Thiago Da Silva Rodrigues

Thiago Da Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 377522

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS, TRT15
Nome: THIAGO DA SILVA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003264-51.2024.8.26.0077 (processo principal 1010337-62.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.M.M.G. - E.G.S. - ATO ORDINATÓRIO: Vista à(ao) exequente, ante manifestação juntada pela parte executada. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), LETÍCIA AVANÇO CARDOSO (OAB 478194/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005665-74.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Edson Miguel - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI - BIRIGUIPREV - - Prefeitura Municipal de Birigui - Vistos. Fls. 515/517: Os Embargos de Declaração são tempestivos e por isso conhecidos. No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos Embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/05/2017;Data de registro: 04/05/2017) Destaquei Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede Embargos. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a Sentença de fls. 505/509 tal como lançada. Intimem-se. - ADV: GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), ALEXANDRE MARANGON PINCERATO (OAB 186512/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009056-47.2016.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R. - M.R.A.F. e outros - U.L. e outro - P.M.B. e outros - L.C.P. e outro - M.C.S. - - F.A.M.S. - L.C.A. e outros - ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte exequente. Manifeste-se em prosseguimento, se o caso. - ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/SP), DIEGO HENRIQUE AZEVEDO SANCHES (OAB 292390/SP), ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA (OAB 313979/SP), ANTONIO ERNICA SERRA (OAB 76881/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), RENAN BORGES FERREIRA (OAB 330545/SP), ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO (OAB 333532/SP), ANDREZA YARA SANTINI (OAB 382978/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), ANDREZA YARA SANTINI (OAB 382978/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006015-11.2024.8.26.0077 (processo principal 1010131-77.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Rodrigues da Silva - Higor Bego Antonio - Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio de valores, formulado às fls. 81/91. Após, devolvam-me conclusos. Intime-se.. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), BRUNA CRISTINA SANCHEZ (OAB 436218/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006934-84.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - G. de Souza Garcia Tecnologia e Acessórios Ltda - Vistos. Fl. 18: acolho a emenda à inicial e recebo a presente ação1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR), alertando-a(s), se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser(em) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a(s), ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(s) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar(em) proposta de acordo, poderá(ão) fazê-lo juntamente com a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para sentença. III - Do retorno do AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimação da parte autora para a impugnação. Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado), encaminhe-se-o para sentença. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-se que a pesquisa dos dados cadastrais da parte requerida/executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados na ordem disposta e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se pessoa jurídica); 2º - SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base "Recuperar NI"; 5º - SIEL (se pessoa física); 6º - SISBAJUD, aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte requerente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se a competência territorial e que, caso haja a localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte requerente diligenciar "in loco", efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC). IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo, etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção". (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada no sistema SAJ na categoria Execução de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença - marcando a opção de incidente de cumprimento de sentença). Fica consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste incidente criado. Fica esclarecido, por fim, que os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença, de forma incidental, providencie a Serventia as movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito, devendo todo peticionamento ser para para lá direcionado. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. V - Por outro lado, caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias". Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011050-32.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliana Vita Marques Leão - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 193. Int. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0010956-08.2023.5.15.0073 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA PEREIRA RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530c69b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reitere-se intimação ao exequente para que informe os seus dados bancários, no prazo de cinco dias. BIRIGUI/SP, 02 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA PEREIRA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011089-29.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Menani Rodrigues Sanches - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. MAYARA MENANI RODRIGUES SANCHES ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegando, em resumo, que adquiriu pacote de viagens para o período de 08/06/2024 a 15/06/2024, com destino a Fernando de Noronha/PE, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE. Narrou que em Campinas houve atraso do voo para Recife, ocasionando a perda do voo de conexão para Fernando de Noronha, sendo reacomodada em voo do dia seguinte. Asseverou que havia programado previamente os passeios e pagado taxa diária para entrar em Fernando de Noronha e que foi necessário remanejar passeios turísticos, tornando a viagem mais onerosa. Alegou também que no voo de retorno, programado para 15/06/2024, houve cancelamento em Recife, sendo reacomodada em voo do dia seguinte às 8h10. Argumentou que foi disponibilizado hotel, porém as falham geraram desconforto, constrangimento, aborrecimento e irritação. Concluiu que sofreu danos morais. Pediu a procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. A ré foi citada e contestou o pedido. Alegou que os atrasos não geram prejuízo à autora, que não há danos morais presumidos, e que não possui dever de indenizar. Afirmou que os atrasos ocorreram por problemas técnicos imprevisíveis na aeronave e por condições meteorológicas. Afirmou que prestou todas as assistências cabíveis conforme Resolução 400/2016 da ANAC. Concluiu que houve motivo de força maior e que não houve comprovação de danos pela autora. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas. Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando preenchidos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de atrasos e cancelamento de voos em viagem com destino a Fernando de Noronha. A autora alegou que houve atraso no voo de ida em Campinas que ocasionou perda de conexão em Recife, sendo reacomodada em voo do dia seguinte, perdendo um dia da viagem. Alegou ainda cancelamento do voo de retorno em Recife, sendo novamente reacomodada no dia seguinte. A ré, por sua vez, alegou motivo de força maior em ambos os casos. A análise dos documentos juntados aos autos confirma substancialmente a versão apresentada na petição inicial. Tanto na ida quanto na volta a autora somente chegou no destino com 1 dia de atraso. As declarações de contingência e os bilhetes comprovam os atrasos e foram confirmados pela ré. É evidente que a viagem tinha programação específica e a alteração dos dias e horários certamente impactou o planejamento da consumidora. Quanto à responsabilidade da ré, aplica-se o regime do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do fato do serviço, do dano e do nexo causal. No que se refere às excludentes alegadas pela ré, verifica-se que o atraso no voo de ida foi atribuído a "motivos operacionais", não se configurando caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno inerente à atividade empresarial. Quanto ao voo de volta, embora a ré tenha juntado dados meteorológicos indicando condições adversas em Recife no dia 15/06/2024, não está demonstrando de forma convincente que as circunstâncias impediam totalmente a operação da ré, bem como que era impossível prever, de modo que também possui relação com os riscos da própria atividade de transporte aéreo. Por esse contexto, ficou evidenciado que a autora perdeu efetivamente um dia da viagem programada para Fernando de Noronha, gerando perda tanto econômica quanto emocional. O atraso na ida fez com que a autora chegasse ao destino apenas no dia 09/06/2024 à tarde, perdendo praticamente um dia completo da estadia programada. No retorno, novo atraso tornando a viagem ainda mais estressante. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento. Considerando a natureza dos danos, a extensão do prejuízo, o valor da viagem e a conduta da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra mais adequada para compensar os transtornos experimentados sem configurar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAYARA MENANI RODRIGUES SANCHES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008068-21.2019.8.26.0077 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.R.J.O. - - M.A.J. - Diante da inércia da parte exequente que, intimada pessoalmente, para se manifestar sobre o pagamento integral do débito, sob pena de presunção de quitação, bem como a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 171), julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Patrono dativo da parte exequente, no valor previsto na tabela do Convênio Defensoria/OAB, expedindo-se a competente certidão. Após o trânsito em julgado e não havendo custas a serem recolhidas, determino o arquivamento do presente feito com as devidas cautelas legais. P.I.C. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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