Ricardo Evangelista Ferreira
Ricardo Evangelista Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 377752
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJMG, TJSP
Nome:
RICARDO EVANGELISTA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005069-60.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mar Fish Comércio de Pescados Eireli - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) on-line, no prazo legal. - ADV: RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033402-52.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rodel Participações e Administração de Bens Próprios Ltda. - Michella Antignano Godas - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RODEL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra GBO 9008 CONSTRUÇÕES EIRELI. A exequente informou o descumprimento do acordo de fls. 483/487, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo devedor atualizado de R$ 7.307,90 e o cumprimento da Cláusula 8 do acordo, com o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 133606, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (SP), declarando-se a ineficácia da venda em relação à exequente e a penhora sobre o referido imóvel, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC. A terceira interessada, Michella Antignano Godas, manifestou-se alegando a inexistência de fraude à execução e boa-fé na aquisição do imóvel. Argumenta que a exequente não apresentou prova concreta de que a adquirente tinha ciência da execução no momento da aquisição do imóvel e que, na ausência de penhora averbada na matrícula do bem, é imprescindível a comprovação de má-fé, conforme a Súmula 375 do STJ. Afirma que agiu com cautela e diligência, verificando a regularidade do negócio por meio de consórcio imobiliário, que exigiu vasta documentação. Destaca que a alienação do imóvel, no valor de R$ 1.550.000,00, é muito superior ao valor executado (cerca de R$ 7.000,00), não comprometendo o patrimônio da devedora a ponto de reduzi-la à insolvência, requisito do artigo 792, inciso IV, do CPC. A executada GBO 9008 Construções Eireli, por meio de seus advogados, também se manifestou sobre a inexistência de fraude à execução, aduzindo, preliminarmente, nulidade de citação. Argumenta que o endereço para citação estabelecido na cláusula 19ª do contrato de locação não foi respeitado e que a carta de citação foi recebida por terceiros em local distinto do acordado. Em resposta, a exequente impugnou as alegações da executada e da terceira interessada. Afirmou a validade da citação, pois as cartas foram enviadas para o endereço da sede da devedora, conforme Ficha Cadastral da JUCESP, e que a executada ocupava o imóvel à época. Destacou que a citação na ação de despejo, que tramitou pela 5ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP), ocorreu em 24 de janeiro de 2023 no mesmo endereço, demonstrando ciência inequívoca do débito desde aquela data. Ressaltou que a executada confessou o débito e celebrou acordo, não alegando nulidade da citação anteriormente. Reiterou a caracterização da fraude à execução, pela alienação do bem após a citação e a má-fé da adquirente, que dispensou a certidão de distribuição de ações contra a executada. DECIDO. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade de citação arguida pela executada. Conforme se verifica nos autos, as cartas de citação foram enviadas para o endereço da sede da devedora, que correspondia ao imóvel locado à época da citação, sendo recebidas por funcionários da portaria do condomínio. Adicionalmente, a executada foi regularmente citada em ação de despejo anterior (Processo nº 1033403-37.2022.8.26.0562), no mesmo endereço, em 24 de janeiro de 2023, demonstrando ciência inequívoca do débito e da existência de demanda judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 248, § 2º, considera válida a citação de pessoa jurídica entregue a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento da aplicação da teoria da aparência em casos de recebimento de citação por pessoa que se identifica como representante legal ou funcionário da empresa. Ademais, a executada celebrou acordo nos autos sem suscitar a nulidade de citação, o que denota preclusão da matéria. Portanto, afasto a alegação de nulidade de citação. Passo à análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução. O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que a alienação de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Contudo, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No presente caso, a exequente não logrou êxito em comprovar o registro da penhora do imóvel à época da alienação. Tampouco restou demonstrada a má-fé da terceira adquirente, Michella Antignano Godas. A adquirente trouxe aos autos diversos documentos que demonstram a diligência e boa-fé na transação, tais como o contrato de compra e venda, aditivos, comprovantes de pagamento e o contrato de consórcio imobiliário, que exigiu apresentação de vasta documentação e aprovação prévia. A intervenção de uma administradora de consórcios, como a EMBRACON, que realizou todos os trâmites legais e aprovou a compra do bem com alienação fiduciária, reforça a presunção de boa-fé. Ademais, a Lei nº 13.097/15, em seu artigo 54, e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.382/2022, dispensam a exigência de certidões forenses ou de distribuidores judiciais para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos sobre imóveis, desde que não haja registro ou averbação na matrícula do imóvel das informações pertinentes. No caso, não há prova de que a execução estava averbada na matrícula do imóvel no momento da aquisição. A alegação de que a alienação do imóvel reduziu a executada à insolvência também não se sustenta. O valor do imóvel (R$ 1.550.000,00) é significativamente superior ao valor do débito executado (R$ 7.307,90), o que, por si só, indica que a alienação de um único bem não necessariamente comprometeu a totalidade do patrimônio da devedora, nem a reduziu à insolvência. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e, por conseguinte, o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 133606, do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Jundiaí (SP). No mais, prossiga-se a execução nos termos da decisão de fls. 524, intimando-se a devedora para o pagamento do valor apontado (R$7.307,90), em 15 (quinze) dias. Considerando a renúncia de mandato pelos advogados Leandro Santos da Silva e Joyce Luz Silva, e o cumprimento da exigência legal do art. 112 do CPC, retirem-se os nomes dos advogados renunciantes do sistema informatizado após a publicação desta decisão. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), RODRIGO AFONSO MACHADO (OAB 246480/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066059-75.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mfisch Comércio de Pescados Eireli Me - Helena Maria de Brito - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019554-62.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1020198-24.2022.8.26.0405) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Etna Steel Indústria Metalúrgica LTDA - - Melo Monteiro Ferramentaria e Usinagem ltda - BANCO VOTORANTIN S/A - - Comgas Companhia de Gas de São Paulo - - Banco Sofisa S/A e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - Votorantim Metais S/A - - Energyarc Industrial Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Brazil Plus Multisegmentos - - GLOBAL COBRANÇA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - - Banco do Brasil S/A. - - Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A - - Fundiçao Sideral Ltda - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Walter Roberto Lodi Hee - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - - Nextel Telecomunicações LTDA - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Athebanco Fomento Mercantil Ltda - - Banco Itaú S/A - - White Martins Gases Idustriais Ltda e outros - Alarcenter Sistemas Integrados Ltda - Libra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial - - lLABORCEL SERVIÇO DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA - - GR S/A - - ALARCENTER SISTEMA INTEGRADOS LTDA - - Astral Administração e Participações Ltda - - Industria Brasileira de Artigos Refratários S/A - Ibar - - Ibar Nordeste S.a. - - VALEAÇO COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA e outros - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região e outros - Sindicato dos Trab Ind Metalurgicas Mec de Mat Eletr Osasco e Reg - - Dedini S/A Indústrias de Base e outros - Ferro Ligas Piracicaba Ltda - - STOLLBERG DO BRASIL LTDA e outros - Improve Consultoria Industrial Ltda e outros - Trufer Comércio de Sucatas Ltda e outros - Invista Factoring e Fomento Mercantil S/A - - Carlos Roberto Seiscentos e outros - Rfr Comercio e Reciclagem de Metais Ltda e outros - F V L Industrial de Aneis e Flanges Ltda. e outros - Suvifer Industria e Comercio de Ferro e Aço Ltda. - - Pedro Neto de Moura - - Celio Eustaquio - - André Rodrigues e outros - Fundiçao Sideral Ltda - - Jefferson Correia Alves e outros - Ceramica Saffran S/A - Em Recuperação Judicial - - Jairo Moreira da Silva - - Prefeitura do Município de Osasco - - Paulo Henrique Guedes Lemos e outros - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. e outros - Thiago Campos da Silva e outros - Thiago Campos da Silva e outros - Luiz Carlos Cristiniano dos Santos e outros - Bormax Correias e Mangueiras Industriais e outros - cobrasma sa - - marcello romano - - Antonio Flavio de Queiroz - - Julio Cesar da Costa - - Marcio Augusto Alves - - GERALDO MAJELLA DIAS DE OLIVEIRA e outros - Surpicel Logística Ltda e outros - João Teixeira da Silva e outros - KLEBER CAMPOS - - Simone da Silva Antunes e outros - Pedro Neto de Moura - - Fernando Antonio Giavoni e outros - Huck Máquinas – Comércio e Importação Ltda. - companhia brasileira de aluminio e outros - Trufer Comércio de Sucatas Ltda - Companhia Brasileira de Aluminio Cba - - Meire Vieira Guimarães Barbosa - - alonso andrade - - Baya Comercial e Importadora Ltda e outros - Jorge Oscar Suarez - Eireli e outros - ADRIANA MARIA DE ARAUJO LOPES - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Rubens Naves, Santos Junior Advogados - - Rubens Naves, Santos Junior Advogados - - STJS SERVIÇOS DE LOGISTICA SS LTDA - - Alonso Andrade - - ADRIANA VIEIRA NUNES - - Lippel Engenharia e Equipamentos Eireli - Me - - Reinaldo Tadeu Alves - - Hydrostec Tecnologia e Equipamentos Ltda - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - - ESPÓLIO DE LOURIVAL BORGES DOS SANTOS - - WHITE MARTINS GASES - - Marcelo Guedes de Brito - - Adriano Gomes Moreira - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e outros - Creuza Augusta dos Santos (sucessora de Lourival Borges dos Santos) - - Claudio Silva dos Santos (herdeiro de Lourival Borges dos Santos) - - Rosana Silva dos Santos (Herdeira de Lourival Borges dos Santos) - - Rodrigo Silva dos Santos (herdeiro de Lourival Borges dos Santos) - - Alexandre Paschoa de Carv alho - - Senhorinha Ferreira Alquimim e outros - Fls. 14926/14927: Manifestação de Lippel Engenharia, informando que, embora tenha recebido o valor de R$ 528,64 da empresa leiloeira, deixou de receber a quantia de R$ 7.800,00, inerente a arrematação, no entanto, verifica-se que já houve decisão judicial autorizando a devolução do valor ao pago a título de arrematante, conforme item 24 da decisão de fls. 14852/14858, assim, proceda a z. Serventia. Fls. 15017/15025: Manifestação de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, informando que não se verifica o processamento da habilitação de crédito distribuída por dependência aos autos principais, relativo a seu crédito extraconcursal no valor de R$ 26.788,97, assim, certifique a serventia acerca de sua distribuição. Fls. 15388/15391: ciência às partes acerca do resultado positivo dos leilões ocorridos nos autos (12 de junho), inclusive, providencie o administrador judicial, em 5 dias, acerca do prosseguimento e providências quanto à finalização deste procedimento falimentar. Int - ADV: CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA (OAB 199111/SP), LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP), PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI (OAB 192485/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), DANIEL GONÇALVES FANTI (OAB 190399/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO (OAB 211147/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RENATA MENDES ACIOLI MARTINS (OAB 194090/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), MARCELO GUEDES DE 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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012347-48.2022.8.26.0405 (processo principal 1019727-42.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Nilson Cruci - Boatsp Equipamentos Nauticos Ltda Me - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Apresente o exequente memória de cálculo atualizada e requeira em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Decorrido sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: BARBARA VITÓRIA PALAURO DO AMARAL (OAB 454963/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), LEONARDO COSTÓDIO NETO (OAB 36621/SC), CAMILA IZABOR FERREIRA MARIANO DA SILVA (OAB 40670/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007663-11.2024.8.26.0529 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - J.V.A.S. - - P.L.A.S. - L.F.S. - Vistos. I. Ante o exposto às fls. 122, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 124, em favor da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências. Formulário à fl. 123. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 185,10, face à satisfação da execução às fls. 120/121. Deverá a parte executada, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Vencido tal prazo, deverá a serventia expedir carta de intimação para a parte ré providenciar o necessário, no mesmo prazo. Caso permaneça inerte, após 60 dias, providencie a serventia expedição de certidão de divida ativa, nos termos do §5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), ANDRÉ LUIZ ROMÃO MATHIAS (OAB 67472/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006805-23.2024.8.26.0100 (processo principal 1100525-37.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Ker-frios Comercial Ltda - Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Intimem-se. - ADV: RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008460-27.2020.8.26.0114 (processo principal 1005352-41.2018.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Rayane Nunes Santos - Flanel Indústria Mecânica Ltda. - - Carlos Roberto Seicentos - - Helenice José de Mello Seicentos - Patricia Costa e Silva - Vistos. Fls. 152/154: Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão em todos os seus termos. Fls. 155/157: manifestem-se os executados sobre o calculo apresentado. Defiro a penhora no rosto do autos nº 1011563-64.2016.8.26.0405, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, de eventuais créditos a que faça(m) jus o (s) aqui executado (s), Helenice José de Mello Seicentos e Carlos Roberto Seicentos, até o limite de R$ 253.903,33. Defiro ainda a penhora no rosto do autos nº 1006730-56.2023.8.26.0405 que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, de eventuais créditos a que faça(m) jus o (s) aqui executado (s), Astral Administração e Participações Ltda Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a Serventia providenciar seu encaminhamento por e-mail. Intime-se. - ADV: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), RAYANE NUNES SANTOS (OAB 386469/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), EDUARDO GOMES PEREIRA MEZZAVILLA (OAB 473011/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000408-41.2023.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vanessa de Souza Couto - Manifeste-se a requerente sobre documentos de fls. 110/119. - ADV: RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019599-90.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alcar Prestadora de Serviços LTDA - Jonas Pedro dos Santos - - Michel Barbosa Costa - - Carlos Manuel Lopes China - - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Advogado(s) da parte interessada: a carta precatória expedida está disponível para a impressão. Deverá a parte interessada providenciar a instrução da mesma com as xerocópias necessárias (nos termos dos artigos 122 §s 1º e 2º, 1.016 "caput" e § único e 1.017 §s 1º; 2º e 3º, das NSCGJ), bem como o encaminhamento e acompanhamento do cumprimento da deprecata, comprovando-se nos autos a distribuição, OBSERVANDO-SE O COMUNICADO CG nº 2290/2016. - ADV: EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB 285620/SP), OTÁVIO KOVALHUK (OAB 57029/PR), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB 285620/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), TELMA ROCHA SANTOS GARCIA (OAB 414265/SP), TELMA ROCHA SANTOS GARCIA (OAB 414265/SP)