Deilucas Souza Santos
Deilucas Souza Santos
Número da OAB:
OAB/SP 378040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DEILUCAS SOUZA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030611-53.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1179352-86.2023.8.26.0100) (processo principal 1179352-86.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cleison Carlos Pimenta da Silva - - Phiama Thamires Guerra de Lucena - As custas correspondem a 2% do valor exigido. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, recolher a referida diferença e a despesa para intimação da executada por carta, conforme a regra do art. 513, § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP), DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015709-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Emilio Carlos Bertani - Condominio Edificio Astor - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA DA COSTA (OAB 275561/SP), DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031171-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: YURI COSTA GARCON, NUBIA APARECIDA SILVA DA ROCHA GARCON Advogado do(a) AGRAVANTE: DEILUCAS SOUZA SANTOS - SP378040-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PORTAL DAS ARTES EMBU INCORPORADORA SPE LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031171-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: YURI COSTA GARCON, NUBIA APARECIDA SILVA DA ROCHA GARCON Advogado do(a) AGRAVANTE: DEILUCAS SOUZA SANTOS - SP378040-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PORTAL DAS ARTES EMBU INCORPORADORA SPE LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por YURI COSTA GARCON e NUBIA APARECIDA SILVA DA ROCHA GARCON (ID 308831762), contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos do Procedimento Comum Cível de nº 5028645-21.2024.4.03.6100, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a suspensão das parcelas a vencer dos contratos e qualquer cobrança, impedir que haja a negativação dos nomes dos autores, ao menos até o julgamento final do processo, bem como que o polo passivo assuma as despesas do imóvel com condomínio e IPTU. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Os autores YURI COSTA GARCON e NUBIA APARECIDA SILVA DA ROCHA GARCON ajuizaram a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAYNE 21 INCORPORADORA SPE LTDA. objetivando a concessão de tutela de urgência para requerer a suspensão das parcelas a vencer dos contratos e qualquer cobrança, impedir que haja a negativação dos nomes dos autores, ao menos até o julgamento final do processo, bem como que o polo passivo assuma as despesas do imóvel com condomínio e IPTU. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a RESCISÃO dos contratos particular de promessa de compra e venda, e financiamento com alienação fiduciária, tendo por objeto a unidade 408, bloco 4, do Condomínio Residencial Portal das Artes VI, rescisão que opera por CULPA exclusiva do polo passivo, reconhecendo a responsabilidade de todos, devendo restar a condenação a Restituição Integral dos Valores Pagos pelos Autores R$ 62.243,18 (sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), já incluídas as perdas e danos, devidamente corrigidos e com juros da citação. Incluindo despesas de cartório e impostos. Relata a parte autora que em 31/05/2020 firmou o instrumento particular de compromisso de compra e venda com a segunda ré, tendo por objeto a unidade 408, bloco 4, do Condomínio Residencial Portal das Artes VI. Afirma atraso na conclusão da obra que ainda não se finalizou e aduz que não existe informação clara e precisa sobre a data de entrega do empreendimento em contrato, e ainda, a ré vinculou a data de conclusão da obra com base na assinatura do financiamento imobiliário com à Caixa, que ocorreu em 22/01/2021, há mais de 36 meses. Considera, ainda, que a obra está sendo feita com uma série de defeitos e vícios construtivos. Esclarece que pagou cerca de R$ 8.776,35, a título de comissão de corretagem; cerca de R$ 32.848,57, referente a entrada do preço da unidade, e a quantia de R$ 20.618,26 de taxa de evolução de obra. Requer, diante do incontroverso atraso na entrega da obra, a rescisão contratual, para devolução dos valores pagos, devidamente corrigido e com juros, sem prejuízo da devida indenização e multa contratual. Requer a autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. De início, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência, que pode ser deferida independente de oitiva da parte contrária, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os contratos firmados vinculam as partes e geram obrigações, com fundamento na segurança jurídica das relações obrigacionais, evitando desiquilíbrio injustificado em desfavor de qualquer das partes. A regra é o princípio do Pacta Sunt Servanda, ou seja, os contratos assinados devem ser cumpridos. Verificando os documentos que acompanharam a inicial, há de se registrar algumas particularidades. Foram respeitados os pressupostos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma não defesa em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes. Trata-se de contrato de mútuo que tem por finalidade primeira a concessão de empréstimo para que a interessada possa adquirir um bem da vida, in casu, casa própria. Uma vez concretizado o negócio, seu desfazimento só pode se dar por motivos excepcionais que o justifique, em homenagem ao princípio da preservação dos contratos. Ademais, tratando-se de contrato que tem por finalidade a concessão de empréstimo em dinheiro, através do Sistema Financeiro de Habitação, verifico, nesta análise sumária, que a devolução dos valores pelas corrés não se mostra medida ajustada, pois o montante financiado pela CEF foi repassado à Incorporadora, que recebeu a importância diretamente da instituição financeira em nome da parte autora. Com efeito, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora que tem a intenção de rescindir o contrato, uma vez que demanda dilação probatória. Portanto, analisando os autos, verifico que inexiste prova inequívoca a demonstrar de forma conclusiva a verossimilhança das alegações da parte autora. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se. Após a contestação, venham os autos conclusos para reanálise da tutela antecipada. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (ID 343598825 dos autos de origem) Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo por objeto a unidade 408, bloco 4, do Condomínio Residencial Portal das Artes VI; (ii) trata-se de família de baixa renda, enquadrada no Programa Minha Casa Minha Vida, com incentivo do Poder Público para ajudar na aquisição da primeira moradia; (iii) as obras para conclusão do empreendimento e entrega da unidade em questão "atrasaram absurdamente, mesmo considerando as cláusulas abusivas inseridas no contrato de forma unilateral", motivo pelo qual cabível a rescisão do contrato; (iv) inexiste informação clara e precisa sobre a data de entrega do empreendimento em contrato; e (v) verifica-se a ocorrência de atraso na entrega da obra, ainda que se considere o início da contagem do prazo para conclusão a partir da assinatura do financiamento. Busca a antecipação de tutela, para suspender as parcelas a vencer do contrato, bem como qualquer cobrança adicional, e impedir que haja a negativação dos nomes dos agravantes, ao menos até o julgamento final do processo. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (ID 310224296). A parte agravada interpôs agravo interno contra a decisão de deferimento da tutela recursal (ID 313519626), bem como contraminuta ao agravo de instrumento (ID 314711168). Em contraminuta ao agravo interno, a parte agravante pugna pela manutenção da r. decisão (ID 318929529). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031171-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: YURI COSTA GARCON, NUBIA APARECIDA SILVA DA ROCHA GARCON Advogado do(a) AGRAVANTE: DEILUCAS SOUZA SANTOS - SP378040-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PORTAL DAS ARTES EMBU INCORPORADORA SPE LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): As razões de agravo interno se confundem com o mérito do recurso e com ele serão analisadas. A r. decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida em 31/01/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. “Decido. Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Passo, assim, ao exame do pleito de concessão de tutela antecipada recursal. A questão fulcral discutida em sede de agravo diz respeito à possibilidade de suspensão das parcelas do financiamento em razão do atraso na entrega da obra. Conforme o disposto no contrato de financiamento, o contrato de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia, foi realizado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (ID 343003134, autos de origem). Nesse passo, o C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). Ressalte-se que esta E. Corte tem decidido em consonância com o precedente do C. STJ, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV ENTIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA ENTIDADE ORGANIZADORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. - O imóvel objeto da demanda faz parte de empreendimento integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, modalidade que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a famílias organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos para produção de unidades habitacionais urbanas, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). - De acordo com a Instrução Normativa nº 28, de 04/07/2023, do Ministério das Cidades, que regulamenta a modalidade, a CEF participa do programa na qualidade de Agente Operador do FDS e, no caso concreto, também participa como Agente Financeiro do FDS. - A atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento de habitação social, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à Entidade Organizadora, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de analisar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia das propostas, monitorar a execução dos contratos, inclusive o trabalho social, fiscalizar o andamento e entrega da obra, encaminhar providências em caso de empreendimentos frustrados, identificar desvios de finalidade, atuando como representante do FDS e como verdadeira executora de políticas públicas. - CEF e Entidade Organizadora são partes legítimas e podem ser responsabilizadas pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes. - O atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que tanto a CEF quanto a Entidade Organizadora deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue. Dessa forma, mostra-se correta a r. sentença, ao determinar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos pela parte autora durante a execução contratual. - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que perdurou por muitos anos, causando apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Soma-se a isso o fato de não haver sido providenciada a exclusão da parte autora do Cadastro Nacional de Mutuários, que resultou na exclusão da parte autora de programa habitacional e impedimento de participar de outros programas. Assim, é devida a indenização por dano moral. - O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (equivalente ao total das parcelas pagas pela autora pelo financiamento) é inferior aos critérios adotados pela jurisprudência e por esta Segunda Turma, considerando-se que as parcelas eram de, aproximadamente, R$ 88,00 (oitenta e oito reais), entretanto, deve ser mantido, uma vez que não houve apelação da parte autora e em respeito ao primado da non reformatio in pejus. - Preliminares rejeitadas. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011393-78.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF CONFIGURADA. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro. II - Destaca-se que consta do contrato a obrigação de que fosse colocado “em local visível e privilegiado, de adesivo de obra indicativo do financiamento, conforme modelo fornecido pela Caixa”, assumindo, assim, a aparência perante o público alvo de coautoria do empreendimento, a justificar a presença desta no polo passivo da relação processual. III - Consta, ainda, na cláusula 4.15 “SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA”, no item “e) modificação do projeto pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras, orçamentos e demais documentos aceitos pela CAIXA e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA”. IV - Acertada a medida adotada pelo Juízo de origem no sentido de obstar a cobrança das parcelas do contrato, pois conforme ponderou a Magistrada de primeiro grau: “As fotos anexadas demonstram, numa análise superficial, a existência de vícios de construção no conjunto habitacional e na unidade imobiliária da autora. Tais elementos, somados ao fato de a autora não residir no local, pois não aceitou as chaves do imóvel, permitem a aferir a probabilidade do direito alegado.” V - Como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: “A cobrança se justificaria caso a autora estivesse, pelo menos, ocupando a unidade. Porém, não tendo sequer aceitado as chaves, a contraprestação é indevida e sua suspensão é medida que se impõe. Não é possível a concessão integral, pois a efetiva rescisão contratual depende da instrução probatória.” VI - Ademais, merece ser privilegiada a decisão do magistrado de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das partes do processo. VII - Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021048-07.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu parcialmente antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas de financiamento em razão de atraso na conclusão da obra e entrega do imóvel. 2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula 543), reconhecendo a possibilidade, com a restituição de parcelas pagas. Mais recentemente, a Lei nº 13.786/2018 passou a cuidar da matéria da resolução contratual, estabelecendo critérios. 3 – No caso concreto, as peculiaridades justificam a manutenção da decisão atacada. 4 – Da descrição fática constante da decisão guerreada, o que é demonstrada por elementos constantes dos autos, a situação supera a razoabilidade, sendo excessivo o atraso na conclusão da obra e entrega do imóvel aos adquirentes, de modo que a suspensão do pagamento das parcelas evita a onerosidade excessiva acarretada aos mutuários que, além de não receberem o imóvel que adquiriram em boa-fé, acreditando que os prazos contratuais seriam cumpridos, necessitam despender recursos com a manutenção de uma moradia. 5 - Não socorre a Agravante a alegação de atraso no pagamento de parcelas do financiamento como fundamento de sua pretensão de manutenção do contrato, visto que a situação de inadimplência pelo próprio atraso excessivo e injustificável na entrega do bem, visto a necessidade de manutenção de aluguel pelos Agravados, despendendo de recursos que poderiam ser empregados no pagamento do financiamento. 6 – Agravo de instrumento que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003452-15.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020). “In casu”, os agravantes celebraram com Cayne 21 Incorporadora SPE LTDA contrato por instrumento particular de compromisso de venda e compra de bem com previsão para a entrega em 31/01/2024, tendo por objeto a unidade 408, bloco 4, do Condomínio Residencial Portal das Artes VI, devidamente descrita e caracterizada no na matrícula nº 14.374 do Registro de Imóveis de Embu das Artes/SP (ID 343003135, dos autos de origem). Constou, na cláusula 7 do referido contrato, o seguinte prazo para entrega da obra : PRAZO DE OBTENÇÃO DO AUTO DE CONCLUSÃO DA OBRA (HABITE- SE): 36 (trinta e seis) meses contados a partir da contratação da primeira demanda de adquirentes do Empreendimento junto ao agente financeiro Caixa, admitida, ainda, uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Para fins deste contrato define-se contratação da primeira demanda de adquirentes as assinaturas dos respectivos contratos de financiamento com força de escritura pública a serem oportunamente celebrados junto à Caixa necessários à viabilização do Empreendimento E, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, foi firmado com a Caixa Econômica Federal em 22/01/2021 (ID 343003134, autos de origem). Assim, o disposto no contrato de compra e venda do imóvel está em desacordo ao decidido pelo C. STJ no Tema 996, pois o prazo para a entrega do imóvel não pode estar vinculado ao contrato de financiamento. Portanto, não há qualquer dúvida sobre o atraso na entrega da obra, justificando-se a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, de acordo com o precedente do C. STJ já citado. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão das prestações do contrato de financiamento discutido nos autos, bem como que a CEF se abstenha de incluir o nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se.” Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, confirmando a liminar concedida, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão das prestações do contrato de financiamento discutido nos autos, bem como que a CEF se abstenha de incluir o nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031171-25.2024.4.03.0000 Requerente: YURI COSTA GARCON e outros Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros Ementa: Direito civil e processual civil. aGRAVO INTERNO EM Agravo de instrumento. Programa habitacional. Atraso na entrega de imóvel. Suspensão de parcelas do financiamento. Recurso provido. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto com o objetivo de suspender as parcelas de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, em razão de atraso na entrega do imóvel adquirido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega da unidade imobiliária contratada autoriza a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento e impede a inscrição do nome do mutuário nos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, com base na jurisprudência do STJ (Tema 996) que reconhece a responsabilidade do agente financeiro em contratos do Programa Minha Casa, Minha Vida, quando há descumprimento do prazo de entrega. Constatou-se que o prazo contratual para entrega da obra estava vinculado à assinatura do contrato de financiamento, o que contraria o entendimento do STJ. Verificou-se o atraso injustificado na entrega do imóvel. A jurisprudência pátria vem admitindo, nesses casos, a suspensão das prestações e a abstenção de inscrição do nome do mutuário nos cadastros de inadimplentes, por configurar falha na prestação do serviço e gerar onerosidade excessiva ao consumidor. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para confirmar a tutela de urgência e determinar a suspensão das prestações do contrato de financiamento, bem como a abstenção da CEF de promover a inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega do imóvel no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela autoriza a suspensão das parcelas do financiamento. 2. É indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes quando não há a disponibilização do imóvel financiado.” _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, II, e 1.019, I; CF/1988, art. 6º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, art. 6º, § 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 25.09.2019; TRF3, ApCiv 5011393-78.2019.4.03.6100, Rel. Des. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 07.11.2024; TRF3, AI 5021048-07.2020.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 10.12.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, confirmar a liminar concedida, dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027504-84.2025.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Joana Lúcia Madormo - Luiza Pezzano Madormo - - Reinaldo Martins da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por JOANA LÚCIA MADORMO contra LUIZA PEZZANO MADORMO e REINALDO MARTINS DA SILVA. Em síntese, a parte autora narra que é coproprietária dos imóveis indicados em fls. 02/03 e que eles são locados sem sua autorização. Relata que já ingressou com ação de prestação de contas referente ao inventário extrajudicial de seu genitor (fl. 04) e que nesse outro processo foi determinada a prestação de contas pelo período de 19/09/2020 a 18/12/2020. Informa que a parte requerida LUIZA é a administradora dos bens nomeada no inventário. Alega que LUIZA não tem conhecimento a respeito de "sistemas necessários para administração de bens" (fl. 04). Sustenta que o segundo requerido é advogado e corretor de imóveis da requerida LUIZA, e não foi contratado pela parte autora. Argumenta que não consegue entrar em acordo com a parte requerida e demais herdeiros a respeito da administração dos bens. Por tais razões, requer a prestação de contas dos imóveis e bens deixados conforme escritura pública de inventário extrajudicial por Raffaele Madormo (fls. 96/126) referente ao período de 19/12/2020 a 07/04/2025. Outrossim, requer a restituição por eventuais dívidas em favor dela, a devolução da taxa de administração e da quantia referente à contribuição previdenciária recolhida em favor do pedreiro e requer para si a administração dos bens. A parte requerida REINALDO apresentou contestação em fls. 1516/1529. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ocorrência de prescrição. No mérito, em resumo, afirma que foi contratado pela requerida LUIZA. Assim, requer a improcedência da ação. Foi apresentada pela requerida LUIZA a defesa em fls. 1536/1572. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica dos pedidos. Alegou a ocorrência de litispendência. Impugnou o valor da causa. No mérito, afirma que os demais coproprietários concordam com a forma que estão sendo administrados os bens e aprovam as contas prestadas. Assim, requer que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido REINALDO, pois a viúva-meeira, ora requerida LUIZA, foi nomeada inventariante no inventário extrajudicial (fl. 99) e somente a inventariante tem legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, nos termos do previsto no artigo 618, VII, do Código de Processo Civil. Outrossim, acolho a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora já apresentou valores que discorda da administração dos bens. Portanto, a ação possui conteúdo econômico imediatamente aferível. Nada justifica o valor atribuído à causa pela parte autora. Por conseguinte, com fulcro nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 221.781,09. Anote-se. Por outro lado, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora por não concordar com a prestação de contas realizada extrajudicialmente tem o direito de ingressar com a presente demanda para questionamento contra quem tem o dever de prestá-las. A alegação de ocorrência de litispendência não merece prosperar, uma vez que a parte autora na presente ação pretende a prestação de contas de período diverso (de 19/12/2020 a 07/04/2025) da ação anteriormente proposta. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Ademais, descabida a argumentação de que o período requerido é extenso demais, porque a parte requerida como administradora dos bens de terceiros deve manter os comprovantes e demais documentos pertinentes de toda sua administração. Os pedidos referentes aos valores gastos com a taxa de administração e com pedreiro serão apreciados em segunda fase e após a prestação de contas. Por fim, em relação a alegações da parte autora de incapacidade da parte requerida para administração dos bens ou de seu requerimento para participação conjunta na administração, tais matérias devem ser objeto de ação própria, uma vez que elas extrapolam os limites desta ação judicial. Encerro a apreciação das preliminares. É oportuno apontar que, nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas visa à verificação da existência (ou não) de obrigação da parte requerida de apresentar as contas ou, em caso de oferecimento das contas desde logo, à constatação da sua regularidade. Isto é, a ação de exigir contas é bifásica, sendo que na primeira fase apenas o dever de prestar contas é analisado. Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, a ação de exigir contas continua a ser bifásica, sendo que, num primeiro momento, discute-se apenas o direito de exigir as contas. No caso sub judice, o dever de prestar contas pela parte requerida decorre, conforme já mencionado anteriormente, de expressa previsão legal, nos termos do artigo 618, VII, do Código de Processo Civil. De fato, portanto, adequada a via eleita, porquanto conforme indicado expressamente no art. 550 do Código de Processo Civil, a propositura da ação de exigir contas, compete a quem tiver o direito de exigi-las, contra quem tiver o dever de prestá-las. Discute-se, nesta primeira fase, tão somente o dever da parte requerida de prestar contas referente ao período de 19/12/2020 a 07/04/2025, o qual no presente caso é patente. A parte requerida apresentou contestação, mas deixou de prestas contas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a prestar as contas relacionadas à administração dos imóveis e bens deixados em razão do falecimento de Raffaele Madormo referente ao período de 19/12/2020 a 07/04/2025, observada a forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o disposto nos artigos 550, § 5º e 551, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a parte requerida REINALDO. A parte autora deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte requerida REINALDO no importe de 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Outrossim, no prazo de quinze dias, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da diferença do valor da taxa judiciária, em razão da alteração do valor da causa. Ressalto que a condenação da parte requerida LUIZA ao pagamento do ônus da sucumbência fica reservado para segunda parte do procedimento. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA (OAB 279037/SP), DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP), REINALDO MARTINS DA SILVA (OAB 146491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028712-88.2023.8.26.0100 (processo principal 1031522-19.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Ventura da Silva Neto - - Jéssica Santos da Silva - Neo In Construção e Incorporação Ltda. - Tendo em vista os termos da petição de fls. 101/102 e 121, bem como o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP), DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006700-04.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários dos Lates Residenciais do Loteamento Terra Nobre - Wilton Alves de Oliveira Júnior - Despacho: Concedo às partes o prazo comum de 10 dias para se manifestar sobre o acórdão de fls. 230/237. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017624-98.2021.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvio Pereira de Franca - Lindalva Pereira de França e outros - "VISTOS. Primeiramente, defiro a cumulação de inventários dos bens deixados por FRANCISCAPEREIRADEFRANÇAe por JOÃO MIRANDA DE FRANÇA. HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, os planos de partilha de 1ª sucessão e de 2ª sucessão (fls. 194/205) dos bens deixados por falecimento de FRANCISCAPEREIRADEFRANÇAe por JOÃO MIRANDA DE FRANÇA, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvando erro, omissão ou direitos de terceiros. O Imposto de transmissão causa mortis será objeto de lançamento administrativo, nos termos do artigo 662, § 2º, do CPC. Fica dispensada a intimação da Fazenda Estadual, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, o qual estabeleceu que "a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ". Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 39). Após o trânsito em julgado, elabore-se o Formal de Partilha, ficando desde já reiterada a observação de que, tratando-se de autos digitais, ficará a cargo do interessado selecionar e imprimir as peças que julgar necessárias (sem necessidade de autenticação, visto que são assinadas digitalmente). Ao tempo, cumpridas as devidas formalidades, ao arquivo. Custas como de direito. P.R.I." - ADV: DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP), CLEYTON RONES DE LIMA (OAB 452640/SP), CLEYTON RONES DE LIMA (OAB 452640/SP), CLEYTON RONES DE LIMA (OAB 452640/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005485-27.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Natalia Carnio e outro - Incorporadora Imcasa Ltda Scp Aleim Jaboticabal - - Incorporadora Imcasa Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas. Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve. Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir. A propósito: "Embargos de declaração. Omissões. Inocorrência. Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Fundamentação jurídica suficiente. Mera discordância para com os termos do julgado. Inexistência de lacuna por suprir. Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração. Contradição. Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos. Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão. Embargos desvirtuados de seu escopo natural. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei). Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: MIKÉIAS KENID SOUZA LOPES (OAB 493524/SP), DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), KARLA STEFANNE DE MELO RIOS BATISTA (OAB 339087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031114-13.2001.8.26.0554 (554.01.2001.031114) - Monitória - Assunto não Especificado - Eluma Sa Industria e Comercio - Jorge Washington de Queiroz - Ana Paula Tavares de Oliveira Queiroz - Vistos. Fls. 2252/2253: Defiro a concessão do prazo requerido. Intimem-se. - ADV: DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP), ANTONIO LOPES MUNIZ (OAB 39006/SP), EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 162880/SP), KAROLINNE LUCENA E SILVA (OAB 469219/SP), JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039007-44.2021.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sthefany Aparecida Nascimento Brito - Anote-se o desarquivamento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP)
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