Rafael Arlindo Da Silva
Rafael Arlindo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 378006
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJCE
Nome:
RAFAEL ARLINDO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000140-60.2025.8.26.0625 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500606-94.2024.8.26.0621 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANA CAROLINA DE SOUSA DAVID - Vistos. ANA CAROLINA DE SOUSA DAVID foi denunciado(a) e dado(a como incurso(a) no art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, porque no dia 22 de maio de 2024, às 08:40, no interior do Posto de Saúde do Bairro Jardim Vista Alegre, situado na Rua Cuiabá, n° 40, bairro Jardim Vista Alegre, nesta cidade e comarca de Guaratinguetá/SP, agindo com manifesto dolo homicida, movida por motivo fútil e empregando de recurso para dificultar a defesa do ofendido, teria tentado matar, com emprego de arma branca, Júlio Cesar da Silva Leite, agente de saúde que exercia sua função, produzindo-lhe lesões corporais que não chegaram a levá-lo a óbito por circunstâncias alheias à vontade da ré. Narra a denúncia que, na ocasião, a vítima e Douglas Henrique Alves de Oliveira, recepcionistas do Posto de Saúde do bairro Jardim Vista Alegre, atenderam a ora ré, tendo Douglas lhe informado que precisaria retornar para retirar uma nova receita. Então, durante o atendimento da denunciada, entendendo que ela lhe havia feito uma pergunta, vez que ela estava posicionada de frente para ele, pediu-lhe que repetisse, pois não havia entendido. A ré, no entanto, alterou-se com a tentativa de auxílio, passando a discutir com Douglas. Buscando apaziguar os ânimos, Júlio disse que o médico trocaria sua receita e pediu que os deixasse trabalhar, ao que, inconformada, Ana falou para Júlio: você não me conhece, você vai ver quem eu sou (sic), então deixando o local. Posteriormente, quando Júlio atendia um novo paciente, Ana retornou munida de uma faca, com a qual passou a desferir diversos golpes em região vital da vítima, enquanto lhe dizia você me ameaçou, você vai ver quem eu sou agora (sic), causando-lhe lesões corporais. Apesar dos golpes que levara a sua queda, a vítima conseguiu se levantar e desarmar e imobilizar a acusada. A Polícia Militar foi ter ao local, quando Ana Carolina confessou, informalmente, chegando a lhes dizer "antes a mãe dele chorar do que a minha" (sic). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme fls. 52/54. A denúncia foi recebida em 03/06/24 (fls. 81/83), quando foi também determinada a instauração de incidente de insanidade mental. Citada às fls. 122, a ré apresentou resposta à acusação às fls. 122. Laudo IMESC às fls. 196/202, indicando a imputabilidade da ré. Realizada audiência, foram ouvidas a vítima e três testemunhas, interrogando-se a acusada, ao final, após o que foi encerrada a instrução. O Ministério Público apresentou memoriais às fls. 330/336, requerendo a pronúncia da acusada, com o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Por seu turno, a defesa apresentou memoriais às fls. 340/351, entendendo que os depoimentos das testemunhas contradizem o relato da vítima, bem como que a faca utilizada não seria eficaz para matar, mas tão somente para produzir lesões. Requereu a desclassificação para o delito de lesão corporal leve, por ausência de animus necandi, e, em caso de pronúncia, que sejam afastadas as qualificadoras. É o relatório. Decido. A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 22, fotografias de fls. 28/31, 32/34 e 35, laudo(s) de fls. 155/158 (faca), 159/162 (ré: escoriações leves em região anterior pescoço) e 163/166, sendo, por meio deste, constatadas lesões corporais na vítima: "1- Ferimentos pultiformes em número de 5 em regiões: F1- região deltóidea esquerda, F2- região escapular esquerda, F3- região escapular direita, F4- região interescapular, f5- região dorsal da mão esquerda. 2- Ferimentos estes que foram superficiais não atingindo tecido celular subcutâneo, somente derme e epiderme". Houve também os depoimentos colhidos desde a fase inquisitiva. Quanto à autoria, restou induvidoso que a ré causou os ferimentos puntiformes na vítima, sendo questionada pela defesa a existência de animus necandi na conduta, alegando que o meio empregado era ineficaz. Ora, como se lê no laudo de fls. 155/158, a faca utilizada no cometimento do delito tem quase 30 cm de comprimento, sendo 17,5 cm de lâmina e é considerada pontiaguda. Embora a defesa insista em dizer que a ponta da faca era arredondada, amparada em comentários da testemunha Douglas, a foto de fls. 158 evidencia que, apesar de um arredondamento no lado oposto da lâmina, o encontro do dorso com o gume da faca se dá com a formação de uma ponta, o que fez com que o perito concluísse que o objeto "era eficaz para produzir lesões corporais, especialmente corto-contusas". Isso desconstrói a leiga opinião da testemunha Douglas Henrique Alves de Oliveira, que chegou a dizer que a faca utilizada no crime seria de "passar manteiga". De se notar que outra testemunha leiga, o policial Ronaldo Cezar Rosa, ao ser perguntado sobre o potencial vulnerante do objeto, respondeu que era uma faca grande e acrescentou acreditar que a ré tinha intenção homicida, visto que a ouviu justificar sua atitude, dizendo: antes a mãe dele chorar do que a minha (sic). Apesar disso, Douglas disse que os próprios policiais disseram que a faca não penetraria um corpo "de jeito nenhum", por ser arredondada na ponta. Cabe destacar que, se comparadas as declarações da testemunha Douglas em sede policial e em juízo, verifica-se uma certa mudança de postura em relação ao colega vítima, posto que, em sede policial, Douglas disse que havia percebido que a ré estava no postinho, mas não era possível terem dado atenção a ela ter entrado por trás dos atendentes (ele e a vítima), pois ali há uma impressora e muitas pessoas a utilizavam, confirmando que a ré teria agido de forma dissimulada e afirmando que Júlio não pôde vê-la antes de ser atacado. Disse ainda que, quando do ataque, afastou-se, pois estava certo de que Júlio teria destreza para imobilizá-la e "que a gente tem que ter destreza para lidar" com essas situações, pois há até pessoas com transtornos mentais no público que atendem. Já em juízo, Douglas traçou um perfil do colega vítima de pessoa que tem dificuldade em lidar com o público (o que não havia mencionado antes), e disse que Júlio era duas vezes maior que a ré (por isso a dominaria) e que a faca tinha ponta arredondada, o que até teria sido motivo de piadas, posteriormente. Afirmou ainda que dava para Júlio ter visto Carol entrando no postinho e que Júlio tinha condições de se defender. Contudo, não é razoável afirmar que uma pessoa que tenha sofrido quatro estocadas de faca nas costas estivesse preparada para se defender. Embora tenha tido sucesso em sua reação, imobilizando a ré (quando foi ferido na mão esquerda - fls. 164), há fortes indícios de que a vítima foi surpresada pela conduta dela. Já sobre o dolo homicida, malgrado as estocadas não tenham penetrado a hipoderme, conforme laudo de fls. 164, sendo os ferimentos considerados superficiais, não é possível desconsiderar de plano que a ré tivesse a intenção de causar lesões fatais na vítima, até porque as lesões se deram nas costas, próximas ao pescoço, que é região vital, contendo estruturas essenciais para a vida, como nervos, vasos sanguíneos e traqueia. Demais disso, a frase proferida ao policial Ronaldo, acima transcrita, é outro indício da intenção homicida da acusada. Assim, não se pode afastar a ocorrência de dolo, ainda que eventual, na conduta da ré, que, ao atacar a vítima de costas, com o uso de objeto pontiagudo, poderia, conforme a movimentação reflexa do ofendido, atingir região vital de seu corpo. Cabe ressaltar que a lei não faz distinção entre o dolo direto e o eventual para fins de aplicação da pena, bem como que a compatibilidade entre o dolo eventual e o homicídio tentado é reconhecida pelo STJ, conforme HC 678.195/SC, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma, DJe de 20/09/2021. Fica, portanto, sem acolhimento o requerimento defensivo de desclassificação da tipificação. A defesa também requereu, em caso de pronúncia, que fossem afastadas as circunstâncias qualificadoras, o que também não acolherei. Como se viu, a própria ré afirmou que era atendida por outro funcionário (um certo "Português") e que Júlio passou a implicar consigo e a ameaçou por, supostamente, estar rindo dele, embora tenha dito que, antes de sair, pediu desculpas a Júlio (momento 56'20" da gravação), o que deixa duvidosa a afirmação de que ele a ameaçara. A ré disse que teve outros desentendimentos com a vítima e que ele a ameaçava de morte - que a mataria dormindo, o que teria repetido no dia dos fatos, quando ela estava sendo atendida pelo "Português". Porém, a única pessoa que confirmou isso foi a testemunha André, primo da ré, de ouvir dizer, já que não presenciou os fatos. É certo que houve um entrevero durante esse atendimento da ré, mas não há um outro elemento de prova a se associar às versões dela e da vítima, visto que a testemunha Douglas não presenciou esse primeiro atendimento, enquanto o funcionário apelidado de "Português", que teria feito o atendimento à ré, a partir do qual se teria dado o desentendimento, não foi arrolado como testemunha pelas partes. Assim, o fato de ela ter dito que pediu desculpas a Júlio, antes de sair do local, deixa duvidoso que tenha havido injusta provocação, de modo que a qualificadora do motivo fútil, em tese configurada por conduta desproporcional à insatisfação com o atendimento do funcionário Júlio, merece ser apreciada pelo E. Tribunal do Júri. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, como já exposto, há certa contradição no dito pela testemunha Douglas em sede policial e em juízo, além do que essa testemunha afirmou que Júlio estava tranquilo no café que antecedeu seu retorno ao trabalho (quando a ré agiu), o que é indício de que não esperava ser atacado por ela após a discussão. Ademais, a vítima foi atacada pelas costas, o que indica que pode mesmo ter sido surpreendida pela ação da ré, o que também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. Diante de todo o exposto, verifica-se que a acusação é plausível, ao menos para os fins dessa análise preambular, vez que os laudos e o extraído dos depoimentos prestados em juízo se harmonizam com a peça de imputação penal, não se mostrando as alegações da acusada suficientemente convincentes para afastar os indícios de autoria que lhe pesam. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, PRONUNCIO a ré ANA CAROLINA DE SOUZA DAVID, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, como incursa nas penas previstas no art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, ambos do Código Penal. Em se tratando de delito de tentativa de homicídio e que a ré se encontra presa há mais de uma ano, possuindo filha menor de 12 anos, bem como se pode esperar que o tempo decorrido em prisão preventiva tenha-lhe servido para refletir sobre as consequências de sua conduta, tenho que, embora o crime tenha sido praticado com violência, não mais se verifica a presença dos requisitos que impõem prisão preventiva, sendo a ré primária, de bons antecedentes e possuidora de residência fixa. Assim, concedo-lhe o direito de seguir respondendo ao processo em liberdade, revogando a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado em seu favor, com urgência. Contudo, com fundamento no art. 387, § 1º, e art. 319, I, III e IV, todos do Código de Processo Penal, fixo-lhe as seguintes medidas cautelares: 1- Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, informando eventual alteração de endereço ou de ocupação; 2- Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, ficando também proibida de frequentar o local de trabalho da vítima. Assim, como a ré depende de tratamento medicamentoso, expeça-se ofício à Secretaria de Saúde local para que, caso haja determinação de que ela seja atendida somente no Posto de Saúde de seu bairro, seja autorizado seu atendimento em Posto de Saúde diverso, com cópia desta decisão; 3- Proibição de se ausentar do juízo por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial. Após o trânsito em julgado, redistribuam-se os autos à 1ª Vara local. Providencie-se o necessário para ciência à(s) vítima(s), nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. P.R.I. - ADV: RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001791-27.2004.8.26.0071 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Rogerio de Almeida Prado - Reitere-se, a requisição de fls. 2501/20502 encaminhada à Direção da Unidade prisional em relação a Rogerio de Almeida Prado, MTR: 164.133-1, RJI: 235009618-40, preso na Penitenciária Compacta de Tupi Paulista. No mais, consigno que o sentenciado não foi regredido de regime sem sua oitiva, mas sim teve o regime aberto sustado cautelarmente, institutos diversos. - ADV: RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501318-33.2023.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - FRANCISCO DIEGO VAZ DA SILVA - Vistos. 1- Fl. 307. Recebo o recurso interposto pelo réu. Intime-se o seu defensor para apresentar as razões de apelação no prazo legal. 2- Em seguida, vista ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões. Int. - ADV: RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000235-78.2024.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.J.B. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP), DANIELA AMANDA DA COSTA BENELLI (OAB 383490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008462-23.2025.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Luiz da Matta Hydalgo Junior - Vistos. I - Fls. 234/243: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. II Na decisão administrativa juntada a fls. 132/136, proferida pela autoridade apontada como coautora, foi indicado como local a cidade São Paulo, pressupondo que seu posto de trabalho não esteja vinculado à unidade de Taubaté, mas diretamente à sede do DETRAN/SP na Capital. Considerando que o foro da sede funcional da autoridade coatora define a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança (competência absoluta, em razão da pessoa), por cautela, concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para ratificar ou retificar o endereço da autoridade coatora, onde poderá ser encontrada para ser citada pelo oficial de justiça. Int. - ADV: RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005308-88.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Fabiola Fernandes - Verifica-se que a sentenciada Fabiola Fernandes, MTR: 1253473-1, RG: 42928809, RJI: 213913335-42, cumpre atualmente a pena privativa de liberdade em regime semiaberto e não cumpriu pena suficiente para progredir ao regime aberto (fls. 569/561). Assim sendo, indefiro o pedido de progressão ao regime aberto, com fundamento no artigo 112 caput da Lei de Execução Penal. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Fabiola Fernandes. - ADV: RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501548-38.2024.8.26.0618 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - Jose Rubens de Faria - Vistos. Fl. 668: Considerando que a testemunha Bruno teve seu endereço informado pela Defesa na petição de fls. 711/712, determino sua intimação para ser inquirida em Plenário, na condição de testemunha do Juízo. Fls. 669/683: Trata-se de novo pedido de liberdade provisória apresentado pela Defesa. Aduz-se, em síntese, que o réu foi preso em flagrante no dia 8 de setembro de 2024, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra o ex-companheiro de sua atual companheira; que assumiu a autoria dos disparos, colaborou com os policiais militares e indicou o local onde estava a arma de fogo; que Rafael, enteado do réu e portador de transtorno mental grave com quadro psicótico, é acompanhado pelo CAPS II de Taubaté e depende do padrasto para adesão ao tratamento; que relatório médico confirma a importância da presença de José Rubens no acompanhamento terapêutico de Rafael; que a prisão do réu impacta negativamente o tratamento de Rafael, podendo levá-lo a surtos e à necessidade de novas internações; que o pedido anterior de liberdade foi indeferido por ausência de provas nesse sentido, agora supridas pelo prontuário clínico; que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade genérica do crime, sem fundamentação concreta individualizada; que a jurisprudência exige motivação idônea para a prisão preventiva e admite sua substituição por medidas cautelares; que o acusado é primário, possui residência fixa, emprego e vínculos familiares, além de ter colaborado com a investigação; que não há risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal e; que a manutenção da prisão é desproporcional. Nesses termos, requer-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar para que o réu acompanhe o enteado no tratamento médico. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já restou decidido anteriormente, a prisão preventiva do acusado foi regularmente decretada ainda em audiência de custódia. Nesse contexto, não cabe a este Juízo, de igual grau hierárquico, reformar tal decisão, salvo se houvesse expressa ressalva do Juízo da custódia autorizando reanálise posterior, o que manifestamente não ocorreu no caso em tela. A própria Defesa, ao que tudo indica ciente das limitações impostas pela hierarquia judicial, corretamente buscou a revogação da prisão por meio de Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Todavia, a ordem foi denegada por decisão unânime, mantendo-se íntegra a segregação cautelar. Além disso, mesmo após a negativa daquela Instância, a Defesa levou a pretensão ao Superior Tribunal de Justiça, onde, mais uma vez, não logrou êxito na obtenção da liberdade. Tal circunstância evidencia a solidez e a regularidade das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do acusado. Prosseguindo, a alegação defensiva referente a questões de saúde, especialmente quanto ao suposto papel essencial do réu no acompanhamento terapêutico de seu enteado Rafael, carece de respaldo probatório concreto nos autos. Com efeito, da leitura do relatório clínico apresentado com o presente requerimento (fls. 670/672), constata-se que, embora se mencione a relevância da presença do acusado no contexto familiar e terapêutico do enteado, o tratamento vem sendo regularmente executado ao longo de quase dez meses desde a prisão do réu. Tal circunstância indica que eventual necessidade de acompanhamento vem sendo suprida de outra forma, não havendo comprovação de prejuízo efetivo ao plano terapêutico em virtude da ausência do acusado. Ressalte-se, ademais, que o referido relatório apresenta vícios formais significativos: não há indicação da data de sua elaboração, tampouco consta a assinatura de profissional habilitado que lhe confira autenticidade. Além disso, não há cópia do referido documento entre os anexos da petição, muitos dos quais, inclusive, apresentam-se ilegíveis ou de difícil compreensão, o que compromete ainda mais a credibilidade e a utilidade do relatório como meio de prova. Outrossim, faltando menos de um mês para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, não faria sentido a concessão de liberdade neste momento processual. De acordo com o entendimento firmado no Tema nº 1068 do Supremo Tribunal Federal, em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, deve-se proceder à execução imediata da pena. Assim, considerando a possibilidade, remota ou não, de o acusado vir a ser condenado, mostra-se inoportuno autorizar sua soltura às vésperas do julgamento. Por fim, cumpre destacar que, à luz do princípio da boa-fé, era de se esperar que a parte inconformada com a prisão levasse aos Tribunais Superiores os mesmos argumentos que agora tenta submeter ao Juízo de Primeiro Grau. Fundamentos que, à época dos pleitos apresentados às Instâncias Superiores, já eram de seu pleno conhecimento, mas que, ao que tudo indica, não foram oportunamente suscitados. Diante do exposto, ausentes elementos novos e relevantes que infirmem os fundamentos da prisão preventiva, e diante da proximidade do julgamento, INDEFIRO o pedido. Fls. 711/712: INDEFIRO o rol de testemunhas apresentado, porquanto intempestivo, conforme despacho de fls. 635/637. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501695-94.2024.8.26.0220 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.O.V. - Vistos. Flagrante o equívoco do Defensor ao apresentar a defesa nestes autos de pedido de medida protetiva, quando a denúncia, obviamente, foi oferecida nos autos principais 1501712-33.2024, apensos. A evitar prejuízos ao réu, preso, extraia a Serventia cópia da petição e documento apresentados e inseri-a nos autos corretos, vindo aquele conclusos, em seguida. A evitar novos equívocos, junte-se também naqueles cópia do mandado de prisão cumprido, copie aqueles para a fila de controle da prisão preventiva e arquivem-se os presentes, mantendo-os apensados para eventual consulta. Int-se. - ADV: RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192908-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: R. A. da S. - Paciente: J. C. de O. V. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (2192908-79.2025.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por RAFAEL ARLINDO DA SILVA, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 378.006, em favor de JULIO CESAR DE OLIVEIRA VALIAS, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaratinguetá (autos n.º 1501695-94.2024.8.26.0220), em razão de excesso de prazo, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24.10.2024, pela prática, em tese, do crime de tortura e da contravenção penal de vias de fato (fls. 41/44 na origem). Alega a Defesa, em apertada síntese, que o Paciente se encontra preso preventivamente há 08 meses, tratando-se de verdadeira antecipação do cumprimento de pena. Aduz que já apresentou defesa prévia, mas não há perspectiva de designação e audiência de instrução, vez que o processo aguarda realização e diligência solicitada pelo Ministério Público, o que demonstra que a demora processual não é propiciada pela defesa. Assevera que a Autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, dado que os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal estão ausentes. Sustenta que com a mudança das vítimas, a segregação se tornou desnecessária, porquanto residem em outro Estado no momento. Por fim, destaca que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, o que viabiliza a adoção de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, assim, a concessão de liminar para conceder liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão ao Paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido mantida a prisão preventiva do Paciente, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade. Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, justificou a necessidade e adequação da manutenção da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 41/44; 63 dos autos originários). Ademais, importante destacar que a medida liminar em habeas corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Rafael Arlindo da Silva (OAB: 378006/SP) - 10º andar