Thiago Da Silva Rodrigues

Thiago Da Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 377522

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMS, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: THIAGO DA SILVA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007828-90.2023.8.26.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Altami Rocha Lima - - Joana Ribeiro de Santana Lima - - Reinaldo Rocha Lima - - Alexandra Moletta Lima - Elias Pinheiro da Silva - - ROSIMEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA e outros - Vistos. Cumpra-se o r. Despacho que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2189665-30.2025.8.26.0000 interposto pelos requeridos, recebeu o recurso com atribuição de efeito suspensivo, fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação. Assim, por ora, aguarde-se o julgamento do recurso pela C. 12ª Câmara de Direito Privado. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), GUILHERME LUIZ FRANCISCO (OAB 358920/SP), GUILHERME LUIZ FRANCISCO (OAB 358920/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189665-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Elias Pinheiro da Silva - Agravante: Rosimeire do Nascimento Oliveira da Silva - Agravado: Altami Rocha de Lima - Agravada: Joana Ribeiro de Santana Lima - Agravado: Reinaldo Rocha Lima - Agravada: Alexandra Moletta Lima - Interessado: Luiz Sérgio de Toro Bertini - Interessada: Aparecida da Silva Alves Bertini - DEFERIMENTO DISTRIBUIÇÃO PRIORITÁRIA - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - Vera Lucia Andrade (OAB: 109845/SP) - Thiago da Silva Rodrigues (OAB: 377522/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189665-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Elias Pinheiro da Silva - Agravante: Rosimeire do Nascimento Oliveira da Silva - Agravado: Altami Rocha de Lima - Agravada: Joana Ribeiro de Santana Lima - Agravado: Reinaldo Rocha Lima - Agravada: Alexandra Moletta Lima - Interessado: Luiz Sérgio de Toro Bertini - Interessada: Aparecida da Silva Alves Bertini - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão c.c. manutenção de posse que Altami Rocha de Lima, Joana Ribeiro de Santana Lima, Reinaldo Rocha Lima e Alexandra Moletta Lima movem em face de Elias Pinheiro da Silva e Rosimeire do Nascimento Oliveira da Silva, determinou que os réus preservem a faixa de seis metros de largura correspondente à passagem, a fim de possibilitar o fluxo de veículos pesados pelo trecho, abstendo-se de tombar a terra dentro dessa faixa ou, ainda, de jogar terra sobre ela, permitindo que os autores promovam as obras necessárias à conservação e uso da servidão, quando necessário, sob pena de multa de R$50.000,00. Os autores narram na inicial que são proprietários e possuidores dos imóveis matriculados sob os nºs 91.611 e 91.612 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Birigüi. Em julho de 2023 foram notificados pelo corréu, quem lhes informou que havia adquirido o imóvel denominado Sítio São Luiz, e que não permitiria a continuação do uso de estrada localizada em seu imóvel como passagem forçada, concedendo aos autores o prazo de uma semana para que encontrassem outro meio de acessar seus imóveis. Dizem que vinham utilizando a passagem sem qualquer oposição pelo anterior proprietário do imóvel adquirido pelos réus. Afirmam que seu imóvel está encravado; e que, se forem impedidos de utilizar a passagem forçada, não mais poderão acessar seu imóvel. Pediram a constituição de servidão sobre o imóvel dos réus e a manutenção na posse da passagem forçada mormente em sede de tutela de urgência. A almejada tutela de urgência foi deferida, determinando-se que os réus desobstruíssem a passagem forçada, no prazo de quarenta e oito horas. Aquela decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (TJSP; Agravo de Instrumento 2136490-58.2024.8.26.0000; Relator Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/06/2024). Os réus informaram que alteraram o local da passagem forçada, e que não há qualquer empeço a que os autores a utilizem. Os autores concordaram em utilizar a nova passagem forçada, desde que ela estivesse desobstruída. A tutela de urgência foi alterada, determinando que os réus permitam o livre acesso dos autores às respectivas propriedades, no prazo de quarenta e oito horas, utilizando-se da nova servidão de passagem, sob pena de multa de R$500,00 por dia, inicialmente limitada a R$5.000,00. Em contestação, os réus alegaram que os autores nunca exerceram posse sobre a passagem forçada utilizavam-na por mera tolerância. Em audiência de instrução foram colhidos depoimentos de testemunhas. Os réus requereram a revogação da tutela de urgência, afirmando que os autores confessaram que nunca exerceram posse sobre a passagem forçada. Além disso, a prova oral colhida também atesta a ausência de posse dos autores. O nobre magistrado a quo entendeu que a questão relativa à suposta confissão dos autores sobre ausência de posse, levantada pelos réus, constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, devendo ser apreciada em momento oportuno, quando da prolação da sentença, após completa instrução processual e consideração de todas as provas produzidas nos autos. Não se mostra adequado, neste momento processual, revogar medida liminar anteriormente concedida com base em discussão que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente considerando que já houve a produção de prova oral. Assim, indeferiu o requerimento, formulado pelos réus, de revogação da liminar concedida initio litis (pp. 455/456). Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2068224-82.2025.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/05/2025). Iniciou-se a seguinte discussão: os autores afirmam que os réus obstruíram o caminho, impossibilitando-os de acessar seus imóveis por meio de automóvel; os réus, de seu turno, afirmam que apenas prepararam o solo para o plantio, mantido intacto o caminho de acesso dos autores aos seus imóveis. Determinou-se que os réus preservassem uma faixa de seis metros de largura correspondente à passagem, a fim de possibilitar o fluxo de veículos pesados pelo trecho, abstendo-se de tombar a terra dentro dessa faixa, ou ainda jogar terra tombada sobre ela. Deverão ainda, permitir que os autores promovam as obras necessárias à conservação e uso da servidão, quando necessário, devendo estes respeitar o limite de seis metros de largura (pp. 525/527). Determinou-se a expedição de mandado, a fim de que o Oficial de Justiça constatasse o estado de toda a servidão de passagem objeto desta ação, esclarecendo se há livre passagem, de fácil acesso por qualquer veículo, indicando a respectiva largura da estrada de terra e se esta é segura para regular trânsito, inclusive em dias de chuva, indicando, também, se há indícios de recente remanejamento de terra por toda a estrada (p. 584). O Oficial de Justiça constatou que a passagem de servidão provisória existente no local, a qual percorri a pé, se encontra na seguinte situação: acima dela, terra não compactada; abaixo da passagem foram escavados tanques de armazenamento de água. Numa pequena faixa a terra está compactada. Um trecho, em especial, possui uma valeta onde a terra está mais solta e, em caso de chuva, somente veículos de maior porte (caminhão ou caminhonete) talvez conseguissem passar, ou não, até porque a estrada é muito estreita em toda sua extensão, não atingindo três metros de largura (em alguns setores pouco mais de dois metros). Por esse motivo, se torna impossível a passagem de dois veículos, ou seja, se eles estiverem em sentido contrário, um deles vai ter que dar marcha-a-ré até o ponto de onde partiu. Na maior parte da passagem, onde o escoamento da água da chuva é mais forte, percebe-se ser impossível o tráfego de qualquer veículo, pois o risco de escorregar no sentido dos tanques é grande. Compulsando os autos, verifiquei a existência de várias fotos que demonstram com mais clareza a situação da passagem de servidão provisória (p. 602). O nobre magistrado a quo entendeu que a certidão do Oficial de Justiça é clara no sentido de que a passagem não chega a três metros de largura, o que, por si só, já não está de acordo com as dimensões registradas na matrícula do imóvel dos réus; e é clara quando constata que na maior parte da passagem existe terra não compactada sobre o trecho, o que ocasiona perigo em caso de chuva intensa, ante o escoamento da água, que deixa a passagem escorregadia. Assim, determinou que os réus preservem a faixa de seis metros de largura correspondente à passagem, a fim de possibilitar o fluxo de veículos pesados pelo trecho, abstendo-se de tombar a terra dentro dessa faixa ou, ainda, de jogar terra sobre ela, permitindo que os autores promovam as obras necessárias à conservação e uso da servidão, quando necessário, sob pena de multa de R$50.000,00. Inconformados, os réus recorrem. Alegam, em suma, que: (a) a largura de seis metros não se coaduna com a passagem forçada no interior de uma chácara; (b) a largura imposta pelo Juízo atingirá a estrutura das represas e das curvas de nível; (c) o direito à passagem forçada deve ser buscado pelos autores em sede própria, e não em ação possessória; (d) o alargamento para seis metros somente por ser feito por maquinário pesado, e a mera movimentação destas máquinas que pesam várias toneladas já é suficiente para colapsar as barragens das represas; (e) os autores devem ser considerados litigantes de má-fé; (f) deve ser determinado ao Juízo que os autores recolham as custas e despesas processuais, pois eles tiveram revogada a assistência judiciária gratuita; e (g) deve ser expedido ofício à Corregedoria da Justiça para apurar eventual irregularidade cometida pelo nobre magistrado a quo na condução do processo. Pugnam pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - Vera Lucia Andrade (OAB: 109845/SP) - Thiago da Silva Rodrigues (OAB: 377522/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008555-53.2024.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.C. - Vista às partes. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001419-38.2023.8.26.0097 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria de Lourdes Russian da Cunha - BANCO DO BRASIL S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008555-53.2024.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.C. - Vistos. Fl. 239: Defiro a pesquisa SNIPER para pesquisar a existência de empresa constituída em nome do réu. Int. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007828-90.2023.8.26.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Altami Rocha Lima - - Joana Ribeiro de Santana Lima - - Reinaldo Rocha Lima - - Alexandra Moletta Lima - Elias Pinheiro da Silva - - ROSIMEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA e outros - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. Birigui, 24 de junho de 2025. - ADV: VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), GUILHERME LUIZ FRANCISCO (OAB 358920/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), GUILHERME LUIZ FRANCISCO (OAB 358920/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/06/2025 2189665-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Birigüi; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1007828-90.2023.8.26.0077; Assunto: Servidão; Agravante: Elias Pinheiro da Silva e outro; Advogado: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP); Agravado: Altami Rocha de Lima; Advogada: Vera Lucia Andrade (OAB: 109845/SP); Advogado: Thiago da Silva Rodrigues (OAB: 377522/SP); Agravada: Joana Ribeiro de Santana Lima e outros; Advogada: Vera Lucia Andrade (OAB: 109845/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2189665-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; SANDRA GALHARDO ESTEVES; Foro de Birigüi; 1ª Vara Cível; Reintegração / Manutenção de Posse; 1007828-90.2023.8.26.0077; Servidão; Agravante: Elias Pinheiro da Silva; Advogado: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP); Agravante: Rosimeire do Nascimento Oliveira da Silva; Advogado: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP); Agravado: Altami Rocha de Lima; Advogada: Vera Lucia Andrade (OAB: 109845/SP); Advogado: Thiago da Silva Rodrigues (OAB: 377522/SP); Agravada: Joana Ribeiro de Santana Lima; Advogada: Vera Lucia Andrade (OAB: 109845/SP); Agravado: Reinaldo Rocha Lima; Advogada: Vera Lucia Andrade (OAB: 109845/SP); Agravada: Alexandra Moletta Lima; Advogada: Vera Lucia Andrade (OAB: 109845/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001842-29.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Alzira Ledesma Liberatore - Paulo Nicola Liberatore - - Carlos Felicio Liberatore - - Flavio Liberatore - - Camila de Oliveira Liberatore - IMOBILIÁRIA ELDORADO LTDA - NILCE IVO LIBERATORE - - Rose Cristina Liberatore Fernandes - - Carlos Alberto Liberatore - Vistos. Diante da certidão retro, concedo o prazo suplementar de 15 dias para manifestação da requerida nos termos de fl. 894. Em caso de nova inércia, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), ALEXANDRE KISHIMOTO (OAB 301236/SP), ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ DE OLIVEIRA (OAB 214446/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP)
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou