Patrícia Keli Miguel
Patrícia Keli Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 377731
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
384
Total de Intimações:
490
Tribunais:
TJES, TJSE, TJMT, TJRO, TJMA, TJRJ, TJPE, TJRS, TJRN, TJMS, TJPR, TJPA, TJGO, TJSC, TJMG, TJDFT, TJBA, TJCE, TJPB, TJSP, TJAM
Nome:
PATRÍCIA KELI MIGUEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 490 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000757-04.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - Indefiro o pedido de fls. 88, uma vez que incumbe ao autor(a), ao ajuizar a ação, fornecer o endereço das partes (art. 14, Lei 9.099/95). Assim, concedo mais 10 (dez) dias a(o) autor(a). Intime-se. - ADV: PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0838526-55.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA DE BRITO EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. Trata-se de pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que este seria responsável pelo cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. Contudo, o terceiro cuja inclusão se pretende não integrou a relação processual na fase de conhecimento, razão pela qual não pode ser compelido ao cumprimento de obrigação que não lhe foi imposta por decisão judicial com trânsito em julgado. Nos termos do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, a execução só pode ser promovida contra quem figurou no polo passivo da sentença ou foi validamente incluído no processo durante a fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei (como desconsideração da personalidade jurídica ou sucessão processual, o que não é o caso dos autos). Diante do exposto, indefiro o pedido. Venha a indicação de bens penhoráveis, em cinco dias. Nada requerido, retornem para extinção e expedição de certidão de crédito. Intime-se. NITERÓI, 2 de julho de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3
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Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202388101394 NÚMERO ÚNICO: 0007004-53.2023.8.25.0053 REQUERENTE : RUAN DANTAS DE OLIVEIRA ADV. : WERIK SANTOS DE JESUS - OAB: 12973-SE REQUERIDO : LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA ADV. : EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - OAB: 192989-SP ADV. : PATRICIA KELI MIGUEL - OAB: 377731-SP ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O APELADO POR SEU PATRONO VIA DJ PARA QUE, NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
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Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202540400786 NÚMERO ÚNICO: 0003767-44.2025.8.25.0084 EXEQUENTE : ARLINDA PEREIRA RODRIGUES AZEVEDO ADV. : RAFAEL QUIRINO DOS SANTOS - OAB: 15141-SE EXECUTADO : LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA ADV. : PATRICIA KELI MIGUEL - OAB: 377731-SP DECISÃO/DESPACHO....: INDEFIRO O PEDIDO DA PETIÇÃO ANEXADA EM 02/07/25, CONFORME JÁ DITO NO DESPACHO DE 30/06/25. INTIME-SE. AGUARDE-SE A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO, APÓS RETORNEM CONCLUSOS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844511-91.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GOMES ALVES RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C DANO ESTÉTICO, ajuizada porSUZANA GOMES ALVESem face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. Decisão deferindo JG ao autor em ID. 137247712. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID. 158851841. Manifestação do autor em réplica em ID. 171817301. Em provas, a parte autora requer produção de prova pericial em id. 171817301. Em provas, o réu requer o julgamento antecipado da lide em id. 170059249. Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o processo. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Fixo como ponto controvertido: i) a falha na prestação de serviço; ii) a alegada ausência de nexo de casualidadeentre o serviço prestado e o dano sofrido; iii)a existência, ou não, do direito da parte autora de reparação pelo dano sofrido. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)CESAR MATEUS CILENTO GUIMARAES, CRM-RJ 52-78717-5, e-mail: cesarmateus2013@yahoo.com.br. 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Com a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039952-69.2024.8.21.0010/RS RÉU : AVDV ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA KELI MIGUEL SILVA (OAB SP377731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para pagamento do débito apurado, conforme sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cômputo da multa legal prevista no art. 523, §1º do CPC (10%) e, após, voltem conclusos para realização das pesquisas eletrônicas. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006046-21.2023.8.16.0117 Processo: 0006046-21.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.227,30 Polo Ativo(s): Patrícia Cristina Vincenzi Lauer Polo Passivo(s): LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pelo Juiz Leigo nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Proceda-se a visualização externa da decisão. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Medianeira, 16 de junho de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito