Angelo Gabriel Dos Santos Silva
Angelo Gabriel Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/SP 377580
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022100-83.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pamela Tamara Duarte Melchiades - Vistos. Conforme se verifica nos autos, a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas ao Estado, no prazo legal, razão pela qual o processo deve ser extinto, com cancelamento da distribuição. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo e determino o cancelamento da distribuição. Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2024, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 2.777/2025, promova-se a parte requerente o recolhimento das custas do cancelamento do processo, em razão do não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais, no valor de 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 224-0. Oportunamente, recolhidas as custas ou promovida a inscrição na dívida ativa, ao arquivo. P.R.I. - ADV: EMERSON PINHO SERRATINI (OAB 391922/SP), ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1000762-38.2024.8.26.0299; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jandira; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000762-38.2024.8.26.0299; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP); Apelado: Idalberto Gabriel Pereira; Advogado: Emerson Pinho Serratini (OAB: 391922/SP); Advogado: Angelo Gabriel dos Santos Silva (OAB: 377580/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500791-62.2025.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO FRANCISCO DA SILVA MARTINS - Vistos. A denúncia descreve os fatos de forma detalhada e compreensível, atendo-se a todas as circunstâncias relevantes. Atende, de resto, todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. Daí porque a existência de justa causa é irrefragável. Os elementos apresentados na defesa prévia não autorizam a rejeição da denuncia, que é, de rigor, para se apurar a exata participação do acusado no crime e sua conduta. Não é caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal. As demais questões trazidas na peça defensiva (fls. 100/107) confundem-se com o mérito e serão analisadas em momento processual oportuno. Assim, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a fls. 62/66, em desfavor de DIEGO FRANCISCO DA SILVA MARTINS, dando-o como incurso no tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento, bem como atualize-se o histórico de partes no sistema criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. Designo teleaudiência para o dia 24/06/2025, às 16:00 horas: - para a oitiva das testemunhas de acusação (duas, policiais militares lotados nesta comarca), arroladas a fls. 66; - para a oitiva das testemunhas de defesa (duas), arroladas a fls. 107. - para o interrogatório de DIEGO FRANCISCO DA SILVA MARTINS; - para os debates e o julgamento. Fica a d. Defesa intimada a disponibilizar endereço eletrônico (e-mail) apto a receber o link de acesso à audiência. A d. Defesa deverá, no prazo de cinco dias, apresentar os endereços das testemunhas arroladas, pena de desconsideração de seu rol. Por ora não vislumbro necessária a pretendida oitiva em audiência do(a) perito(a) responsável pela elaboração do laudo de exame de corpo de delito do acusado. O laudo sequer veio aos autos, de modo que não se pode concluir de antemão que seja necessário complementá-lo. Por outro lado, o Código de Processo Penal confere ao perito a prerrogativa de responder eventuais questões por escrito em laudo complementar. Cobrem-se os laudos periciais requisitados a fls. 16/17 e fls. 19. Indefiro a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar para apuração da conduta dos policiais militares envolvidos na ocorrência, pela ausência de indícios de violência policial desproporcional. Registro que o documento médico de fls. 28 é negativo para a presença de fraturas, escoriações, queixas e hematomas no momento da avaliação. Defiro a expedição de ofício à UPA de Vicente de Carvalho para fornecimento da ficha de atendimento, anamnese e prontuário médico completo do denunciado no dia dos fatos. Oficie-se conforme requerido. Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela d. Defesa, inviável seu acolhimento, tendo em vista a inexistência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia, persistindo os motivos que ensejaram a prisão preventiva, mostrando-se inadequada e insuficiente medida cautelar diversa da prisão e proibida a fiança. No caso concreto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime ao réu imputado na denúncia, de extrema gravidade. As circunstâncias da prisão e quantidade de drogas apreendidas indicam atuação dentro de possível rede de comercialização de drogas com habitualidade. Note-se que o acusado foi condenado em processo anterior pelo cometimento de crime de tráfico de drogas (processo 1500338-43.2020.8.26.0536), a indicar personalidade desajustada e de potencial risco à sociedade em caso de soltura. Nestas condições, não é difícil imaginar que em que caso soltura voltará o acusado a movimentar o lucrativo e nefasto comércio de entorpecentes, de modo que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. Vale ressaltar que o crime de tráfico de entorpecentes acomete a sociedade de patológica intranquilidade. O traficante faz ceifar prematuramente vidas de jovens escravizados pelo vício da droga. A mercancia ilícita é fomentadora de diversos outros crimes violentos. A comunidade local encontra-se aterrorizada com o crescente nível de criminalidade e não concebe permaneça o acusado por crime equiparado a hediondo em liberdade. Por todo o exposto, indefiro o requerimento defensivo formulado e mantenho a prisão preventiva decretada. Manifestem-se as partes, no prazo de 24 horas, acerca de eventual requerimento de diligências. Caso nada seja requerido, certifique-se e dê-se continuidade ao cumprimento do necessário para a realização da solenidade, independentemente de nova conclusão. Promova-se vista ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se. Requisitem-se. - ADV: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007086-94.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Seiler Fonseca - Italia Transporto Aereo S.p.a - Vistas dos autos ao requerido para: Fls. 39/113 regularizar, em 15 dias, sua representação processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC) (republicado para constar o nome do patrono da parte ré). - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4004104-76.2013.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO - R.R.P. - S.N.S.M. e outro - Vistos. Fls. 773/778: Cuida-se de pedido de avanço sobre parcela e salário/vencimentos/proventos da parte executada. A verba que se pretende alcançar é impenhorável nos termos do art. artigo 833, IV, do CPC. Não há evidência de que a parte se encontre na situação do §2º do artigo 833 do CPC. A impenhorabilidade do salário ou dos proventos foi instituída como proteção ao necessário para a subsistência do devedor e sua família. O afastamento da regra geral da impenhorabilidade somente pode ser admitido nas hipóteses em que evidenciados ganhos com sobras, de maneira que a medida não interfira na subsistência. No caso concreto, inexiste sequer indícios de ganhos elevados, a ponto de se autorizar a conclusão de que a medida não interferirá gravemente no cotidiano e subsistência do devedor. Indefiro, assim, a pretensão formulada. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), POLIANA GODOY (OAB 208691/RJ), ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP), POLIANA GODOY (OAB 208691/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010175-07.2020.8.26.0405 (processo principal 1001616-23.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vilani Sousa Micheletti - Luciano André Rodrigues - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, objetivando seja deferida nova penhora online via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Compulsando os autos, verifico que, em fls. 235/238, foram juntadas pesquisas Sisbajud (fls. 235/238), em que não se verificou saldo suficiente para quitação da dívida. Considerando que foi deferido recentemente pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras, sendo que não foram identificados valores aptos para satisfação da obrigação, e não sendo demonstrada eventual mudança da situação econômica do executado, o pedido não comporta acolhimento. Na esteira da Jurisprudência do E. S.T.J., necessária a comprovação da modificação da situação econômica do executado para o deferimento de nova penhora online, de forma a não transferir ao Poder Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Sendo assim, ausente a comprovação da modificação da situação econômica do executado e de indícios de valores depositados, indefiro o pedido de nova penhora online. Nesse sentido: (...). Sem efeito suspensivo - 1. O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada que, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nova penhora on line em nome do executado, uma fez que a pesquisa fora realizada há menos de um ano e não há demonstração de mudança da capacidade financeira do agravado. Ausente, pois, a plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 2. Dispensadas as informações do juízo e manifestação da D. Procuradoria de Justiça, intime-se o agravado para resposta e, após, retornem. Int..(...).( TJSP- AI 227604-38.2023.8.26.0000- Relator: Vito Guglielmi- 11/10/2023. 6ª Câmara de Direito Privado). Ante o exposto, indefiro o pedido. A pesquisa ARISP e RENAJUD já foram realizadas e restaram negativas. Com relação ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado via CNIB, a questão encontra-se em análise tanto pelo E. TJSP (IRDR Nº2256317-05.2020.8.26.0000), quanto pelo C. STJ (Tema Repetitivo1137), com determinação de suspensão de andamento dos processos que tenham decidido a respeito, devendo o requerimento, por ora, ser indeferido. Posteriormente ao julgamento dos temas, poderá o exequente postular novamente ao juízo caso a matéria em apreço seja julgada favoravelmente à sua pretensão. Manifestação em termos de prosseguimento em quinze dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO MICHELETTI (OAB 440176/SP), ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP), PATRICIA CORREA DE BARROS (OAB 398020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024180-70.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Bruna Elen de Oliveira Santos - Por se tratar de beneficiário da gratuidade, inviável a execução de verba honorária. Arquivem-se os autos. - ADV: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP), LUCAS DE SOUZA BRITO (OAB 377689/SP)