Daiane Vizicatto Pinto

Daiane Vizicatto Pinto

Número da OAB: OAB/SP 376586

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJGO, TJSP, TJRO, TRF3
Nome: DAIANE VIZICATTO PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500698-20.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATA DOS SANTOS CUNHA - Diante da concessão da ordem em Habeas Corpus pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 995531 - SP, expeça-se alvará de soltura clausulado. Deverá a ré ser advertida acerca das medidas cautelares diversas da prisão fixadas, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solta) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. Estabeleço a periodicidade mensal para o comparecimento em juízo. Deverá a ré comparecer à audiência já designada (dia 09/06/2025, às 13h30min). Autue-se pasta própria para acompanhamento e fiscalização. Intime-se. - ADV: JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), TIAGO MACHADO DE PAULA (OAB 103379/MG), DAIANE VIZICATTO PINTO (OAB 376586/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/06/2025 2170797-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO COELHO; Foro de Pontal; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500153-45.2025.8.26.0466; Contra a Mulher; Impetrante: Daiane Vizicatto Pinto; Paciente: Luiz Felipe Santana; Advogada: Daiane Vizicatto Pinto (OAB: 376586/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002732-18.2025.8.26.0597 - Extinção Consensual de União Estável - Fixação - M.J.F. - A.M.S.F. - Diante da presença de todos os elementos necessários e suficientes para o fim da união estável, ante a inequívoca manifestação de vontade dos requerentes, cumpre acolher o requerimento conjunto formulado pelas partes. Os interessados são representados em juízo por advogado; a disciplina patrimonial é disponível e não há indícios de vício do consentimento; os direitos e interesses da prole menor e incapaz foram observados na transação (com a concordância do Ministério Público), não sendo lícito atribuir ao Poder Judiciário a tarefa de perquirir motivos ou de cercear a livre homologação do acordo de vontades dos companheiros. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado às páginas 05/09, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Servirá o presente, juntamente com o termo de acordo, como ofício, cabendo ao alimentante (ou quaisquer dos interessados) apresentá-lo a quaisquer empregador do alimentante para desconto dos alimentos e depósito em conta bancária do(a) alimentado(a), se necessário. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação pela Serventia. Ciência ao Ministério Público. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo. - ADV: DAIANE VIZICATTO PINTO (OAB 376586/SP), ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), ANA HELOISA ALVES BIZIO (OAB 228977/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002747-72.2023.8.26.0597 (processo principal 1003329-55.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - M.i.g Pontes Ferragens Ltda - MILLANO PLANEJADOS LTDA e outro - Ficam os executados intimados acerca da penhora realizada através do sistema SISBAJUD, na pessoa de seu(s) advogado(s), inclusive para fins do art. 854, § 3º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: DAIANE VIZICATTO PINTO (OAB 376586/SP), ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB 178651/SP), GABRIELA DOS SANTOS PAGNANO (OAB 450874/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2170797-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Pontal; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500153-45.2025.8.26.0466; Assunto: Contra a Mulher; Impetrante: Daiane Vizicatto Pinto; Paciente: Luiz Felipe Santana; Advogada: Daiane Vizicatto Pinto (OAB: 376586/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5464288-16 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Tatiana Franco Ribeiro em desfavor de Marcelo José Ferezin, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, iniciada a execução da sentença, a parte executada permaneceu inerte, embora devidamente citada, sendo deferida e efetivada a penhora de valores para quitação do débito, via Sisbajud (evento 76).Por sua vez, a parte executada apresentou pedido de desbloqueio de sua conta bancária, alegando impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser verba salarial, tendo a parte exequente pugnado pela manutenção do bloqueio, bem como a expedição de alvará em seu favor (eventos 72 e 78). Todavia, cabe ressalvar que, em regra geral, tem prevalecido o entendimento sobre a possibilidade de penhora do salário ou de outras verbas remuneratórias, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família.Desse modo, restou pacificado que para ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores é preciso que a parte executada comprove que o saldo encontrado em sua conta bancária é proveniente de seu trabalho lícito e sua única fonte de renda, sendo essencial à sua manutenção e de sua família:I - Ao devedor incumbe demonstrar, de forma inequívoca, que as contas bancárias, nas quais ocorreram os bloqueios, possuem a natureza de conta-salário ou poupança, bem como serem os valores bloqueados decorrentes de trabalho. Não provadas tais hipóteses, na forma imposta pelos artigos 373 e 833, incisos IV e X, Código de Processo Civil, não há falar em impenhorabilidade. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5614066.94, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 06/02/23).3. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito em conta bancária. 4. Com efeito, o art. 833, inc. X, do Diploma Civil Adjetivo estabelece que é absolutamente impenhorável, entre outras hipóteses, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Pois bem, em que pese o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal citado, para também alcançar pequenas reservas de capital poupadas, não se olvida que, para gozar do benefício da impenhorabilidade, a poupança integrada à conta-corrente deve ser desprovida de movimentação financeira, para que seja caracterizada a essência do instituto, que é guardar economias pessoais. 5. Não obstante, o art. 854, §3°, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis . Logo, é ônus processual daquele que impugna o bloqueio demonstrar de forma escorreita o caráter do numerário. 6. Isto pois, o art. 797, do mesmo diploma, disciplina que a execução se realiza no interesse do credor. A par dessas premissas, as alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois se trata de exceção à regra, porquanto todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para adimplemento das obrigações por si contraídas. 7. In casu, a executada/recorrente sequer colacionou o extrato das contas bancárias em que houve o bloqueio para que pudesse auferir a regularidade das movimentações ou possível condição de verba alimentar, desincumbindo-se do seu ônus processual. Portanto, tenho que considerar o que propugna o famigerado brocardo jurídico allegatio et non probatio quasi non allegatio ou melhor, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5128211-89, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 16/10/23).Pois bem, analisando os autos, verifico ter a parte executada conseguido provar que recebe em sua conta-corrente valores oriundos do seu trabalho e, por isso, tem destinação comum à do próprio salário em sentido amplo, através de comprovantes documentais de conta-corrente.Nesse sentido, conforme determina o art. 833 do CPC, são impenhoráveis, dentre outros, os salários. Contudo, as tentativas para quitação do débito restaram infrutíferas, não podendo a parte exequente ficar sem receber o que lhe é devido porque essa situação contraria o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, além de favorecer a inadimplência da parte executada.Assim, em decorrência de situações como esta a jurisprudência tem relativizado a impenhorabilidade dos salários, permitindo a penhora de um limite percentual que não prejudique o sustento da parte executada e de sua família. E ainda, considerando a inexistência de bens penhoráveis e que a penhora realizada recaiu sobre verba salarial, a jurisprudência pátria tem decidido que a constrição pode incidir em até 30% (trinta por cento) do salário líquido da parte executada, e de outras reservas financeiras decorrentes do seu trabalho, até o integral cumprimento da obrigação:2. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido excepcionada. O entendimento é de que é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 3. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, a penhora de 30% da remuneração mensal do devedor, mostra-se suficiente para a satisfação do crédito, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5343865-46, Rel. Átila Naves Amaral, julgado em 14/11/23).3. Pois bem. De acordo com o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 4. Cabe ressaltar que, essas restrições constituem as denominadas regras de impenhorabilidade que, inseridas em um conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. 5. No que se refere à impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, preceitua o Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 6. No entanto, não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar ou não exceda à importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, tratando-se, portanto, de uma impenhorabilidade relativa. 11. Dessa maneira, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do devedor/recorrente até o limite do débito mostra-se adequada para a satisfação do crédito, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5644669-53, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 06/11/23).1. Em recente julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 2. No caso dos autos, após várias tentativas infrutíferas de execução do débito, mostra-se razoável o deferimento da penhora de 30% da verba salarial da Agravada/Executada, até que seja liquidado o débito ora executado. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5449253-16 Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 30/10/23).Destarte, impõe-se deferir a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor bloqueado na conta bancária da parte executada.PELO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido formulado no evento 72 e determino a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (evento 76), restituindo-se os 70% (setenta por cento) restantes à parte executada.Assim, expeçam-se, imediatamente, os respectivos alvarás, sendo um relativo a 30% (trinta por cento) do valor penhorado, em favor da parte exequente, e outro dos 70% (setenta por cento) restantes à parte executada.Por fim, considerando a satisfação parcial do débito, determino a intimação da parte exequente para, no prazo máximo de dez dias, apresentar a planilha atualizada do débito, deduzido o valor penhorado, e indicar bens suscetíveis à penhora, sob pena de extinção e arquivamento, vindo após conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto           Juiz de DireitoBV
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5021726-26.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: EDNA MARTA SANTOS, BRUNA CAROLINE LEOPOLDINO, BRENDA CRISTINE LEOPOLDINO, JOSUE MURILO SANTOS LEOPOLDINO, BRUNO ALEXANDRE SANTOS LEOPOLDINO, MARIA CLARA LEOPOLDINO REPRESENTANTE: EDNA MARTA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DAIANE VIZICATTO PINTO - SP376586 Advogados do(a) EXEQUENTE: DAIANE VIZICATTO PINTO - SP376586, Advogados do(a) EXEQUENTE: DAIANE VIZICATTO PINTO - SP376586, GABRIELA DOS SANTOS PAGNANO - SP450874 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - SP388408-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Dê-se vista à parte autora para prestar informações acerca da transferência/levantamento dos valores depositados em seu favor, haja vista a expedição do ofício autorizativo anterior. Após, em caso positivo ou no silêncio, arquivem-se os autos. Prazo de 10 dias. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 28 de maio de 2025.
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