Daniele Da Costa Silva
Daniele Da Costa Silva
Número da OAB:
OAB/SP 376590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Da Costa Silva possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIELE DA COSTA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
INTERDIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
Regulamentação de Visitas (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Andréa Thomaz Terossi (OAB 175592/SP), Daniele da Costa Silva (OAB 376590/SP) Processo 1003705-68.2024.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Reqte: Douglas de Miranda Favero - Reqda: Darci do Amaral Cardoso - Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que Darci do Amaral Cardoso, qualificada nos autos, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos do art. 3o, inciso II, do atual Código Civil. Nomeio seu curador a requerente Douglas de Miranda Favero, que será intimado a prestar compromisso em cartório no prazo de 05 (cinco) dias contados do registro da sentença no Cartório (art. 93, par. único da lei 6.015/73). Esta sentença será registrada no Registro Civil em que foi feito o registro do nascimento do interditando, em obediência aos arts. 9º, III, do atual Código Civil, 29, inciso V e 92 da lei 6.015/73. Se o curador não fizer o registro da sentença em 8 (oito) dias contados da intimação da sentença, remeta-se comunicação ao Cartório com as informações necessárias para o registro de ofício, inclusive com certidão desta sentença (art. 93, caput da Lei 6.015/73). Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ficando dispensadas as publicações na imprensa local, com lastro na norma do artigo 98, inciso III, do CPC/2015, e nas plataformas da rede mundial de computadores do sítio do TJ/SP e do Conselho Nacional de Justiça, pois conforme Comunicado conjunto de nº 380/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, ainda não estão disponíveis. Existe posição que considera não mais vigente a hipoteca legal na presente hipótese, eis que o artigo 827, inciso IV, do Código Civil de 1916, não foi reproduzido na norma que atualmente instituiu as situações onde existe o referido direito real de garantia sobre imóvel alheio onerando bens de curadores e tutores (artigo 1.489 do atual Código). Ademais, como existe exigência legal de necessidade de autorização judicial para venda de imóveis pertencentes aos menores sob tutela ou a incapazes (artigo 1.750 do atual Código Civil) não existe perigo de dano aos interesses patrimoniais do curatelado ou pupilo na ausência de especialização da hipoteca. A respeito, confira-se o seguinte precedente do Egrégio TJSP: Assiste razão ao agravante, no que respeita à revogação da exigência legal, anteriormente prevista no artigo 827, inciso IV, do Código Civil de 1916, posto que o dispositivo correspondente, no novo Código Civil, que trata da hipoteca legal (art. 1.489), deixou de estabelecer a garantia, sobre os bens dos tutores ou curadores. Além disso, com relação ao exercício da curatela, o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicável tanto para casos de tutela como curatela (art. 1.781, do CC), permite a dispensa de caução, se o tutor/curador for de reconhecida idoneidade, circunstância igualmente prevista no artigo 1.190, do Código de Processo Civil. A propósito, como apontado no parecer da i. Procuradora de Justiça oficiante (fls. 43/44), a presumida idoneidade do agravante (genitor do interditado, fls. 9/10), aliada à natureza imóvel do patrimônio (fls. 12/13), não reclama a providência excepcional. Nesse sentido, confira-se precedente desta E. Corte de Justiça: "INTERDIÇÃO - Sentença que determinou à Curadora promover a especialização da hipoteca legal - Desnecessidade - Idoneidade da Curadora presumida (por ser irmã da interditanda) - Inteligência do artigo 1.745, parágrafo único do Código Civil - Descabida a insurgência quanto à determinação de internação da interditanda - Sentença que mencionou os estabelecimentos indicados pela perita, facultando a internação em outro similar - Decisão reformada Recurso parcialmente provido." (Ap. n° 483.957-4/5- 00, 8a Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Salles Rossi, j . em 22.3.2007 - negrito não original) Ademais, não se olvida que "os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz" (art. 1.750, do CC), o que implica em ausência de perigo de dano, no que respeita, no caso, à desnecessidade da garantia, para administração dos bens do interditado. (Voto do Des. Grava Brazil, da E. 9ª Câmara de Direito Privado proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 573 306-4/6-00 Comarca de TAQUARITINGA julgado em 16 de dezembro de 2008) Fica, portanto, dispensada a parte curadora da especialização da hipoteca legal. Custas pela autora na forma da Lei. Honorários periciais definitivos são fixados em R$ 1.500,00. Levante-se o depósito (p.115/117) em favor do perito. Arbitro honorários à Doutora Curadora Especial nos termos do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Andréa Thomaz Terossi (OAB 175592/SP), Reinaldo Rossi Junior (OAB 255818/SP), Maria do Carmo Dieckmann Troiani (OAB 30748/SP), Victor Augusto Nardari (OAB 315148/SP), Daniele da Costa Silva (OAB 376590/SP), Maria das Dores de Lima Santos (OAB 406086/SP) Processo 1002028-18.2015.8.26.0318 - Inventário - Reqte: Isis Tamborin do Nascimento, Ieda Tamborin Finato, ADJUNTUS LTDA - ME - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista o retorno da deprecata, devidamente cumprida (p. 1014/1027).
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Daniele da Costa Silva (OAB 376590/SP) Processo 0004757-97.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Exectda: MARIA DE LOURDES DE JESUS SIDERIG - Vista dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre o processo que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento.
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