Joice Naia Siqueira

Joice Naia Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 375087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT9, TJRJ, TRT18, TJSP, TRT3, TRT4, TRT12, TRT2
Nome: JOICE NAIA SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS CAMPOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILTON GONCALO PIRES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO GRANDO - EIRELI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCHNOR PARTICIPACOES LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LGSC PARTICIPACOES LTDA
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUILHERME SCHNOR
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000461-19.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000461-19.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR AGRAVADO: MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO , ERIVAN DELUCAS , FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes SUPRICEL LOGISTICA LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR e recorridos MILTON GONCALO PIRES, CLOVIS CAMPOS, PAULO VITOR CASTRO DE MACEDO, ERIVAN DELUCAS, FRANCISCO HILARIO JULIANELLI, REINALDO KARSTEN. Da decisão do Id. - 0bccfd5 (fls. 3249-3260 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente) que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando os sócios atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR responsáveis solidários pela execução, recorrem os ora executados. Os exequentes apresentaram contrarrazões (id. 27e69d4, fls. 3343-3352). O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi rejeitado (id. 88e9541, fls. 3354-3355). É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição dos executados e das contrarrazões. PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS TEMA 1232. NÃO INTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegam os agravantes que o feito deve ser suspenso em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), a qual determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento, com esteio na existência de grupo econômico. Não lhes assiste razão. De início, reitero os fundamentos do juízo de primeiro grau de que o Tema nº 1232 refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", o que não é a hipótese dos autos. No caso, trata-se de responsabilização de empresas sócias/administradoras por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Por se tratar de defesa comum, efetuo a análise conjunta dos Agravos de Petição de SUPRICEL LOGISTICA LTDA., AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Sustentam os agravantes a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito, sendo competente o juízo universal. Entretanto, o tema já foi analisado por esta Turma Julgadora na presente execução, conforme o acórdão de id. 3c804ac - fls. 2866-2871, ementado abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0000461-19.2017.5.12.0033, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/09/2024) Portanto, ante a coisa julgada sobre o tema, a insurgência não comporta reanálise nesta sede recursal. Nego provimento ao agravo. 2. IDPJ. NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. Alegam as agravantes, em síntese, não ter sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, devendo incorrer a execução tão somente em face das empresas RÁPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustentam que a recuperação judicial da reclamada principal segue regularmente seu curso, devendo o crédito devido aos agravados ser adimplido nos autos da recuperação judicial. Afirmam que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer a presente execução em face da executada principal. Não lhes assiste razão. Por oportuno, colaciono os fundamentos constantes da decisão agravada (id. 0bccfd5, fls. 3249-3260): [...] A desconsideração da personalidade jurídica possui previsão em lei específica, a CLT, em seu artigo 10-A, de forma que não há falar em aplicação do Código Civil e dos seus requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O referido artigo é claro em relação à responsabilidade dos sócios, inclusive o retirante, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois de sua exclusão do quadro societário. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Gize-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. [...] Conforme consulta à JUCESC (ID. 398c1fb e seguintes), nesta data, a empresa executada RAPIDO TRANSPAULO LTDA possui como sócios /administradores atuais AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR, enquanto que faz parte do atual quadro societário da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA e LUIS GUILHERME SCHNOR. Assim, com relação aos sócios /administradores atuais, considerando que as executadas principais não adimpliram a obrigação, o redirecionamento para o seu patrimônio é cabível, bastando, para tanto, fique evidenciada a inadimplência da devedora principal, razão pela qual, declaro a responsabilidade solidária dos referidos sócios pela presente execução, os quais devem ser incluídos no polo passivo. A decisão deve ser mantida. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência das empresas executadas, sendo no caso incontroversa inexistência de patrimônio livre e desembaraçado, e, principalmente, a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diversas foram as tentativas de localização e constrição de bens das devedoras, porém sem lograr êxito. De toda a sorte, caberia ao sócio indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no artigo 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme artigo 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que inexiste ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização dos sócios independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a indisponibilidade de bens da empresa. Por outro lado, este Tribunal Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, assentando que nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, cabe somente o processo da fase de conhecimento e da execução, esta última até a definição dos valores devidos, senão veja-se: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que, a pretensão do exequente não contraria a citada Tese Jurídica, na medida em que se pretende o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa em recuperação judicial, de modo a não atentar contra o patrimônio da empresa durante esse interregno, sendo, portanto, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, a execução contra o sócio. Neste sentido, tem reiteradamente se posicionado o TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/6/2017) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-548-35.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9/6/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/11/2017) [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 668-52.2013.5.02.0254, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) (TRT12 - AP 0000904-79.2017.5.12.0029, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, data da sessão 07/08/2019). Como se vê do assentado na jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, a decretação da recuperação judicial da empresa não exclui a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica. Cito também precedentes deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. (TRT12 - AP - 0001163-02.2016.5.12.0032, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 13/03/2024) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios de empresa executada falida (em recuperação judicial). (TRT12 - AP - 0000962-68.2020.5.12.0032, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001389-29.2015.5.12.0036, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/03/2023) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.O direcionamento da execução contra os sócios é medida que se impõe pela própria natureza dos créditos devidos, sem representar ofensa ao objetivo perseguido pela Lei nº 11.101/2015 de preservar o patrimônio da empresa em recuperação judicial. (TRT12 - AP - 0000031-67.2017.5.12.0033, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/02/2021). Além disso, a CGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ao consolidar seus provimentos, em 24.02.2016, deixou assente que: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. (...) Art. 83. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 84. As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda(grifei). Sendo assim, a própria Corregedoria do Eg. TST dá margem ao entendimento da possibilidade de se instaurar o IDPJ nos casos de recuperação judicial e falência, justamente considerando o atual entendimento dos Ministros da respectiva Corte estampado na jurisprudência coligida acima. Ainda, não se poderia impor ao trabalhador aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para ver seu direito satisfeito, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Observo, finalmente, que os valores apurados nesta demanda poderão ser deduzidos do crédito atribuído ao autor no Juízo da recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Havendo tese explícita sobre a matéria, cuja fundamentação integra a presente decisão, desnecessária contenha nela referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, para se ter como prequestionados. Inteligência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do Eg. TST.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO KARSTEN
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