Marcelo Perreira Vaz

Marcelo Perreira Vaz

Número da OAB: OAB/SP 378216

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRJ, TJPR, TJMG, TJSP
Nome: MARCELO PERREIRA VAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LAUDIVINO VIEIRA DA COSTA; Agravado(a)(s) - COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT, em 27/06/2025. Adv - ANDRÉ FERNANDO MORENO, FLAVIO AUGUSTO CALIXTO, MARCELO PERREIRA VAZ, MATHEUS VIEIRA ALVES, OSCAR LUIS BISSON.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se pedido de Falência julgado em 31/07/2020 (ID 304), que deixou de decretar a quebra da Requerida em razão do pagamento do crédito pleiteado pelo requerente, com fundamento no parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101/05. Decisão de ID 382 rejeitou os embargos de declaração opostos pela Requerida em face da sentença de ID 304/307, contudo, determinou o cumprimento de decisão judicial proferida pelo juízo da 4ª Vara Empresarial (Processo nº 0085645-87.2020.8.19.0001), para colocar à sua disposição depósitos elisivos efetuados nos pedidos de falência movidos em desfavor das Recuperandas e que já haviam sido sentenciados. Decisão mantida no ID 613, que transitou em julgado conforme certificado no ID 651. Decisão de ID 722 estabeleceu fosse aguardado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0053195-94.2020.8.19.0000, interposto contra a decisão da 4ª Vara Empresarial. A Requerente informa no ID 734 o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0053195-94.2020.8.19.0000 (ID759), que tornou sem efeito a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial da Requerida que havia determinado a transferência dos depósitos elisivos, requerendo o seu levantamento. O MP (ID 768) manifestou-se favorável ao pedido de levantamento formulado pela equerente. A Requerida (ID 774) insiste que a determinação de transferência restou preclusa no presente processo, cabendo à Requerente impugnar o levantamento no processo de recuperação judicial. A Requerente (ID 785) rechaçou as alegações da Requerida, aduzindo não ter mais qualquer eficácia a decisão judicial proferida nos autos da Recuperação Judicial com determinação da transferência dos depósitos elisivos para aqueles autos, aliado ao fato de que também não há qualquer deliberação pelo levantamento do depósito elisivo em favor da Requerida. EIS O RELATO. DECIDO. O presente feito se encontra com sentença transitada em julgado e aguardava somente a decisão do Agravo de Instrumento nº 0053195-94.2020.8.19.0000 para definir quanto ao levantamento do depósito elisivo realizado pela Requerida (ID 256), conforme se depreende do despacho da certidão de ID 651 e do despacho de ID 722. Aquela decisão substituiu a do juízo da 4.ª Vara Empresarial, em razão da qual foi determinada a transferência do depósito elisivo à fls. 383. Por óbvio, não há que se falar em preclusão da decisão de fl. 383. Cuida-se ali de mero despacho, pelo qual se buscou dar cumprimento à ordem judicial ora revogada. Assim, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Preclusa esta e satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189993-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Agravada: Ariany Aparecida Pedron - Agravado: Portinari Imóveis Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela ré, Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo, contra a decisão de fls. 189, dos autos originários, que concedeu a tutela de urgência, para determinar à agravante o depósito "em conta judicial vinculada a este processo a quantia de R$ 100.800,00, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite do valor a ser depositado". Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de parcial efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Segundo a petição inicial, a autora (corretora de imóveis) possuía parceria com a corré, Portinari Imóveis Eireli, e atuou na intermediação da venda do terreno de propriedade da agravante para a MRV. A autora discorre que, embora encerrado o vínculo que mantinha com a Portinari, do valor total da comissão de corretagem de R$ 252.000,00 (correspondente a 3% do preço da venda), faz jus a R$ 100.800,00. E isso guarda verossimilhança com os documentos juntados (fls. 21/39). Pelo contrato de compra e venda (item 6.10, fls. 54), a comissão de corretagem deve ser paga pela vendedora (agravante) à corré Portinari Imóveis Eireli. No entanto, como dito, em juízo superficial, há elementos a indicar que parte desse valor é devido à autora. Aqui, ressalto que o convencimento é de verossimilhança, e não de certeza. O elevado número de processos contra a Portinari, os sinais de insolvência dela, observados em consulta ao andamento de um desses processo, em fase de cumprimento de sentença (0003597-55.2021.8.26.0320) e da existência de decisão decretando a desconsideração da personalidade jurídica por abuso da personalidade (0000002-14.2022.8.26.0320, confirmada em agravo de instrumento n. 2020564-63.2023.8.26.0000), indicam concreto o risco ao resultado útil e prático do processo, caso a corré Portinari recebe integralmente o valor da comissão de corretagem, e, ao final dessa demanda, a autora se consagre vencedora (por hipótese). Daí a necessidade de arresto cautelar de R$ 100.800,00 do crédito de comissão de corretagem que a Portinari faz jus contra a agravante. Essa quantia deverá ser depositada pela recorrente em conta judicial, vinculada aos autos de origem, não no prazo de cinco dias, mas quando for realizado primeiro pagamento do preço da venda do imóvel pela MRV. Isso porque, segundo a autora e a recorrente, somente haverá obrigação de pagar a comissão de corretagem, quando a vendedora receber o preço da venda, o que ainda não ocorreu. Daí a impossibilidade de se determinar o depósito do valor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, ao menos em juízo de cognição superficial. Pelo exposto, concedo, em parte, o efeito almejado, para manter o arresto cautelar e a determinação de depósito em conta judicial, do valor de R$ 100.800,00, que deverá ser realizado 48 após a agravante receber o primeiro pagamento do preço da venda do imóvel, sob pena de multa diária. Comunique-se com urgência. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Gustavo Moro (OAB: 279981/SP) - Marcelo Perreira Vaz (OAB: 378216/SP) - Lucio dos Santos Cesar (OAB: 276087/SP) - Aline Cristina Luiz (OAB: 319699/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LAUDIVINO VIEIRA DA COSTA; Agravado(a)(s) - COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS; Relator - Des(a). Lílian Maciel A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRÉ FERNANDO MORENO, FLAVIO AUGUSTO CALIXTO, MARCELO PERREIRA VAZ, MATHEUS VIEIRA ALVES, OSCAR LUIS BISSON.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000557-77.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Márcia Maria Damato - Vistos. O exequente, depois de tentativas infrutíferas de satisfazer seu crédito, pugnou pela pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, visando informações sobre atividade bancária suspeita por parte dos executados. Dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. . Tal dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos, a fim de conferir maior efetividade à execução e garantir o resultado buscado pelo exequente. Contudo, sua aplicação deve ocorrer sempre com a plena observância das garantias constitucionais, entendendo-se por medidas necessárias apenas aquelas adequadas, proporcionais e razoáveis para satisfazer a execução. Fica condicionada a incidência do art. 139 do CPC à observância dos princípios constitucionais que assegurem os direitos fundamentais da pessoa humana, nos termos do art. 8º do mesmo diploma legal: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nesse contexto, os instrumentos legalmente previstos para forçar o devedor ao cumprimento da obrigação de pagar devem ser aplicados em harmonia à dignidade da pessoa humana, sempre observada a razoabilidade e a proporcionalidade. Logo, descabida a utilização do sistema SIMBA. Pois cuida de quebra do sigilo bancário, sendo medida excepcional, utilizada apenas para combate aos crimes contra o sistema financeiro, não podendo servir para simples pesquisa acerca da existência de bens do devedor, que pode ser feito de outra forma. Sobre esse aspecto, o TJSP disciplinou, em seu âmbito de competência, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral de Justiça n. 747/2019: A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça comunicam aos Senhores Magistrados e Dirigentes das Unidades Judiciais que, a fim de otimizar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU), não serão atendidas as solicitações para fornecimento do Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias SIBA, quando não houver a prévia determinação judicial de quebra de sigilo bancário na esfera criminal." Tais providências configurariam verdadeira sindicância de ordem administrativa em órgãos públicos instituídos para enfrentar prática de crimes financeiros organizados, prevenção e combate à lavagem de dinheiro, evitando-se, ainda, o financiamento do terrorismo. Logo, não se pode desviar o foco de sua importante atuação para atender pedido de natureza patrimonial em prol de particulares. Por fim, o juízo não possui acesso ao sistema NAVEJUD, motivo pelo qual o pedido resta prejudicado. Desse modo, de rigor o indeferimento dos pedidos formuladow. Manifeste-se o exequente no prazo de até 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MARCELO PERREIRA VAZ (OAB 378216/SP), MURILO BARALDI ARTONI (OAB 356792/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189993-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; MICHEL CHAKUR FARAH; Foro de Limeira; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007146-17.2025.8.26.0320; Corretagem; Agravante: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana; Advogado: Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP); Advogado: Gustavo Moro (OAB: 279981/SP); Advogado: Marcelo Perreira Vaz (OAB: 378216/SP); Agravada: Ariany Aparecida Pedron; Advogado: Lucio dos Santos Cesar (OAB: 276087/SP); Advogada: Aline Cristina Luiz (OAB: 319699/SP); Agravado: Portinari Imóveis Eireli; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001389-26.2019.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - M.O.D.B. e outro - B. - Vistos. Fls. 524/525: concedo o prazo de 15 dias à exequente para que comprove nos autos o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Atendido, e levando-se em conta a concordância da parte executada (fls. 533), bem como do representante do Ministério Público (fls. 528), expeça-se mandado de constatação do imóvel penhorado com a finalidade de verificar se os executados ali residem, devendo o Sr. Oficial de Justiça dar ciência ao procurador da requerente para que, querendo, possa acompanhar a diligência. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: RAFAELA ALVES GRECCHI (OAB 365546/SP), JURACI FONSECA DO NASCIMENTO (OAB 46503/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO PERREIRA VAZ (OAB 378216/SP), LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002273-15.2019.8.26.0439 (apensado ao processo 1001605-10.2020.8.26.0439) - Inventário - Inventário e Partilha - Z.A.S. - M.R.R.V. - J.M.R.V. e outro - C.A.M.A. - - C.F.C. - C.C.P.R. e outros - Vistos. Fls. 3859/3861: aos embargados para manifestação. Int. - ADV: JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA (OAB 282237/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS (OAB 346929/SP), ALINE SANTOS MOREIRA (OAB 355473/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER (OAB 204521/SP), JULIANO BORTOLOTI (OAB 184734/SP), GISELE DE OLIVEIRA G PASCHOETO (OAB 120215/SP), EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP), FERNANDA URBINATTI FRAGOSO SILVA (OAB 436269/SP), GABRIELA FARIAS DA ROCHA (OAB 28058/MS), THAIS MONIQUE FREITAS DA COSTA (OAB 442489/SP), SEBASTIÃO ROLON NETO (OAB 7689/MS), FÁBIO DE OLIVEIRA CAMILLO (OAB 8090/MS), MARCELO PERREIRA VAZ (OAB 378216/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ANA LÍVIA VAZ BISSON (OAB 411932/SP), MARCOS ANTÔNIO MOREIRA FERRAZ (OAB 11390/MS), LEONARDO MUSSIN DE FREITAS (OAB 406021/SP), ALINE CAROLINE DE ASSIS RODRIGUES (OAB 386069/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LAUDIVINO VIEIRA DA COSTA; Agravado(a)(s) - COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS; Relator - Des(a). Lílian Maciel Autos distribuídos e conclusos ao Des. LÍLIAN MACIEL em 25/06/2025 Adv - ANDRÉ FERNANDO MORENO, FLAVIO AUGUSTO CALIXTO, MARCELO PERREIRA VAZ, MATHEUS VIEIRA ALVES, OSCAR LUIS BISSON.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2189993-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Limeira; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007146-17.2025.8.26.0320; Assunto: Corretagem; Agravante: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana; Advogado: Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP); Advogado: Gustavo Moro (OAB: 279981/SP); Advogado: Marcelo Perreira Vaz (OAB: 378216/SP); Agravada: Ariany Aparecida Pedron; Advogado: Lucio dos Santos Cesar (OAB: 276087/SP); Advogada: Aline Cristina Luiz (OAB: 319699/SP); Agravado: Portinari Imóveis Eireli
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