Denise Aparecida Salerno Ribeiro

Denise Aparecida Salerno Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 378041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Aparecida Salerno Ribeiro possui 342 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 144 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT9 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 217
Total de Intimações: 342
Tribunais: TRT2, TST, TRT9, TRT15, TRT18, TRT4, TRT8, TRT17, TRF3, TRT1, TRT3, TJSP, TRT24, TRT6, TRT23, TRT5
Nome: DENISE APARECIDA SALERNO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

144
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
342
Últimos 90 dias
342
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (156) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (62) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011005-94.2017.5.15.0126 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000872-60.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: MANOEL BELARMINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DENISE APARECIDA SALERNO - SP378041, FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215, MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS - SP258369-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, etc. Verifica-se não ter havido cumprimento pela empresa GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A do determinado no despacho inserto no Id. 348487219. Assim, intime-se aludida empresa, na pessoa do/a Chefe dos Recursos Humanos ou seu/sua substituto/a legal,para que, no prazo de até 20 (vinte) dias, forneça ao juízo: o Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhado da(s) cópia(s) do(s) LTCAT(s), PPRA(s) ou documentação equivalente que serviu/serviram de base ao seu preenchimento, correspondentes ao empregado MANOEL BELARMINO DOS SANTOS (CPF 084.375.708-67), referentes ao vínculo empregatício no período de 21.01.1985 a 01.04.1986. Desde já, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitado ao montante de R$ 50.000,00, que será revertido em favor do autor, salvo comprovada impossibilidade de cumprimento da ordem, o que deverá ser noticiado nos autos antes do encerramento do prazo assinado. Registro que a multa será de responsabilidade exclusiva do(a) Chefe dos Recursos Humanos que for intimado(a) para cumprimento da decisão. Os documentos deverão ser enviados para o e-mail tupa-se01-vara01@trf3.jus.br endereço eletrônico deste juízo, em único arquivo. Extraia-se cópia da presente decisão, a fim de servir de MANDADO DE INTIMAÇÃO, que deverá ser transmitido via e-mail, mediante certidão nos autos. Com o envio dos documentos, dê-se vista às partes, vindo os autos outra vez conclusos para sentença. Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010356-81.2023.5.15.0074 AGRAVANTE: JEREMIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JEREMIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010356-81.2023.5.15.0074 AGRAVANTE: JEREMIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. DENISE APARECIDA SALERNO ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS ADVOGADO: Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JEREMIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. DENISE APARECIDA SALERNO ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS //epc/Fr.   D E S P A C H O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a que foi negado provimento por esta Presidência. A recorrente, por meio de petição (id 9cc7844), em atenção ao Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2023, renuncia ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do CPC. Não houve interposição de recurso pelo reclamante. Diante do exposto, determino à SEGJUD a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS DOS SANTOS
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010356-81.2023.5.15.0074 AGRAVANTE: JEREMIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JEREMIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010356-81.2023.5.15.0074 AGRAVANTE: JEREMIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. DENISE APARECIDA SALERNO ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS ADVOGADO: Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JEREMIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. DENISE APARECIDA SALERNO ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS //epc/Fr.   D E S P A C H O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a que foi negado provimento por esta Presidência. A recorrente, por meio de petição (id 9cc7844), em atenção ao Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2023, renuncia ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do CPC. Não houve interposição de recurso pelo reclamante. Diante do exposto, determino à SEGJUD a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS DOS SANTOS
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010250-74.2023.5.15.0089 AGRAVANTE: ANTONIO DANIEL GALIZA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010250-74.2023.5.15.0089     AGRAVANTE : ANTONIO DANIEL GALIZA ADVOGADA : Dra. DENISE APARECIDA SALERNO ADVOGADA : Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS ADVOGADO : Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA ADVOGADO : Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. No que se refere ao tema acima, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. O v. julgado não se manifestou a respeito do adicional de insalubridade, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema adicional de insalubridade, conforme se observa no r. despacho agravado, a parte visa impugnar matéria não discutida no acórdão proferido pela eg. Corte Regional, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida. Assim, incide o teor da Súmula nº 297 desta c. Corte. Quanto os demais temas, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DANIEL GALIZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001005-88.2017.5.02.0252 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES NOVAES E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ff717d proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS GONCALVES NOVAES - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001005-88.2017.5.02.0252 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES NOVAES E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ff717d proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS GONCALVES NOVAES - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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