Patrícia Keli Miguel
Patrícia Keli Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 377731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Keli Miguel possui 565 comunicações processuais, em 431 processos únicos, com 116 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT1, TJES, TJSP e outros 22 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
431
Total de Intimações:
565
Tribunais:
TRT1, TJES, TJSP, TJTO, TJAC, TJMA, TJSC, TJAM, TJAL, TJBA, TJMG, TJPA, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TJSE, TJRN, TJPE, TJMS, TJRS, TJRO, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
PATRÍCIA KELI MIGUEL
📅 Atividade Recente
116
Últimos 7 dias
407
Últimos 30 dias
565
Últimos 90 dias
565
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (292)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (121)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 565 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019429-90.2024.8.08.0012 Nome: MAYARA AMARAL DA SILVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 94, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 Nome: P S CLINICA DE ESTETICA LTDA Endereço: LUIS CANUTO CHAVES, 621, SALA 12 GAL. RIVER PLAZA, CACARI, BOA VISTA - RR - CEP: 69307-655 Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP VILA VELHA VII Endereço: Avenida Francisco das Chagas Oliveira, 1230, Anexo XVIII, Chácara Municipal, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-190 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MAYARA AMARAL DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de P S CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA e LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA SCP VILA VELHA VII, alegando falha na prestação de serviços estéticos contratados, consistentes em sessões de depilação a laser. A autora sustenta que enfrentou dificuldade para agendar as sessões, as quais eram excessivamente espaçadas, comprometendo a eficácia e o resultado do tratamento. Adicionalmente, ressalta que a contratação dos serviços ocorreu para serem realizados na unidade do município de Cariacica/ES, todavia foi subsequentemente informada de que o atendimento naquele local seria descontinuado. Diante de tal cenário, por entender que houve clara falha na prestação dos serviços, pleiteia a restituição integral dos valores pagos, bem como a devida compensação por danos morais. A parte ré A P S CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA apresentou contestação (ID 53319327), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir ingerência sobre as franquias que utilizam a marca "Laser Fast", tratando-se de relação autônoma e independente. No mérito, defendeu a inexistência de prova da constituição da relação de consumo entre as partes, rechaçando a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor constante no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A corré LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA SCP VILA VELHA VII (ID 62920993), por sua vez, refutou a existência de falha na prestação dos serviços. Alegou que a alteração do local de atendimento não inviabiliza o cumprimento contratual, uma vez que os serviços continuaram disponíveis em outra unidade da franquia. Afirmou, ainda, que parte das sessões contratadas foi devidamente realizada, razão pela qual, em caso de condenação, a restituição deveria considerar apenas as sessões remanescentes. Por fim, aduziu que o contrato nº 10473410 foi gerado por inconsistência do sistema, tendo sido solicitado seu cancelamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A dilação probatória, especialmente a realização de audiência de instrução e julgamento (AIJ), mostra-se desnecessária, pois as provas já produzidas são suficientes para o convencimento do Juízo. Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por A P S CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA, esta deve ser afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a adoção da teoria da asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação ocorre em um plano puramente abstrato, com base na narrativa fática apresentada pela autora na petição inicial. A necessidade de análise aprofundada dos fatos e provas para determinar a responsabilidade dos réus, como no presente caso, não afasta a legitimidade passiva ad causam, mas sim remete a questão ao mérito da demanda, onde será apreciada em cognição exauriente e, eventualmente, fará coisa julgada material. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços contratados e, sendo o caso, a consequente responsabilização das rés sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés na de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). Consequentemente, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC, que independe da comprovação de culpa. A alegação da ré P S CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA de que não mantém relação de gerência sobre a unidade contratada pela autora não a exime da responsabilidade. Isso porque, no âmbito das relações de consumo, vigora o princípio da solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O art. 7º, parágrafo único, do CDC é claro ao prever que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ de que as franqueadoras respondem solidariamente pelos vícios na prestação de serviços pelas unidades franqueadas, especialmente quando há atuação no mercado sob o mesmo nome comercial, marca e identidade visual. Essa coesão mercadológica gera no consumidor a legítima expectativa de que se trata de uma única empresa, impondo à franqueadora o dever de fiscalização e garantia da qualidade dos serviços oferecidos por suas unidades. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia” (RESP 1.426.578/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 23/06/2015, DJe de 22/9/2015).1 Pois bem, no caso em exame, restou incontroverso que a autora contratou o pacote de depilação a laser para ser realizado especificamente na unidade localizada no Shopping Moxuara, em Cariacica/ES. Tal circunstância encontra-se expressamente consignada na cláusula 10 do contrato juntado aos autos (ID 50719520, fl. 10), a qual prevê de forma inequívoca: “Este contrato é válido apenas para a Cariacica/ES – Shopping Moxuara, que ora se contrata”. Ocorre que a autora foi surpreendida com o encerramento abrupto das atividades da unidade no município contratado, sendo-lhe imposta a alternativa de deslocar-se para outra localidade. Tal conduta configura alteração unilateral da base objetiva do negócio jurídico, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de informação clara e adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). Além disso, a descontinuidade do atendimento na unidade contratada caracteriza descumprimento contratual por parte das rés, nos termos do art. 475 do Código Civil. Ademais, embora a Segunda Ré tenha sustentado que parte das sessões foi realizada, não logrou comprovar minimamente a efetiva prestação dos serviços. Ausente qualquer controle de presença, assinatura da autora, fichas de atendimento ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse quais sessões foram efetivamente usufruídas. A mera alegação, sem respaldo probatório, é insuficiente para afastar o direito da consumidora. Ora, incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, e, especialmente, dos arts. 6º, VIII (inversão do ônus da prova), e 14 (responsabilidade objetiva) do Código de Defesa do Consumidor, trazer aos autos os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Ao alegarem a fruição parcial do serviço, era seu dever comprovar tal fato de forma robusta e documental, o que não foi feito. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, inerente à relação de consumo, impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da prestação de seus serviços. Assim, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte das rés, com a consequente devolução integral dos valores pagos pela autora, a título de danos materiais, conforme postulado. Por outro lado, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes à configuração do dano moral indenizável, pleiteado pela autora. Embora o transtorno vivenciado pela autora, decorrente da falha na prestação dos serviços e da alteração unilateral do local de atendimento, seja inegável e indesejável, ao meu ver, ele não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano ou de um mero dissabor comercial, sendo insuficiente para justificar a reparação extrapatrimonial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais tem reiteradamente afirmado que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo em hipóteses excepcionais de ofensa a direitos da personalidade ou de comprovada situação de grave angústia, aflição ou sofrimento que vá além do ordinário, o que não se verifica nos autos. A situação experimentada pela autora, embora frustrante, não parece ter atingido sua esfera de direitos de personalidade de forma a ensejar a compensação moral. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora os valores pagos pelo contrato celebrado, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função). b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios para a autora, em virtude da parcial procedência. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003264-02.2025.8.26.0664 (processo principal 1012341-52.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Eduarda de Lima Severino Kitada - Avdv Estétita Ltda e outro - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), Avdv Estétita Ltda e Laser Fast Depilação Ltda, por carta com emissão de AR, para pagamento da condenação conforme cálculo do autor no valor de R$2.683,24, no prazo de quinze, dias sob pena de penhora bloqueio de ativos, salientando-se que o prazo para embargos iniciar-se-á com o efetivo depósito. Oportunamente, arquivem-se os autos principais. - ADV: PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), BEATRIZ ROSA MOTTA (OAB 460116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1007229-75.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 30ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALONSO; Foro de São José do Rio Preto; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007229-75.2024.8.26.0576; Prestação de Serviços; Apelante: Ane Jaqueline Gonçalves Vaserino (Justiça Gratuita); Advogada: Débora Karina Gonçalves Vaserino (OAB: 383002/SP); Advogada: Laís Balbino Coviello (OAB: 484907/SP); Apelado: Laser Fast Depilacao Ltda; Advogada: Patrícia Keli Miguel (OAB: 377731/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060855-17.2010.8.26.0576 (576.01.2010.060855) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Unicos Empreendimentos e Participações Ltda - MUNICIPIO DE MIRASSOL - - Finotex Industria e Comercio de Malhas e Confeccoes Ltda - - Agnaldo Rodrigues e outro - data do envio: 03/07/25 data da destruição: 04/07/25 - ADV: LAYO SOARES ROLIM DALLA LIBERA (OAB 313093/SP), ELIZANDRA LISBOA (OAB 284131/SP), LUIZ CARLOS BORDINASSI (OAB 82210/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), JUNA DRAGUE VASSOLER PETINI (OAB 263078/SP), DIOGO DA SILVEIRA PESSOA (OAB 351523/SP), LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), VINICIUS PONTON (OAB 293649/SP), EDUARDO GALEAZZI (OAB 185626/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), CAROLINE MAYA MAXIMIANO (OAB 446002/SP), CAROLINE ADAMI RODRIGUES (OAB 443402/SP), DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO (OAB 223334/SP), EDISON HERNANDES BELON JUNIOR (OAB 441875/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), ANDRÉ GUSTAVO DE GIORGIO (OAB 183021/SP), MARILUCE MALUF KASSIS (OAB 123330/SP), PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), REBECA SILVEIRA ZACCHI E SILVA (OAB 374224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002334-46.2025.8.26.0320 (processo principal 1017321-07.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emanuelli Ferreira da Silva - Laser Fast Depilação Ltda. - Fica a exequente intimada a imprimir o ofício de fls. retro diretamente do site do TJ/SP, providenciando seu encaminhamento e comprovando seu peticionamento no prazo legal. - ADV: PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), GABRIELLI FERREIRA DA SILVA (OAB 433659/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034668-79.2024.8.16.0019 Processo: 0034668-79.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.209,30 Polo Ativo(s): Beatriz Freitas Santos Polo Passivo(s): LASERFAST DEPILAÇÃO LTDA SCP PONTA GROSSA V Laser Fast Depilação LTDA Em que pese o contido na decisão de mov. 67.1, verifica-se que o contido no mov. 65.1 não se trata de embargos de declaração. A parte promovente apenas indica que no mov. 27.1 restou reconhecida a determinação da suspensão das cobranças das parcelas 10 a 18 em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, analisando o contido no mov. 60.1, verifica-se que os documentos de mov. 60.2 comprovam cobranças nos meses de janeiro, fevereiro e março/2025, contrariando a decisão que concedeu a liminar. Reconheço, portanto, aplicação de multa de R$1.500,00, porquanto se tratam de três meses de cobrança indevida. Intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, no prazo de dez (10) dias úteis. Do contrário, retornem conclusos para elaboração de sentença. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001937-26.2024.8.16.0182 Houve bloqueio parcial de valores através do sistema SISBAJUD. Desta forma, foi realizada a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito no importe de R$ 161,08, conforme se vê na minuta em anexo. Abra-se prazo de 15 dias ao executado para oposição de embargos à execução, conforme dispõe o inciso IX do Artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Diferentemente da fase de conhecimento, a aplicação do Código de Processo Civil na execução junto aos Juizados Especiais ocorre de forma subsidiária, uma vez que o Artigo 52 da Lei 9.099/95 prevê expressamente o termo “no que couber”. Assim, diante do princípio da economia processual presente no Artigo 2º da Lei 9.099/95, a matéria prevista no § 3º do Artigo 854 do CPC (impenhorabilidade de valores e indisponibilidade excessiva de valores) poderá ser discutida em sede de embargos à execução, a fim de que se evite a sucessiva abertura de prazos às partes ocasionando morosidade no feito. Int. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito