sua criação formal, bastando a existência de interesses econômicos mútuos e integrados, que demonstrem a unidade de direção das atividades das empresas coligadas. O que se depreende, da análise dos documentos apresentados nestes autos é que a empresa reclamada possui um extenso grupo econômico, haja vista que as empresas estão interligadas, uma compondo os quadros sociais das outras, atuando com comunhão de interesses (convergência de interesses). A própria utilização de várias sociedades jurídicas pelas empresas e seus sócios e diretores denota a estreita relação dos interesses do grupo. À luz do art. 9º da CLT: 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação', aqui podendo ser buscado também o princípio da boa-fé que se desdobra na máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza para auferir vantagens. Pertinente, aqui, o seguinte julgado: 'GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No moderno Direito do Trabalho, tem-se reconhecido que o grupo econômico empresarial existe mesmo que não se apure o controle de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, de que participam de um consórcio econômico fático, com unidade de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência do grupo econômico, há que ser reconhecida a responsabilidade solidária das recorridas.' (TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006, relatora Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 1ª Turma, DEJT 21/05/2018). A propósito, a declaração de grupo econômico pressupõe a prorrogação da responsabilidade da devedora principal a seus integrantes, os quais passam a figurar como devedores solidários àquela. Cabe destacar ainda que, mesmo que apresente o exequente somente indícios da existência de grupo econômico, poderá o magistrado aplicar o art. 818, §§1º a 3º, da CLT, atribuindo, dada a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo o encargo de demonstrar, cabalmente, os termos e os limites da sua relação empresarial. Da análise aos documentos apresentados (contratos sociais - Id0e208d0, fls.1762/1899) e decisões proferidas em outros processos (autos nº0011611- 46.2018.5.18.0016 e nº0010039-21.2019.5.18.0016), verifico a existência de sócios comuns entre as executadas e as empresas suscitadas, bem como reputo presente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das devedoras e das empresas apontadas, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Portanto, patente, a existência de grupo econômico envolvendo as empresas SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/CNPJ 05.554.348/0001-44; RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.558.527/0001- 90; ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.902.451/0001-63; LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.899.360/0001-16; LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.852.149/0001-48; SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA/CNPJ 06.223.023/0001-41; RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA ME/CNPJ 10.370.424/0001-00; GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI/CNPJ 24.576.190/0001-58; IVAPAR ADMINISTRAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA/CNPJ 08.703.858/0001-24; SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.626.138/0001-54. Tendo em vista serem integrantes do grupo jurídico econômico, devem integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. No que tange ao suscitado CARLOS ALBERTO OLMOS, ele aparece nos contratos sociais das empresas SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇO LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA., juntamente com a empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, esta empresa tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS. É pacífico na jurisprudência pátria que ao processo do trabalho, assim como nas relações de consumo, aplica-se a chamada 'Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, assim, ser possível o redirecionamento da execução aos sócios tão somente pelo não pagamento da obrigação pela pessoa jurídica devedora, sem que seja necessário comprovara fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal. Desse modo, quanto aos sócios CARLOS ALBERTO OLMOS, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para deferir em definitivo a inserção dos mesmos no polo passivo da demanda." (ID 147a6cc) Destaco, a propósito que a questão relativa à existência de grupo econômico entre os agravantes já foi apreciada no julgamento do AP-0010381-84.2018.5.18.0010, de minha relatoria, proferido em 19/02/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA e nego-lhes provimento. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. e nego-lhes provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, sendo parcialmente dos interpostos por por SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e integralmente dos apelos apresentados por RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCHNOR PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010839-14.2017.5.18.0018 AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11) AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010839-14.2017.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO AGRAVANTE: RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: ANDRÉ BERNUCCI GOZZO BARBOSA AGRAVANTE: GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: HELENO GARAY RODRIGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLMOS ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: VITOR HUGO RAPOSO MENDES AGRAVADO: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADA: NATHALIA CARAMEL BARBOSA AGRAVADO: LUÍS GUILHERME SCHNOR ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVADO: DORIVAL CHIQUITO FILHO ADVOGADO: RAFAEL DO CARMO ARAGÃO SILVA AGRAVADO: AUGUSTO GRANDO - EIRELI ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto nos autos da execução movida por Mauricio Pereira Miranda. Os executados buscam discutir a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo e a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a execução redirecionada a empresas do mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial; (https://www.google.com/search?q=ii) a validade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância do contraditório e ampla defesa; (https://www.google.com/search?q=iii) a existência de grupo econômico e legitimidade das empresas e sócios agravantes para integrarem o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas do mesmo grupo econômico ou sócios, cujo patrimônio não foi abrangido pela recuperação judicial. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução nesses casos. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado com a prévia intimação dos agravantes para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a aplicação do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de bens da empresa executada para garantir a execução autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e empresas do grupo econômico. 5. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho, conforme o artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90, dispensa a necessidade de comprovar fraude ou abuso para o redirecionamento da execução. 6. A existência de sócios comuns e a atuação com comunhão de interesses entre as empresas caracterizam a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, o que impõe a responsabilidade solidária. 7. A legitimidade passiva é verificada de forma abstrata pelas alegações da parte exequente, sendo as agravantes partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. 8. A expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para o prosseguimento da execução trabalhista contra empresas e sócios de grupo econômico, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, desde que os bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. A observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afastam a aplicação de suspensão processual com base no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de indícios de grupo econômico, como sócios comuns e comunhão de interesses, justifica a inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária trabalhista. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho, permite o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A ausência de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: artigo 28 da Lei 8.078/90 ; artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ; artigo 855-A da CLT ; artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT ; artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei 11.101/05 ; artigo 9º da CLT ; artigo 818, parágrafos 1º a 3º, da CLT ; artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072 do TST; Súmula 480 do STJ; Súmula 581 do STJ; AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO do STJ; AgInt no CC 157.947/MT do STJ; TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131; TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083; TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121; Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401 do TST; TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141; TRT AP 0010523-76.2018.5.18.0014; TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015; TRT AP 0011674-78.2016.5.18.0101; AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS do STJ; TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052; TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006. RELATÓRIO SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incluindo no polo passivo ainda CARLOS ALBERTO OLMOS, nos autos da execução que lhes é movida por MAURICIO PEREIRA MIRANDA. Os executados interpuseram agravo de petição (ID. 7a111b4; ID. df600d3; ID. ad807ae; ID 399f08a; ID 399f08a). O exequente apresentou contraminuta (ID. 5e562cc; ID. 38fc514). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante Supricel Construtora e Incorporadora Ltda., por falta de interesse processual, visto que a própria decisão recorrida já determinou expressamente a suspensão da execução em seu desfavor, considerando o seu processo de recuperação judicial. Também por inexistência de interesse processual, não conheço do pedido de suspensão da execução, com a finalidade de evitar atos constritivos, formulado por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA, considerando que já existe determinação nesse sentido na decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 772d46f). Atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA., IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI E SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.) Alegam as recorrentes, em síntese, a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento da execução, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. Pois bem. A jurisprudência do TST e do STJ é no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que não há falar-se em aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao presente caso, pois a recuperação judicial da executada foi deferida em 24/8/2017, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2024). No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). (AgInt nos 2. Agravo interno a que se nega provimento." (EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Competente, pois, esta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do grupo econômico da empresa executada, uma vez não demonstrado nos autos que tais empresas também foram atingidas pelos efeitos da recuperação judicial. Saliente-se, por oportuno, que, ainda que a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas em recuperação judicial, o que não é o caso das empresas suscitadas. Consequentemente, não há falar em nulidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra as empresas do grupo, determinada após o deferimento da recuperação judicial, tampouco em perda do objeto ou extinção da execução. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. ADPF 488 (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA E IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). Sustentam as agravantes, em síntese, que a matéria em debate na referidas ações é idêntica à situação dos autos, qual seja, possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Defendem que sua inclusão tardia no processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, inicialmente, que o Tema 1232, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, versa sobre questão específica e delimitada: a possibilidade de execução de empresa supostamente integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, tal hipótese não se confunde com a dos autos em análise, uma vez que as recorrentes devidamente citadas para apresentar defesa no âmbito do IDPJ, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Outrossim, despacho proferido nos autos Ag-ED-AIRR-0010252-81.2015.5.03.0146 determinou exclusivamente a suspensão dos processos envolvendo a discussão objeto da ADPF 488 e da ADPF 951, nos quais houve a interposição de recurso extraordinário e que estejam pendentes de admissibilidade na Vice-Presidência do TST, o que não é o caso desta execução. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA (RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA., RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGISTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA) Sustentam os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução alegando que não há suporte fático para a sua responsabilização. Pois bem. Pelos fatos narrados na petição que requereu a instauração do incidente, percebe-se claramente que a pretensão do exequente é de que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico. Portanto, as suscitadas agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo desta execução. Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo exequente devem ser tidas como verdadeiras com a finalidade de se perquirir acerca dos requisitos do provimento final. Assim, em havendo um mínimo de razoabilidade - pacífica, neste caso -, deve ser afastada, de plano, a arguição de ilegitimidade passiva. Uma vez isso estabelecido, no mais, trata-se de matéria de mérito, e neste será apreciada. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). Sublevam-se os recorrentes contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito nos autos argumentando, em síntese, que não houve a configuração dos requisitos legais necessários, inclusive no que se refere ao atendimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que informa o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. Assentou-se que a norma do microssistema alinha-se a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe-se o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Entende-se, pois, pela sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022). "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA MENOR. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se, no Direito do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seus sócios." (TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 22/06/2022). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito". (TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020)" (TRT18, AP - 0011720-50.2019.5.18.0008, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso, foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que os agravantes foram previamente intimados para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não foram localizados bens das empresas executadas capazes de garantir a execução. Além disso, eventual expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica das empresas e de que, consequentemente, os bens dos sócios também respondam pela execução. No que se refere à existência de grupo econômico, entendo que a decisão analisou a matéria com propriedade, motivo pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO Compulsando os autos e relendo a sentença, extraio que foi condenada a demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., em recuperação judicial. A jurisprudência deste egrégio Regional caminha no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução contra as demais empresas que componham o grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. No caso dos presentes autos, verifico que não há possibilidade de adimplemento rápido e efetivo da obrigação pela devedora principal que, inclusive, encontra em recuperação judicial, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade das outras empresas que participam do mesmo grupo econômico, sem que implique ofensa às disposições contidas na Lei 11.101/05 ou ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Em face do princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar e à efetividade da prestação jurisdicional, não pode o trabalhador ficar esperando o andamento do processual na esfera cível, quando há outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico com patrimônio disponível. Pretendendo o reclamante o recebimento de seu crédito dos demais integrantes do grupo econômico, acaba por, implicitamente, desistir do recebimento de certidão de crédito. Pertinentes, aqui, os seguintes julgados, pedindo permissão para utilizar, como razões de decidir, seus fundamentos: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução em face de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida.' (TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141, relator Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, 2ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO. A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.' (TRT AP 0010523- 76.2018.5.18.0014, relator Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'EMENTA: DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a empregadora, em recuperação judicial, mostra-se correto o direcionamento em face das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que com a solidariedade faculta-se ao credor trabalhista buscar a satisfação do seu crédito da maneira mais proveitosa' (TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015, relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. O deferimento da recuperação judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios cotistas, cujos bens não estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mormente em se tratando da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas, salvo existência de decisão em sentido contrário proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sobre esta questão os julgados que se seguem, contendo judiciosos fundamentos que, com a devida vênia, incorporo às minhas razões de decidir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O pedido de recuperação judicial do devedor principal não impede a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a execução em face dos sócios . Recurso a que se nega provimento.' (TRT AP 0011674- 78.2016.5.18.0101, relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, 3ª Turma, DEJT 29.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018).' (TRT AP 0011586-37.2016.5.18.0102, relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Terceira Turma, DEJT 22.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.' (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, DJe 28/02/2018). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido.' (TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19.5.2017). Dada a utilização desvirtuada da pessoa jurídica - criação jurídica - pelas pessoas físicas dos sócios/diretores, conforme está sendo visto neste processo, não cabe se falar em ordem de preferência, na forma do art. 10-A da CLT. (...) RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO Observo que, intimados, os suscitados apresentaram respostas ao presente incidente - IDPJ. A experiência trabalhista indica que várias são as situações em que se está diante da existência de um grupo econômico. Veja-se a decisão proferida nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia da Drª Patrícia Caroline Silva Abrão, mantida pelo egrégio Regional, nos autos IDPJ 0010911-07.2017.5.18.0016, adotando como fundamento suas razões de decidir, por também assim entender: Os documentos dos autos demonstram que já participaram da empresa demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., como sócios, as empresas AUGUSTO GRANDO - EIRELI e SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA., aquela com proprietário AUGUSTO GRANDO e esta tendo como diretores LUIZ GUILHERME SCHONOR e DORIVAL CHIQUITO FILHO Verifica-se identidade de sócios e interesses nas empresas HLOG LOGISTÍCA SPE LTDA., GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. e RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS (ID 5299f9c) Para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico não exige prova indene de dúvida de sua criação formal, bastando a existência de interesses econômicos mútuos e integrados, que demonstrem a unidade de direção das atividades das empresas coligadas. O que se depreende, da análise dos documentos apresentados nestes autos é que a empresa reclamada possui um extenso grupo econômico, haja vista que as empresas estão interligadas, uma compondo os quadros sociais das outras, atuando com comunhão de interesses (convergência de interesses). A própria utilização de várias sociedades jurídicas pelas empresas e seus sócios e diretores denota a estreita relação dos interesses do grupo. À luz do art. 9º da CLT: 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação', aqui podendo ser buscado também o princípio da boa-fé que se desdobra na máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza para auferir vantagens. Pertinente, aqui, o seguinte julgado: 'GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No moderno Direito do Trabalho, tem-se reconhecido que o grupo econômico empresarial existe mesmo que não se apure o controle de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, de que participam de um consórcio econômico fático, com unidade de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência do grupo econômico, há que ser reconhecida a responsabilidade solidária das recorridas.' (TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006, relatora Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 1ª Turma, DEJT 21/05/2018). A propósito, a declaração de grupo econômico pressupõe a prorrogação da responsabilidade da devedora principal a seus integrantes, os quais passam a figurar como devedores solidários àquela. Cabe destacar ainda que, mesmo que apresente o exequente somente indícios da existência de grupo econômico, poderá o magistrado aplicar o art. 818, §§1º a 3º, da CLT, atribuindo, dada a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo o encargo de demonstrar, cabalmente, os termos e os limites da sua relação empresarial. Da análise aos documentos apresentados (contratos sociais - Id0e208d0, fls.1762/1899) e decisões proferidas em outros processos (autos nº0011611- 46.2018.5.18.0016 e nº0010039-21.2019.5.18.0016), verifico a existência de sócios comuns entre as executadas e as empresas suscitadas, bem como reputo presente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das devedoras e das empresas apontadas, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Portanto, patente, a existência de grupo econômico envolvendo as empresas SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/CNPJ 05.554.348/0001-44; RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.558.527/0001- 90; ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.902.451/0001-63; LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.899.360/0001-16; LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.852.149/0001-48; SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA/CNPJ 06.223.023/0001-41; RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA ME/CNPJ 10.370.424/0001-00; GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI/CNPJ 24.576.190/0001-58; IVAPAR ADMINISTRAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA/CNPJ 08.703.858/0001-24; SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.626.138/0001-54. Tendo em vista serem integrantes do grupo jurídico econômico, devem integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. No que tange ao suscitado CARLOS ALBERTO OLMOS, ele aparece nos contratos sociais das empresas SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇO LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA., juntamente com a empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, esta empresa tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS. É pacífico na jurisprudência pátria que ao processo do trabalho, assim como nas relações de consumo, aplica-se a chamada 'Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, assim, ser possível o redirecionamento da execução aos sócios tão somente pelo não pagamento da obrigação pela pessoa jurídica devedora, sem que seja necessário comprovara fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal. Desse modo, quanto aos sócios CARLOS ALBERTO OLMOS, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para deferir em definitivo a inserção dos mesmos no polo passivo da demanda." (ID 147a6cc) Destaco, a propósito que a questão relativa à existência de grupo econômico entre os agravantes já foi apreciada no julgamento do AP-0010381-84.2018.5.18.0010, de minha relatoria, proferido em 19/02/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA e nego-lhes provimento. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. e nego-lhes provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, sendo parcialmente dos interpostos por por SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e integralmente dos apelos apresentados por RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010839-14.2017.5.18.0018 AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11) AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010839-14.2017.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO AGRAVANTE: RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: ANDRÉ BERNUCCI GOZZO BARBOSA AGRAVANTE: GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: HELENO GARAY RODRIGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLMOS ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: VITOR HUGO RAPOSO MENDES AGRAVADO: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADA: NATHALIA CARAMEL BARBOSA AGRAVADO: LUÍS GUILHERME SCHNOR ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVADO: DORIVAL CHIQUITO FILHO ADVOGADO: RAFAEL DO CARMO ARAGÃO SILVA AGRAVADO: AUGUSTO GRANDO - EIRELI ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto nos autos da execução movida por Mauricio Pereira Miranda. Os executados buscam discutir a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo e a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a execução redirecionada a empresas do mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial; (https://www.google.com/search?q=ii) a validade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância do contraditório e ampla defesa; (https://www.google.com/search?q=iii) a existência de grupo econômico e legitimidade das empresas e sócios agravantes para integrarem o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas do mesmo grupo econômico ou sócios, cujo patrimônio não foi abrangido pela recuperação judicial. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução nesses casos. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado com a prévia intimação dos agravantes para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a aplicação do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de bens da empresa executada para garantir a execução autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e empresas do grupo econômico. 5. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho, conforme o artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90, dispensa a necessidade de comprovar fraude ou abuso para o redirecionamento da execução. 6. A existência de sócios comuns e a atuação com comunhão de interesses entre as empresas caracterizam a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, o que impõe a responsabilidade solidária. 7. A legitimidade passiva é verificada de forma abstrata pelas alegações da parte exequente, sendo as agravantes partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. 8. A expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para o prosseguimento da execução trabalhista contra empresas e sócios de grupo econômico, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, desde que os bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. A observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afastam a aplicação de suspensão processual com base no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de indícios de grupo econômico, como sócios comuns e comunhão de interesses, justifica a inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária trabalhista. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho, permite o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A ausência de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: artigo 28 da Lei 8.078/90 ; artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ; artigo 855-A da CLT ; artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT ; artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei 11.101/05 ; artigo 9º da CLT ; artigo 818, parágrafos 1º a 3º, da CLT ; artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072 do TST; Súmula 480 do STJ; Súmula 581 do STJ; AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO do STJ; AgInt no CC 157.947/MT do STJ; TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131; TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083; TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121; Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401 do TST; TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141; TRT AP 0010523-76.2018.5.18.0014; TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015; TRT AP 0011674-78.2016.5.18.0101; AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS do STJ; TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052; TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006. RELATÓRIO SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incluindo no polo passivo ainda CARLOS ALBERTO OLMOS, nos autos da execução que lhes é movida por MAURICIO PEREIRA MIRANDA. Os executados interpuseram agravo de petição (ID. 7a111b4; ID. df600d3; ID. ad807ae; ID 399f08a; ID 399f08a). O exequente apresentou contraminuta (ID. 5e562cc; ID. 38fc514). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante Supricel Construtora e Incorporadora Ltda., por falta de interesse processual, visto que a própria decisão recorrida já determinou expressamente a suspensão da execução em seu desfavor, considerando o seu processo de recuperação judicial. Também por inexistência de interesse processual, não conheço do pedido de suspensão da execução, com a finalidade de evitar atos constritivos, formulado por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA, considerando que já existe determinação nesse sentido na decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 772d46f). Atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA., IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI E SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.) Alegam as recorrentes, em síntese, a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento da execução, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. Pois bem. A jurisprudência do TST e do STJ é no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que não há falar-se em aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao presente caso, pois a recuperação judicial da executada foi deferida em 24/8/2017, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2024). No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). (AgInt nos 2. Agravo interno a que se nega provimento." (EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Competente, pois, esta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do grupo econômico da empresa executada, uma vez não demonstrado nos autos que tais empresas também foram atingidas pelos efeitos da recuperação judicial. Saliente-se, por oportuno, que, ainda que a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas em recuperação judicial, o que não é o caso das empresas suscitadas. Consequentemente, não há falar em nulidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra as empresas do grupo, determinada após o deferimento da recuperação judicial, tampouco em perda do objeto ou extinção da execução. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. ADPF 488 (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA E IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). Sustentam as agravantes, em síntese, que a matéria em debate na referidas ações é idêntica à situação dos autos, qual seja, possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Defendem que sua inclusão tardia no processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, inicialmente, que o Tema 1232, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, versa sobre questão específica e delimitada: a possibilidade de execução de empresa supostamente integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, tal hipótese não se confunde com a dos autos em análise, uma vez que as recorrentes devidamente citadas para apresentar defesa no âmbito do IDPJ, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Outrossim, despacho proferido nos autos Ag-ED-AIRR-0010252-81.2015.5.03.0146 determinou exclusivamente a suspensão dos processos envolvendo a discussão objeto da ADPF 488 e da ADPF 951, nos quais houve a interposição de recurso extraordinário e que estejam pendentes de admissibilidade na Vice-Presidência do TST, o que não é o caso desta execução. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA (RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA., RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGISTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA) Sustentam os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução alegando que não há suporte fático para a sua responsabilização. Pois bem. Pelos fatos narrados na petição que requereu a instauração do incidente, percebe-se claramente que a pretensão do exequente é de que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico. Portanto, as suscitadas agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo desta execução. Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo exequente devem ser tidas como verdadeiras com a finalidade de se perquirir acerca dos requisitos do provimento final. Assim, em havendo um mínimo de razoabilidade - pacífica, neste caso -, deve ser afastada, de plano, a arguição de ilegitimidade passiva. Uma vez isso estabelecido, no mais, trata-se de matéria de mérito, e neste será apreciada. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). Sublevam-se os recorrentes contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito nos autos argumentando, em síntese, que não houve a configuração dos requisitos legais necessários, inclusive no que se refere ao atendimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que informa o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. Assentou-se que a norma do microssistema alinha-se a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe-se o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Entende-se, pois, pela sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022). "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA MENOR. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se, no Direito do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seus sócios." (TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 22/06/2022). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito". (TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020)" (TRT18, AP - 0011720-50.2019.5.18.0008, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso, foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que os agravantes foram previamente intimados para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não foram localizados bens das empresas executadas capazes de garantir a execução. Além disso, eventual expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica das empresas e de que, consequentemente, os bens dos sócios também respondam pela execução. No que se refere à existência de grupo econômico, entendo que a decisão analisou a matéria com propriedade, motivo pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO Compulsando os autos e relendo a sentença, extraio que foi condenada a demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., em recuperação judicial. A jurisprudência deste egrégio Regional caminha no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução contra as demais empresas que componham o grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. No caso dos presentes autos, verifico que não há possibilidade de adimplemento rápido e efetivo da obrigação pela devedora principal que, inclusive, encontra em recuperação judicial, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade das outras empresas que participam do mesmo grupo econômico, sem que implique ofensa às disposições contidas na Lei 11.101/05 ou ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Em face do princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar e à efetividade da prestação jurisdicional, não pode o trabalhador ficar esperando o andamento do processual na esfera cível, quando há outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico com patrimônio disponível. Pretendendo o reclamante o recebimento de seu crédito dos demais integrantes do grupo econômico, acaba por, implicitamente, desistir do recebimento de certidão de crédito. Pertinentes, aqui, os seguintes julgados, pedindo permissão para utilizar, como razões de decidir, seus fundamentos: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução em face de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida.' (TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141, relator Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, 2ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO. A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.' (TRT AP 0010523- 76.2018.5.18.0014, relator Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'EMENTA: DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a empregadora, em recuperação judicial, mostra-se correto o direcionamento em face das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que com a solidariedade faculta-se ao credor trabalhista buscar a satisfação do seu crédito da maneira mais proveitosa' (TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015, relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. O deferimento da recuperação judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios cotistas, cujos bens não estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mormente em se tratando da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas, salvo existência de decisão em sentido contrário proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sobre esta questão os julgados que se seguem, contendo judiciosos fundamentos que, com a devida vênia, incorporo às minhas razões de decidir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O pedido de recuperação judicial do devedor principal não impede a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a execução em face dos sócios . Recurso a que se nega provimento.' (TRT AP 0011674- 78.2016.5.18.0101, relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, 3ª Turma, DEJT 29.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018).' (TRT AP 0011586-37.2016.5.18.0102, relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Terceira Turma, DEJT 22.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.' (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, DJe 28/02/2018). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido.' (TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19.5.2017). Dada a utilização desvirtuada da pessoa jurídica - criação jurídica - pelas pessoas físicas dos sócios/diretores, conforme está sendo visto neste processo, não cabe se falar em ordem de preferência, na forma do art. 10-A da CLT. (...) RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO Observo que, intimados, os suscitados apresentaram respostas ao presente incidente - IDPJ. A experiência trabalhista indica que várias são as situações em que se está diante da existência de um grupo econômico. Veja-se a decisão proferida nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia da Drª Patrícia Caroline Silva Abrão, mantida pelo egrégio Regional, nos autos IDPJ 0010911-07.2017.5.18.0016, adotando como fundamento suas razões de decidir, por também assim entender: Os documentos dos autos demonstram que já participaram da empresa demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., como sócios, as empresas AUGUSTO GRANDO - EIRELI e SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA., aquela com proprietário AUGUSTO GRANDO e esta tendo como diretores LUIZ GUILHERME SCHONOR e DORIVAL CHIQUITO FILHO Verifica-se identidade de sócios e interesses nas empresas HLOG LOGISTÍCA SPE LTDA., GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. e RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS (ID 5299f9c) Para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico não exige prova indene de dúvida de sua criação formal, bastando a existência de interesses econômicos mútuos e integrados, que demonstrem a unidade de direção das atividades das empresas coligadas. O que se depreende, da análise dos documentos apresentados nestes autos é que a empresa reclamada possui um extenso grupo econômico, haja vista que as empresas estão interligadas, uma compondo os quadros sociais das outras, atuando com comunhão de interesses (convergência de interesses). A própria utilização de várias sociedades jurídicas pelas empresas e seus sócios e diretores denota a estreita relação dos interesses do grupo. À luz do art. 9º da CLT: 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação', aqui podendo ser buscado também o princípio da boa-fé que se desdobra na máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza para auferir vantagens. Pertinente, aqui, o seguinte julgado: 'GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No moderno Direito do Trabalho, tem-se reconhecido que o grupo econômico empresarial existe mesmo que não se apure o controle de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, de que participam de um consórcio econômico fático, com unidade de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência do grupo econômico, há que ser reconhecida a responsabilidade solidária das recorridas.' (TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006, relatora Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 1ª Turma, DEJT 21/05/2018). A propósito, a declaração de grupo econômico pressupõe a prorrogação da responsabilidade da devedora principal a seus integrantes, os quais passam a figurar como devedores solidários àquela. Cabe destacar ainda que, mesmo que apresente o exequente somente indícios da existência de grupo econômico, poderá o magistrado aplicar o art. 818, §§1º a 3º, da CLT, atribuindo, dada a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo o encargo de demonstrar, cabalmente, os termos e os limites da sua relação empresarial. Da análise aos documentos apresentados (contratos sociais - Id0e208d0, fls.1762/1899) e decisões proferidas em outros processos (autos nº0011611- 46.2018.5.18.0016 e nº0010039-21.2019.5.18.0016), verifico a existência de sócios comuns entre as executadas e as empresas suscitadas, bem como reputo presente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das devedoras e das empresas apontadas, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Portanto, patente, a existência de grupo econômico envolvendo as empresas SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/CNPJ 05.554.348/0001-44; RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.558.527/0001- 90; ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.902.451/0001-63; LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.899.360/0001-16; LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.852.149/0001-48; SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA/CNPJ 06.223.023/0001-41; RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA ME/CNPJ 10.370.424/0001-00; GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI/CNPJ 24.576.190/0001-58; IVAPAR ADMINISTRAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA/CNPJ 08.703.858/0001-24; SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.626.138/0001-54. Tendo em vista serem integrantes do grupo jurídico econômico, devem integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. No que tange ao suscitado CARLOS ALBERTO OLMOS, ele aparece nos contratos sociais das empresas SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇO LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA., juntamente com a empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, esta empresa tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS. É pacífico na jurisprudência pátria que ao processo do trabalho, assim como nas relações de consumo, aplica-se a chamada 'Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, assim, ser possível o redirecionamento da execução aos sócios tão somente pelo não pagamento da obrigação pela pessoa jurídica devedora, sem que seja necessário comprovara fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal. Desse modo, quanto aos sócios CARLOS ALBERTO OLMOS, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para deferir em definitivo a inserção dos mesmos no polo passivo da demanda." (ID 147a6cc) Destaco, a propósito que a questão relativa à existência de grupo econômico entre os agravantes já foi apreciada no julgamento do AP-0010381-84.2018.5.18.0010, de minha relatoria, proferido em 19/02/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA e nego-lhes provimento. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. e nego-lhes provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, sendo parcialmente dos interpostos por por SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e integralmente dos apelos apresentados por RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010839-14.2017.5.18.0018 AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11) AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010839-14.2017.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO AGRAVANTE: RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: ANDRÉ BERNUCCI GOZZO BARBOSA AGRAVANTE: GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: HELENO GARAY RODRIGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLMOS ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: VITOR HUGO RAPOSO MENDES AGRAVADO: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADA: NATHALIA CARAMEL BARBOSA AGRAVADO: LUÍS GUILHERME SCHNOR ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVADO: DORIVAL CHIQUITO FILHO ADVOGADO: RAFAEL DO CARMO ARAGÃO SILVA AGRAVADO: AUGUSTO GRANDO - EIRELI ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto nos autos da execução movida por Mauricio Pereira Miranda. Os executados buscam discutir a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo e a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a execução redirecionada a empresas do mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial; (https://www.google.com/search?q=ii) a validade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância do contraditório e ampla defesa; (https://www.google.com/search?q=iii) a existência de grupo econômico e legitimidade das empresas e sócios agravantes para integrarem o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas do mesmo grupo econômico ou sócios, cujo patrimônio não foi abrangido pela recuperação judicial. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução nesses casos. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado com a prévia intimação dos agravantes para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a aplicação do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de bens da empresa executada para garantir a execução autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e empresas do grupo econômico. 5. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho, conforme o artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90, dispensa a necessidade de comprovar fraude ou abuso para o redirecionamento da execução. 6. A existência de sócios comuns e a atuação com comunhão de interesses entre as empresas caracterizam a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, o que impõe a responsabilidade solidária. 7. A legitimidade passiva é verificada de forma abstrata pelas alegações da parte exequente, sendo as agravantes partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. 8. A expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para o prosseguimento da execução trabalhista contra empresas e sócios de grupo econômico, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, desde que os bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. A observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afastam a aplicação de suspensão processual com base no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de indícios de grupo econômico, como sócios comuns e comunhão de interesses, justifica a inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária trabalhista. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho, permite o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A ausência de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: artigo 28 da Lei 8.078/90 ; artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ; artigo 855-A da CLT ; artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT ; artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei 11.101/05 ; artigo 9º da CLT ; artigo 818, parágrafos 1º a 3º, da CLT ; artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072 do TST; Súmula 480 do STJ; Súmula 581 do STJ; AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO do STJ; AgInt no CC 157.947/MT do STJ; TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131; TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083; TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121; Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401 do TST; TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141; TRT AP 0010523-76.2018.5.18.0014; TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015; TRT AP 0011674-78.2016.5.18.0101; AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS do STJ; TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052; TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006. RELATÓRIO SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incluindo no polo passivo ainda CARLOS ALBERTO OLMOS, nos autos da execução que lhes é movida por MAURICIO PEREIRA MIRANDA. Os executados interpuseram agravo de petição (ID. 7a111b4; ID. df600d3; ID. ad807ae; ID 399f08a; ID 399f08a). O exequente apresentou contraminuta (ID. 5e562cc; ID. 38fc514). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante Supricel Construtora e Incorporadora Ltda., por falta de interesse processual, visto que a própria decisão recorrida já determinou expressamente a suspensão da execução em seu desfavor, considerando o seu processo de recuperação judicial. Também por inexistência de interesse processual, não conheço do pedido de suspensão da execução, com a finalidade de evitar atos constritivos, formulado por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA, considerando que já existe determinação nesse sentido na decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 772d46f). Atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA., IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI E SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.) Alegam as recorrentes, em síntese, a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento da execução, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. Pois bem. A jurisprudência do TST e do STJ é no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que não há falar-se em aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao presente caso, pois a recuperação judicial da executada foi deferida em 24/8/2017, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2024). No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). (AgInt nos 2. Agravo interno a que se nega provimento." (EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Competente, pois, esta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do grupo econômico da empresa executada, uma vez não demonstrado nos autos que tais empresas também foram atingidas pelos efeitos da recuperação judicial. Saliente-se, por oportuno, que, ainda que a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas em recuperação judicial, o que não é o caso das empresas suscitadas. Consequentemente, não há falar em nulidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra as empresas do grupo, determinada após o deferimento da recuperação judicial, tampouco em perda do objeto ou extinção da execução. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. ADPF 488 (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA E IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). Sustentam as agravantes, em síntese, que a matéria em debate na referidas ações é idêntica à situação dos autos, qual seja, possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Defendem que sua inclusão tardia no processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, inicialmente, que o Tema 1232, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, versa sobre questão específica e delimitada: a possibilidade de execução de empresa supostamente integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, tal hipótese não se confunde com a dos autos em análise, uma vez que as recorrentes devidamente citadas para apresentar defesa no âmbito do IDPJ, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Outrossim, despacho proferido nos autos Ag-ED-AIRR-0010252-81.2015.5.03.0146 determinou exclusivamente a suspensão dos processos envolvendo a discussão objeto da ADPF 488 e da ADPF 951, nos quais houve a interposição de recurso extraordinário e que estejam pendentes de admissibilidade na Vice-Presidência do TST, o que não é o caso desta execução. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA (RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA., RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGISTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA) Sustentam os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução alegando que não há suporte fático para a sua responsabilização. Pois bem. Pelos fatos narrados na petição que requereu a instauração do incidente, percebe-se claramente que a pretensão do exequente é de que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico. Portanto, as suscitadas agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo desta execução. Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo exequente devem ser tidas como verdadeiras com a finalidade de se perquirir acerca dos requisitos do provimento final. Assim, em havendo um mínimo de razoabilidade - pacífica, neste caso -, deve ser afastada, de plano, a arguição de ilegitimidade passiva. Uma vez isso estabelecido, no mais, trata-se de matéria de mérito, e neste será apreciada. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). Sublevam-se os recorrentes contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito nos autos argumentando, em síntese, que não houve a configuração dos requisitos legais necessários, inclusive no que se refere ao atendimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que informa o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. Assentou-se que a norma do microssistema alinha-se a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe-se o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Entende-se, pois, pela sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022). "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA MENOR. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se, no Direito do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seus sócios." (TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 22/06/2022). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito". (TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020)" (TRT18, AP - 0011720-50.2019.5.18.0008, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso, foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que os agravantes foram previamente intimados para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não foram localizados bens das empresas executadas capazes de garantir a execução. Além disso, eventual expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica das empresas e de que, consequentemente, os bens dos sócios também respondam pela execução. No que se refere à existência de grupo econômico, entendo que a decisão analisou a matéria com propriedade, motivo pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO Compulsando os autos e relendo a sentença, extraio que foi condenada a demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., em recuperação judicial. A jurisprudência deste egrégio Regional caminha no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução contra as demais empresas que componham o grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. No caso dos presentes autos, verifico que não há possibilidade de adimplemento rápido e efetivo da obrigação pela devedora principal que, inclusive, encontra em recuperação judicial, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade das outras empresas que participam do mesmo grupo econômico, sem que implique ofensa às disposições contidas na Lei 11.101/05 ou ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Em face do princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar e à efetividade da prestação jurisdicional, não pode o trabalhador ficar esperando o andamento do processual na esfera cível, quando há outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico com patrimônio disponível. Pretendendo o reclamante o recebimento de seu crédito dos demais integrantes do grupo econômico, acaba por, implicitamente, desistir do recebimento de certidão de crédito. Pertinentes, aqui, os seguintes julgados, pedindo permissão para utilizar, como razões de decidir, seus fundamentos: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução em face de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida.' (TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141, relator Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, 2ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO. A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.' (TRT AP 0010523- 76.2018.5.18.0014, relator Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'EMENTA: DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a empregadora, em recuperação judicial, mostra-se correto o direcionamento em face das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que com a solidariedade faculta-se ao credor trabalhista buscar a satisfação do seu crédito da maneira mais proveitosa' (TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015, relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. O deferimento da recuperação judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios cotistas, cujos bens não estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mormente em se tratando da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas, salvo existência de decisão em sentido contrário proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sobre esta questão os julgados que se seguem, contendo judiciosos fundamentos que, com a devida vênia, incorporo às minhas razões de decidir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O pedido de recuperação judicial do devedor principal não impede a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a execução em face dos sócios . Recurso a que se nega provimento.' (TRT AP 0011674- 78.2016.5.18.0101, relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, 3ª Turma, DEJT 29.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018).' (TRT AP 0011586-37.2016.5.18.0102, relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Terceira Turma, DEJT 22.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.' (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, DJe 28/02/2018). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido.' (TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19.5.2017). Dada a utilização desvirtuada da pessoa jurídica - criação jurídica - pelas pessoas físicas dos sócios/diretores, conforme está sendo visto neste processo, não cabe se falar em ordem de preferência, na forma do art. 10-A da CLT. (...) RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO Observo que, intimados, os suscitados apresentaram respostas ao presente incidente - IDPJ. A experiência trabalhista indica que várias são as situações em que se está diante da existência de um grupo econômico. Veja-se a decisão proferida nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia da Drª Patrícia Caroline Silva Abrão, mantida pelo egrégio Regional, nos autos IDPJ 0010911-07.2017.5.18.0016, adotando como fundamento suas razões de decidir, por também assim entender: Os documentos dos autos demonstram que já participaram da empresa demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., como sócios, as empresas AUGUSTO GRANDO - EIRELI e SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA., aquela com proprietário AUGUSTO GRANDO e esta tendo como diretores LUIZ GUILHERME SCHONOR e DORIVAL CHIQUITO FILHO Verifica-se identidade de sócios e interesses nas empresas HLOG LOGISTÍCA SPE LTDA., GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. e RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS (ID 5299f9c) Para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico não exige prova indene de dúvida de sua criação formal, bastando a existência de interesses econômicos mútuos e integrados, que demonstrem a unidade de direção das atividades das empresas coligadas. O que se depreende, da análise dos documentos apresentados nestes autos é que a empresa reclamada possui um extenso grupo econômico, haja vista que as empresas estão interligadas, uma compondo os quadros sociais das outras, atuando com comunhão de interesses (convergência de interesses). A própria utilização de várias sociedades jurídicas pelas empresas e seus sócios e diretores denota a estreita relação dos interesses do grupo. À luz do art. 9º da CLT: 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação', aqui podendo ser buscado também o princípio da boa-fé que se desdobra na máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza para auferir vantagens. Pertinente, aqui, o seguinte julgado: 'GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No moderno Direito do Trabalho, tem-se reconhecido que o grupo econômico empresarial existe mesmo que não se apure o controle de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, de que participam de um consórcio econômico fático, com unidade de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência do grupo econômico, há que ser reconhecida a responsabilidade solidária das recorridas.' (TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006, relatora Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 1ª Turma, DEJT 21/05/2018). A propósito, a declaração de grupo econômico pressupõe a prorrogação da responsabilidade da devedora principal a seus integrantes, os quais passam a figurar como devedores solidários àquela. Cabe destacar ainda que, mesmo que apresente o exequente somente indícios da existência de grupo econômico, poderá o magistrado aplicar o art. 818, §§1º a 3º, da CLT, atribuindo, dada a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo o encargo de demonstrar, cabalmente, os termos e os limites da sua relação empresarial. Da análise aos documentos apresentados (contratos sociais - Id0e208d0, fls.1762/1899) e decisões proferidas em outros processos (autos nº0011611- 46.2018.5.18.0016 e nº0010039-21.2019.5.18.0016), verifico a existência de sócios comuns entre as executadas e as empresas suscitadas, bem como reputo presente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das devedoras e das empresas apontadas, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Portanto, patente, a existência de grupo econômico envolvendo as empresas SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/CNPJ 05.554.348/0001-44; RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.558.527/0001- 90; ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.902.451/0001-63; LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.899.360/0001-16; LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.852.149/0001-48; SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA/CNPJ 06.223.023/0001-41; RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA ME/CNPJ 10.370.424/0001-00; GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI/CNPJ 24.576.190/0001-58; IVAPAR ADMINISTRAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA/CNPJ 08.703.858/0001-24; SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.626.138/0001-54. Tendo em vista serem integrantes do grupo jurídico econômico, devem integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. No que tange ao suscitado CARLOS ALBERTO OLMOS, ele aparece nos contratos sociais das empresas SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇO LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA., juntamente com a empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, esta empresa tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS. É pacífico na jurisprudência pátria que ao processo do trabalho, assim como nas relações de consumo, aplica-se a chamada 'Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, assim, ser possível o redirecionamento da execução aos sócios tão somente pelo não pagamento da obrigação pela pessoa jurídica devedora, sem que seja necessário comprovara fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal. Desse modo, quanto aos sócios CARLOS ALBERTO OLMOS, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para deferir em definitivo a inserção dos mesmos no polo passivo da demanda." (ID 147a6cc) Destaco, a propósito que a questão relativa à existência de grupo econômico entre os agravantes já foi apreciada no julgamento do AP-0010381-84.2018.5.18.0010, de minha relatoria, proferido em 19/02/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA e nego-lhes provimento. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. e nego-lhes provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, sendo parcialmente dos interpostos por por SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e integralmente dos apelos apresentados por RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PEREIRA MIRANDA
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