Daniele De Lima Dudiman
Daniele De Lima Dudiman
Número da OAB:
OAB/SP 378437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele De Lima Dudiman possui 65 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
DANIELE DE LIMA DUDIMAN
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029872-30.2023.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos Moreira de Sousa - José Cícero da Silva Rossi - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), DANIELE DE LIMA DUDIMAN (OAB 378437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008663-34.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcio Barizon - Rodrigo dos Santos de Queiroz Baterias - Vistos. Fls. 21/25: Manifeste-se o exequente no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: DANIELE DE LIMA DUDIMAN (OAB 378437/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), ALEXANDRE FERNANDES (OAB 248419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000515-55.2025.8.26.0003 (processo principal 1009588-73.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.T.C. - - M.T.C. - D.S.C. - Certifico e dou fé que, em cumprimento do r. Despacho de fls. 160, nesta data, habilitei a patrona do executado. - ADV: DANIELE DE LIMA DUDIMAN (OAB 378437/SP), YARA CRISTINA RAIZER GUIMARÃES (OAB 316971/SP), YARA CRISTINA RAIZER GUIMARÃES (OAB 316971/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003192-14.2022.4.03.6126 AUTOR: OSVALDO CONSTANTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA VIVIANI - SP451056 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA OMETTO FRANK - SP500455 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA CAROLINE DOS SANTOS GOMES - SP472773 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DE LIMA DUDIMAN - SP378437 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência, onde pretende a parte autora a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 202.445.016-9), formulado em 27/04/2022, mediante o reconhecimento do tempo laborado em atividade rural e insalubres. Segundo o autor, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista o exercício de atividade rural no período de 17/05/1980 a 15/01/1987, bem como em razão da especialidade do trabalho nos períodos de 12/06/1989 a 03/07/1989, de 09/05/1988 a 02/05/1989, de 20/07/1989 a 25/06/1990, de 13/09/1991 a 28/08/1995, de 11/11/1999 a 21/07/2000 e de 12/05/2003 a 31/03/2014. A inicial veio acompanhada dos documentos. Restaram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a tutela de urgência (id 260940760). Recebida a petição id 262630397 como emenda à inicial, alterando-se o valor da causa para R$ 89.004,15. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, aduzindo as seguintes teses defensivas: i) período de 12/06/1989 a 03/07/1989: Não há enquadramento por categoria profissional como ajudante geral. RUÍDO: O formulário não informa a metodologia empregada para a aferição do ruído. ii) período de 09/05/1988 a 02/05/1989: Não há enquadramento por categoria profissional como auxiliar de fábrica. RUÍDO: Passível de enquadramento no código. iii) período de 20/07/1989 a 25/06/1990: Não há enquadramento por categoria profissional como ajudante geral. RUÍDO: O formulário não informa a metodologia empregada para a aferição do ruído. iv) período de 13/09/1991 a 28/08/1995: Não há enquadramento por categoria profissional como ajudante, operador e inspetor de mesa. RUÍDO: Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância. CALOR: O PPP informa temperatura inferior a 28º C. v) período de 11/11/1999 a 08/02/2000: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. RUÍDO: Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância. POEIRAS: O PPP não informa o material que origina a poeira, impossibilitando a verificação de eventual nocividade. vi) período de 01/02/2000 a 21/07/2000: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. RUÍDO: Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância. vii) período de 12/05/2003 a 31/03/2014: RUÍDO: Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância. CALOR: A exposição é inferior a 25 ºC (patamar mínimo previsto no Anexo 3 da NR-15 com a redação anterior à Portaria SEPRT n° 1.359/2019). ÓLEO: No caso concreto, não foi especificada a composição química do óleo. No sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS. Em relação ao período rural, sustentou que não foi produzido início de prova material, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Houve réplica (id 277524226). Saneado o processo (id 289572818), restou indeferida as provas requeridas pela parte autora em relação aos períodos especiais, porém, deferida a produção da prova testemunhal para comprovação do tempo rural. Reiterado o pedido, o indeferimento foi mantido. Realizada audiência de instrução neste juízo aos 05/03/2024 (id 316815092), sendo ouvidas as testemunhas do autor. O autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (autos nº 5004943-13.2024.4.03.0000 - 8ª Turma), ao qual foi negado provimento (id 332785973 e seguintes). Convertido o julgamento em diligência, o autor foi intimado a trazer aos autos cópia do processo administrativo NB 42/199.710.797-7, formulado em 12/11/2019, conforme constou na petição inicial. Em petição id 340021446 esclareceu, entretanto, que houve um erro material em sua petição inicial, "sendo que o número que realmente corresponde ao pedido administrativo requerido pelo autor é 202.445.016-9, conforme processo administrativo anexados aos autos". Por fim, foi proferido o despacho id 359212216, recebendo a petição acima como emenda à inicial e determinando o retorno dos autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. No mérito, a matéria posta em debate deve atender aos parâmetros legais estabelecidos a seguir. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente à EC 103/2019, encontram-se previstos no artigo 9º da Emenda Constituição nº 20/98 e, basicamente, consistem em: a) tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e de 30 (trinta) anos para mulher; b) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito), se mulher. Prevê a lei, ainda, a concessão de aposentadoria proporcional se, atendido o requisito da idade, contar o segurado com um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. Finalmente, restou assegurado o direito adquirido à concessão do benefício proporcional, nos termos anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, se completado o tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos para homens e de 25 (vinte e cinco) anos para mulheres, independentemente do atendimento ao requisito idade mínima. Ainda, dispõe a Lei nº 8.213/91 a respeito da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com a redação dada pela Lei n. 13.183/15: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Com o advento da EC nº 103/2019, novas regras foram estabelecidas para a concessão da aposentadoria, resguardando, igualmente, o direito daqueles já vinculados ao RGPS, vejamos: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Outrossim, caso não implementados os requisitos para aposentadoria até 12/11/2019, foram estabelecidas regras de transição previstas nos arts. 15 a 20 da Emenda. TEMPO RURAL: No que tange a tempo de atividade rural, impõe-se a comprovação do exercício efetivo do labor, sendo assente na jurisprudência a dispensa do recolhimento de contribuições referentes ao período trabalhado anterior à data de início da Lei nº 8.213/91, exceto carência. Todavia, é ponto pacífico que a lei exige início de prova material, na dicção de seu art. 55, §3º, para fins de comprovação de tempo rural. Sintetizando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o teor de sua Súmula nº. 149: “Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A comprovação do tempo rural por meio de início de prova material, tal como exigido em lei, deve guardar observância ao rol contido no art. 106, da Lei nº 8.213/91, que tem caráter exemplificativo, consoante iterativa jurisprudência do STJ (REsp 718759, 5ª T, rel. Min. Laurita Vaz, j. 08.03.2005). De há muito o Poder Judiciário vem flexibilizando as exigências formais quanto aos meios de prova hábeis à comprovação da atividade rurícola. Contudo remanesce o rigor com relação à exigência de que, regra geral, a comprovação material deva ser feita por documentos contemporâneos ao período correspondente, evitando-se fraude, já que s previdenciárias. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR 149/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO a INTERNO DESPROVIDO. I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados. II - Não havendo qualquer início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, ainda que fosse pela referência profissional de rurícola da parte, em atos do registro civil, que comprovem sua condição de trabalhador (a) rural, não há como conceder o benefício. Incide, à espécie, o óbice do verbete Sumular 149/STJ. III - Agravo desprovido.” (AGEDAG 561483, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24.05.2004). Registre-se que há precedentes jurisprudenciais no sentido de que “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória” (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.12.2007). Portanto, a prova testemunhal, coesa e robusta, pode ensejar o reconhecimento de “eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos” comprovando o efetivo exercício de atividade rural. Quanto ao conceito regime de economia familiar, veja-se a sua definição na Lei 8213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: /VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano/ ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [negrito acrescido] TEMPO ESPECIAL: Quanto ao tempo especial, nos termos da atual redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Em sua redação original, o supracitado artigo previa a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A disciplina legislativa dos agentes agressivos apenas se deu com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos seja feita por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo IV, o rol dos agentes agressivos. Apesar de imprescindível, após o advento do Decreto 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais, a jurisprudência recente e dominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher, após a Lei 9.528/97, também a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1167). No mais, os artigos 261 a 264 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, relacionam os documentos que se prestam a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral, em sede administrativa. Cumpre ressaltar, ainda, que acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum, até a edição da EC 103/2019, não tinha qualquer restrição temporal, pois o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98. Ocorre que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/1/1998, que expressamente aboliu o direito de conversão de tempo de serviço especial em comum. Dessa forma, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98, ao estabelecer regra de conversão até o dia 28/05/98, não passa de regra de caráter transitório. Ademais, em 04.09.2003, entrou em vigor o Decreto 4.827, que alterou o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e pôs fim à vedação da conversão de tempo especial em comum, determinada pela redação original do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Esse entendimento encontra amparo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, pois o trabalhador que se sujeitou a trabalhar em condições especiais – vale dizer, condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física – tem direito de obter aposentadoria de forma diferenciada. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais permitida a conversão do tempo especial em comum, com base em vedação expressa contida no art. 25, §2º. Fica, no entanto, vedada a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a partir do advento da Lei 9.032/95, de 28/04/95. Sobre o tema, proferiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça embargos de declaração em controvérsia submetida ao rito do art. 543-C, devidamente aclarado em embargos de declaração. Transcrevo ementa de julgado do TRF da 4ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Número 5006074-20.2012.4.04.7112 Relator(a) SALISE MONTEIRO SANCHOTENE TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO SEXTA TURMA Data 27/07/2016 D.E. 29/07/2016 Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL SOMENTE SOBRE A PARCELA DE TEMPO COMUM QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. A alegação de que o acórdão contrariou jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei 9.032/95 não se enquadra nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. 3. A questão restou pacificada no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1.310.034, em 24/10/2012, no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/95. 4. Demais, ainda que inicialmente possa ter havido alguma dúvida quanto ao alcance da decisão proferida no REsp 1.310.034, ante a ocorrência de erro material no acórdão, isto foi aclarado quando do julgamento de embargos de declaração, em 26/11/2014, em que restou assentado que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Ou seja, embora a especialidade da atividade deva ser aferida à época da sua efetiva prestação ("a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor"), as questões atinentes à conversão do tempo (de especial para comum; de comum para especial; fator de conversão a ser utilizado) devem ser solvidas sob o regramento vigente na data da concessão do benefício. 5. Posição que foi reiterada em julgamento de segundos embargos de declaração no REsp 1.310.034, em 10/06/2015: Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial (EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015). 6. Na mesma ocasião, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "a tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada". 7. omissis. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235. A Lei n. 9.032/95 também vedou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; c) a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235, o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ressalvado o entendimento jurisprudencial ao qual me curvo, no sentido de ser aceito o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (este exigido a partir de 01/01/2004 – IN INSS/DC 95/2003) como substitutivo do LTCAT, desde que contenha todas as informações necessárias para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. DA UTILIZAÇÃO DO EPI (EFICAZ) No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Mister se faz que esteja atestado no PPP a adequação do EPI fornecido. Ainda, na sistemática da repercussão geral, o C. STF, no ARE 664.335, fixou duas teses: i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois na ementa restou apontado: “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Cumpre salientar que embora o supracitado julgado indique um parâmetro de interpretação das situações que levam à caracterização do tempo especial, é de se ponderar que da mesma forma que se excetuou a situação do agente agressivo ruído, possível que a análise individualizada do caso, leve à conclusão de que o EPI não afaste totalmente a especialidade do trabalho. LAUDO OU PPP EXTEMPORÂNEO: As conclusões de referidos documentos, firmadas por profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004). Ainda, a jurisprudência: “O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.” (TRF/3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 2247577/SP - 018596-90.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, DJF3 05.10.2018); “Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL – 2153932/SP - 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018). RUÍDO: Quanto ao agente nocivo ruído, a exposição deverá ser comprovada por meio de declaração fornecida pelo empregador (formulário SB 40, DISES SE 5.235 ou DSS-8030), descrevendo detalhadamente as atividades do empregado, acompanhada de laudo técnico produzido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB(A) enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB(A), de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o nível de exposição normalizado (NEN) em 85 dB(A). Incabível a aplicação retroativa do nível de ruído fixado pelo Decreto 4.882/2003, visto que deve ser observado a legislação do momento da exposição ao agente agressivo. Com efeito, se a legislação do período previa um nível de ruído superior para fins de configuração do direito à aposentadoria especial, o custeio seguirá o parâmetro então fixado, razão pela qual a retroação do nível, sem norma que a justifique, tal como ocorreu quando da vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em que não houve a revogação expressa do Decreto anterior, implicaria em malferimento da regra básica do tempus regit actum, que norteia o direito previdenciário. Neste sentido, transcrevo ementa do voto do E. TRF da 3a Região: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2158650 RELATOR(A) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO DÉCIMA TURMA 28/03/2017 E-DJF3 JUDICIAL 1 DATA:07/04/2017 EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - NO QUE TANGE À ATIVIDADE ESPECIAL, A JURISPRUDÊNCIA PACIFICOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA SUA CARACTERIZAÇÃO É A VIGENTE NO PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE A SER AVALIADA FOI EFETIVAMENTE EXERCIDA. II - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.398.260/PR (RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 05.12.2014, DJE DE 04.03.2015), ESPOSOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA O AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003, DEVE SER AQUELE PREVISTO NO ANEXO IV DO DECRETO N. 2.172/97 (90DB), SENDO INDEVIDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO Nº 4.8882/03, QUE REDUZIU TAL PATAMAR PARA 85DB. III - O LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO DEVE SER DESCONSIDERADO, VEZ QUE NÃO SE REALIZOU NENHUMA MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO A QUE SUJEITO O AUTOR, APENAS HOUVE A REPRODUÇÃO DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA RETRATADOS NOS PPP´S ACOSTADOS AOS AUTOS. IV - O FATO DE OS PPP´S TEREM SIDO ELABORADOS POSTERIORMENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AFASTA A VALIDADE DE SUAS CONCLUSÕES, VEZ QUE TAL REQUISITO NÃO ESTÁ PREVISTO EM LEI E, ADEMAIS, A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA PROPICIA CONDIÇÕES AMBIENTAIS MENOS AGRESSIVAS À SAÚDE DO OBREIRO DO QUE AQUELAS VIVENCIADAS À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. V - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MOMENTO EM QUE O AUTOR JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À JUBILAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO NESSE SENTIDO. TENDO EM VISTA QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SE DEU EM 29.08.2013, NÃO HÁ PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VI - OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER CALCULADOS DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA. VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA 10ª TURMA. VIII - AS AUTARQUIAS SÃO ISENTAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ARTIGO 4º, INCISO I DA LEI 9.289/96), PORÉM DEVEM REEMBOLSAR, QUANDO VENCIDAS, AS DESPESAS JUDICIAIS FEITAS PELA PARTE VENCEDORA (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). IX - VERIFICA-SE, EM CONSULTA AO CNIS, A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/171.245.984-5; DIB 09.11.2015) NO CURSO DO PROCESSO. DESSE MODO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CABERÁ AO AUTOR OPTAR ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO OU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO; SE A OPÇÃO RECAIR SOBRE O BENEFÍCIO JUDICIAL DEVERÃO SER COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. X - HAVENDO CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PLEITEADO JUDICIALMENTE NO CURSO DO PROCESSO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CABERÁ À PARTE AUTORA OPTAR ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL OBJETO DA AÇÃO OU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO; SE A OPÇÃO RECAIR SOBRE O BENEFÍCIO JUDICIAL DEVERÃO SER COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. XI - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. N.n. Quanto à técnica de aferição dos níveis de exposição a ruído, a medição descrita na NR-15 é permitida somente até 18/11/2003. A partir de 01/01/2004 não é mais admitida a medição estipulada na NR-15, tendo sido substituída pelos procedimentos adotados pela a NHO-01, NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da Fundacentro, de observância obrigatória, sendo, no entanto, possível a utilização desta técnica a partir da edição do Decreto 4.882, de 19/11/2003. Cumpre observar, no entanto, que caso a empregadora adote a dosimetria, técnica que considera o tempo de exposição, há de ser considerada apta à aferição de nível de ruído. AGENTES QUÍMICOS: Para os efeitos de concessão da aposentadoria especial, o Decreto n. 53.831/64, nos códigos 1.2.0 a 1.2.11 do quadro a que se refere o artigo 2º, previu que os serviços prestados pelo trabalhador exposto a agentes químicos poderiam ser considerados insalubres, perigosos ou penosos. Tal previsão foi mantida pelo Decreto n. 83.080/79, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes químicos depende da efetiva demonstração dos níveis de intensidade/concentração e devem ser discriminados com sua denominação técnica, não sendo aceitáveis expressões como “substâncias químicas em geral” ou “óleos e graxas”, pois não indicam seus componentes básicos e, portanto, impede a subsunção do caso à norma técnica que relaciona os agentes indicados como nocivos. Nesse sentido, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Assim, revendo posicionamento anterior, considero que, posteriormente à edição do Decreto de 2.172, publicado em 05/03/1997, é insuficiente para o reconhecimento de especialidade a menção genérica também a “hidrocarbonetos” ou a “óleo mineral”, sendo imperiosa a indicação da composição química dos agentes. Cumpre observar, ainda, que dependendo do agente químico, a análise é qualitativa, ou seja, independente de mensuração, bastando para a especialidade do labor a exposição ao agente de forma habitual e permanente. No entanto, há outros agentes que necessitam de análise quantitativa, ocasião em que necessária aferição das concentrações ambientais dos agentes para que se verifique se estão acima dos limites de tolerância fixados pela legislação. De acordo com a legislação brasileira e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, os agentes que são reconhecidos por meio de análise qualitativa estão listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214/1978 do MTE, e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, casos em que a própria administração reconhece que a utilização de EPI não elide a exposição ao agente nocivo, ainda que considerado eficaz (cf. item 1, ‘d’, do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS). Por sua vez, os agentes químicos que são analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se nos Anexos 11 e 12 da NR-15. Em se tratando dos agentes químicos cuja análise se enquadra no Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como Lista LINACH, o reconhecimento da atividade como especial se dará independentemente da utilização dos EPI/EPC, visto que inexiste equipamento eficaz capaz de anular neutralizar os efeitos nocivos no organismo. CALOR: O agente físico calor está previsto como agente nocivo nos dispositivos legais, a saber: código 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº .048/99. Em relação aos parâmetros legais de aferição da especialidade do trabalho, o nível de tolerância é fixado por base no “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou “IBUTG” do Anexo 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O índice aplicável ao trabalhador é determinado de acordo com o tipo de atividade desenvolvida e o regime de trabalho, conforme segue: (i) trabalho contínuo: 30,0 (leve), 26,7 (moderada) e 25,0 (pesada); (ii) regime de 45 minutos de trabalho por 15 de descanso: 30,1 a 30,6 (leve), 26,8 a 28,0 (moderada) e 25,1 a 25,9 pesada); (iii) regime de 30 minutos de trabalho por 30 de descanso: 30,7 a 31,4 (leve), 28,1 a 29,4 (moderada) e 26,0 a 27,9 (pesada); (iv) regime de 15 minutos de trabalho por 45 de descanso: 31,5 a 32,2 (leve), 29,5 a 31,1 (moderada) e 28,0 a 30,0 (pesada); e (v) adoção de medidas de controle: acima de 32,2 (leve) e acima de 31,1 (moderada). Por fim, a atividade é classificada segundo a taxa de metabolismo a ela ssociada: (i) LEVE: sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.telefonista). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex: motorista). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; (ii) MODERADO: sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar; (iii) PESADO: trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá), trabalho fatigante. Por fim, após 18/11/2003, a metodologia de avaliação deve ser a prevista na NHO-06 da FUNDACENTRO. CASO CONCRETO: Compulsando os autos do procedimento administrativo (id 260615631 e 260615633), constato que o INSS indeferiu o benefício pretendido pelo autor, apurando somente 28 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição até a DER, em 27/04/2022 (pág. 74 do id 260615633). Não houve o reconhecimento administrativo de nenhum período como especial. Segundo o autor, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista o exercício de atividade rural no período de 17/05/1980 a 15/01/1987, bem como em razão da especialidade do trabalho nos períodos de 12/06/1989 a 03/07/1989, de 09/05/1988 a 02/05/1989, de 20/07/1989 a 25/06/1990, de 13/09/1991 a 28/08/1995, de 11/11/1999 a 21/07/2000 e de 12/05/2003 a 31/03/2014. Passo a apreciação dos pedidos. Período rural - 17/05/1980 a 15/01/1987: A fim de comprovar o trabalho como rurícola, juntou aos autos do procedimento administrativo os seguintes documentos: AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - RURAL (id 260615633 - pág. 16/19), indicando o período de atividade rural acima na condição de componente do regime de economia familiar, juntamente com sua mãe e dois primos, em propriedade rural denominada Sítio Baía, localizada no município de Diogo de Vasconcelos/MG; DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (id 260615633 - pág. 20/22) emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores de Diogo de Vasconcelos/MG, indicando o período de atividade rural acima na condição de comodatário (regime de economia individual, sem empregados ou qualquer tipo de mão de obra e remunerada) em propriedade rural denominada Sítio Baía, localizada no município de Diogo de Vasconcelos/MG; DECLARAÇÃO emitida pela genitora do autor (id 260615633 - pág. 23), com informação de que o autor "prestou serviços rurais" naquela propriedade rural; CERTIFICADO DE CADASTRO - INCRA/ITR DOS ANOS DE 1980 a 1985, (id 260615633 - págs. 24/29), com inscrição da propriedade rural da genitora do autor, acompanhado de notificação para recolhimento de ITR; CERTIDÃO DE BATISMO (id 260615633 - pág. 53), emitida em 22/09/2015, indicando que o autor foi batizado em Paróquia localizada no município de Diogo de Vansconcelos/MG em 15.06.1968; CERTIDÃO DE CASAMENTO dos pais do autor (id 260615633 - pág. 54),. / No que concerne à prova documental, não é possível aferi-la como início de prova material do efetivo exercício da atividade rural do autor, considerando que não há qualquer documento contemporâneo em nome do autor, nem mesmo sua certidão de nascimento (id 260615625 - pág. 2). No mais, os documentos relacionados nos itens 1 e 2 acima não são contemporâneos ao período que se objetiva reconhecer. Quanto aos documentos relacionados nos itens 3 e 4, se referem à genitora do autor. A notificação para pagamento de ITR são de 1980 a 1985 e também estão em nome da mãe do autor, assim como os documentos de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA. No entanto, cabe ressaltar a divergências nas informações constantes dos documentos indicados nos itens 1 e 2. Na AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - RURAL (id 260615633 - pág. 16/19) foi informado que a atividade rural era exercida sob o regime de economia familiar, composto pelo autor, sua mãe e dois primos. Na DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (id 260615633 - pág. 20/22) há indicação de que o período de atividade rural foi exercido na condição de comodatário (regime de economia individual, sem empregados ou qualquer tipo de mão de obra e remunerada). Ademais disso, a Declaração emitida pelo Sindicato baseou-se apenas nos documentos pessoais e "INCRAS" da mãe, no entanto, a certidão de nascimento do autor juntada naqueles autos foi emitida em 28/06/1990 (id 260615631 - pág. 8) e nela não há qualificação de seus pais ou avós; em relação ao documento intitulado "INCRAS" da mãe, os mesmos comprovam a propriedade rural em nome da genitora do autor, contudo, não podem ser diretamente associados a ele em razão da falta de documento em seu nome. Portanto, a prova produzida em relação ao período supostamente laborado como rurícola não é apta a comprovar estas condições, deixando o autor de demonstrar o trabalho em regime de economia familiar ou individual. Colhida a prova oral, o autor alegou que nasceu e foi criado no município de Diogo Vasconcelos, cidade de Mariana, em Minas Gerais, e que trabalhou na propriedade rural da família dos 12 aos 18 anos de idade. No sítio da família moravam o autor, seus pais e mais 14 irmãos. Plantavam arroz, feijão e milho. O sítio fazia divisa com as propriedades rurais das irmãs da mãe, Joaquina e Maria. Informou que é solteiro, que trabalhava na propriedade da família e também como diarista nas propriedades vizinhas, no sistema troca de dia. Veio para São Paulo em janeiro de 1987, com 18 anos completos. O cadastro de reservista foi feito em São Paulo. A testemunha Nelson informou que conhece o autor desde criança da cidade de Diogo de Vasconcelos, vizinha da cidade de Mariana, em Minas Gerais. Morava em propriedade rural localizada próximo ao sítio da família do autor. Apesar da pouca diferença de idade (questão de meses) não estudou com o autor. Informou que nunca foi à propriedade do autor. Informou que trabalhava como diarista na fazenda de propriedade do Sr. Alípio. Confirmou que conheceu os pais, Francisco e Eugênia, e irmãos do autor. Plantavam para própria despesa, e se sobrava, vendia. A testemunha ficou na zona rural até janeiro de 1987. A testemunha Geraldo, irmão de Nelson, informou que também conhece o autor desde criança da cidade de Diogo Vasconcelos, vizinha da cidade de Mariana, em Minas Gerais. Morava em propriedade rural localizada próximo ao sítio da família do autor. Alegou que trabalhava com o autor no sistema de troca de dia (trocava dias com o autor e seus parentes). Na propriedade dos pais do autor plantava-se milho, arroz e feijão. Informou que nunca foi à residência do autor. Alega que estudou junto com o autor na escola do povoado chamado Miguel Rodrigues, no período da manhã. Informou que trabalhava como diarista na fazenda de propriedade do Sr. Alípio. Confirmou que conheceu os pais, Francisco e Eugênia, e irmãos do autor. Plantavam para própria despesa, e se sobrava, vendia. A testemunha ficou na zona rural até janeiro de 1987. As declarações prestadas pelo autor e as testemunhas não são unânimes. Há divergência quanto aos vizinhos da propriedade rural do autor, além disso, o Sr. Nelson, com idade mais próxima a do autor, informou que nunca estudaram juntos, mas o irmão Geraldo, dois anos mais velho que o autor, informou que estudou com o autor naquela época. O Sr. Geraldo declarou que trabalhou trocando dia com o autor, mas o Sr. Nelson declarou que nunca trabalhou com o autor, nem mesmo foi à roça ou à lavoura do sítio do autor, fato que causa estranheza ao juízo, uma vez que segundo relatos, o trabalho rural era de regime de economia familiar e diarista. Portanto, a prova testemunhal não corrobora com as alegações da parte autora, de modo que tanto a prova documental como a testemunhal se mostraram frágeis e inaptas a comprovar o trabalho rural supostamente realizado pelo autor, de modo que improcede este pedido. Prossigo na análise dos demais pedidos (períodos especiais). Auto Comércio e Indústria ACIL Ltda - 09/05/1988 a 02/05/1989: Para comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos do processo administrativo o PPP emitido pela empresa aos 11/05/2012 (págs. 64/65 do id 260615631), indicando exposição a ruído de 86,5 dB (A), aferido pela técnica "medição dos níveis de pressão sonora". O documento está assinado, carimbado e contém informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Contudo, consoante fundamentação, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que a técnica utilizada não possui previsão legal na legislação previdenciária. Juntou outro PPP da mesma empresa, emitido em 03/10/2021 (págs. 66/68 do id 260615631), porém, o vício no preenchimento do documento se manteve, ou seja, não restou clara a informação quanto à técnica utilizada para aferição do nível de concentração/intensidade do ruído, pelo que improcede o pedido. Toledo do Brasil Industria de Balanças Ltda - 12/06/1989 a 03/07/1989: Para comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos do processo administrativo o PPP emitido pela empresa aos 03/07/2012 (págs. 62/62 do id 260615631), indicando exposição a ruído de 85 dB (A), sem informação sobre a técnica utilizada para aferição do nível de intensidade/concentração. O documento está assinado, carimbado e contém informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Contudo, consoante fundamentação, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que não há informação quanto a técnica utilizada para aferição do nível de intensidade/concentração, pelo que improcede o pedido. Metalfrio S.A. - 20/07/1989 a 25/06/1990: Para comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos do processo administrativo o PPP emitido pela empresa aos 02/05/2012 (págs. 71/72 do id 260615631), indicando exposição a ruído acima de 90 dB (A), aferido pela técnica dosimetria O documento está assinado, carimbado e contém informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Consoante fundamentação, é possível o reconhecimento da especialidade do labor neste período, em razão da exposição habitual e permanente a ruído, em intensidade acima do legalmente tolerado, aferido por técnica aceita pela legislação previdenciária, de modo que procede o pedido. Aços Villares S/A - 13/09/1991 a 28/08/1995: Para comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos do processo administrativo o formulário DIRBEN-8030 emitido pela empresa aos 21/12/2003 (págs. 8/9 do id 260615633), acompanhado de laudo técnico pericial (págs. 10/13 do id 260615633), indicando exposição a ruído de 80 dB (A) no período de 13/09/1991 a 30/01/1994, e de 93 dB (A) no período de 01/02/1994 a 28/08/1995, e a calor variável entre 22,1 e 22,4 IBUTG, atividade pesada, regime de trabalho contínuo, ambos aferidos pelas técnicas previstas na NR-15. O documento está assinado, carimbado e contém informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Consoante fundamentação, é possível o reconhecimento da especialidade do labor neste período, tendo em vista que a exposição ao ruído e ao calor ocorreu em níveis acima do limite máximo de tolerância para a época, aferido por técnica apta, caracterizando a especialidade do trabalho, de modo que procede o pedido. Construtora Pellegrini LTDA - 11/11/1999 a 08/02/2000: Para comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos do processo administrativo o PPP emitido pela empresa aos 04/05/2012 (págs. 75/76 do id 260615631), indicando exposição a ruído acima de 89,5 dB (A), aferido pela técnica dosimetria, bem como ao agente químico "pó", avaliado qualitativamente. O documento está assinado, carimbado e contém informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Contudo, consoante fundamentação, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor neste período, tendo em vista que a exposição ao ruído ocorreu em nível abaixo do limite máximo de tolerância para a época, descaracterizando a especialidade do trabalho, de modo que improcede o pedido. Labortex Indústria e Comério de Produtos de Borracha Ltda - 01/02/2000 a 21/07/2000: Para comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos do processo administrativo o PPP emitido pela empresa aos 17/05/2012 (págs. 79/80 do id 260615631), indicando exposição a ruído de 83 dB (A), aferido pela técnica dosimetria. O documento está assinado, carimbado e contém informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Contudo, consoante fundamentação, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor neste período, tendo em vista que a exposição ao ruído ocorreu em nível abaixo do limite máximo de tolerância para a época, descaracterizando a especialidade do trabalho, de modo que improcede o pedido. Aços Vic Ltda - 12/05/2003 a 31/03/2014: Para comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos do processo administrativo o PPP emitido pela empresa aos 27/11/2020 (págs. 85/86 do id 260615631), indicando exposição a ruído de 87 dB (A), aferido pela técnica prevista na NHO-01, a calor de 22,5 IBUTG, e ao agente químico "manuseio de barras impregnada com óleo protetivo", sem indicação da técnica utilizada para aferição. O documento está assinado, carimbado e contém informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Consoante fundamentação, é possível o reconhecimento da especialidade do labor neste período, em razão da exposição habitual e permanente a ruído, em intensidade acima do legalmente tolerado, aferido por técnica prevista na legislação previdenciária, de modo que procede o pedido, dispensando-se a análise dos demais fatores de risco. Considerando os períodos especiais reconhecidos nesta demanda (20/07/1989 a 25/06/1990 e de 12/05/2003 a 31/03/2014), o autor não possui tempo especial necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão dos períodos especiais acima para comuns, somando-os ao tempo de contribuição apurado pelo INSS, o autor não alcança na DER (01/02/2024), os requisitos necessários para concessão do benefício na DER (27/04/2022), nem preenche os requisitos previstos nas regras de transição da EC 103/2019. Por estes fundamentos, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer como especial os períodos de trabalho de 20/07/1989 a 25/06/1990 e de 12/05/2003 a 31/03/2014, consoante fundamentação. Declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pelas partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo autor, nos termos do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Tendo em vista que a condenação do INSS consiste em obrigação de fazer, o tópico síntese do julgado segue preenchido, em anexo, para processamento e cumprimento via PrevJud, conforme Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024. Pub. e Int. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015519-34.2024.8.26.0009 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - A.C.P. - Ciência às partes. - ADV: DANIELE DE LIMA DUDIMAN (OAB 378437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2073037-55.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franco da Rocha - Agravante: Associação de Moradores e Proprietários do Empreendimento Villa Verde I - Agravada: Hosana Santana Bastos - Agravado: Emerson de Oliveira Silva e outro - Agravado: Marcelo Aparecido Marino - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. ATO JUDICIAL ORA IMPUGNADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU A DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. HIPÓTESE QUE DEMANDA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1.009, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À NATUREZA DA DECISÃO RECORRIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL QUE IMPEDE O APROVEITAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristina Rodrigues Uchôa (OAB: 192063/SP) - Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB: 267278/SP) - Daniele de Lima Dudiman (OAB: 378437/SP) - Shirley Aparecida Andrade Fernandes (OAB: 322037/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Ederson Bruno Silva Leite (OAB: 309310/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008308-94.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge da Silva Almeida - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Ante a inércia do perito nomeado nos autos, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO o Perito CARLOS EDUARDO NARCISO SAKAI. Dê-se ciência ao perito substituído, promovendo-se as baixas necessárias no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se, via correio eletrônico, para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para estimar seus honorários periciais definitivos, que serão rateados pelas partes, nos moldes do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Consigne-se ao perito que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e, por conseguinte, 50% da perícia será custeada pela Defensoria Pública, na forma do artigo 95, do CPC, observado o valor para a especialidade de medicina (3), item 1 (34 UFESP's 50% = 17 UFESP's) da Tabela de Honorários Periciais Anexa à Resolução n°. 910/2023; devendo limitar-se a estimativa, portanto, aos 50% (cinquenta) cujo adiantamento incumbe à parte requerida, na forma do artigo 95, do CPC. Com a resposta do perito, abra-se vista da estimativa de seus honorários para que as partes apresentem eventual impugnação sobre o valor estimado. Com o aceite do valor estimado pelo perito, providencie a instituição financeira requerida o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias; e oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais (50%), advertindo-se ao perito que somente deverá dar início ao trabalho pericial com a confirmação da reserva nos autos. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. Int. - ADV: DANIELE DE LIMA DUDIMAN (OAB 378437/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)