Patrícia Keli Miguel
Patrícia Keli Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 377731
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
337
Total de Intimações:
425
Tribunais:
TJRN, TJRJ, TJDFT, TJRO, TJMG, TJSC, TJAM, TJMA, TJRS, TJMT, TJSP, TJPA, TJCE, TJBA, TJPE, TJMS, TJSE, TJPR, TJES, TJPB, TJGO
Nome:
PATRÍCIA KELI MIGUEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 425 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012637-30.2025.8.26.0576 (processo principal 0020583-87.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Laserfast Depilação Ltday - - FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 1.931,33, conforme cálculo elaborado na data de junho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000757-04.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - Indefiro o pedido de fls. 88, uma vez que incumbe ao autor(a), ao ajuizar a ação, fornecer o endereço das partes (art. 14, Lei 9.099/95). Assim, concedo mais 10 (dez) dias a(o) autor(a). Intime-se. - ADV: PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0838526-55.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA DE BRITO EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. Trata-se de pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que este seria responsável pelo cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. Contudo, o terceiro cuja inclusão se pretende não integrou a relação processual na fase de conhecimento, razão pela qual não pode ser compelido ao cumprimento de obrigação que não lhe foi imposta por decisão judicial com trânsito em julgado. Nos termos do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, a execução só pode ser promovida contra quem figurou no polo passivo da sentença ou foi validamente incluído no processo durante a fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei (como desconsideração da personalidade jurídica ou sucessão processual, o que não é o caso dos autos). Diante do exposto, indefiro o pedido. Venha a indicação de bens penhoráveis, em cinco dias. Nada requerido, retornem para extinção e expedição de certidão de crédito. Intime-se. NITERÓI, 2 de julho de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3
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Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202388101394 NÚMERO ÚNICO: 0007004-53.2023.8.25.0053 REQUERENTE : RUAN DANTAS DE OLIVEIRA ADV. : WERIK SANTOS DE JESUS - OAB: 12973-SE REQUERIDO : LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA ADV. : EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - OAB: 192989-SP ADV. : PATRICIA KELI MIGUEL - OAB: 377731-SP ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O APELADO POR SEU PATRONO VIA DJ PARA QUE, NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
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Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202540400786 NÚMERO ÚNICO: 0003767-44.2025.8.25.0084 EXEQUENTE : ARLINDA PEREIRA RODRIGUES AZEVEDO ADV. : RAFAEL QUIRINO DOS SANTOS - OAB: 15141-SE EXECUTADO : LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA ADV. : PATRICIA KELI MIGUEL - OAB: 377731-SP DECISÃO/DESPACHO....: INDEFIRO O PEDIDO DA PETIÇÃO ANEXADA EM 02/07/25, CONFORME JÁ DITO NO DESPACHO DE 30/06/25. INTIME-SE. AGUARDE-SE A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO, APÓS RETORNEM CONCLUSOS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844511-91.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GOMES ALVES RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C DANO ESTÉTICO, ajuizada porSUZANA GOMES ALVESem face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. Decisão deferindo JG ao autor em ID. 137247712. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID. 158851841. Manifestação do autor em réplica em ID. 171817301. Em provas, a parte autora requer produção de prova pericial em id. 171817301. Em provas, o réu requer o julgamento antecipado da lide em id. 170059249. Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o processo. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Fixo como ponto controvertido: i) a falha na prestação de serviço; ii) a alegada ausência de nexo de casualidadeentre o serviço prestado e o dano sofrido; iii)a existência, ou não, do direito da parte autora de reparação pelo dano sofrido. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)CESAR MATEUS CILENTO GUIMARAES, CRM-RJ 52-78717-5, e-mail: cesarmateus2013@yahoo.com.br. 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Com a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/07/2025 17:02:15): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem, Intimem-se as partes do retorno dos autos, devendo no prazo de 10 dias requererem o que entenderem devido.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0808740-51.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ANDRESSA SUELLEN COLARES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA SUELLEN COLARES DA CONCEICAO REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO, PATRICIA KELI MIGUEL SILVA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Verifico que a execução, por meio dos sistemas judiciais utilizados por este Juízo, restou infrutífera. Assim, considerando o Provimento Conjunto nº 1º/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025 - TJPA e Resolução 194 de 2014 - CNJ, que autoriza o encaminhamento dos autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual), diante da necessidade de realização de diligências em outros sistemas judiciais deste Tribunal, Defiro a medida pleiteada. Encaminhem-se os autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual), para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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