Joice Naia Siqueira
Joice Naia Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 375087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRJ, TRT18, TRT12, TJSP
Nome:
JOICE NAIA SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010839-14.2017.5.18.0018 AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11) AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010839-14.2017.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO AGRAVANTE: RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: ANDRÉ BERNUCCI GOZZO BARBOSA AGRAVANTE: GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: HELENO GARAY RODRIGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLMOS ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: VITOR HUGO RAPOSO MENDES AGRAVADO: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADA: NATHALIA CARAMEL BARBOSA AGRAVADO: LUÍS GUILHERME SCHNOR ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVADO: DORIVAL CHIQUITO FILHO ADVOGADO: RAFAEL DO CARMO ARAGÃO SILVA AGRAVADO: AUGUSTO GRANDO - EIRELI ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto nos autos da execução movida por Mauricio Pereira Miranda. Os executados buscam discutir a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo e a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a execução redirecionada a empresas do mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial; (https://www.google.com/search?q=ii) a validade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância do contraditório e ampla defesa; (https://www.google.com/search?q=iii) a existência de grupo econômico e legitimidade das empresas e sócios agravantes para integrarem o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas do mesmo grupo econômico ou sócios, cujo patrimônio não foi abrangido pela recuperação judicial. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução nesses casos. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado com a prévia intimação dos agravantes para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a aplicação do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de bens da empresa executada para garantir a execução autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e empresas do grupo econômico. 5. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho, conforme o artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90, dispensa a necessidade de comprovar fraude ou abuso para o redirecionamento da execução. 6. A existência de sócios comuns e a atuação com comunhão de interesses entre as empresas caracterizam a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, o que impõe a responsabilidade solidária. 7. A legitimidade passiva é verificada de forma abstrata pelas alegações da parte exequente, sendo as agravantes partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. 8. A expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para o prosseguimento da execução trabalhista contra empresas e sócios de grupo econômico, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, desde que os bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. A observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afastam a aplicação de suspensão processual com base no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de indícios de grupo econômico, como sócios comuns e comunhão de interesses, justifica a inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária trabalhista. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho, permite o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A ausência de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: artigo 28 da Lei 8.078/90 ; artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ; artigo 855-A da CLT ; artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT ; artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei 11.101/05 ; artigo 9º da CLT ; artigo 818, parágrafos 1º a 3º, da CLT ; artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072 do TST; Súmula 480 do STJ; Súmula 581 do STJ; AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO do STJ; AgInt no CC 157.947/MT do STJ; TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131; TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083; TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121; Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401 do TST; TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141; TRT AP 0010523-76.2018.5.18.0014; TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015; TRT AP 0011674-78.2016.5.18.0101; AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS do STJ; TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052; TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006. RELATÓRIO SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incluindo no polo passivo ainda CARLOS ALBERTO OLMOS, nos autos da execução que lhes é movida por MAURICIO PEREIRA MIRANDA. Os executados interpuseram agravo de petição (ID. 7a111b4; ID. df600d3; ID. ad807ae; ID 399f08a; ID 399f08a). O exequente apresentou contraminuta (ID. 5e562cc; ID. 38fc514). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante Supricel Construtora e Incorporadora Ltda., por falta de interesse processual, visto que a própria decisão recorrida já determinou expressamente a suspensão da execução em seu desfavor, considerando o seu processo de recuperação judicial. Também por inexistência de interesse processual, não conheço do pedido de suspensão da execução, com a finalidade de evitar atos constritivos, formulado por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA, considerando que já existe determinação nesse sentido na decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 772d46f). Atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA., IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI E SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.) Alegam as recorrentes, em síntese, a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento da execução, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. Pois bem. A jurisprudência do TST e do STJ é no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que não há falar-se em aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao presente caso, pois a recuperação judicial da executada foi deferida em 24/8/2017, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2024). No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). (AgInt nos 2. Agravo interno a que se nega provimento." (EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Competente, pois, esta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do grupo econômico da empresa executada, uma vez não demonstrado nos autos que tais empresas também foram atingidas pelos efeitos da recuperação judicial. Saliente-se, por oportuno, que, ainda que a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas em recuperação judicial, o que não é o caso das empresas suscitadas. Consequentemente, não há falar em nulidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra as empresas do grupo, determinada após o deferimento da recuperação judicial, tampouco em perda do objeto ou extinção da execução. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. ADPF 488 (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA E IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). Sustentam as agravantes, em síntese, que a matéria em debate na referidas ações é idêntica à situação dos autos, qual seja, possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Defendem que sua inclusão tardia no processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, inicialmente, que o Tema 1232, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, versa sobre questão específica e delimitada: a possibilidade de execução de empresa supostamente integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, tal hipótese não se confunde com a dos autos em análise, uma vez que as recorrentes devidamente citadas para apresentar defesa no âmbito do IDPJ, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Outrossim, despacho proferido nos autos Ag-ED-AIRR-0010252-81.2015.5.03.0146 determinou exclusivamente a suspensão dos processos envolvendo a discussão objeto da ADPF 488 e da ADPF 951, nos quais houve a interposição de recurso extraordinário e que estejam pendentes de admissibilidade na Vice-Presidência do TST, o que não é o caso desta execução. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA (RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA., RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGISTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA) Sustentam os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução alegando que não há suporte fático para a sua responsabilização. Pois bem. Pelos fatos narrados na petição que requereu a instauração do incidente, percebe-se claramente que a pretensão do exequente é de que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico. Portanto, as suscitadas agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo desta execução. Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo exequente devem ser tidas como verdadeiras com a finalidade de se perquirir acerca dos requisitos do provimento final. Assim, em havendo um mínimo de razoabilidade - pacífica, neste caso -, deve ser afastada, de plano, a arguição de ilegitimidade passiva. Uma vez isso estabelecido, no mais, trata-se de matéria de mérito, e neste será apreciada. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). Sublevam-se os recorrentes contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito nos autos argumentando, em síntese, que não houve a configuração dos requisitos legais necessários, inclusive no que se refere ao atendimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que informa o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. Assentou-se que a norma do microssistema alinha-se a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe-se o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Entende-se, pois, pela sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022). "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA MENOR. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se, no Direito do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seus sócios." (TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 22/06/2022). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito". (TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020)" (TRT18, AP - 0011720-50.2019.5.18.0008, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso, foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que os agravantes foram previamente intimados para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não foram localizados bens das empresas executadas capazes de garantir a execução. Além disso, eventual expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica das empresas e de que, consequentemente, os bens dos sócios também respondam pela execução. No que se refere à existência de grupo econômico, entendo que a decisão analisou a matéria com propriedade, motivo pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO Compulsando os autos e relendo a sentença, extraio que foi condenada a demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., em recuperação judicial. A jurisprudência deste egrégio Regional caminha no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução contra as demais empresas que componham o grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. No caso dos presentes autos, verifico que não há possibilidade de adimplemento rápido e efetivo da obrigação pela devedora principal que, inclusive, encontra em recuperação judicial, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade das outras empresas que participam do mesmo grupo econômico, sem que implique ofensa às disposições contidas na Lei 11.101/05 ou ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Em face do princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar e à efetividade da prestação jurisdicional, não pode o trabalhador ficar esperando o andamento do processual na esfera cível, quando há outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico com patrimônio disponível. Pretendendo o reclamante o recebimento de seu crédito dos demais integrantes do grupo econômico, acaba por, implicitamente, desistir do recebimento de certidão de crédito. Pertinentes, aqui, os seguintes julgados, pedindo permissão para utilizar, como razões de decidir, seus fundamentos: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução em face de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida.' (TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141, relator Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, 2ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO. A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.' (TRT AP 0010523- 76.2018.5.18.0014, relator Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'EMENTA: DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a empregadora, em recuperação judicial, mostra-se correto o direcionamento em face das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que com a solidariedade faculta-se ao credor trabalhista buscar a satisfação do seu crédito da maneira mais proveitosa' (TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015, relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. O deferimento da recuperação judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios cotistas, cujos bens não estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mormente em se tratando da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas, salvo existência de decisão em sentido contrário proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sobre esta questão os julgados que se seguem, contendo judiciosos fundamentos que, com a devida vênia, incorporo às minhas razões de decidir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O pedido de recuperação judicial do devedor principal não impede a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a execução em face dos sócios . Recurso a que se nega provimento.' (TRT AP 0011674- 78.2016.5.18.0101, relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, 3ª Turma, DEJT 29.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018).' (TRT AP 0011586-37.2016.5.18.0102, relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Terceira Turma, DEJT 22.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.' (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, DJe 28/02/2018). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido.' (TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19.5.2017). Dada a utilização desvirtuada da pessoa jurídica - criação jurídica - pelas pessoas físicas dos sócios/diretores, conforme está sendo visto neste processo, não cabe se falar em ordem de preferência, na forma do art. 10-A da CLT. (...) RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO Observo que, intimados, os suscitados apresentaram respostas ao presente incidente - IDPJ. A experiência trabalhista indica que várias são as situações em que se está diante da existência de um grupo econômico. Veja-se a decisão proferida nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia da Drª Patrícia Caroline Silva Abrão, mantida pelo egrégio Regional, nos autos IDPJ 0010911-07.2017.5.18.0016, adotando como fundamento suas razões de decidir, por também assim entender: Os documentos dos autos demonstram que já participaram da empresa demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., como sócios, as empresas AUGUSTO GRANDO - EIRELI e SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA., aquela com proprietário AUGUSTO GRANDO e esta tendo como diretores LUIZ GUILHERME SCHONOR e DORIVAL CHIQUITO FILHO Verifica-se identidade de sócios e interesses nas empresas HLOG LOGISTÍCA SPE LTDA., GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. e RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS (ID 5299f9c) Para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico não exige prova indene de dúvida de sua criação formal, bastando a existência de interesses econômicos mútuos e integrados, que demonstrem a unidade de direção das atividades das empresas coligadas. O que se depreende, da análise dos documentos apresentados nestes autos é que a empresa reclamada possui um extenso grupo econômico, haja vista que as empresas estão interligadas, uma compondo os quadros sociais das outras, atuando com comunhão de interesses (convergência de interesses). A própria utilização de várias sociedades jurídicas pelas empresas e seus sócios e diretores denota a estreita relação dos interesses do grupo. À luz do art. 9º da CLT: 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação', aqui podendo ser buscado também o princípio da boa-fé que se desdobra na máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza para auferir vantagens. Pertinente, aqui, o seguinte julgado: 'GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No moderno Direito do Trabalho, tem-se reconhecido que o grupo econômico empresarial existe mesmo que não se apure o controle de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, de que participam de um consórcio econômico fático, com unidade de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência do grupo econômico, há que ser reconhecida a responsabilidade solidária das recorridas.' (TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006, relatora Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 1ª Turma, DEJT 21/05/2018). A propósito, a declaração de grupo econômico pressupõe a prorrogação da responsabilidade da devedora principal a seus integrantes, os quais passam a figurar como devedores solidários àquela. Cabe destacar ainda que, mesmo que apresente o exequente somente indícios da existência de grupo econômico, poderá o magistrado aplicar o art. 818, §§1º a 3º, da CLT, atribuindo, dada a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo o encargo de demonstrar, cabalmente, os termos e os limites da sua relação empresarial. Da análise aos documentos apresentados (contratos sociais - Id0e208d0, fls.1762/1899) e decisões proferidas em outros processos (autos nº0011611- 46.2018.5.18.0016 e nº0010039-21.2019.5.18.0016), verifico a existência de sócios comuns entre as executadas e as empresas suscitadas, bem como reputo presente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das devedoras e das empresas apontadas, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Portanto, patente, a existência de grupo econômico envolvendo as empresas SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/CNPJ 05.554.348/0001-44; RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.558.527/0001- 90; ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.902.451/0001-63; LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.899.360/0001-16; LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.852.149/0001-48; SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA/CNPJ 06.223.023/0001-41; RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA ME/CNPJ 10.370.424/0001-00; GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI/CNPJ 24.576.190/0001-58; IVAPAR ADMINISTRAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA/CNPJ 08.703.858/0001-24; SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.626.138/0001-54. Tendo em vista serem integrantes do grupo jurídico econômico, devem integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. No que tange ao suscitado CARLOS ALBERTO OLMOS, ele aparece nos contratos sociais das empresas SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇO LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA., juntamente com a empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, esta empresa tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS. É pacífico na jurisprudência pátria que ao processo do trabalho, assim como nas relações de consumo, aplica-se a chamada 'Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, assim, ser possível o redirecionamento da execução aos sócios tão somente pelo não pagamento da obrigação pela pessoa jurídica devedora, sem que seja necessário comprovara fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal. Desse modo, quanto aos sócios CARLOS ALBERTO OLMOS, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para deferir em definitivo a inserção dos mesmos no polo passivo da demanda." (ID 147a6cc) Destaco, a propósito que a questão relativa à existência de grupo econômico entre os agravantes já foi apreciada no julgamento do AP-0010381-84.2018.5.18.0010, de minha relatoria, proferido em 19/02/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA e nego-lhes provimento. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. e nego-lhes provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, sendo parcialmente dos interpostos por por SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e integralmente dos apelos apresentados por RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HLOG LOGISTICA SPE LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010839-14.2017.5.18.0018 AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11) AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010839-14.2017.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO AGRAVANTE: RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: ANDRÉ BERNUCCI GOZZO BARBOSA AGRAVANTE: GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: HELENO GARAY RODRIGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLMOS ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: VITOR HUGO RAPOSO MENDES AGRAVADO: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADA: NATHALIA CARAMEL BARBOSA AGRAVADO: LUÍS GUILHERME SCHNOR ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVADO: DORIVAL CHIQUITO FILHO ADVOGADO: RAFAEL DO CARMO ARAGÃO SILVA AGRAVADO: AUGUSTO GRANDO - EIRELI ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto nos autos da execução movida por Mauricio Pereira Miranda. Os executados buscam discutir a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo e a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a execução redirecionada a empresas do mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial; (https://www.google.com/search?q=ii) a validade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância do contraditório e ampla defesa; (https://www.google.com/search?q=iii) a existência de grupo econômico e legitimidade das empresas e sócios agravantes para integrarem o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas do mesmo grupo econômico ou sócios, cujo patrimônio não foi abrangido pela recuperação judicial. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução nesses casos. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado com a prévia intimação dos agravantes para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a aplicação do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de bens da empresa executada para garantir a execução autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e empresas do grupo econômico. 5. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho, conforme o artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90, dispensa a necessidade de comprovar fraude ou abuso para o redirecionamento da execução. 6. A existência de sócios comuns e a atuação com comunhão de interesses entre as empresas caracterizam a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, o que impõe a responsabilidade solidária. 7. A legitimidade passiva é verificada de forma abstrata pelas alegações da parte exequente, sendo as agravantes partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. 8. A expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para o prosseguimento da execução trabalhista contra empresas e sócios de grupo econômico, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, desde que os bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. A observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afastam a aplicação de suspensão processual com base no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de indícios de grupo econômico, como sócios comuns e comunhão de interesses, justifica a inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária trabalhista. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho, permite o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A ausência de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: artigo 28 da Lei 8.078/90 ; artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ; artigo 855-A da CLT ; artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT ; artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei 11.101/05 ; artigo 9º da CLT ; artigo 818, parágrafos 1º a 3º, da CLT ; artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072 do TST; Súmula 480 do STJ; Súmula 581 do STJ; AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO do STJ; AgInt no CC 157.947/MT do STJ; TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131; TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083; TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121; Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401 do TST; TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141; TRT AP 0010523-76.2018.5.18.0014; TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015; TRT AP 0011674-78.2016.5.18.0101; AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS do STJ; TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052; TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006. RELATÓRIO SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incluindo no polo passivo ainda CARLOS ALBERTO OLMOS, nos autos da execução que lhes é movida por MAURICIO PEREIRA MIRANDA. Os executados interpuseram agravo de petição (ID. 7a111b4; ID. df600d3; ID. ad807ae; ID 399f08a; ID 399f08a). O exequente apresentou contraminuta (ID. 5e562cc; ID. 38fc514). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante Supricel Construtora e Incorporadora Ltda., por falta de interesse processual, visto que a própria decisão recorrida já determinou expressamente a suspensão da execução em seu desfavor, considerando o seu processo de recuperação judicial. Também por inexistência de interesse processual, não conheço do pedido de suspensão da execução, com a finalidade de evitar atos constritivos, formulado por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA, considerando que já existe determinação nesse sentido na decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 772d46f). Atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA., IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI E SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.) Alegam as recorrentes, em síntese, a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento da execução, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. Pois bem. A jurisprudência do TST e do STJ é no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que não há falar-se em aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao presente caso, pois a recuperação judicial da executada foi deferida em 24/8/2017, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2024). No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). (AgInt nos 2. Agravo interno a que se nega provimento." (EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Competente, pois, esta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do grupo econômico da empresa executada, uma vez não demonstrado nos autos que tais empresas também foram atingidas pelos efeitos da recuperação judicial. Saliente-se, por oportuno, que, ainda que a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas em recuperação judicial, o que não é o caso das empresas suscitadas. Consequentemente, não há falar em nulidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra as empresas do grupo, determinada após o deferimento da recuperação judicial, tampouco em perda do objeto ou extinção da execução. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. ADPF 488 (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA E IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). Sustentam as agravantes, em síntese, que a matéria em debate na referidas ações é idêntica à situação dos autos, qual seja, possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Defendem que sua inclusão tardia no processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, inicialmente, que o Tema 1232, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, versa sobre questão específica e delimitada: a possibilidade de execução de empresa supostamente integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, tal hipótese não se confunde com a dos autos em análise, uma vez que as recorrentes devidamente citadas para apresentar defesa no âmbito do IDPJ, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Outrossim, despacho proferido nos autos Ag-ED-AIRR-0010252-81.2015.5.03.0146 determinou exclusivamente a suspensão dos processos envolvendo a discussão objeto da ADPF 488 e da ADPF 951, nos quais houve a interposição de recurso extraordinário e que estejam pendentes de admissibilidade na Vice-Presidência do TST, o que não é o caso desta execução. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA (RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA., RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGISTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA) Sustentam os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução alegando que não há suporte fático para a sua responsabilização. Pois bem. Pelos fatos narrados na petição que requereu a instauração do incidente, percebe-se claramente que a pretensão do exequente é de que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico. Portanto, as suscitadas agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo desta execução. Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo exequente devem ser tidas como verdadeiras com a finalidade de se perquirir acerca dos requisitos do provimento final. Assim, em havendo um mínimo de razoabilidade - pacífica, neste caso -, deve ser afastada, de plano, a arguição de ilegitimidade passiva. Uma vez isso estabelecido, no mais, trata-se de matéria de mérito, e neste será apreciada. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). Sublevam-se os recorrentes contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito nos autos argumentando, em síntese, que não houve a configuração dos requisitos legais necessários, inclusive no que se refere ao atendimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que informa o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. Assentou-se que a norma do microssistema alinha-se a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe-se o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Entende-se, pois, pela sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022). "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA MENOR. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se, no Direito do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seus sócios." (TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 22/06/2022). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito". (TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020)" (TRT18, AP - 0011720-50.2019.5.18.0008, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso, foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que os agravantes foram previamente intimados para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não foram localizados bens das empresas executadas capazes de garantir a execução. Além disso, eventual expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica das empresas e de que, consequentemente, os bens dos sócios também respondam pela execução. No que se refere à existência de grupo econômico, entendo que a decisão analisou a matéria com propriedade, motivo pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO Compulsando os autos e relendo a sentença, extraio que foi condenada a demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., em recuperação judicial. A jurisprudência deste egrégio Regional caminha no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução contra as demais empresas que componham o grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. No caso dos presentes autos, verifico que não há possibilidade de adimplemento rápido e efetivo da obrigação pela devedora principal que, inclusive, encontra em recuperação judicial, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade das outras empresas que participam do mesmo grupo econômico, sem que implique ofensa às disposições contidas na Lei 11.101/05 ou ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Em face do princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar e à efetividade da prestação jurisdicional, não pode o trabalhador ficar esperando o andamento do processual na esfera cível, quando há outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico com patrimônio disponível. Pretendendo o reclamante o recebimento de seu crédito dos demais integrantes do grupo econômico, acaba por, implicitamente, desistir do recebimento de certidão de crédito. Pertinentes, aqui, os seguintes julgados, pedindo permissão para utilizar, como razões de decidir, seus fundamentos: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução em face de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida.' (TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141, relator Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, 2ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO. A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.' (TRT AP 0010523- 76.2018.5.18.0014, relator Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'EMENTA: DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a empregadora, em recuperação judicial, mostra-se correto o direcionamento em face das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que com a solidariedade faculta-se ao credor trabalhista buscar a satisfação do seu crédito da maneira mais proveitosa' (TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015, relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. O deferimento da recuperação judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios cotistas, cujos bens não estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mormente em se tratando da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas, salvo existência de decisão em sentido contrário proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sobre esta questão os julgados que se seguem, contendo judiciosos fundamentos que, com a devida vênia, incorporo às minhas razões de decidir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O pedido de recuperação judicial do devedor principal não impede a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a execução em face dos sócios . Recurso a que se nega provimento.' (TRT AP 0011674- 78.2016.5.18.0101, relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, 3ª Turma, DEJT 29.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018).' (TRT AP 0011586-37.2016.5.18.0102, relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Terceira Turma, DEJT 22.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.' (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, DJe 28/02/2018). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido.' (TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19.5.2017). Dada a utilização desvirtuada da pessoa jurídica - criação jurídica - pelas pessoas físicas dos sócios/diretores, conforme está sendo visto neste processo, não cabe se falar em ordem de preferência, na forma do art. 10-A da CLT. (...) RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO Observo que, intimados, os suscitados apresentaram respostas ao presente incidente - IDPJ. A experiência trabalhista indica que várias são as situações em que se está diante da existência de um grupo econômico. Veja-se a decisão proferida nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia da Drª Patrícia Caroline Silva Abrão, mantida pelo egrégio Regional, nos autos IDPJ 0010911-07.2017.5.18.0016, adotando como fundamento suas razões de decidir, por também assim entender: Os documentos dos autos demonstram que já participaram da empresa demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., como sócios, as empresas AUGUSTO GRANDO - EIRELI e SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA., aquela com proprietário AUGUSTO GRANDO e esta tendo como diretores LUIZ GUILHERME SCHONOR e DORIVAL CHIQUITO FILHO Verifica-se identidade de sócios e interesses nas empresas HLOG LOGISTÍCA SPE LTDA., GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. e RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS (ID 5299f9c) Para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico não exige prova indene de dúvida de sua criação formal, bastando a existência de interesses econômicos mútuos e integrados, que demonstrem a unidade de direção das atividades das empresas coligadas. O que se depreende, da análise dos documentos apresentados nestes autos é que a empresa reclamada possui um extenso grupo econômico, haja vista que as empresas estão interligadas, uma compondo os quadros sociais das outras, atuando com comunhão de interesses (convergência de interesses). A própria utilização de várias sociedades jurídicas pelas empresas e seus sócios e diretores denota a estreita relação dos interesses do grupo. À luz do art. 9º da CLT: 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação', aqui podendo ser buscado também o princípio da boa-fé que se desdobra na máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza para auferir vantagens. Pertinente, aqui, o seguinte julgado: 'GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No moderno Direito do Trabalho, tem-se reconhecido que o grupo econômico empresarial existe mesmo que não se apure o controle de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, de que participam de um consórcio econômico fático, com unidade de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência do grupo econômico, há que ser reconhecida a responsabilidade solidária das recorridas.' (TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006, relatora Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 1ª Turma, DEJT 21/05/2018). A propósito, a declaração de grupo econômico pressupõe a prorrogação da responsabilidade da devedora principal a seus integrantes, os quais passam a figurar como devedores solidários àquela. Cabe destacar ainda que, mesmo que apresente o exequente somente indícios da existência de grupo econômico, poderá o magistrado aplicar o art. 818, §§1º a 3º, da CLT, atribuindo, dada a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo o encargo de demonstrar, cabalmente, os termos e os limites da sua relação empresarial. Da análise aos documentos apresentados (contratos sociais - Id0e208d0, fls.1762/1899) e decisões proferidas em outros processos (autos nº0011611- 46.2018.5.18.0016 e nº0010039-21.2019.5.18.0016), verifico a existência de sócios comuns entre as executadas e as empresas suscitadas, bem como reputo presente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das devedoras e das empresas apontadas, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Portanto, patente, a existência de grupo econômico envolvendo as empresas SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/CNPJ 05.554.348/0001-44; RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.558.527/0001- 90; ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.902.451/0001-63; LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.899.360/0001-16; LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.852.149/0001-48; SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA/CNPJ 06.223.023/0001-41; RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA ME/CNPJ 10.370.424/0001-00; GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI/CNPJ 24.576.190/0001-58; IVAPAR ADMINISTRAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA/CNPJ 08.703.858/0001-24; SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.626.138/0001-54. Tendo em vista serem integrantes do grupo jurídico econômico, devem integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. No que tange ao suscitado CARLOS ALBERTO OLMOS, ele aparece nos contratos sociais das empresas SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇO LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA., juntamente com a empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, esta empresa tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS. É pacífico na jurisprudência pátria que ao processo do trabalho, assim como nas relações de consumo, aplica-se a chamada 'Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, assim, ser possível o redirecionamento da execução aos sócios tão somente pelo não pagamento da obrigação pela pessoa jurídica devedora, sem que seja necessário comprovara fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal. Desse modo, quanto aos sócios CARLOS ALBERTO OLMOS, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para deferir em definitivo a inserção dos mesmos no polo passivo da demanda." (ID 147a6cc) Destaco, a propósito que a questão relativa à existência de grupo econômico entre os agravantes já foi apreciada no julgamento do AP-0010381-84.2018.5.18.0010, de minha relatoria, proferido em 19/02/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA e nego-lhes provimento. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. e nego-lhes provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, sendo parcialmente dos interpostos por por SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e integralmente dos apelos apresentados por RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PFSC PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010839-14.2017.5.18.0018 AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11) AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010839-14.2017.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO AGRAVANTE: RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: ANDRÉ BERNUCCI GOZZO BARBOSA AGRAVANTE: GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: HELENO GARAY RODRIGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLMOS ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: VITOR HUGO RAPOSO MENDES AGRAVADO: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADA: NATHALIA CARAMEL BARBOSA AGRAVADO: LUÍS GUILHERME SCHNOR ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVADO: DORIVAL CHIQUITO FILHO ADVOGADO: RAFAEL DO CARMO ARAGÃO SILVA AGRAVADO: AUGUSTO GRANDO - EIRELI ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto nos autos da execução movida por Mauricio Pereira Miranda. Os executados buscam discutir a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo e a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a execução redirecionada a empresas do mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial; (https://www.google.com/search?q=ii) a validade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância do contraditório e ampla defesa; (https://www.google.com/search?q=iii) a existência de grupo econômico e legitimidade das empresas e sócios agravantes para integrarem o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas do mesmo grupo econômico ou sócios, cujo patrimônio não foi abrangido pela recuperação judicial. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução nesses casos. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado com a prévia intimação dos agravantes para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a aplicação do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de bens da empresa executada para garantir a execução autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e empresas do grupo econômico. 5. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho, conforme o artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90, dispensa a necessidade de comprovar fraude ou abuso para o redirecionamento da execução. 6. A existência de sócios comuns e a atuação com comunhão de interesses entre as empresas caracterizam a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, o que impõe a responsabilidade solidária. 7. A legitimidade passiva é verificada de forma abstrata pelas alegações da parte exequente, sendo as agravantes partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. 8. A expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para o prosseguimento da execução trabalhista contra empresas e sócios de grupo econômico, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, desde que os bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. A observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afastam a aplicação de suspensão processual com base no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de indícios de grupo econômico, como sócios comuns e comunhão de interesses, justifica a inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária trabalhista. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho, permite o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A ausência de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: artigo 28 da Lei 8.078/90 ; artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ; artigo 855-A da CLT ; artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT ; artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei 11.101/05 ; artigo 9º da CLT ; artigo 818, parágrafos 1º a 3º, da CLT ; artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072 do TST; Súmula 480 do STJ; Súmula 581 do STJ; AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO do STJ; AgInt no CC 157.947/MT do STJ; TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131; TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083; TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121; Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401 do TST; TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141; TRT AP 0010523-76.2018.5.18.0014; TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015; TRT AP 0011674-78.2016.5.18.0101; AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS do STJ; TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052; TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006. RELATÓRIO SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incluindo no polo passivo ainda CARLOS ALBERTO OLMOS, nos autos da execução que lhes é movida por MAURICIO PEREIRA MIRANDA. Os executados interpuseram agravo de petição (ID. 7a111b4; ID. df600d3; ID. ad807ae; ID 399f08a; ID 399f08a). O exequente apresentou contraminuta (ID. 5e562cc; ID. 38fc514). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante Supricel Construtora e Incorporadora Ltda., por falta de interesse processual, visto que a própria decisão recorrida já determinou expressamente a suspensão da execução em seu desfavor, considerando o seu processo de recuperação judicial. Também por inexistência de interesse processual, não conheço do pedido de suspensão da execução, com a finalidade de evitar atos constritivos, formulado por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA, considerando que já existe determinação nesse sentido na decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 772d46f). Atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA., IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI E SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.) Alegam as recorrentes, em síntese, a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento da execução, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. Pois bem. A jurisprudência do TST e do STJ é no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que não há falar-se em aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao presente caso, pois a recuperação judicial da executada foi deferida em 24/8/2017, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2024). No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). (AgInt nos 2. Agravo interno a que se nega provimento." (EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Competente, pois, esta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do grupo econômico da empresa executada, uma vez não demonstrado nos autos que tais empresas também foram atingidas pelos efeitos da recuperação judicial. Saliente-se, por oportuno, que, ainda que a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas em recuperação judicial, o que não é o caso das empresas suscitadas. Consequentemente, não há falar em nulidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra as empresas do grupo, determinada após o deferimento da recuperação judicial, tampouco em perda do objeto ou extinção da execução. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. ADPF 488 (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA E IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). Sustentam as agravantes, em síntese, que a matéria em debate na referidas ações é idêntica à situação dos autos, qual seja, possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Defendem que sua inclusão tardia no processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, inicialmente, que o Tema 1232, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, versa sobre questão específica e delimitada: a possibilidade de execução de empresa supostamente integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, tal hipótese não se confunde com a dos autos em análise, uma vez que as recorrentes devidamente citadas para apresentar defesa no âmbito do IDPJ, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Outrossim, despacho proferido nos autos Ag-ED-AIRR-0010252-81.2015.5.03.0146 determinou exclusivamente a suspensão dos processos envolvendo a discussão objeto da ADPF 488 e da ADPF 951, nos quais houve a interposição de recurso extraordinário e que estejam pendentes de admissibilidade na Vice-Presidência do TST, o que não é o caso desta execução. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA (RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA., RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGISTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA) Sustentam os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução alegando que não há suporte fático para a sua responsabilização. Pois bem. Pelos fatos narrados na petição que requereu a instauração do incidente, percebe-se claramente que a pretensão do exequente é de que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico. Portanto, as suscitadas agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo desta execução. Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo exequente devem ser tidas como verdadeiras com a finalidade de se perquirir acerca dos requisitos do provimento final. Assim, em havendo um mínimo de razoabilidade - pacífica, neste caso -, deve ser afastada, de plano, a arguição de ilegitimidade passiva. Uma vez isso estabelecido, no mais, trata-se de matéria de mérito, e neste será apreciada. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). Sublevam-se os recorrentes contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito nos autos argumentando, em síntese, que não houve a configuração dos requisitos legais necessários, inclusive no que se refere ao atendimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que informa o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. Assentou-se que a norma do microssistema alinha-se a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe-se o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Entende-se, pois, pela sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022). "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA MENOR. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se, no Direito do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seus sócios." (TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 22/06/2022). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito". (TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020)" (TRT18, AP - 0011720-50.2019.5.18.0008, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso, foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que os agravantes foram previamente intimados para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não foram localizados bens das empresas executadas capazes de garantir a execução. Além disso, eventual expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica das empresas e de que, consequentemente, os bens dos sócios também respondam pela execução. No que se refere à existência de grupo econômico, entendo que a decisão analisou a matéria com propriedade, motivo pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO Compulsando os autos e relendo a sentença, extraio que foi condenada a demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., em recuperação judicial. A jurisprudência deste egrégio Regional caminha no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução contra as demais empresas que componham o grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. No caso dos presentes autos, verifico que não há possibilidade de adimplemento rápido e efetivo da obrigação pela devedora principal que, inclusive, encontra em recuperação judicial, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade das outras empresas que participam do mesmo grupo econômico, sem que implique ofensa às disposições contidas na Lei 11.101/05 ou ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Em face do princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar e à efetividade da prestação jurisdicional, não pode o trabalhador ficar esperando o andamento do processual na esfera cível, quando há outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico com patrimônio disponível. Pretendendo o reclamante o recebimento de seu crédito dos demais integrantes do grupo econômico, acaba por, implicitamente, desistir do recebimento de certidão de crédito. Pertinentes, aqui, os seguintes julgados, pedindo permissão para utilizar, como razões de decidir, seus fundamentos: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução em face de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida.' (TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141, relator Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, 2ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO. A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.' (TRT AP 0010523- 76.2018.5.18.0014, relator Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'EMENTA: DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a empregadora, em recuperação judicial, mostra-se correto o direcionamento em face das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que com a solidariedade faculta-se ao credor trabalhista buscar a satisfação do seu crédito da maneira mais proveitosa' (TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015, relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. O deferimento da recuperação judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios cotistas, cujos bens não estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mormente em se tratando da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas, salvo existência de decisão em sentido contrário proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sobre esta questão os julgados que se seguem, contendo judiciosos fundamentos que, com a devida vênia, incorporo às minhas razões de decidir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O pedido de recuperação judicial do devedor principal não impede a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a execução em face dos sócios . Recurso a que se nega provimento.' (TRT AP 0011674- 78.2016.5.18.0101, relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, 3ª Turma, DEJT 29.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018).' (TRT AP 0011586-37.2016.5.18.0102, relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Terceira Turma, DEJT 22.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.' (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, DJe 28/02/2018). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido.' (TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19.5.2017). Dada a utilização desvirtuada da pessoa jurídica - criação jurídica - pelas pessoas físicas dos sócios/diretores, conforme está sendo visto neste processo, não cabe se falar em ordem de preferência, na forma do art. 10-A da CLT. (...) RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO Observo que, intimados, os suscitados apresentaram respostas ao presente incidente - IDPJ. A experiência trabalhista indica que várias são as situações em que se está diante da existência de um grupo econômico. Veja-se a decisão proferida nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia da Drª Patrícia Caroline Silva Abrão, mantida pelo egrégio Regional, nos autos IDPJ 0010911-07.2017.5.18.0016, adotando como fundamento suas razões de decidir, por também assim entender: Os documentos dos autos demonstram que já participaram da empresa demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., como sócios, as empresas AUGUSTO GRANDO - EIRELI e SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA., aquela com proprietário AUGUSTO GRANDO e esta tendo como diretores LUIZ GUILHERME SCHONOR e DORIVAL CHIQUITO FILHO Verifica-se identidade de sócios e interesses nas empresas HLOG LOGISTÍCA SPE LTDA., GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. e RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS (ID 5299f9c) Para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico não exige prova indene de dúvida de sua criação formal, bastando a existência de interesses econômicos mútuos e integrados, que demonstrem a unidade de direção das atividades das empresas coligadas. O que se depreende, da análise dos documentos apresentados nestes autos é que a empresa reclamada possui um extenso grupo econômico, haja vista que as empresas estão interligadas, uma compondo os quadros sociais das outras, atuando com comunhão de interesses (convergência de interesses). A própria utilização de várias sociedades jurídicas pelas empresas e seus sócios e diretores denota a estreita relação dos interesses do grupo. À luz do art. 9º da CLT: 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação', aqui podendo ser buscado também o princípio da boa-fé que se desdobra na máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza para auferir vantagens. Pertinente, aqui, o seguinte julgado: 'GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No moderno Direito do Trabalho, tem-se reconhecido que o grupo econômico empresarial existe mesmo que não se apure o controle de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, de que participam de um consórcio econômico fático, com unidade de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência do grupo econômico, há que ser reconhecida a responsabilidade solidária das recorridas.' (TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006, relatora Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 1ª Turma, DEJT 21/05/2018). A propósito, a declaração de grupo econômico pressupõe a prorrogação da responsabilidade da devedora principal a seus integrantes, os quais passam a figurar como devedores solidários àquela. Cabe destacar ainda que, mesmo que apresente o exequente somente indícios da existência de grupo econômico, poderá o magistrado aplicar o art. 818, §§1º a 3º, da CLT, atribuindo, dada a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo o encargo de demonstrar, cabalmente, os termos e os limites da sua relação empresarial. Da análise aos documentos apresentados (contratos sociais - Id0e208d0, fls.1762/1899) e decisões proferidas em outros processos (autos nº0011611- 46.2018.5.18.0016 e nº0010039-21.2019.5.18.0016), verifico a existência de sócios comuns entre as executadas e as empresas suscitadas, bem como reputo presente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das devedoras e das empresas apontadas, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Portanto, patente, a existência de grupo econômico envolvendo as empresas SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/CNPJ 05.554.348/0001-44; RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.558.527/0001- 90; ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.902.451/0001-63; LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.899.360/0001-16; LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.852.149/0001-48; SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA/CNPJ 06.223.023/0001-41; RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA ME/CNPJ 10.370.424/0001-00; GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI/CNPJ 24.576.190/0001-58; IVAPAR ADMINISTRAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA/CNPJ 08.703.858/0001-24; SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.626.138/0001-54. Tendo em vista serem integrantes do grupo jurídico econômico, devem integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. No que tange ao suscitado CARLOS ALBERTO OLMOS, ele aparece nos contratos sociais das empresas SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇO LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA., juntamente com a empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, esta empresa tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS. É pacífico na jurisprudência pátria que ao processo do trabalho, assim como nas relações de consumo, aplica-se a chamada 'Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, assim, ser possível o redirecionamento da execução aos sócios tão somente pelo não pagamento da obrigação pela pessoa jurídica devedora, sem que seja necessário comprovara fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal. Desse modo, quanto aos sócios CARLOS ALBERTO OLMOS, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para deferir em definitivo a inserção dos mesmos no polo passivo da demanda." (ID 147a6cc) Destaco, a propósito que a questão relativa à existência de grupo econômico entre os agravantes já foi apreciada no julgamento do AP-0010381-84.2018.5.18.0010, de minha relatoria, proferido em 19/02/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA e nego-lhes provimento. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. e nego-lhes provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, sendo parcialmente dos interpostos por por SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e integralmente dos apelos apresentados por RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LGSC PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010839-14.2017.5.18.0018 AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11) AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010839-14.2017.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO AGRAVANTE: RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: ANDRÉ BERNUCCI GOZZO BARBOSA AGRAVANTE: GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: HELENO GARAY RODRIGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLMOS ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: VITOR HUGO RAPOSO MENDES AGRAVADO: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADA: NATHALIA CARAMEL BARBOSA AGRAVADO: LUÍS GUILHERME SCHNOR ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVADO: DORIVAL CHIQUITO FILHO ADVOGADO: RAFAEL DO CARMO ARAGÃO SILVA AGRAVADO: AUGUSTO GRANDO - EIRELI ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto nos autos da execução movida por Mauricio Pereira Miranda. Os executados buscam discutir a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo e a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a execução redirecionada a empresas do mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial; (https://www.google.com/search?q=ii) a validade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância do contraditório e ampla defesa; (https://www.google.com/search?q=iii) a existência de grupo econômico e legitimidade das empresas e sócios agravantes para integrarem o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas do mesmo grupo econômico ou sócios, cujo patrimônio não foi abrangido pela recuperação judicial. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução nesses casos. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado com a prévia intimação dos agravantes para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a aplicação do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de bens da empresa executada para garantir a execução autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e empresas do grupo econômico. 5. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho, conforme o artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90, dispensa a necessidade de comprovar fraude ou abuso para o redirecionamento da execução. 6. A existência de sócios comuns e a atuação com comunhão de interesses entre as empresas caracterizam a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, o que impõe a responsabilidade solidária. 7. A legitimidade passiva é verificada de forma abstrata pelas alegações da parte exequente, sendo as agravantes partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. 8. A expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para o prosseguimento da execução trabalhista contra empresas e sócios de grupo econômico, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, desde que os bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. A observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afastam a aplicação de suspensão processual com base no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de indícios de grupo econômico, como sócios comuns e comunhão de interesses, justifica a inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária trabalhista. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho, permite o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A ausência de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: artigo 28 da Lei 8.078/90 ; artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ; artigo 855-A da CLT ; artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT ; artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei 11.101/05 ; artigo 9º da CLT ; artigo 818, parágrafos 1º a 3º, da CLT ; artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072 do TST; Súmula 480 do STJ; Súmula 581 do STJ; AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO do STJ; AgInt no CC 157.947/MT do STJ; TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131; TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083; TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121; Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401 do TST; TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141; TRT AP 0010523-76.2018.5.18.0014; TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015; TRT AP 0011674-78.2016.5.18.0101; AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS do STJ; TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052; TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006. RELATÓRIO SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incluindo no polo passivo ainda CARLOS ALBERTO OLMOS, nos autos da execução que lhes é movida por MAURICIO PEREIRA MIRANDA. Os executados interpuseram agravo de petição (ID. 7a111b4; ID. df600d3; ID. ad807ae; ID 399f08a; ID 399f08a). O exequente apresentou contraminuta (ID. 5e562cc; ID. 38fc514). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante Supricel Construtora e Incorporadora Ltda., por falta de interesse processual, visto que a própria decisão recorrida já determinou expressamente a suspensão da execução em seu desfavor, considerando o seu processo de recuperação judicial. Também por inexistência de interesse processual, não conheço do pedido de suspensão da execução, com a finalidade de evitar atos constritivos, formulado por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA, considerando que já existe determinação nesse sentido na decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 772d46f). Atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA., IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI E SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.) Alegam as recorrentes, em síntese, a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento da execução, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. Pois bem. A jurisprudência do TST e do STJ é no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que não há falar-se em aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao presente caso, pois a recuperação judicial da executada foi deferida em 24/8/2017, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2024). No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). (AgInt nos 2. Agravo interno a que se nega provimento." (EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Competente, pois, esta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do grupo econômico da empresa executada, uma vez não demonstrado nos autos que tais empresas também foram atingidas pelos efeitos da recuperação judicial. Saliente-se, por oportuno, que, ainda que a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas em recuperação judicial, o que não é o caso das empresas suscitadas. Consequentemente, não há falar em nulidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra as empresas do grupo, determinada após o deferimento da recuperação judicial, tampouco em perda do objeto ou extinção da execução. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. ADPF 488 (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA E IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). Sustentam as agravantes, em síntese, que a matéria em debate na referidas ações é idêntica à situação dos autos, qual seja, possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Defendem que sua inclusão tardia no processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, inicialmente, que o Tema 1232, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, versa sobre questão específica e delimitada: a possibilidade de execução de empresa supostamente integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, tal hipótese não se confunde com a dos autos em análise, uma vez que as recorrentes devidamente citadas para apresentar defesa no âmbito do IDPJ, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Outrossim, despacho proferido nos autos Ag-ED-AIRR-0010252-81.2015.5.03.0146 determinou exclusivamente a suspensão dos processos envolvendo a discussão objeto da ADPF 488 e da ADPF 951, nos quais houve a interposição de recurso extraordinário e que estejam pendentes de admissibilidade na Vice-Presidência do TST, o que não é o caso desta execução. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA (RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA., RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGISTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA) Sustentam os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução alegando que não há suporte fático para a sua responsabilização. Pois bem. Pelos fatos narrados na petição que requereu a instauração do incidente, percebe-se claramente que a pretensão do exequente é de que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico. Portanto, as suscitadas agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo desta execução. Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo exequente devem ser tidas como verdadeiras com a finalidade de se perquirir acerca dos requisitos do provimento final. Assim, em havendo um mínimo de razoabilidade - pacífica, neste caso -, deve ser afastada, de plano, a arguição de ilegitimidade passiva. Uma vez isso estabelecido, no mais, trata-se de matéria de mérito, e neste será apreciada. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). Sublevam-se os recorrentes contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito nos autos argumentando, em síntese, que não houve a configuração dos requisitos legais necessários, inclusive no que se refere ao atendimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que informa o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. Assentou-se que a norma do microssistema alinha-se a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe-se o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Entende-se, pois, pela sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022). "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA MENOR. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se, no Direito do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seus sócios." (TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 22/06/2022). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito". (TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020)" (TRT18, AP - 0011720-50.2019.5.18.0008, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso, foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que os agravantes foram previamente intimados para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não foram localizados bens das empresas executadas capazes de garantir a execução. Além disso, eventual expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica das empresas e de que, consequentemente, os bens dos sócios também respondam pela execução. No que se refere à existência de grupo econômico, entendo que a decisão analisou a matéria com propriedade, motivo pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO Compulsando os autos e relendo a sentença, extraio que foi condenada a demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., em recuperação judicial. A jurisprudência deste egrégio Regional caminha no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução contra as demais empresas que componham o grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. No caso dos presentes autos, verifico que não há possibilidade de adimplemento rápido e efetivo da obrigação pela devedora principal que, inclusive, encontra em recuperação judicial, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade das outras empresas que participam do mesmo grupo econômico, sem que implique ofensa às disposições contidas na Lei 11.101/05 ou ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Em face do princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar e à efetividade da prestação jurisdicional, não pode o trabalhador ficar esperando o andamento do processual na esfera cível, quando há outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico com patrimônio disponível. Pretendendo o reclamante o recebimento de seu crédito dos demais integrantes do grupo econômico, acaba por, implicitamente, desistir do recebimento de certidão de crédito. Pertinentes, aqui, os seguintes julgados, pedindo permissão para utilizar, como razões de decidir, seus fundamentos: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução em face de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida.' (TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141, relator Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, 2ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO. A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.' (TRT AP 0010523- 76.2018.5.18.0014, relator Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'EMENTA: DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a empregadora, em recuperação judicial, mostra-se correto o direcionamento em face das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que com a solidariedade faculta-se ao credor trabalhista buscar a satisfação do seu crédito da maneira mais proveitosa' (TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015, relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. O deferimento da recuperação judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios cotistas, cujos bens não estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mormente em se tratando da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas, salvo existência de decisão em sentido contrário proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sobre esta questão os julgados que se seguem, contendo judiciosos fundamentos que, com a devida vênia, incorporo às minhas razões de decidir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O pedido de recuperação judicial do devedor principal não impede a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a execução em face dos sócios . Recurso a que se nega provimento.' (TRT AP 0011674- 78.2016.5.18.0101, relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, 3ª Turma, DEJT 29.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018).' (TRT AP 0011586-37.2016.5.18.0102, relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Terceira Turma, DEJT 22.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.' (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, DJe 28/02/2018). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido.' (TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19.5.2017). Dada a utilização desvirtuada da pessoa jurídica - criação jurídica - pelas pessoas físicas dos sócios/diretores, conforme está sendo visto neste processo, não cabe se falar em ordem de preferência, na forma do art. 10-A da CLT. (...) RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO Observo que, intimados, os suscitados apresentaram respostas ao presente incidente - IDPJ. A experiência trabalhista indica que várias são as situações em que se está diante da existência de um grupo econômico. Veja-se a decisão proferida nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia da Drª Patrícia Caroline Silva Abrão, mantida pelo egrégio Regional, nos autos IDPJ 0010911-07.2017.5.18.0016, adotando como fundamento suas razões de decidir, por também assim entender: Os documentos dos autos demonstram que já participaram da empresa demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., como sócios, as empresas AUGUSTO GRANDO - EIRELI e SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA., aquela com proprietário AUGUSTO GRANDO e esta tendo como diretores LUIZ GUILHERME SCHONOR e DORIVAL CHIQUITO FILHO Verifica-se identidade de sócios e interesses nas empresas HLOG LOGISTÍCA SPE LTDA., GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. e RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS (ID 5299f9c) Para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico não exige prova indene de dúvida de sua criação formal, bastando a existência de interesses econômicos mútuos e integrados, que demonstrem a unidade de direção das atividades das empresas coligadas. O que se depreende, da análise dos documentos apresentados nestes autos é que a empresa reclamada possui um extenso grupo econômico, haja vista que as empresas estão interligadas, uma compondo os quadros sociais das outras, atuando com comunhão de interesses (convergência de interesses). A própria utilização de várias sociedades jurídicas pelas empresas e seus sócios e diretores denota a estreita relação dos interesses do grupo. À luz do art. 9º da CLT: 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação', aqui podendo ser buscado também o princípio da boa-fé que se desdobra na máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza para auferir vantagens. Pertinente, aqui, o seguinte julgado: 'GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No moderno Direito do Trabalho, tem-se reconhecido que o grupo econômico empresarial existe mesmo que não se apure o controle de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, de que participam de um consórcio econômico fático, com unidade de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência do grupo econômico, há que ser reconhecida a responsabilidade solidária das recorridas.' (TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006, relatora Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 1ª Turma, DEJT 21/05/2018). A propósito, a declaração de grupo econômico pressupõe a prorrogação da responsabilidade da devedora principal a seus integrantes, os quais passam a figurar como devedores solidários àquela. Cabe destacar ainda que, mesmo que apresente o exequente somente indícios da existência de grupo econômico, poderá o magistrado aplicar o art. 818, §§1º a 3º, da CLT, atribuindo, dada a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo o encargo de demonstrar, cabalmente, os termos e os limites da sua relação empresarial. Da análise aos documentos apresentados (contratos sociais - Id0e208d0, fls.1762/1899) e decisões proferidas em outros processos (autos nº0011611- 46.2018.5.18.0016 e nº0010039-21.2019.5.18.0016), verifico a existência de sócios comuns entre as executadas e as empresas suscitadas, bem como reputo presente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das devedoras e das empresas apontadas, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Portanto, patente, a existência de grupo econômico envolvendo as empresas SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/CNPJ 05.554.348/0001-44; RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.558.527/0001- 90; ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.902.451/0001-63; LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.899.360/0001-16; LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.852.149/0001-48; SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA/CNPJ 06.223.023/0001-41; RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA ME/CNPJ 10.370.424/0001-00; GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI/CNPJ 24.576.190/0001-58; IVAPAR ADMINISTRAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA/CNPJ 08.703.858/0001-24; SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.626.138/0001-54. Tendo em vista serem integrantes do grupo jurídico econômico, devem integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. No que tange ao suscitado CARLOS ALBERTO OLMOS, ele aparece nos contratos sociais das empresas SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇO LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA., juntamente com a empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, esta empresa tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS. É pacífico na jurisprudência pátria que ao processo do trabalho, assim como nas relações de consumo, aplica-se a chamada 'Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, assim, ser possível o redirecionamento da execução aos sócios tão somente pelo não pagamento da obrigação pela pessoa jurídica devedora, sem que seja necessário comprovara fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal. Desse modo, quanto aos sócios CARLOS ALBERTO OLMOS, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para deferir em definitivo a inserção dos mesmos no polo passivo da demanda." (ID 147a6cc) Destaco, a propósito que a questão relativa à existência de grupo econômico entre os agravantes já foi apreciada no julgamento do AP-0010381-84.2018.5.18.0010, de minha relatoria, proferido em 19/02/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA e nego-lhes provimento. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. e nego-lhes provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, sendo parcialmente dos interpostos por por SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e integralmente dos apelos apresentados por RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LCSC PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010839-14.2017.5.18.0018 AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11) AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010839-14.2017.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO AGRAVANTE: RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: ANDRÉ BERNUCCI GOZZO BARBOSA AGRAVANTE: GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: HELENO GARAY RODRIGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLMOS ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: VITOR HUGO RAPOSO MENDES AGRAVADO: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADA: NATHALIA CARAMEL BARBOSA AGRAVADO: LUÍS GUILHERME SCHNOR ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVADO: DORIVAL CHIQUITO FILHO ADVOGADO: RAFAEL DO CARMO ARAGÃO SILVA AGRAVADO: AUGUSTO GRANDO - EIRELI ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto nos autos da execução movida por Mauricio Pereira Miranda. Os executados buscam discutir a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo e a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a execução redirecionada a empresas do mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial; (https://www.google.com/search?q=ii) a validade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância do contraditório e ampla defesa; (https://www.google.com/search?q=iii) a existência de grupo econômico e legitimidade das empresas e sócios agravantes para integrarem o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas do mesmo grupo econômico ou sócios, cujo patrimônio não foi abrangido pela recuperação judicial. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução nesses casos. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado com a prévia intimação dos agravantes para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a aplicação do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de bens da empresa executada para garantir a execução autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e empresas do grupo econômico. 5. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho, conforme o artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90, dispensa a necessidade de comprovar fraude ou abuso para o redirecionamento da execução. 6. A existência de sócios comuns e a atuação com comunhão de interesses entre as empresas caracterizam a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, o que impõe a responsabilidade solidária. 7. A legitimidade passiva é verificada de forma abstrata pelas alegações da parte exequente, sendo as agravantes partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. 8. A expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para o prosseguimento da execução trabalhista contra empresas e sócios de grupo econômico, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, desde que os bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. A observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afastam a aplicação de suspensão processual com base no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de indícios de grupo econômico, como sócios comuns e comunhão de interesses, justifica a inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária trabalhista. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho, permite o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A ausência de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: artigo 28 da Lei 8.078/90 ; artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ; artigo 855-A da CLT ; artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT ; artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei 11.101/05 ; artigo 9º da CLT ; artigo 818, parágrafos 1º a 3º, da CLT ; artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072 do TST; Súmula 480 do STJ; Súmula 581 do STJ; AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO do STJ; AgInt no CC 157.947/MT do STJ; TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131; TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083; TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121; Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401 do TST; TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141; TRT AP 0010523-76.2018.5.18.0014; TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015; TRT AP 0011674-78.2016.5.18.0101; AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS do STJ; TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052; TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006. RELATÓRIO SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incluindo no polo passivo ainda CARLOS ALBERTO OLMOS, nos autos da execução que lhes é movida por MAURICIO PEREIRA MIRANDA. Os executados interpuseram agravo de petição (ID. 7a111b4; ID. df600d3; ID. ad807ae; ID 399f08a; ID 399f08a). O exequente apresentou contraminuta (ID. 5e562cc; ID. 38fc514). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante Supricel Construtora e Incorporadora Ltda., por falta de interesse processual, visto que a própria decisão recorrida já determinou expressamente a suspensão da execução em seu desfavor, considerando o seu processo de recuperação judicial. Também por inexistência de interesse processual, não conheço do pedido de suspensão da execução, com a finalidade de evitar atos constritivos, formulado por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA, considerando que já existe determinação nesse sentido na decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 772d46f). Atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA., IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI E SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.) Alegam as recorrentes, em síntese, a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento da execução, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. Pois bem. A jurisprudência do TST e do STJ é no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que não há falar-se em aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao presente caso, pois a recuperação judicial da executada foi deferida em 24/8/2017, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2024). No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). (AgInt nos 2. Agravo interno a que se nega provimento." (EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Competente, pois, esta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do grupo econômico da empresa executada, uma vez não demonstrado nos autos que tais empresas também foram atingidas pelos efeitos da recuperação judicial. Saliente-se, por oportuno, que, ainda que a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas em recuperação judicial, o que não é o caso das empresas suscitadas. Consequentemente, não há falar em nulidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra as empresas do grupo, determinada após o deferimento da recuperação judicial, tampouco em perda do objeto ou extinção da execução. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. ADPF 488 (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA E IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). Sustentam as agravantes, em síntese, que a matéria em debate na referidas ações é idêntica à situação dos autos, qual seja, possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Defendem que sua inclusão tardia no processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, inicialmente, que o Tema 1232, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, versa sobre questão específica e delimitada: a possibilidade de execução de empresa supostamente integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, tal hipótese não se confunde com a dos autos em análise, uma vez que as recorrentes devidamente citadas para apresentar defesa no âmbito do IDPJ, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Outrossim, despacho proferido nos autos Ag-ED-AIRR-0010252-81.2015.5.03.0146 determinou exclusivamente a suspensão dos processos envolvendo a discussão objeto da ADPF 488 e da ADPF 951, nos quais houve a interposição de recurso extraordinário e que estejam pendentes de admissibilidade na Vice-Presidência do TST, o que não é o caso desta execução. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA (RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA., RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGISTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA) Sustentam os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução alegando que não há suporte fático para a sua responsabilização. Pois bem. Pelos fatos narrados na petição que requereu a instauração do incidente, percebe-se claramente que a pretensão do exequente é de que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico. Portanto, as suscitadas agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo desta execução. Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo exequente devem ser tidas como verdadeiras com a finalidade de se perquirir acerca dos requisitos do provimento final. Assim, em havendo um mínimo de razoabilidade - pacífica, neste caso -, deve ser afastada, de plano, a arguição de ilegitimidade passiva. Uma vez isso estabelecido, no mais, trata-se de matéria de mérito, e neste será apreciada. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). Sublevam-se os recorrentes contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito nos autos argumentando, em síntese, que não houve a configuração dos requisitos legais necessários, inclusive no que se refere ao atendimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que informa o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. Assentou-se que a norma do microssistema alinha-se a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe-se o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Entende-se, pois, pela sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022). "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA MENOR. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se, no Direito do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seus sócios." (TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 22/06/2022). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito". (TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020)" (TRT18, AP - 0011720-50.2019.5.18.0008, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso, foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que os agravantes foram previamente intimados para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não foram localizados bens das empresas executadas capazes de garantir a execução. Além disso, eventual expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica das empresas e de que, consequentemente, os bens dos sócios também respondam pela execução. No que se refere à existência de grupo econômico, entendo que a decisão analisou a matéria com propriedade, motivo pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO Compulsando os autos e relendo a sentença, extraio que foi condenada a demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., em recuperação judicial. A jurisprudência deste egrégio Regional caminha no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução contra as demais empresas que componham o grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. No caso dos presentes autos, verifico que não há possibilidade de adimplemento rápido e efetivo da obrigação pela devedora principal que, inclusive, encontra em recuperação judicial, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade das outras empresas que participam do mesmo grupo econômico, sem que implique ofensa às disposições contidas na Lei 11.101/05 ou ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Em face do princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar e à efetividade da prestação jurisdicional, não pode o trabalhador ficar esperando o andamento do processual na esfera cível, quando há outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico com patrimônio disponível. Pretendendo o reclamante o recebimento de seu crédito dos demais integrantes do grupo econômico, acaba por, implicitamente, desistir do recebimento de certidão de crédito. Pertinentes, aqui, os seguintes julgados, pedindo permissão para utilizar, como razões de decidir, seus fundamentos: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução em face de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida.' (TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141, relator Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, 2ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO. A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.' (TRT AP 0010523- 76.2018.5.18.0014, relator Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'EMENTA: DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a empregadora, em recuperação judicial, mostra-se correto o direcionamento em face das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que com a solidariedade faculta-se ao credor trabalhista buscar a satisfação do seu crédito da maneira mais proveitosa' (TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015, relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. O deferimento da recuperação judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios cotistas, cujos bens não estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mormente em se tratando da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas, salvo existência de decisão em sentido contrário proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sobre esta questão os julgados que se seguem, contendo judiciosos fundamentos que, com a devida vênia, incorporo às minhas razões de decidir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O pedido de recuperação judicial do devedor principal não impede a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a execução em face dos sócios . Recurso a que se nega provimento.' (TRT AP 0011674- 78.2016.5.18.0101, relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, 3ª Turma, DEJT 29.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018).' (TRT AP 0011586-37.2016.5.18.0102, relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Terceira Turma, DEJT 22.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.' (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, DJe 28/02/2018). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido.' (TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19.5.2017). Dada a utilização desvirtuada da pessoa jurídica - criação jurídica - pelas pessoas físicas dos sócios/diretores, conforme está sendo visto neste processo, não cabe se falar em ordem de preferência, na forma do art. 10-A da CLT. (...) RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO Observo que, intimados, os suscitados apresentaram respostas ao presente incidente - IDPJ. A experiência trabalhista indica que várias são as situações em que se está diante da existência de um grupo econômico. Veja-se a decisão proferida nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia da Drª Patrícia Caroline Silva Abrão, mantida pelo egrégio Regional, nos autos IDPJ 0010911-07.2017.5.18.0016, adotando como fundamento suas razões de decidir, por também assim entender: Os documentos dos autos demonstram que já participaram da empresa demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., como sócios, as empresas AUGUSTO GRANDO - EIRELI e SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA., aquela com proprietário AUGUSTO GRANDO e esta tendo como diretores LUIZ GUILHERME SCHONOR e DORIVAL CHIQUITO FILHO Verifica-se identidade de sócios e interesses nas empresas HLOG LOGISTÍCA SPE LTDA., GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. e RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS (ID 5299f9c) Para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico não exige prova indene de dúvida de sua criação formal, bastando a existência de interesses econômicos mútuos e integrados, que demonstrem a unidade de direção das atividades das empresas coligadas. O que se depreende, da análise dos documentos apresentados nestes autos é que a empresa reclamada possui um extenso grupo econômico, haja vista que as empresas estão interligadas, uma compondo os quadros sociais das outras, atuando com comunhão de interesses (convergência de interesses). A própria utilização de várias sociedades jurídicas pelas empresas e seus sócios e diretores denota a estreita relação dos interesses do grupo. À luz do art. 9º da CLT: 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação', aqui podendo ser buscado também o princípio da boa-fé que se desdobra na máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza para auferir vantagens. Pertinente, aqui, o seguinte julgado: 'GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No moderno Direito do Trabalho, tem-se reconhecido que o grupo econômico empresarial existe mesmo que não se apure o controle de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, de que participam de um consórcio econômico fático, com unidade de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência do grupo econômico, há que ser reconhecida a responsabilidade solidária das recorridas.' (TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006, relatora Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 1ª Turma, DEJT 21/05/2018). A propósito, a declaração de grupo econômico pressupõe a prorrogação da responsabilidade da devedora principal a seus integrantes, os quais passam a figurar como devedores solidários àquela. Cabe destacar ainda que, mesmo que apresente o exequente somente indícios da existência de grupo econômico, poderá o magistrado aplicar o art. 818, §§1º a 3º, da CLT, atribuindo, dada a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo o encargo de demonstrar, cabalmente, os termos e os limites da sua relação empresarial. Da análise aos documentos apresentados (contratos sociais - Id0e208d0, fls.1762/1899) e decisões proferidas em outros processos (autos nº0011611- 46.2018.5.18.0016 e nº0010039-21.2019.5.18.0016), verifico a existência de sócios comuns entre as executadas e as empresas suscitadas, bem como reputo presente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das devedoras e das empresas apontadas, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Portanto, patente, a existência de grupo econômico envolvendo as empresas SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/CNPJ 05.554.348/0001-44; RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.558.527/0001- 90; ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.902.451/0001-63; LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.899.360/0001-16; LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.852.149/0001-48; SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA/CNPJ 06.223.023/0001-41; RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA ME/CNPJ 10.370.424/0001-00; GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI/CNPJ 24.576.190/0001-58; IVAPAR ADMINISTRAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA/CNPJ 08.703.858/0001-24; SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.626.138/0001-54. Tendo em vista serem integrantes do grupo jurídico econômico, devem integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. No que tange ao suscitado CARLOS ALBERTO OLMOS, ele aparece nos contratos sociais das empresas SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇO LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA., juntamente com a empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, esta empresa tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS. É pacífico na jurisprudência pátria que ao processo do trabalho, assim como nas relações de consumo, aplica-se a chamada 'Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, assim, ser possível o redirecionamento da execução aos sócios tão somente pelo não pagamento da obrigação pela pessoa jurídica devedora, sem que seja necessário comprovara fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal. Desse modo, quanto aos sócios CARLOS ALBERTO OLMOS, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para deferir em definitivo a inserção dos mesmos no polo passivo da demanda." (ID 147a6cc) Destaco, a propósito que a questão relativa à existência de grupo econômico entre os agravantes já foi apreciada no julgamento do AP-0010381-84.2018.5.18.0010, de minha relatoria, proferido em 19/02/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA e nego-lhes provimento. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. e nego-lhes provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, sendo parcialmente dos interpostos por por SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e integralmente dos apelos apresentados por RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACSO PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010839-14.2017.5.18.0018 AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11) AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010839-14.2017.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO AGRAVANTE: RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: ANDRÉ BERNUCCI GOZZO BARBOSA AGRAVANTE: GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: HELENO GARAY RODRIGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLMOS ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: MAURICIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: VITOR HUGO RAPOSO MENDES AGRAVADO: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADA: NATHALIA CARAMEL BARBOSA AGRAVADO: LUÍS GUILHERME SCHNOR ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVADO: DORIVAL CHIQUITO FILHO ADVOGADO: RAFAEL DO CARMO ARAGÃO SILVA AGRAVADO: AUGUSTO GRANDO - EIRELI ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto nos autos da execução movida por Mauricio Pereira Miranda. Os executados buscam discutir a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do processo e a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a execução redirecionada a empresas do mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial; (https://www.google.com/search?q=ii) a validade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância do contraditório e ampla defesa; (https://www.google.com/search?q=iii) a existência de grupo econômico e legitimidade das empresas e sócios agravantes para integrarem o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas do mesmo grupo econômico ou sócios, cujo patrimônio não foi abrangido pela recuperação judicial. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução nesses casos. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado com a prévia intimação dos agravantes para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a aplicação do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de bens da empresa executada para garantir a execução autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e empresas do grupo econômico. 5. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho, conforme o artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90, dispensa a necessidade de comprovar fraude ou abuso para o redirecionamento da execução. 6. A existência de sócios comuns e a atuação com comunhão de interesses entre as empresas caracterizam a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, o que impõe a responsabilidade solidária. 7. A legitimidade passiva é verificada de forma abstrata pelas alegações da parte exequente, sendo as agravantes partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. 8. A expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para o prosseguimento da execução trabalhista contra empresas e sócios de grupo econômico, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, desde que os bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. A observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afastam a aplicação de suspensão processual com base no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de indícios de grupo econômico, como sócios comuns e comunhão de interesses, justifica a inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária trabalhista. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho, permite o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A ausência de localização de bens da empresa executada é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: artigo 28 da Lei 8.078/90 ; artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ; artigo 855-A da CLT ; artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT ; artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei 11.101/05 ; artigo 9º da CLT ; artigo 818, parágrafos 1º a 3º, da CLT ; artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072 do TST; Súmula 480 do STJ; Súmula 581 do STJ; AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO do STJ; AgInt no CC 157.947/MT do STJ; TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131; TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083; TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121; Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401 do TST; TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141; TRT AP 0010523-76.2018.5.18.0014; TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015; TRT AP 0011674-78.2016.5.18.0101; AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS do STJ; TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052; TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006. RELATÓRIO SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. - ME, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incluindo no polo passivo ainda CARLOS ALBERTO OLMOS, nos autos da execução que lhes é movida por MAURICIO PEREIRA MIRANDA. Os executados interpuseram agravo de petição (ID. 7a111b4; ID. df600d3; ID. ad807ae; ID 399f08a; ID 399f08a). O exequente apresentou contraminuta (ID. 5e562cc; ID. 38fc514). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante Supricel Construtora e Incorporadora Ltda., por falta de interesse processual, visto que a própria decisão recorrida já determinou expressamente a suspensão da execução em seu desfavor, considerando o seu processo de recuperação judicial. Também por inexistência de interesse processual, não conheço do pedido de suspensão da execução, com a finalidade de evitar atos constritivos, formulado por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA, considerando que já existe determinação nesse sentido na decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 772d46f). Atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA., IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI E SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.) Alegam as recorrentes, em síntese, a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento da execução, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. Pois bem. A jurisprudência do TST e do STJ é no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que não há falar-se em aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao presente caso, pois a recuperação judicial da executada foi deferida em 24/8/2017, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-25852-88.2015.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2024). No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: Súmula 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). (AgInt nos 2. Agravo interno a que se nega provimento." (EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Competente, pois, esta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do grupo econômico da empresa executada, uma vez não demonstrado nos autos que tais empresas também foram atingidas pelos efeitos da recuperação judicial. Saliente-se, por oportuno, que, ainda que a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas em recuperação judicial, o que não é o caso das empresas suscitadas. Consequentemente, não há falar em nulidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra as empresas do grupo, determinada após o deferimento da recuperação judicial, tampouco em perda do objeto ou extinção da execução. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. ADPF 488 (RECURSO DE RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA E IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). Sustentam as agravantes, em síntese, que a matéria em debate na referidas ações é idêntica à situação dos autos, qual seja, possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento Defendem que sua inclusão tardia no processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, inicialmente, que o Tema 1232, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, versa sobre questão específica e delimitada: a possibilidade de execução de empresa supostamente integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, tal hipótese não se confunde com a dos autos em análise, uma vez que as recorrentes devidamente citadas para apresentar defesa no âmbito do IDPJ, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Outrossim, despacho proferido nos autos Ag-ED-AIRR-0010252-81.2015.5.03.0146 determinou exclusivamente a suspensão dos processos envolvendo a discussão objeto da ADPF 488 e da ADPF 951, nos quais houve a interposição de recurso extraordinário e que estejam pendentes de admissibilidade na Vice-Presidência do TST, o que não é o caso desta execução. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA (RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA., RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGISTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA) Sustentam os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução alegando que não há suporte fático para a sua responsabilização. Pois bem. Pelos fatos narrados na petição que requereu a instauração do incidente, percebe-se claramente que a pretensão do exequente é de que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico. Portanto, as suscitadas agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo desta execução. Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo exequente devem ser tidas como verdadeiras com a finalidade de se perquirir acerca dos requisitos do provimento final. Assim, em havendo um mínimo de razoabilidade - pacífica, neste caso -, deve ser afastada, de plano, a arguição de ilegitimidade passiva. Uma vez isso estabelecido, no mais, trata-se de matéria de mérito, e neste será apreciada. Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). Sublevam-se os recorrentes contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito nos autos argumentando, em síntese, que não houve a configuração dos requisitos legais necessários, inclusive no que se refere ao atendimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que informa o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. Assentou-se que a norma do microssistema alinha-se a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe-se o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Entende-se, pois, pela sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0011790-23.2018.5.18.0131, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022). "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA MENOR. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se, no Direito do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seus sócios." (TRT18, AP - 0010357-65.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 22/06/2022). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito". (TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020)" (TRT18, AP - 0011720-50.2019.5.18.0008, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso, foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que os agravantes foram previamente intimados para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não foram localizados bens das empresas executadas capazes de garantir a execução. Além disso, eventual expedição de certidão de crédito não prejudica a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica das empresas e de que, consequentemente, os bens dos sócios também respondam pela execução. No que se refere à existência de grupo econômico, entendo que a decisão analisou a matéria com propriedade, motivo pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir: "DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO Compulsando os autos e relendo a sentença, extraio que foi condenada a demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., em recuperação judicial. A jurisprudência deste egrégio Regional caminha no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução contra as demais empresas que componham o grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. No caso dos presentes autos, verifico que não há possibilidade de adimplemento rápido e efetivo da obrigação pela devedora principal que, inclusive, encontra em recuperação judicial, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade das outras empresas que participam do mesmo grupo econômico, sem que implique ofensa às disposições contidas na Lei 11.101/05 ou ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Em face do princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar e à efetividade da prestação jurisdicional, não pode o trabalhador ficar esperando o andamento do processual na esfera cível, quando há outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico com patrimônio disponível. Pretendendo o reclamante o recebimento de seu crédito dos demais integrantes do grupo econômico, acaba por, implicitamente, desistir do recebimento de certidão de crédito. Pertinentes, aqui, os seguintes julgados, pedindo permissão para utilizar, como razões de decidir, seus fundamentos: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica em óbice ao prosseguimento da execução em face de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou aos devedores subsidiários, desde que não se encontrem abrangidos pela medida.' (TRT AP 0012761-46.2016.5.18.0141, relator Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, 2ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO. A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.' (TRT AP 0010523- 76.2018.5.18.0014, relator Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, DEJT 11/02/2019). 'EMENTA: DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a empregadora, em recuperação judicial, mostra-se correto o direcionamento em face das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, uma vez que com a solidariedade faculta-se ao credor trabalhista buscar a satisfação do seu crédito da maneira mais proveitosa' (TRT AP 0011878-26.2015.5.18.0015, relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª Turma, DEJT 13/12/2018). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. O deferimento da recuperação judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos seus sócios cotistas, cujos bens não estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mormente em se tratando da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas, salvo existência de decisão em sentido contrário proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sobre esta questão os julgados que se seguem, contendo judiciosos fundamentos que, com a devida vênia, incorporo às minhas razões de decidir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O pedido de recuperação judicial do devedor principal não impede a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a execução em face dos sócios . Recurso a que se nega provimento.' (TRT AP 0011674- 78.2016.5.18.0101, relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, 3ª Turma, DEJT 29.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018).' (TRT AP 0011586-37.2016.5.18.0102, relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Terceira Turma, DEJT 22.01.2019). 'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.' (AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, DJe 28/02/2018). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido.' (TST AgAIRR 639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19.5.2017). Dada a utilização desvirtuada da pessoa jurídica - criação jurídica - pelas pessoas físicas dos sócios/diretores, conforme está sendo visto neste processo, não cabe se falar em ordem de preferência, na forma do art. 10-A da CLT. (...) RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO Observo que, intimados, os suscitados apresentaram respostas ao presente incidente - IDPJ. A experiência trabalhista indica que várias são as situações em que se está diante da existência de um grupo econômico. Veja-se a decisão proferida nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia da Drª Patrícia Caroline Silva Abrão, mantida pelo egrégio Regional, nos autos IDPJ 0010911-07.2017.5.18.0016, adotando como fundamento suas razões de decidir, por também assim entender: Os documentos dos autos demonstram que já participaram da empresa demandada RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., como sócios, as empresas AUGUSTO GRANDO - EIRELI e SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA., aquela com proprietário AUGUSTO GRANDO e esta tendo como diretores LUIZ GUILHERME SCHONOR e DORIVAL CHIQUITO FILHO Verifica-se identidade de sócios e interesses nas empresas HLOG LOGISTÍCA SPE LTDA., GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. e RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS (ID 5299f9c) Para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico não exige prova indene de dúvida de sua criação formal, bastando a existência de interesses econômicos mútuos e integrados, que demonstrem a unidade de direção das atividades das empresas coligadas. O que se depreende, da análise dos documentos apresentados nestes autos é que a empresa reclamada possui um extenso grupo econômico, haja vista que as empresas estão interligadas, uma compondo os quadros sociais das outras, atuando com comunhão de interesses (convergência de interesses). A própria utilização de várias sociedades jurídicas pelas empresas e seus sócios e diretores denota a estreita relação dos interesses do grupo. À luz do art. 9º da CLT: 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação', aqui podendo ser buscado também o princípio da boa-fé que se desdobra na máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza para auferir vantagens. Pertinente, aqui, o seguinte julgado: 'GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No moderno Direito do Trabalho, tem-se reconhecido que o grupo econômico empresarial existe mesmo que não se apure o controle de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, de que participam de um consórcio econômico fático, com unidade de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência do grupo econômico, há que ser reconhecida a responsabilidade solidária das recorridas.' (TRT RO 0011020-51.2017.5.18.0006, relatora Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 1ª Turma, DEJT 21/05/2018). A propósito, a declaração de grupo econômico pressupõe a prorrogação da responsabilidade da devedora principal a seus integrantes, os quais passam a figurar como devedores solidários àquela. Cabe destacar ainda que, mesmo que apresente o exequente somente indícios da existência de grupo econômico, poderá o magistrado aplicar o art. 818, §§1º a 3º, da CLT, atribuindo, dada a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo o encargo de demonstrar, cabalmente, os termos e os limites da sua relação empresarial. Da análise aos documentos apresentados (contratos sociais - Id0e208d0, fls.1762/1899) e decisões proferidas em outros processos (autos nº0011611- 46.2018.5.18.0016 e nº0010039-21.2019.5.18.0016), verifico a existência de sócios comuns entre as executadas e as empresas suscitadas, bem como reputo presente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das devedoras e das empresas apontadas, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Portanto, patente, a existência de grupo econômico envolvendo as empresas SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/CNPJ 05.554.348/0001-44; RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.558.527/0001- 90; ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.902.451/0001-63; LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.899.360/0001-16; LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 07.852.149/0001-48; SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA/CNPJ 06.223.023/0001-41; RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA ME/CNPJ 10.370.424/0001-00; GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI/CNPJ 24.576.190/0001-58; IVAPAR ADMINISTRAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA/CNPJ 08.703.858/0001-24; SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA/CNPJ 10.626.138/0001-54. Tendo em vista serem integrantes do grupo jurídico econômico, devem integrar o polo passivo da execução e responder pelo crédito exequendo, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. No que tange ao suscitado CARLOS ALBERTO OLMOS, ele aparece nos contratos sociais das empresas SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇO LTDA, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA., juntamente com a empresa SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, esta empresa tem como diretores LUIZ GUILHERME SCHNOR e CARLOS ALBERTO OLMOS. É pacífico na jurisprudência pátria que ao processo do trabalho, assim como nas relações de consumo, aplica-se a chamada 'Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, assim, ser possível o redirecionamento da execução aos sócios tão somente pelo não pagamento da obrigação pela pessoa jurídica devedora, sem que seja necessário comprovara fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal. Desse modo, quanto aos sócios CARLOS ALBERTO OLMOS, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para deferir em definitivo a inserção dos mesmos no polo passivo da demanda." (ID 147a6cc) Destaco, a propósito que a questão relativa à existência de grupo econômico entre os agravantes já foi apreciada no julgamento do AP-0010381-84.2018.5.18.0010, de minha relatoria, proferido em 19/02/2022. Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos por Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e por Carlos Alberto Olmos, ACSO Participações LTDA, PFSC Participações LTDA, RRBV Empreendimentos e Participações LTDA, HLOG Logística SPE LTDA, Galaxy Serviços de Apoio Administrativo EIRELI e Schnor Participações LTDA e nego-lhes provimento. Conheço integralmente dos agravos de petição interpostos por RMC Finance Administração de Bens e Serviços Ltda, LGSC Participações Ltda, LCSC Participações Ltda e IVAPAR Administração e Participações Ltda. e nego-lhes provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, sendo parcialmente dos interpostos por por SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por CARLOS ALBERTO OLMOS, ACSO PARTICIPAÇÕES LTDA, PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HLOG LOGÍSTICA SPE LTDA, GALAXY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e integralmente dos apelos apresentados por RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA e IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUILHERME SCHNOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS CAMPOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILTON GONCALO PIRES
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPRICEL LOGISTICA LTDA.