Rodrigo Henrique Delago
Rodrigo Henrique Delago
Número da OAB:
OAB/SP 375807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Henrique Delago possui 271 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
271
Tribunais:
TJMG, TJSP, STJ, TRT2
Nome:
RODRIGO HENRIQUE DELAGO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
271
Últimos 90 dias
271
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (166)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
APELAçãO CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000603-15.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: HENRIQUE AIMAN DE ALMEIDA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5502a4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. CLAUDIO NANNINI DESPACHO Petição ID nº 305a2ac. Diante das impugnações e quesitos complementares, ao Sr. Perito, para esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a reclamada, nesta mesma oportunidade, dizer se pretende produzir provas em audiência, sendo que, no silêncio, estará encerrada a instrução processual. OSASCO/SP, 06 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202911-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; JAIR DE SOUZA; Foro Central Cível; 22ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004689-90.2025.8.26.0100; Planos de saúde; Agravante: Capuzzi Suporte Técnico Em Informática Ltda; Advogado: Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP); Agravado: Sul América Seguradora de Saude S/A; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202911-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 22ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004689-90.2025.8.26.0100; Assunto: Planos de saúde; Agravante: Capuzzi Suporte Técnico Em Informática Ltda; Advogado: Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP); Agravado: Sul América Seguradora de Saude S/A; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092240-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - TOSI Serviços de Apoio Administrativo Ltda. - Vistos, 1) A liminar comporta deferimento. De fato, nos autos da ação coletiva (autos n. 0136265-83.2013.4.02.5101), foi reconhecida a ilegalidade do artigo 17, § único, da Resolução Normativa 195 da ANS, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. (...) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art.3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde'. A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não penas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. Remessa necessária e recurso desprovidos. A decisão proferida produz efeitos em âmbito nacional, sendo portanto extensível ao presente feito, nos termos do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.243.887/PR pela sistemática dos recursos repetitivos (temas 480 e 481): Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. A competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais possuem os 'limites da lide e das questões decididas' (art. 468, CPC). Não bastasse, e exatamente em cumprimento da decisão acima, a ANS acabou revogando o § único do artigo 17 da RN 195, pela RN 455 da mesma agência reguladora. Assim, descabida a imposição do prazo de carência para fins de rescisão do contrato, que deve se dar com a inequívoca comunicação pelo beneficiário de que não mais se interessa pela continuidade do contrato. Por estas razões, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor referente a período posterior à comunicação enviada pela autora solicitando o cancelamento do contrato, bem como de proceder qualquer ato restritivo de crédito em razão de tais valores. Havando negativação em razão de tais valores, fica estipulada multa de R$ 5.000,00 pelo ato. Esta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada do autor ao réu (intimação pessoal),para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, sem prejuízo da intimação pessoal ocorrida quando da citação eletrônica. Fica facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes. Para fins de intimação não será válido o encaminhamento pelo patrono por correspondência eletrônica ou postal. 2) A fim de evitar tumulto processual, para análise de requerimentos relacionados ao cumprimento da obrigação de fazer e/ou execução da astreinte, compete ao interessado instaurar incidente de cumprimento provisório de sentença, com dedução dos pleitos pretendidos. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015640-12.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eliane Fernandes Pacheco de Campos - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fls. 262/265: Ciência. Aguarde-se a resposta. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1129319-58.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelada: Carolina Guimaraes Engels - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) - Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027071-94.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1039925-06.2025.8.26.0100) (processo principal 1039925-06.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ll Consultoria Administrativa Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)