Jéssica De Brito Contro

Jéssica De Brito Contro

Número da OAB: OAB/SP 376692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica De Brito Contro possui 90 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: JÉSSICA DE BRITO CONTRO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Herminio Delevedove Neto (OAB 359015/SP), Jéssica de Brito Contro Diniz (OAB 376692/SP), Rafaelle Sena de Souza Scarabelli (OAB 121532/MG) Processo 1035161-71.2021.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Paulo Tarso Name Palma - Embargdo: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Vistos. Diante da renúncia noticiada, aguarde-se a constituição de novo patrono por parte do embargado, pelo prazo legal. Decorridos sem a providência, certifique-se e exclua-se o nome do advogado renunciante para o fim de recebimento de intimações pela imprensa oficial e tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Herminio Delevedove Neto (OAB 359015/SP), Jéssica de Brito Contro Diniz (OAB 376692/SP), Rafaelle Sena de Souza Scarabelli (OAB 121532/MG) Processo 0007127-64.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Herminio Delevedove Neto, Antonio Herminio Delevedove Neto - Exectdo: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Vistos. 1. Fls. 18: Diante da renúncia noticiada (comprovada nos autos principais), aguarde-se a constituição de novo patrono por parte do executado , pelo prazo legal. Decorridos sem a providência, certifique-se e exclua-se o nome do advogado renunciante para o fim de recebimento de intimações pela imprensa oficial e tornem conclusos para novas deliberações. 2. Fls. 19: cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88 (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB 243006/SP), Jéssica de Brito Contro Diniz (OAB 376692/SP) Processo 1001500-32.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gati – Serviços Médicos Ltda - Páginas 100/101: Recebo. Nos termos do artigo 334 do CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do CPC). A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do CPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC. Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), caso não esteja advogando em causa própria.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Humberto Rossetti Portela (OAB 355464/SP), Jéssica de Brito Contro Diniz (OAB 376692/SP), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 381331/SP) Processo 0030858-02.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Shopping Parque D Pedro - Exectdo: Antonio Carlos Ferreira Lopes - Ao (À) exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Obs. Para visualizar documentos eventualmente sigilosos é necessário que o advogado(a) esteja cadastrado(a) no processo e, ao efetuar a consulta, esteja utilizando seu certificado digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB 243006/SP), Jéssica de Brito Contro Diniz (OAB 376692/SP) Processo 1001500-32.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gati – Serviços Médicos Ltda - Páginas 100/101: Recebo. Nos termos do artigo 334 do CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do CPC). A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do CPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC. Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), caso não esteja advogando em causa própria.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB 243006/SP), Jéssica de Brito Contro Diniz (OAB 376692/SP) Processo 1001500-32.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gati – Serviços Médicos Ltda - Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme CEJUSC, nos termos das Portarias NUPEMEC nºs 001/2023, 002/2023 e 003/2025, certifica que foi designada sessão de conciliação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 06/08/2025 às 11:00h. DO ACESSO À SALA VIRTUAL DA SESSÃO As partes deverão ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o aplicativo antes. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link está disponível no processo para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digitá-lo no navegador da sua internet (dê preferência para Edge ou Chrome). É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail, além da atualização dos programas, aplicativos e da estabilidade da internet, com a devida antecedência. O link e a ID e senha de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTg5MmNiNGEtNjQ0Yy00N2QyLWJlYjYtZTA5ZGVhZDcyNDZl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=44be4802-8b8e-43ea-8a62-1480eedaac2e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ID da Reunião:243 789 503 308 0 Senha:zr66hF7v DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR E DO PEDIDO DA GRATUIDADE PROCESSUAL A sessão será realizada por um conciliador. Nos termos das Portarias NUPEMEC nºs 001/2023, 002/2023 e 003/2025, as partes estão cientes com o valor atribuído de cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos (R$ 54,95), para cada uma e para cada hora em que a sessão estiver sendo realizada, correspondente a cinquenta por cento (50%) do valor total para cada uma, de acordo com a Tabela de Remuneração constante da Resolução nº 809/2019 do E.T.J.S.P, patamar básico Conciliação (nível de remuneração I), atualizada e publicada no DOE de 18/03/2025, fl. 49. As partes deverão realizar de forma antecipada, mediante depósito judicial, no ato da realização da sessão da sessão ou até cinco (05) dias úteis, contados da data da sua realização, observada eventual gratuidade, nos termos Art. 98, § 3º do CPC. O valor é rateado na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador deverá ser anexada nos autos para conferência. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador, constando no respectivo termo da sessão e que servirá de título hábil para a cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. Pelo e-mail lemecons@tjsp.jus.br é possível solicitar informações. Nada Mais. Leme, 20 de maio de 2025. Eu, Marcio Sidney de Oliveira Rodrigues, Chefe de Seção Judiciário, matr. 809.913-7, assino digitalmente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB 243006/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP), Jéssica de Brito Contro Diniz (OAB 376692/SP) Processo 1054078-36.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Rizzardi Leme, Aparecido Rodrigues - Reqdo: Aparecido Rodrigues, Juliana Rizzardi Leme - - Fl. 256: especificar os endereços a serem diligenciados.
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