Daiane Vizicatto Pinto

Daiane Vizicatto Pinto

Número da OAB: OAB/SP 376586

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJGO, TJRO, TRF3, TJSP
Nome: DAIANE VIZICATTO PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500153-45.2025.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - LUIZ FELIPE SANTANA - Fica a defesa intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: DAIANE VIZICATTO PINTO (OAB 376586/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500698-20.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATA DOS SANTOS CUNHA - Recebo os recursos de apelação de fls. 274 e 277. Tendo a defesa optado em apresentar razões recursais na superior instância, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação de suas razões de apelação. Com a juntada, intime-se a defesa para contrarrazoar o recurso ministerial. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção Criminal. Intime-se. - ADV: JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), TIAGO MACHADO DE PAULA (OAB 103379/MG), DAIANE VIZICATTO PINTO (OAB 376586/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2159187-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pontal - Paciente: L. F. S. - Impetrante: D. V. P. - Impetrado: P. M. do E. de S. P. - Vistos. Tratando-se de habeas corpus em que figura como autoridade coatora a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a competência para conhecimento é do d. Juízo de primeira instância, nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal. Deverá o impetrante renovar a impetração perante o órgão judiciário competente. Assim, indefiro o processamento do presente. Cancele-se o registro. Int. São Paulo, 27 de maio de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daiane Vizicatto Pinto (OAB: 376586/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004112-35.2025.8.26.0196 (processo principal 1004180-36.2023.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.H.L.A. - Fls. 25/26 - Como se sabe, em matéria de Direito de Família, ajuizada a ação de execução de alimentos pelo rito do artigo 528, §3º do CPC (prisão), seu objeto envolve não apenas as prestações cobradas na inicial, mas todas as demais prestações que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento de toda a dívida. Este entendimento está, inclusive, registrado na Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo." Desse modo, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de sua parona, para que, no prazo de 15 dias, exclua da inicial a cobrança dos débitos anteriores às três prestações anteriores a citação do executado ou, alternativamente, requeira a conversão da presente execução para o rito da penhora, nos termos do artigo 528, §8º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: DAIANE VIZICATTO PINTO (OAB 376586/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500325-46.2025.8.26.0608 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - MARK WILLIAM SILVEIRA VENANCIO - À serventia: 1- Encaminhe-se este despacho-oficio com informações à Câmara indicada, juntado comprovante eletrônico. 2- Aloque-se o feito na fila de "controle de prisão preventiva" observado prazo de 90 dias para revisão. Sem prejuízo, aguarde-se a vinda do inquérito policial relatado alocando feito no prazo por 30 dias. - ADV: DAIANE VIZICATTO PINTO (OAB 376586/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002114-68.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VAGNER PINTO Advogado do(a) AUTOR: DAIANE VIZICATTO PINTO - SP376586 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Proc. nº 5002114-68.2024.4.03.6302 VAGNER PINTO ajuíza a presente AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE C.C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ao fundamento de que, titular de contrato de compra e venda de imóvel, com garantia hipotecária e alienação fiduciária, desde 16/05/19, em razão de várias ilegalidades nele constantes, dentre elas os juros capitalizados, está prestes a ser objeto de Execução Extrajudicial. Requer assim a concessão de liminar para sustar a sua efetivação e, no mérito, pretende ajuizar ação específica para discutir o referido contrato habitacional. Citada, a CEF aduz preliminarmente ser inepta a inicial, em razão da sua generalidade. E, no mérito, diz que o contrato é regular, devendo respeitar a boa fé e a autonomia das partes. É o relatório. Decido. O pedido da parte-autora é de ser extinto sem julgamento de mérito. Fundamento. Não identifico a alegada inépcia da inicial, como arguido pela CEF, vez que não configuradas as hipóteses do art. 330, §1º e incisos. Entretanto, não há como se processar no âmbito dos Juizados Especiais Federais ação cautelar dependente de outra principal a ser ajuizada posteriormente, dados os seus princípios reguladores, especialmente o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Ao se assumir como factível tal possibilidade, se estará a tornar complexa a relação jurídica processual no âmbito do Juizado Especial. Patente, portanto, a inadequação da via eleita para tanto. Não bastasse esse fundamento, mais do que suficiente para extinguir a presente ação, a generalidade dos argumentos trazidos para justificar eventual descumprimento dos termos do contrato habitacional não se coloca de pé, nem mesmo a genérica menção à existência de juros capitalizados, tendo em vista que a jurisprudência já assentou (Súmula 539/STJ) ser ela permitida quando prevista no contrato – tal como se identifica no item B9 em conjunto com o item G (aplicação da taxa de juros reduzida). Não bastasse tudo isso, não há nos autos qualquer notícia ou informação, e especialmente nenhum documento que comprove a existência desta possível Execução Extrajudicial. Diante disso tudo, a presente ação não tem como prosperar. ANTE O EXPOSTO, em face das razões expendidas, caracterizada a falta de interesse de agir/processual, nos termos do art. 330, inc. III, CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. OUTROSSIM, mantenho os termos da decisão que indeferiu a tutela (ID, 327614980), por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 10 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002114-68.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VAGNER PINTO Advogado do(a) AUTOR: DAIANE VIZICATTO PINTO - SP376586 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Proc. nº 5002114-68.2024.4.03.6302 VAGNER PINTO ajuíza a presente AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE C.C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ao fundamento de que, titular de contrato de compra e venda de imóvel, com garantia hipotecária e alienação fiduciária, desde 16/05/19, em razão de várias ilegalidades nele constantes, dentre elas os juros capitalizados, está prestes a ser objeto de Execução Extrajudicial. Requer assim a concessão de liminar para sustar a sua efetivação e, no mérito, pretende ajuizar ação específica para discutir o referido contrato habitacional. Citada, a CEF aduz preliminarmente ser inepta a inicial, em razão da sua generalidade. E, no mérito, diz que o contrato é regular, devendo respeitar a boa fé e a autonomia das partes. É o relatório. Decido. O pedido da parte-autora é de ser extinto sem julgamento de mérito. Fundamento. Não identifico a alegada inépcia da inicial, como arguido pela CEF, vez que não configuradas as hipóteses do art. 330, §1º e incisos. Entretanto, não há como se processar no âmbito dos Juizados Especiais Federais ação cautelar dependente de outra principal a ser ajuizada posteriormente, dados os seus princípios reguladores, especialmente o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Ao se assumir como factível tal possibilidade, se estará a tornar complexa a relação jurídica processual no âmbito do Juizado Especial. Patente, portanto, a inadequação da via eleita para tanto. Não bastasse esse fundamento, mais do que suficiente para extinguir a presente ação, a generalidade dos argumentos trazidos para justificar eventual descumprimento dos termos do contrato habitacional não se coloca de pé, nem mesmo a genérica menção à existência de juros capitalizados, tendo em vista que a jurisprudência já assentou (Súmula 539/STJ) ser ela permitida quando prevista no contrato – tal como se identifica no item B9 em conjunto com o item G (aplicação da taxa de juros reduzida). Não bastasse tudo isso, não há nos autos qualquer notícia ou informação, e especialmente nenhum documento que comprove a existência desta possível Execução Extrajudicial. Diante disso tudo, a presente ação não tem como prosperar. ANTE O EXPOSTO, em face das razões expendidas, caracterizada a falta de interesse de agir/processual, nos termos do art. 330, inc. III, CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. OUTROSSIM, mantenho os termos da decisão que indeferiu a tutela (ID, 327614980), por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 10 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500698-20.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATA DOS SANTOS CUNHA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a ré RENATA DOS SANTOS CUNHA à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias multa, tendo-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Permito o recurso em liberdade, considerando que a ré está solta e não houve novo pedido de prisão preventiva. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Expeça-se certidão de honorários aos defensores nomeados no máximo da tabela. Declaro o perdimento dos valores e objetos apreendidos (fls. 12/13) em favor da União Federal, ainda que não se tenha comprovado a sua habitualidade na prática do tráfico, conforme artigo 63 da Lei n. 11.343/06, que regulamenta o parágrafo único do art. 243 da Constituição, e sua interpretação dada pelo pleno do STF. Caso não haja interesse no celular apreendido, fica desde já autorizada a destruição. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão condenatório em desfavor do condenado, se for o caso. b) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico. c) oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB. d) expeça-se guia de execução definitiva e) arquive-se. Publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. Registre-se oportunamente. Comunique-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Pontal, 10 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), TIAGO MACHADO DE PAULA (OAB 103379/MG), DAIANE VIZICATTO PINTO (OAB 376586/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2170797-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pontal - Impetrante: Daiane Vizicatto Pinto - Paciente: Luiz Felipe Santana - Vistos. A Dra. Daiane Vizicatto Pinto, Advogada, impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ FELIPE SANTANA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pontal, que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 80/81). Sustenta, em resumo, a ilicitude do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, pois a diligência foi levada a efeito por meio de invasão domiciliar, durante o período noturno, sem justa causa ou autorização do morador, sendo que os policiais ainda realizaram buscas no imóvel sem mandado judicial para tanto. Assevera, mais, que a dinâmica descrita no boletim de ocorrência não reflete a realidade dos fatos. Aduz, ainda, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Pondera, também, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere se afiguram suficientes e adequadas no caso dos autos. Pleiteia, assim, seja reconhecida a ilicitude da prisão do acusado e revogada a sua prisão preventiva, expedindo-se de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Ao que consta, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/06, por duas vezes, e no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, bem como no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, do CP, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, (fls. 76/79), sendo oportuno observar, ainda, que ele registra envolvimento anterior em outros crimes (fls. 21/23). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 06 de maio de 2025. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Daiane Vizicatto Pinto (OAB: 376586/SP) - 10º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500698-20.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATA DOS SANTOS CUNHA - "Regularizados os autos tornem conclusos para sentença". - ADV: JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), TIAGO MACHADO DE PAULA (OAB 103379/MG), DAIANE VIZICATTO PINTO (OAB 376586/SP)
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