Ediane Brito De Carvalho Araujo
Ediane Brito De Carvalho Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 376415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ediane Brito De Carvalho Araujo possui 140 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
EDIANE BRITO DE CARVALHO ARAUJO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007867-53.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.O.M. - Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, 3º, § 1º do CPC). - ADV: EDIANE CARVALHO E VICK (OAB 376415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001125-92.2025.8.26.0271 (processo principal 1001358-43.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Itasonic Transportes - Esclareça o exequente, em 05 (cinco) dias, se pretende a expedição de nova carta de intimação, tendo em vista ainda restar pendente o retorno da carta já expedida, caso em que deverá indicar o endereço completo da diligência. - ADV: EDIANE CARVALHO E VICK (OAB 376415/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), JAMILE TROMER DO ESPIRITO SANTO ZANLORENZI (OAB 72863/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007345-24.2016.8.26.0271 (processo principal 0003866-91.2014.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flávia Silva do Nascimento - Rodrigo de Freitas Automoveis Me - - Rodrigo de Freitas - Leticia Laiana Silva Deogenes - Anderson Sancho dos Santos - - Jonathas Felipe Sousa Martins - - Marcos Ramos da Silva - Juliano Aparecido Fernandes - ROSANE ROSA - - Luciano Boldrini - - Horias Ferraz Gomes - - Leonardo Possam da Silva - - Marcos Alexandre Muller - - Prefeitura Municipal de Jandira - - Lucas da Silva Paixão e outros - Vistos. Págs. 1593/1594: o conteúdo da publicação citada pela parte corresponde a feito diverso, conforme se infere do processo nela referenciado. O presente somente foi citado naquela decisão. Portanto, nada a deliberar. No mais, anoto a decisão de pág. 1.591. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADALBERTH DOS ANJOS BATISTA (OAB 219670/SP), FERNANDA ROMÃO CARDOSO (OAB 217555/SP), MIGUEL DIAS DA SILVA (OAB 240937/SP), ARLEI FABIANO DE CAMPOS KURAMOTO (OAB 260576/SP), FERNANDA ROMÃO CARDOSO (OAB 217555/SP), CLAUDIO BESSA (OAB 203326/SP), LUCIA SIMOES DE ALMEIDA DE MORAIS (OAB 126360/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), FERNANDO DUARTE DE ARAÚJO (OAB 431534/SP), EDIANE CARVALHO E VICK (OAB 376415/SP), MARCELO DE QUADROS (OAB 429417/SP), PEDRO MIZRAIM DE CARVALHO ALCIDES (OAB 429773/SP), CLAUDIVAN SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 405668/SP), CLAUDIVAN SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 405668/SP), ANTONIO DA SILVA PIRES (OAB 272250/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP), EDIANE CARVALHO E VICK (OAB 376415/SP), VITORIA ETEROVIC (OAB 445255/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR (OAB 378261/SP), ANA PAULA DIAS (OAB 353934/SP), JOSE HOLANDA DE MENDONÇA (OAB 297266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000429-39.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Vivian Regina Toggweller da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Condominio Azul Iii - - Administradora de Condomínio Passos Gerenciamento e Serviços Condominiais - - Thamires Gomes Bandeira e outro - Vistos. Defiro as pesquisas de praxe para localização de endereços do requerido Samuel Bezerrra (Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel). Int. - ADV: EDIANE CARVALHO E VICK (OAB 376415/SP), MARCIO DE ALMEIDA RAMOS (OAB 508658/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP), ALFREDO VIEIRA JÚNIOR (OAB 501947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009910-60.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Francisco Carlos Batista Oliveira - Toximax Coletas Laboratoriais Ltda -me. - - Sodré Sl Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda. - Vistos. JULGAMENTO ANTECIPADO No prazo de 15 dias, digam as partes para que se manifestem se têm interesse no julgamento antecipado da lide. PROVAS. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Digam as partes, em 15 dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O juízo não aceitará mera alegação de desinteresse. Os motivos de eventual relutância da parte na solução consensual deverão ser devidamente pormenorizados, pelos motivos abaixo elencados: 1) É poder-dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC). 2) O Código de Processo Civil traz como norte principiológico (artigo 3, § 3º, do CPC) a solução consensual entre as partes (justiça coexistencial), que é aquela que realmente resolve o conflito. A atuação jurisdicional, intrinsecamente imperativa, em regra, põe termo à lide, mas não necessariamente resolve a contenda, porque é uma medida imperativa imposta a todos os litigantes. Nesse panorama, este juízo espera que as partes possam chegar a um denominador comum, cada qual cedendo um átomo de suas aspirações no que concerne ao direito material postulado neste feito, o que pode emergir como lume satisfatório para todos os litigantes, diferentemente da decisão judicial que, por vezes, desagrada a todos os atores processuais em litígio. Destarte, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. Caso não haja, deverão declinar pormenorizadamente os motivos da relutância. O silêncio poderá configurar litigância de má-fé. PROVA ORAL. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal deverão, no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e a correta qualificação. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No que concerne à designação de audiência, o Comunicado Conjunto nº 518/2020, que instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, preconiza a realização de audiência por videoconferência. Destarte, o referido comunicado excepciona a possibilidade de realização do ato em formato presencial ou, até mesmo, misto (remoto e presencial) aos casos de total impossibilidade tecnológica das partes, consoante se infere dos itens 16 e 17 do referido ato normativo e que se coaduna com o art. 3º, §1º, da Resolução 329/2020 do CNJ. O Provimento CSM nº 2651/2022, que instituiu a implantação do Regime de Teletrabalho (Resolução nº 850/2021), no seu artigo 8º. dispõe que as audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça A audiência será realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado Conjunto 581/2020, que dá preferência a essa modalidade de audiência, restringindo a modalidade presencial para os casos de total impossibilidade tecnológica das partes. Com isso, intimem-se as partes e seus advogados para a apresentação em Juízo, no prazo de 15 dias, de seus contatos telefônicos, endereços eletrônicos ou outras formas de contatos virtuais e de suas testemunhas arroladas, para que se viabilizem as respectivas intimações/requisições. No mesmo prazo, as partes poderão indicar eventual caso de total impossibilidade tecnológica de realização da audiência virtual, comprovando documentalmente o impedimento absoluto de ordem tecnológica. Intime-se. - ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP), EDIANE CARVALHO E VICK (OAB 376415/SP), VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003908-84.2025.8.26.0068 (processo principal 1020063-53.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.S. - B.G.C.S. - - K.G.C.S. - Fica o exequente intimado a juntar aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, de modo manual ou mediante assinatura digital por entidade credenciada na ICP Brasil, para que seja seja possível conferir a autenticidade dos documentos. - ADV: KENY MORITA (OAB 258952/SP), KENY MORITA (OAB 258952/SP), MATHEUS LIMA DE OLIVEIRA BARRETO SANTOS (OAB 457103/SP), EDIANE CARVALHO E VICK (OAB 376415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009346-81.2024.8.26.0271 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Izildinha Valeria - Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - Spda e outro - Vistos. IZILDINHA VALERIA ajuizou ação de consignação em pagamento em face da COMPANHIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS - SPDA e COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB-SP. Narra, em apertada síntese que, com a transferência da responsabilidade pela cobrança das parcelas referente à aquisição de imóvel para a SPDA, a COHAB solicitou a regularização de seu cadastro. Constatando-se que não teria sido averbada a separação judicial na certidão de casamento, a COHAB suspendeu o envio dos boletos mensais, sob o argumento de irregularidade documental. Durante o período de dois anos, enquanto buscava obter o desarquivamento da ação judicial, a COHAB cessou o envio de boletos, resultando em sua inadimplência. Ao tentar retomar os pagamentos, a SPDA passou a cobrar as prestações desde o início, desconsiderando os 10 anos de pagamentos já realizados. Em razão desses fatos, requer autorização judicial para o depósito consignado do valor de R$ 6.380,00, correspondente às parcelas inadimplidas. Deferida a gratuidade da Justiça (fls. 80). Deferido o depósito judicial (fls. 80). Comprovante do depósito judicial (fls. 86/87). Citada, a CIA SPDA e SPDA HABITAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentaram contestação, acompanhada de documentos. Em preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva da CIA SPDA, a qual deve ser substituída pela FIDC SPDA. No mérito, aduziram que a não emissão dos boletos ocorreu por exclusiva responsabilidade da autora. Pugnaram pela improcedência (fls. 94/107 e 108/242). Instada, a parte autora não apresentou réplica (fls. 248). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito não está pronto para julgamento. DETERMINO a retificação do polo passivo para que conste SPDA HABITAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC SPDA), excluindo a COHAB e a CIA SPDA. No mais, ESCLAREÇA a parte autora: I) o período (em mês e ano) da inadimplência ocasionada pela interrupção de envio de boletos por parte da ré. II) o valor de cada prestação que não recebeu o boleto, na data do vencimento. Prazo de 15 dias. Na sequência, manifestação da parte adversa, no prazo de 15 dias. Após, conclusos sentença. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDIANE CARVALHO E VICK (OAB 376415/SP)