André Piovesana
André Piovesana
Número da OAB:
OAB/SP 378411
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT2, TRF3, STJ, TJSP
Nome:
ANDRÉ PIOVESANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006361-12.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Priscila Oliveira Souza - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Fls. 319/329: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Cível). - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030733-44.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luana Aparecida Amorim - BRADESCO SAÚDE S/A - - Odontoprev S.a - Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento, à parte autora, (i) de indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.000,00, com correção monetária, desde o desembolso (fls. 50/51), e juros de mora, desde a citação; e (ii) de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária, desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), e com juros moratórios, desde a data da citação (art. 397, parágrafo único, e art. 405, ambos do Código Civil). Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros demora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000914-26.2025.8.26.0281 (processo principal 1002415-03.2022.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Cicero Sousa da Cruz - OZIAS RODRIGUES DOS REIS - Relação: 0419/2025 Teor do ato: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenado, acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos, no valor de R$156.332,34, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC). Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (artigo 525 do CPC). Requeira o exequente, no prazo de cinco dias, o que de direito em termos de prosseguimento. 2) Fica deferido, nos termos do artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA; a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido, nas modalidades transferência/circulação; SNIPER; CENSEC; INFOJUD; INFOSEG. Após o recolhimento necessário, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CENSEC, INFOSEG e INFOJUD. Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida. Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia. Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá o executado comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio. Sem prejuízo, providencie o exequente, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis. Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD/INFOSEG, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processo digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e , desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso. Os sistemas acima mencionados são os disponibilizados ao judiciário, pelo que pedidos de pesquisas em sistemas distintos ficam, desde já, INDEFERIDOS. SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se. 3) Sem prejuízo, serviráa presente decisão como OFÍCIOao Cartório de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans, Bancos e outros Órgãos, em relação à EXISTÊNCIA de bens e ativos em nome do executado, acima qualificado.Consigno que a resposta deveráser remetida DIRETAMENTE ao juízo e APENAS em caso positivo ao seguinte endereço eletrônico: itatiba1cv@tjsp.jus.br. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este ofício judicial é válido por dois anos a contar da data desta decisão. O não atendimento às requisições acima sujeita às penas de desobediência. Ressalte-se que deverá o exequente providenciar o envio do ofício retro a quem de direito, comprovando nos autos no prazo de 30 dias. O Juízo não apreciará pedido de busca de bens que não necessite de intervenção do judiciário. Advogados(s): Rafael da Conceição Cunha (OAB 272737/SP), Victor de Almeida Dias (OAB 375544/SP), André Piovesana (OAB 378411/SP) - ADV: ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), VICTOR DE ALMEIDA DIAS (OAB 375544/SP), RAFAEL DA CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 272737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001731-73.2025.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jasmin Torres Carvalho - Jasmin Torres Carvalho - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004143-11.2024.8.26.0281 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.C. - C.H.O.S. - Arquivem-se os autos. - ADV: ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), FERNANDA ARAÚJO GÂNDARA (OAB 162387/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000220-79.2021.8.26.0281 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - ZAPHIRA TÊXTIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - Tricostyl Modas Ltda. - - Brafio Comércio Importação e Exportação de Produtos Textei Eireli - - Seiren do Brasil Industria Textil Ltda - - Itaú Unibanco S.A e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA e outros - Rhutt Importação e Exportação de Fios Ltda - - Ita Distribuidora de Malhas e Tecidos Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - - Cauduro Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. - - Fio 30 Comércio de Malhas e Tecidos Ltda - - Fortex Têxtil Malhas Etecidos Eireli - Me - - BANCO BRADESCO S/A - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e outros - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Texport Textil Industria e Comercio Eireli - - Avanti Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - - Rocabella Trading Importação e Exportação Ltda - - COFRAG INDUSTRIA E COERCIO LTDA e outros - Nm Indústria Textil Ltda - - Domicili Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Ouro Verde Chemicals Ltda - - Banco Daycoval S/A - - GRIFE TEXTIL LTDA - - EEC Comercio de Tecidos Eireli - - MCP Transportes Ltda - - Royal Blue Comercio de Importação e Exportação Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Mar Quente Confecções Ltda - - Elieser Rappaport e outros - André Piovesana e outro - Vistos. Última decisão às fls. 6974/6975. 1.Ofício à B3. Fls. 6980: notícia de encaminhamento pelo Síndico. Certidão de decurso do prazo sem resposta (fls. 7077). Ao Sr. Síndico. 2. Ofício Banco Safra Fls. 6992/6997: como retoma o Sr. Síndico, o Banco Safra informou que localizou os dois fundos em favor da ENR MODA (CNPJ 50.614.452/0001-31), com a seguintes justificativa: (i) o Safra Executive Fic FI Renda Fixa (CNPJ n° 00.222.816/0001-60) o qual fora resgatado integralmente em 20/01/2021, e (ii) o Safra Carteira Premium Fi Multimercado (CNPJn° 17.253.869/0001-40) o qual fora integralmente resgatado em 15/01/2021. No entanto, não houve a comprovação do: a) valor do resgate, b) identificação de quem resgatou; c) havia algum lastro documental que justificou o resgate e d) destino dos recursos resgatados. Dessa forma, a presente ser como ofício, a ser encaminhado pelo Sr. Síndico ao Banco Safra, para que, em complemento à sua resposta anterior, preste os devidos esclarecimentos com a juntada de documentos comprobatórios relativos os recursos de titularidade da ENR MODA (CNPJ 50.614.452/0001-31) dos seguintes fundos (i) o Safra Executive Fic FI Renda Fixa (CNPJ n° 00.222.816/0001-60)e (ii) o Safra Carteira Premium Fi Multimercado (CNPJn° 17.253.869/0001-40): b) identificação de quem resgatou os recursos do fundo de titularidade da falida; c) havia algum lastro documental que justificaram os resgates? e d) destino dos recursos resgatados, no prazo de 10 dias. 3. Leilões Às fls. 6983/6997: retomada dos leilões deferidos pelo Síndico. Explica que houve leilões deferidos e divididos em cinco lotes conforme agrupamento de bens, bem descritos às fls. 6986/6989. O lote 4 foi arrematado por R$ 35.100,00. Os lotes 1,2,3 e 5 por R$ 105.801,00. Com as notícias dos leilões, o credor AVANTI se manifesta às fls. 6844 a primeira vez nos autos, e afirma que os teares do lote 1 são de sua propriedade fiduciária. Com isso, o Sr. Síndico reafirma que os lotes 2 a 5 não têm qualquer pertinência com as alegações da AVANTI, não sendo abarcados pelo efeito suspensivo, mas tão somente alguns dos itens do lote 1. Manifesta-se pela diligência in loco, com o credor, para constatação dos bens. Defiro a diligência in loco. Providencie o Sr. Síndico, juntamente à credora, os detalhes da diligência, diretamente, apresentando o resultado nos autos. Em paralelo, noticiem o resultado do Agravo de Instrumento pendente, oportunamente. 4.Relatório do Sr. Síndico Fls. 6993/6997: o Sr. Síndico traz uma série de elementos a fim de apontar que a falida pode ter incorrido nas infrações do artigo 168, capítulo VII, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei de Falências, ao (a) apresentar Demonstrações Financeiras contendo dados inexatos e (b) omitir registros na escrituração contábil. O Ministério Público manifestou-se ciente (fls. 7459/7462), e que irá tomar as providências cabíveis. Ciente. 5. Habilitação nos autos. Fls. 7071: providencie a z. serventia a inclusão e exclusão requeridas. 6. Arrematante André Piovesana Fls. 7073/7074: aduz ter arrematado o veículo placa FRZ-5534, com expedição de carta (fls. 6970), termo de entrega, faltando apenas o levantamento da restrição via renajud feita por este Juízo (fls. 4828). Requer a exclusão do gravame, assim como ofício ao Detran-SP. Manifeste-se o Sr. Sindico, nos termos indicados pelo Ministério Público. Após, ao Parquet e conclusos para deliberação. 7. Banco Fibra Fls. 7081/7084: aponta-se como credor extraconcursal da massa, com garantia concernente a 70.3900 kg de tecido dry especial branco. Aduz que esse bem não consta da lista de bens arrecadados. Requer a imediata arrecadação, para que se mantenha sob guarda da massa, até o processamento do pedido de restituição. Manifeste-se o Sr. Sindico, nos termos indicados pelo Ministério Público. Após, ao Parquet e conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB 163169/SP), GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 165243/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SANDOVAL COSTA ABRANTES JUNIOR (OAB 200108/SP), HUMBERTO TREVISAN NETO (OAB 206966/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), OTTONI RODRIGUES BRAGA (OAB 61941/RS), JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 373479/SP), STENIO PEREIRA SILVA (OAB 25525/GO), ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), RAFAEL SARTORI ÁLVARES (OAB 40014/PR), SERSI REGINA DOS SANTOS (OAB 356049/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), SARAH CAVALLI TCHALIAN (OAB 418005/SP), EDNA MARIA DE SOUSA (OAB 427891/SP), GIOVANNA UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 428750/SP), DANRLEY MENEZES BATISTA (OAB 60570GO/), JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA (OAB 42531/GO), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SIMONE DE MORAES SOUZA (OAB 313589/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ORLANDO SILVA NETTO (OAB 293870/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), CELSO ROMEU CIMINI (OAB 102153/SP), KALEBE KEYZER MENDES MENEZES (OAB 38040/GO)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058016-02.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEMAR EULARIOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PIOVESANA - SP378411 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.