William Rodrigues Bezerra

William Rodrigues Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 377546

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Rodrigues Bezerra possui 82 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJRN, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: WILLIAM RODRIGUES BEZERRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000728-84.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.C.M. - W.A.M.F. - Vistos. 1. Fls. 477/495: no prazo de cinco dias, justifiquem as partes o pedido de homologação de acordo, uma vez que após a interposição do agravo mencionado na decisão de fls. 473 (acórdão copiado às fls. 485/494), aos 29/05/2025 houve homologação, por sentença, das clausulas revisionais de alimentos nos autos de nº 1001277-94.2024.8.26.0001, conforme consulta àquele feito e cópia da sentença juntada às fls. 485. Assim, s.m.j., houve perda de objeto em relação ao pedido deduzido aqui nestes autos. 2. Após, ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP), JULIANA DOS SANTOS (OAB 413251/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000338-04.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA DOMINGOS RECLAMADO: ANTONIO RODRIGUES SANTIAGO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a730482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Na ação movida por APARECIDA RODRIGUES DA SILVA DOMINGOS em face de ANTONIO RODRIGUES SANTIAGO DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Declarar que o vínculo de emprego se iniciou em 01/06/1984. Julgar PROCEDENTES o pedido, para condenar o reclamado a pagar, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, a seguinte parcela: indenização por danos morais no importe de 10.000,00. No prazo de 5 dias da intimação pessoal para este fim, após a apresentação da CTPS na Secretaria da Vara pela reclamante no prazo de 3 dias, deverá a ré proceder à retificação da CTPS da reclamante para constar a data de admissão 01/06/1984 e a data de saída 18/03/2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), função e remuneração na forma detalhada na fundamentação supra. O reclamado deverá cumprir a obrigação de fazer acima, sob pena de multa, no importe de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00 a favor da reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ). No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Deferida a gratuidade da justiça à reclamante. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. Ante a natureza indenizatória da parcela, não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo reclamado no valor de R$200,00 considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$10.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes. Intime-se a União. Nada mais.   JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA RODRIGUES DA SILVA DOMINGOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000338-04.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA DOMINGOS RECLAMADO: ANTONIO RODRIGUES SANTIAGO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a730482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Na ação movida por APARECIDA RODRIGUES DA SILVA DOMINGOS em face de ANTONIO RODRIGUES SANTIAGO DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Declarar que o vínculo de emprego se iniciou em 01/06/1984. Julgar PROCEDENTES o pedido, para condenar o reclamado a pagar, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, a seguinte parcela: indenização por danos morais no importe de 10.000,00. No prazo de 5 dias da intimação pessoal para este fim, após a apresentação da CTPS na Secretaria da Vara pela reclamante no prazo de 3 dias, deverá a ré proceder à retificação da CTPS da reclamante para constar a data de admissão 01/06/1984 e a data de saída 18/03/2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), função e remuneração na forma detalhada na fundamentação supra. O reclamado deverá cumprir a obrigação de fazer acima, sob pena de multa, no importe de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00 a favor da reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ). No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Deferida a gratuidade da justiça à reclamante. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. Ante a natureza indenizatória da parcela, não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo reclamado no valor de R$200,00 considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$10.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes. Intime-se a União. Nada mais.   JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES SANTIAGO DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001387-59.2023.8.26.0191 (apensado ao processo 1003438-31.2020.8.26.0191) (processo principal 1003438-31.2020.8.26.0191) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - K.S.P. - W.A.P. - Vistos. Diante do trânsito em julgado, poderá o vencedor, querendo, dar início ao regular cumprimento da sentença proferida. Para tanto, deverá o exequente observar que o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar pelo meio digital, devendo o requerimento respectivo ser realizado por peticionamento eletrônico, a ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, instruído com: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Observo que, não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, os autos principais serão arquivados. Sem prejuízo, cumpra à serventia eventual determinação ainda pendente constante da sentença/Acórdão, se o caso. Atenda ainda à serventia ao disposto no Comunicado 136/2020, procedendo à "queima" das guias DARE junto ao Portal de Custas. Certifique-se, ainda, quanto a eventual existência de taxas ou despesas eventualmente não recolhidas, intimando a parte para recolhimento, sob pena de inscrição da dívida. Intime-se. - ADV: WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP), VANEIDE RODRIGUES DE BRITO FUKUYA (OAB 397262/SP)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861138-32.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCIENE FERNANDES DE MELO Advogado(s): WILLIAM RODRIGUES BEZERRA Polo passivo EDI MARTINS DE SOUSA SILVA e outros Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FEITOS CONEXOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c manutenção de posse e procedente o pedido apresentado em ação de resolução contratual e devolução de imóvel. 2. A controvérsia decorre de contrato de compra e venda de imóvel, no qual a apelante alegou vício de consentimento, discutindo ainda sobre o inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de compra e venda, conforme alegado pela apelante; (ii) se a apelante demonstrou o cumprimento de suas obrigações contratuais; (iii) se é cabível a restituição dos valores pagos e a condenação em multa contratual e danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há comprovação de vício de consentimento por parte da apelante, que não apresentou provas suficientes para demonstrar que foi levada a erro quanto ao conteúdo do contrato. 5. O contrato celebrado entre as partes possui cláusulas claras e destacadas, não havendo elementos que corroborem a alegação de desconhecimento dos termos contratuais. 6. A apelante não se incumbiu no ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tampouco produziu provas suficientes no curso do feito. 7. A multa contratual e os danos materiais foram corretamente fixados, com base na cláusula penal prevista no contrato e nos valores comprovados relativos a IPTU, taxa de lixo, taxa condominial e consumo de água. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis desprovidas. Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação de vício de consentimento e o inadimplemento contratual por parte da compradora impedem a reforma da sentença que reconheceu a validade do contrato e condenou a apelante ao pagamento de multa contratual e danos materiais. (ii) A cláusula penal e os danos materiais devidamente demonstrados devem ser mantidos, conforme os termos do contrato celebrado entre as partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, incisos I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis nº 0861138-32.2023.8.20.5001 e nº 0805104-03.2024.8.20.5001 (conexos) interpostos por Franciene Fernandes de Melo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ações de procedimento comum cível, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edi Martins de Souza Silva no processo nº 0805104-03.2024.8.20.5001, declarando a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando Franciene ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 154.000,00 e ao ressarcimento de R$ 5.503,39 por danos materiais. E no processo nº 0861138-32.2023.8.20.5001, os pedidos formulados por Franciene foram julgados improcedentes. A decisão também determinou o pagamento, pela ora apelante, de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita à apelante. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de inadimplemento contratual, alegando que os termos do contrato foram alterados verbalmente pelas partes. Defende a existência de vício de consentimento na celebração do contrato, em razão de indução em erro por parte dos apelados. Pontua para seu quadro de saúde, bem como sobre o excessivo ônus que lhe foi imposto com a condenação. Entende pela necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do acordo verbal e, subsidiariamente, a anulação das condenações em multa contratual e indenização por danos materiais. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, a parte apelada argui preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que a apelante não apresentou provas suficientes para comprovar a existência de acordo verbal ou vício de consentimento, sendo incontroverso o inadimplemento contratual. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença apelada. O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo, rejeitando a preliminar suscitada, considerando que, a partir da simples análise das razões recursais, conclui-se que aquelas apresentam irresignação válida quanto ao fundamento da sentença, inexistindo irregularidade neste específico. Inicialmente, considerando a conexão entre os feitos de nº 0861138-32.2023.8.20.5001 e 0805104-03.2024.8.20.5001, analisa-os conjuntamente, proferindo um único voto quanto a ambos. Cinge-se o mérito do feito em analisar a pretensão em ser reformada a sentença exarada. Narram os autos que Franciene Fernandes de Melo ajuizou ação de obrigação de fazer c/c manutenção de posse contra Edi Martins de Souza Silva e outros, pleiteando o reconhecimento do acordo de compra e venda como entende correto, mantendo-se na posso do imóvel adquirido. Por sua vez, Edi Martins de Souza Silva e outros ajuizaram ação de resolução contratual e devolução de imóvel contra Franciene Fernandes de Melo, pretendendo a fim do contrato ante a inadimplência da parte ré quanto aos seus termos. O Juiz julgou improcedente o pleito formulado por Franciene Fernandes de Melo e procedente o pedido apresentado Edi Martins de Souza Silva e outros, ensejando a interposição de recurso por aquela. Compulsando os autos, verifico que não merece reforma a decisão exarada. O contrato de compra e venda celebrado entre as partes, quanto ao imóvel descrito nos autos, prevê que a compradora (Franciene Fernandes de Melo) deveria pagar aos vendedores (Edi Martins de Sousa Silva e outros) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - como entrada -, mais 05 (cinco) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e finalmente o saldo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), esse último até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do contrato. A parte apelante explica, contudo, que teria acertado anteriormente com a apelada Sheila Patrícia Cavalcante dos Santos que o acordo seria da seguinte forma: entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela em outubro de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) - que poderia ser postergada até janeiro de 2024, condicionado a valores a receber em processo de inventário - e parcelas anuais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até a soma do valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais). A recorrente pontua que tais termos seriam os corretos, mas que, ao deixar de ser feita a leitura do acordo quando da sua assinatura, foi levada a erro pelos recorridos. Também foi indicado que fez acordo verbal posteriormente com a mencionada apelada para que o contrato fosse retificado, para constar a forma de pagamento defendida pela apelante, o que restou por não acontecer, lhe impondo excessiva obrigação quanto aos termos contidos no instrumento. A parte recorrida defende a validade do conteúdo do acordo, restando a parte recorrente inadimplente quanto à principal parte da sua obrigação, qual seja, o pagamento do montante de R$ 750.000,00. Ocorre que a parte apelante não demonstra sua alegação de que foi levada a erro, não acostando qualquer prova de seu vício de consentimento, quanto ao conteúdo do contrato não se encontrar condizente com o acordo que havia acertado, verbalmente, com a apelada. Necessário reconhecer que o conteúdo do instrumento se encontra claro, inclusive, em destaque, quanto à forma como deveria se dar a obrigação de pagar, o que não corrobora com o intento da recorrente de que não teria tido ciência de tais termos. Também deve ser pontuado que a forma de pagamento apresentada pela parte apelante se apresenta, no mínimo, incomum, sendo bastante benéfica à compradora, já que prevê longo prazo para o adimplemento total do bem, considerando o alto valor do imóvel. Sobre a matéria, o art. 373, I e II do CPC estipula que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Não se percebe, portanto, prova capaz de respaldar a pretensão autoral, tendo sido acostado unicamente o contrato celebrado, bem como exames a indicar seu quadro de saúde, o que não possui o condão de construir entendimento diverso do consubstanciado na sentença. Assim, não resta demonstrado que a parte autora se incumbiu no ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, a parte apelante não produziu outras provas no curso do feito – considerando que sua testemunha sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento –, de modo que sua pretensão não restou minimamente demonstrada. Dessa forma, não cabe o acolhimento do pleito de restituição dos valores pagos, tendo sido acertada ainda a condenação em multa contratual e danos materiais. Cumpre destacar que a multa fixada tem por base a cláusula penal prevista no acordo, na qual há clara indicação da quantia de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais). Quanto aos danos materiais, esses restaram suficientemente demonstrados, com relação ao pagamento pela apelada de IPTU, taxa de lixo, taxa condominial e consumo de água, a totalizar o montante de R$ 5.503,39 (cinco mil, quinhentos e três reais e trinta e nove centavos). Dessa forma, inexistem motivos para a reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios no percentual de 2% (dois por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal, data registrada eletronicamente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005101-23.2022.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - C.E.L. - R.A.G.S. - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) A fim de iniciar o estudo determinado, ficam intimados o núcleo familiar do requerente para comparecimento no Setor de Psicologia do Fórum de Franco da Rocha no dia 12/11/2025, às 9h15, bem como do núcleo familiar do requerido, às 11h, na mesma data. Solicitamos a presença de um acompanhante para permanecer com a(s) criança(s) /adolescente(s) durante o atendimento do responsável. Também pedimos que, no ato da intimação, seja informado, se possível, um número de telefone para eventual necessidade de contato, conforme fls. 274. - ADV: FERNANDA GOMES DE SÁ PAULO POLI (OAB 187729/SP), WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000942-28.2025.5.02.0464 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
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