Leticia Barbosa De Lucena Mendes

Leticia Barbosa De Lucena Mendes

Número da OAB: OAB/SP 375715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome: LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019982-26.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leticia Barbosa de Lucena Mendes - Mmturismo e Viagens S/A - - Europlus Viagens e Turismo Ltda - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 dias úteis, sobre a concordância com o valor depositado a fl. 293, informando expressamente se deseja a extinção, presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do débito. Deverá juntar aos autos o "Formulário MLE", obtido no site www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (último item), (depósitos judiciais - SAJ e EPROC - *Formulário para solicitação de MLE). Quantia principal deverá ter formulário separado de eventual valor de honorários sucumbenciais e cada qual com os valores especificados. Um formulário com o valor da parte autora e outro no valor dos honorários. É importante que se proceda à classificação da petição com nome de "pedido de expedição de mandado de levantamento". O advogado deverá indicar em qual folha do processo encontra-se sua procuração ou substabelecimento, e caso necessário, a atualização da procuração juntada, com menção expressa de poderes específicos para dar e receber quitação, de acordo com artigo art. 1.113, § 3º, NSCGJ e Comunicado CG.12/2024. Nada Mais. - ADV: LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), MATIAS RAMOS FISCHEL (OAB 82185/RS), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000471-29.2024.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Akira Kuwabara, - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leticia Barbosa de Lucena Mendes (OAB: 375715/SP) - Tarsila Pinheiro Prado (OAB: 376902/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036400-46.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEVIO ALVES PERES Advogado do(a) AUTOR: LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES - SP375715 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001711-78.2024.8.26.0655 (processo principal 1003607-86.2017.8.26.0655) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Alimentos - B.C.G. - - P.C.G. - Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo dos avisos de recebimento de fls. 33/36. - ADV: JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP), JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1002112-31.2024.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Privado; CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; Foro de Jundiaí; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002112-31.2024.8.26.0309; Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP); Apelado: Sebastião Augusto Machado (Justiça Gratuita); Advogada: Leticia Barbosa de Lucena Mendes (OAB: 375715/SP); Advogada: Alessandra Bezerra Raulino (OAB: 391824/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000942-19.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Gonçalves - Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), ALESSANDRA BEZERRA RAULINO (OAB 391824/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000471-29.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fernando Akira Kuwabara, - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS (TRANSFERÊNCIA DE VALORES) - AUTOR - EFETIVAÇÃO DA OPERAÇÃO DURANTE CONTATO TELEFÔNICO DE SUPOSTO PREPOSTO DO RÉU - AUTOR - UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO OFICIAL - NÃO CONFERÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA OU OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DIRETA DO RÉU PARA CONFIRMAR AS MEDIDAS - CULPA EXCLUSIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCARACTERIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - REFORMA.APELO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leticia Barbosa de Lucena Mendes (OAB: 375715/SP) - Tarsila Pinheiro Prado (OAB: 376902/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000077-45.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: WELINGTON DE ANDRADE RAMOS Advogado do(a) AUTOR: LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES - SP375715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 D E S P A C H O Tendo em vista que o valor dos atrasados ultrapassará o limite para a expedição de RPV, informe a cessionária se pretende renunciar ao que superar a quantia total de 60 (sessenta) salários mínimos ou se pretende receber por Precatório. Prazo: 20 (vinte) dias. Outrossim, considerando que o sistema não permite a expedição de requisição de pagamento em favor de cessionária, juntamente com o destaque de honorários, expeça-se o requisitório, após o cumprimento da determinação supra, em nome do autor e à ordem do Juízo e, após a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para o alvará de liberação em favor da cessionária. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI, 27 de maio de 2025.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0802208-62.2025.8.19.0253 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: CAROLINA BERTELLI DIAS RÉU: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA Vistos etc. Considerando o certificado no id. 195397220, devolva-se com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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