Andre Piovesana

Andre Piovesana

Número da OAB: OAB/SP 378411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Piovesana possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, STJ, TRT2, TRF3
Nome: ANDRE PIOVESANA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) EXECUçãO FISCAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000220-79.2021.8.26.0281 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - ZAPHIRA TÊXTIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - Tricostyl Modas Ltda. - - Brafio Comércio Importação e Exportação de Produtos Textei Eireli - - Seiren do Brasil Industria Textil Ltda - - Itaú Unibanco S.A e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA e outros - Rhutt Importação e Exportação de Fios Ltda - - Ita Distribuidora de Malhas e Tecidos Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - - Cauduro Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. - - Fio 30 Comércio de Malhas e Tecidos Ltda - - Fortex Têxtil Malhas Etecidos Eireli - Me - - BANCO BRADESCO S/A - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e outros - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Texport Textil Industria e Comercio Eireli - - Avanti Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - - Rocabella Trading Importação e Exportação Ltda - - COFRAG INDUSTRIA E COERCIO LTDA e outros - Nm Indústria Textil Ltda - - Domicili Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Ouro Verde Chemicals Ltda - - Banco Daycoval S/A - - GRIFE TEXTIL LTDA - - EEC Comercio de Tecidos Eireli - - MCP Transportes Ltda - - Royal Blue Comercio de Importação e Exportação Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Mar Quente Confecções Ltda - - Elieser Rappaport e outros - André Piovesana e outro - Vistos. Última decisão às fls. 6974/6975. 1.Ofício à B3. Fls. 6980: notícia de encaminhamento pelo Síndico. Certidão de decurso do prazo sem resposta (fls. 7077). Ao Sr. Síndico. 2. Ofício Banco Safra Fls. 6992/6997: como retoma o Sr. Síndico, o Banco Safra informou que localizou os dois fundos em favor da ENR MODA (CNPJ 50.614.452/0001-31), com a seguintes justificativa: (i) o Safra Executive Fic FI Renda Fixa (CNPJ n° 00.222.816/0001-60) o qual fora resgatado integralmente em 20/01/2021, e (ii) o Safra Carteira Premium Fi Multimercado (CNPJn° 17.253.869/0001-40) o qual fora integralmente resgatado em 15/01/2021. No entanto, não houve a comprovação do: a) valor do resgate, b) identificação de quem resgatou; c) havia algum lastro documental que justificou o resgate e d) destino dos recursos resgatados. Dessa forma, a presente ser como ofício, a ser encaminhado pelo Sr. Síndico ao Banco Safra, para que, em complemento à sua resposta anterior, preste os devidos esclarecimentos com a juntada de documentos comprobatórios relativos os recursos de titularidade da ENR MODA (CNPJ 50.614.452/0001-31) dos seguintes fundos (i) o Safra Executive Fic FI Renda Fixa (CNPJ n° 00.222.816/0001-60)e (ii) o Safra Carteira Premium Fi Multimercado (CNPJn° 17.253.869/0001-40): b) identificação de quem resgatou os recursos do fundo de titularidade da falida; c) havia algum lastro documental que justificaram os resgates? e d) destino dos recursos resgatados, no prazo de 10 dias. 3. Leilões Às fls. 6983/6997: retomada dos leilões deferidos pelo Síndico. Explica que houve leilões deferidos e divididos em cinco lotes conforme agrupamento de bens, bem descritos às fls. 6986/6989. O lote 4 foi arrematado por R$ 35.100,00. Os lotes 1,2,3 e 5 por R$ 105.801,00. Com as notícias dos leilões, o credor AVANTI se manifesta às fls. 6844 a primeira vez nos autos, e afirma que os teares do lote 1 são de sua propriedade fiduciária. Com isso, o Sr. Síndico reafirma que os lotes 2 a 5 não têm qualquer pertinência com as alegações da AVANTI, não sendo abarcados pelo efeito suspensivo, mas tão somente alguns dos itens do lote 1. Manifesta-se pela diligência in loco, com o credor, para constatação dos bens. Defiro a diligência in loco. Providencie o Sr. Síndico, juntamente à credora, os detalhes da diligência, diretamente, apresentando o resultado nos autos. Em paralelo, noticiem o resultado do Agravo de Instrumento pendente, oportunamente. 4.Relatório do Sr. Síndico Fls. 6993/6997: o Sr. Síndico traz uma série de elementos a fim de apontar que a falida pode ter incorrido nas infrações do artigo 168, capítulo VII, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei de Falências, ao (a) apresentar Demonstrações Financeiras contendo dados inexatos e (b) omitir registros na escrituração contábil. O Ministério Público manifestou-se ciente (fls. 7459/7462), e que irá tomar as providências cabíveis. Ciente. 5. Habilitação nos autos. Fls. 7071: providencie a z. serventia a inclusão e exclusão requeridas. 6. Arrematante André Piovesana Fls. 7073/7074: aduz ter arrematado o veículo placa FRZ-5534, com expedição de carta (fls. 6970), termo de entrega, faltando apenas o levantamento da restrição via renajud feita por este Juízo (fls. 4828). Requer a exclusão do gravame, assim como ofício ao Detran-SP. Manifeste-se o Sr. Sindico, nos termos indicados pelo Ministério Público. Após, ao Parquet e conclusos para deliberação. 7. Banco Fibra Fls. 7081/7084: aponta-se como credor extraconcursal da massa, com garantia concernente a 70.3900 kg de tecido dry especial branco. Aduz que esse bem não consta da lista de bens arrecadados. Requer a imediata arrecadação, para que se mantenha sob guarda da massa, até o processamento do pedido de restituição. Manifeste-se o Sr. Sindico, nos termos indicados pelo Ministério Público. Após, ao Parquet e conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB 163169/SP), GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 165243/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SANDOVAL COSTA ABRANTES JUNIOR (OAB 200108/SP), HUMBERTO TREVISAN NETO (OAB 206966/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), OTTONI RODRIGUES BRAGA (OAB 61941/RS), JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 373479/SP), STENIO PEREIRA SILVA (OAB 25525/GO), ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), RAFAEL SARTORI ÁLVARES (OAB 40014/PR), SERSI REGINA DOS SANTOS (OAB 356049/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), SARAH CAVALLI TCHALIAN (OAB 418005/SP), EDNA MARIA DE SOUSA (OAB 427891/SP), GIOVANNA UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 428750/SP), DANRLEY MENEZES BATISTA (OAB 60570GO/), JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA (OAB 42531/GO), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SIMONE DE MORAES SOUZA (OAB 313589/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ORLANDO SILVA NETTO (OAB 293870/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), CELSO ROMEU CIMINI (OAB 102153/SP), KALEBE KEYZER MENDES MENEZES (OAB 38040/GO)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058016-02.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEMAR EULARIOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PIOVESANA - SP378411 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001328-92.2023.8.26.0281 (processo principal 1000416-49.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Alef Santana - União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veiculos - Unicoon - - Alexander Garcia Dias (Auto 4 Rodas) - Fls. 324/325: Para que seja possível a análise do pedido, intime-se o exequente para que traga aos autos a ficha cadastral atualizada e demais documentos demonstrando que a mencionada empresa é constituída como empresário individual. - ADV: ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), DANIELLE DOS SANTOS REIS (OAB 23222/MS), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG), ANA PAULA REZENDE MUNHOZ (OAB 10558/MS), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001113-36.2022.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Denilson Pereira Barboza - Fls. 333/347: Ciência às partes do v. acórdão emanado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando provimento ao AI nº 2387408-82.2024.8.26.0000. Expeça-se MLE do valor integral bloqueado a fls. 239/244 (R$9.953,09), devidamente atualizado, a favor do exequente (formulário a fls. 319/320). Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, apresentando planilha dos valores remanescentes. Em caso de inércia, aguarde-se a provocação no arquivo (decisões a fls. 199/200 e 215). - ADV: ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), EVAIR PIOVESANA (OAB 235805/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: André Piovesana (OAB 378411/SP), Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB 434784/SP) Processo 0000115-80.2025.8.26.0281 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: P. da S. - Reqdo: C. G. de O. - Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, informando se houve integral cumprimento da obrigação.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001540-61.2017.5.02.0205 RECLAMANTE: DIEGO AUGUSTO ZORZI RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA Destinatário: RESOURCE AMERICANA LTDA   INTIMAÇÃO - PENHORA ONLINE - Processo PJe   Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) de que foi efetuada constrição em conta de sua titularidade  no valor de R$ R$ 343,82, e de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de embargos, conforme despacho proferido.   BARUERI/SP, 23 de maio de 2025. ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE AMERICANA LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), André Piovesana (OAB 378411/SP) Processo 1006361-12.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila Oliveira Souza - Reqdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PRISCILA OLIVEIRA SOUZA em face de NOTREDAME INTERMÉDICA e, por conseguinte: Condeno a parte requerida ao ressarcimento das despesas referentes à assistência obstétrica da autora, incluindo exames, consultas, hospital e equipe médica (fls. 69/96), perfazendo o montante de R$ 36.300,30, corrigidos a partir dos desembolsos e acrescidos de juros mortórios desde a citação. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C.
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