Fabio Alexandre De Lima
Fabio Alexandre De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 378743
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIO ALEXANDRE DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029114-65.2016.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Ernestina da Cruz Carvalho - Elias de Carvalho - - Marta de Carvalho Leonardi - - Luiz Roberto de Carvalho - - David de Carvalho - - Priscila de Carvalho - Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes/AMAR - SOMBRÁS ( - P. 741/748: ciência. - ADV: JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), JAMILLE DE LIMA FELISBERTO (OAB 201230/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), GISELLE NUNES SEVERO (OAB 90814/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027388-97.2024.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Iracema Barros Pizzo - Candido Valentim dos Reis - Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Comodato cumulada com Reintegração de Posse e perdas e danos que IRACEMA BARROS PIZZO move em face de CANDIDO VALENTIM DOS REIS, visando, em síntese, a retomada do imóvel descrito na inicial com a condenação do réu no pagamento de um aluguel pela ocupação indenivads. Narrou que herdou de sua mãe Umbelina Calixto Barros o imóvel situado na Rua Francisco Machado Cruz n° 64, Guaianases, São Paulo/SP. Sabendo que seu primo, ora réu, estava morando no referido imóvel, após o falecimento de sua genitora, cedeu a posse ao réu por meio de comodato. Passados seis meses, a autora resolveu rescindir o contrato de comodato. Notificou o réu para desocupar o imóvel em 30 dias. Determinou o pagamento de um aluguel pela continuidade no imóvel, fixando no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). O réu não desocupou o imóvel e nem pagou os aluguéis. Pugnou pela concessão de medida liminar para imediata desocupação. Ao final, requereu a procedência da ação com a retomada definitiva do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, a título de perdas e danos. Juntou documentos (fls 11/116). Deferidos os benefícios da justiça gratuita a autora (fls. 117). Emendas da inicial a fls. 119/121 e fls. 126/138. Designada audiência de justificação (fls. 139/140) o requerido foi citado (fls. 146) Na audiência (termo de fls. 163/164) foram inquiridas testemunhas e pela decisão de fls. 165/167 a medida liminar foi indeferida. O réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 170/184) impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida a autora e o valor da causa, que afirmou corresponder a 1/3 do valor do imóvel. No mérito alegou que viva em união estável há mais de 30 anos com Umbelina, mãe da autora, tendo, portanto, direito de moradia e meação dos bens deixado por ela. Afirmou que a autora nunca exerceu a posse sobre o imóvel objeto da ação, sendo inapropriado o pedido de reintegração de posse. Impugnou a alegação da autora e que não é hipossuficiente ante os bens que possui pois não formalizou judicialmente seu divórcio com a antiga companheira, ao deixar o lar em que vivia. Deixou o antigo imóvel situado na Avenida Imperador para sua ex-esposa e filhos, e foi morar com a falecida. Não é mais proprietário do antigo imóvel. Já ajuizou ação para reconhecer a união estável com a de cujus. Na reconvenção impugnou a cobrança de aluguéis e requereu a nulidade do contrato de comodato por vício de consentimento. Não leu o contrato antes de assinar. Foi incentivado a assinar por Izidio, testemunha que assinou o contrato, que é marido da autora. Por fim, requereu a improcedência da ação e que seja acolhida a reconvenção para declarar a nulidade do contrato, o afastamento das perdas e danos, além de sua permanência na posse do imóvel. Juntou documentos (fls. 185/254) Réplica e contestação à reconvenção a fls. (267/287), Manifestação à contestação contra a reconveção a fls. (298/306) As partes especificaram provas e arrolaram testemunhas para oitiva em audiência de instrução (réu fls. 307/308) e (autora fls. 309/313). É SÍNTESE. DECIDO. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. A impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não merece acolhida. Vejamos: Segundo se depreende dos autos, o requerido não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultado, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da autora constante nos documentos de fls.14/19, consoante art. 99, § 3º, do CPC, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio. Como reforço de convicção, diversamente do sustentado pela impugnante, não há nos autos prova de que a autora é pessoa abastada, merecendo, portanto, os benefícios concedidos. Sobre o tema, confira-se precedente do E. Tribunal de Justiça: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA pessoa física (.) benefício formulado pela autora no começo do processo admissibilidade declaração de pobreza documento hábil ao deferimento do benefício aplicação do art. 4º da Lei 1.060/50 irrelevância da contratação de banca particular de advocacia agravo provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 7.204.956-4, rel. o Des. Jovyno de Silos, j. em 1/12/207, v.u.) INmpugnação valor da causa .... No mais, estando as partes bem representadas e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, estando configuradas, em tese, as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Na espécie, no tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), aplico o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar sua posse, o comodato verbal e o esbulho e ao réu cabe provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativas do direito da autora. No presente feito, faz-se mister para o escorreito deslindo do feito a realização de audiência de instrução, como requerido pelas partes. Para tanto, passo a fixar os pontos contovertidos que serão debatidos em regular audiência de instrução, a saber; a) a posse da autora, aquisição e exercício: b) posse do réu, aquisição e exercício; c) natureza da relação jurídica firmada pelas partes e d) outros pontos que se mostrarem necessários e controversos ao longo da instrução. Desde logo, anoto que nos termos do art. 455, do C.P.C., deverão os advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprimento aos advogados juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1°, do C.P.C.), sendo certo que a inércia será considerada a desistência da inquirição (art. 455, § 3°, do CPC) Int. - ADV: MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP), BRUNO CÉSAR ALVES FEITOSA NAKAMASSO (OAB 354461/SP), FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP)
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