Fabio Alexandre De Lima
Fabio Alexandre De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 378743
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIO ALEXANDRE DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007173-44.2021.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Oliveira da Silva - Gustavo Oliveira Antunes da Silva - - Henrique Oliveira Antunes da Silva - Para tentiva de localização da representante legal dos menores, realizem-se as pesquisas RENAJUD, SISBAJUD e SIEL. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043910-63.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.A.C. - C.P.C. - Trata-se de embargos de declaração sob a alegação de contradição e obscuridade. Recebo os embargos de declaração e dou provimento. Defiro o pedido de visitas provisórias do genitor a filha menor, estabelecendo aos sábados e domingos alternados, das 10:00 às 18:00 horas, com a entrega e devolução da criança por pessoa indicada pela mãe, pois primeiro foi dada vista ao Ministério Público e agora para ter a fixação das visitas determino à genitora a indicação de pessoa de sua confiança em 48 horas, sob pena de ser exercida pelo pai sem acompanhante. Processe-se. - ADV: FERNANDA BARRETO PICANÇO (OAB 451206/SP), FELIPE SANTOS RIBEIRO (OAB 443975/SP), FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), BRUNO CÉSAR ALVES FEITOSA NAKAMASSO (OAB 354461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505357-84.2024.8.26.0602 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - C.P.C. - Vistos. Antes de analisar a integralidade da cota ministerial retro, ante a juntada da petição e documentos de fls. 378 e seguintes, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, com urgência. Conclusos em seguida. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), BRUNO CÉSAR ALVES FEITOSA NAKAMASSO (OAB 354461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007127-85.2022.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.R.N. - M.V.R.N. - VISTOS. 1 . Fls. 353/355: O valor pleiteados na inicial a título de alimentos é equivalente a mais de três salários mínimos, logo, trata-se de procedência parcial do pedido. Conheço dos embargos e lhes dou provimento em parte, considerando a impossibilidade de compensação dos honorários. Assim, acolho os embargos para declarar a sentença, que passa, em seu tópico final ter a seguinte redação: Tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação dos honorários, fixo os ônus sucumbenciais: a) condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da causa, sobrestada a execução, nos termos do art. 98, IX, §3º, do CPC; b) condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da causa. 2 . Fls. 356/357 : Conheço dos embargos declaratórios para rejeitá-los, dada a ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Código Civil. A obrigação alimentar em foi fixada em pecúnia. Não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O verdadeiro objeto dos embargos presentes é a obtenção de efeitos infringentes, com a revisitação do caso pelo juiz de primeira instância para fins de reforma em seu convencimento. A pretensão é descabida e demanda recurso próprio. Nesta linha, rejeito os embargos declaratórios, mantendo-se o decidido. - ADV: SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB 150916/SP), BRUNO CÉSAR ALVES FEITOSA NAKAMASSO (OAB 354461/SP), FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1036249-38.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Nelson Engel Remedi - Apelado: Paulo Sergio da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos... Indefiro a justiça gratuita ao réu apelante. Reza o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei. Para análise da justiça gratuita postulada na apelação (fls. 244/258), foi o apelante réu intimado a exibir cópias cópia de sua última declaração de bens, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, além do registrato do Bacen (fls. 280). Limitou-se o réu apelante a exibir apenas parte dos documentos, sendo novamente intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 304). Exibiu apenas extratos bancários (fls. 286/303), declaração de renda (fls. 311/319), deixando de exibir o restante dos documentos. A prova documental produzia, porém, infirma a alegação de hipossuficiência do apelante. Inicialmente, verifica-se que o réu apelante, mesmo sendo oportunizada comprovar a hipossuficiência financeira, não exibiu a integralidade dos documentos determinados, tampouco apresentou justificativa para não exibição. Evidencia-se clara intenção de não demonstrar a situação econômica, procurando ocultar informações a respeito da real condição financeira. Por isso, infirmando a prova documental a hipossuficiência financeira do réu apelante, não há como conceder a justiça gratuita postulada na apelação. Nesse cenário, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime-se o apelante réu a recolher o preparo recursal, pena de deserção. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Selma Andréia de Souza Santos (OAB: 250191/SP) - Fabio Alexandre de Lima (OAB: 378743/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010498-29.2024.8.26.0704 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marcelo Mondini - Renata de Grande Mondini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A) Declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel objeto da demanda; B) Determinar a alienação judicial do bem, com divisão do produto da venda entre os condôminos, segundo a proporção de seus quinhões; C) Condenar a ré ao pagamento dos valores de R$ 9.419,20 (nove mil, quatrocentos e dezenove mil reais e vinte centavos) referentes ao dano material, os quais deverão ser abatidos da sua cota-parte no produto da venda do imóvel. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), GABRIEL RIBEIRO MACHADO (OAB 429585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016928-55.2023.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Olinto Barbosa da Silva Filho - Osvani Barbosa Farias - Ciência as partes quanto ao adia da vistoria 01/08/2025 às 11hrs para dar início de diligência , disponibilizando o e- mail e o telefone deste signatário para diminuir eventuais duvidas fls 218. - ADV: LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010498-29.2024.8.26.0704 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marcelo Mondini - Renata de Grande Mondini - P.R.I. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), GABRIEL RIBEIRO MACHADO (OAB 429585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027388-97.2024.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Iracema Barros Pizzo - Candido Valentim dos Reis - Vistos. 1) Torno sem efeito a decisão de fls. 314/217, porquanto foi liberada no autos de forma incompleta. Em substituição segue o presente saneador: 2) Trata-se de Ação de Extinção de Comodato cumulada com Reintegração de Posse e perdas e danos que IRACEMA BARROS PIZZO move em face de CANDIDO VALENTIM DOS REIS, visando, em síntese, a retomada do imóvel descrito na inicial com a condenação do réu no pagamento de um aluguel pela ocupação indevida. Narrou a autora que herdou de sua mãe Umbelina Calixto Barros o imóvel situado na Rua Francisco Machado Cruz n° 64, Guaianases, São Paulo/SP. Sabendo que seu primo, ora réu, estava morando no referido imóvel, após o falecimento de sua genitora, cedeu a posse ao réu por meio de comodato. Passados seis meses, a autora resolveu rescindir o contrato de comodato. Notificou o réu para desocupar o imóvel em 30 dias. Determinou o pagamento de um aluguel pela continuidade no imóvel, fixando no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). O réu não desocupou o imóvel e nem pagou os aluguéis. Pugnou pela concessão de medida liminar para imediata desocupação. Ao final, requereu a procedência da ação com a retomada definitiva do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, a título de perdas e danos. Juntou documentos (fls 11/116). Deferidos os benefícios da justiça gratuita a autora (fls. 117). Emendas da petição inicial a fls. 119/121 e fls. 126/138. Designada audiência de justificação (fls. 139/140) o requerido foi citado (fls. 146), Na audiência (termo de fls. 163/164) foram inquiridas testemunhas e pela decisão de fls. 165/167 a medida liminar foi indeferida. O réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 170/184) impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida a autora e o valor da causa, que afirmou corresponder a 1/3 do valor do imóvel. No mérito alegou que viva em união estável há mais de 30 anos com Umbelina, mãe da autora, tendo, portanto, direito de moradia e meação dos bens deixado por ela. Afirmou que a autora nunca exerceu a posse sobre o imóvel objeto da ação, sendo inapropriado o pedido de reintegração de posse. Impugnou a alegação da autora e que não é hipossuficiente ante os bens que possui pois não formalizou judicialmente seu divórcio com a antiga companheira, ao deixar o lar em que vivia. Deixou o antigo imóvel situado na Avenida Imperador para sua ex-esposa e filhos, e foi morar com a falecida. Não é mais proprietário do antigo imóvel. Já ajuizou ação para reconhecer a união estável com a de cujus. Na reconvenção impugnou a cobrança de aluguéis e requereu a nulidade do contrato de comodato por vício de consentimento. Não leu o contrato antes de assinar. Foi incentivado a assinar por Izidio, testemunha que assinou o contrato, que é marido da autora. Por fim, requereu a improcedência da ação e que seja acolhida a reconvenção para declarar a nulidade do contrato, o afastamento das perdas e danos, além de sua permanência na posse do imóvel. Juntou documentos (fls. 185/254) Réplica e contestação à reconvenção a fls. (267/287), Manifestação à contestação contra a reconveção a fls. (298/306) As partes especificaram provas e arrolaram testemunhas para oitiva em audiência de instrução (réu fls. 307/308) e (autora fls. 309/313). É SÍNTESE. DECIDO. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. A impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não merece acolhida. Vejamos: Segundo se depreende dos autos, o requerido não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultado, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da autora constante nos documentos de fls.14/19, consoante art. 99, § 3º, do CPC, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio. Como reforço de convicção, diversamente do sustentado pela impugnante, não há nos autos prova de que a autora é pessoa abastada, merecendo, portanto, os benefícios concedidos. Sobre o tema, confira-se precedente do E. Tribunal de Justiça: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA pessoa física (.) benefício formulado pela autora no começo do processo admissibilidade declaração de pobreza documento hábil ao deferimento do benefício aplicação do art. 4º da Lei 1.060/50 irrelevância da contratação de banca particular de advocacia agravo provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 7.204.956-4, rel. o Des. Jovyno de Silos, j. em 1/12/207, v.u.) A impugnação ao valor da causa merece guarida, porquanto, como cediço, na ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da ação. No caso em tela a parte autora pretende a retomada do imóvel que pelo constante do documento de fls. 234 tem valor venal estimado em R$ 38.873,00, que deve ser o valor da causa. Assim, acolho a impugnação e o faço para fixar o valor da causa em R$ 38.873,00, ANOTE-SE. No mais, estando as partes bem representadas e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, estando configuradas, em tese, as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Na espécie, no tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), aplico o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar sua posse, o comodato verbal e o esbulho e ao réu cabe provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativas do direito da autora. No presente feito, faz-se mister para o escorreito deslindo do feito a realização de audiência de instrução, como requerido pelas partes. Para tanto, passo a fixar os pontos contovertidos que serão debatidos em regular audiência de instrução, a saber; a) a posse da autora, aquisição e exercício: b) posse do réu, aquisição e exercício; c) natureza da relação jurídica firmada pelas partes; d) existência e validade do contrato de comodato; e) ocorrência de vício do consetimento; f) união estável entre o réu e a genitora da autora e eventual direito à moradia (habitação) e g) outros pontos que se mostrarem necessários e controversos ao longo da instrução. Sem prejuízo das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 307/308 e fls. 309/313), as partes deverão ratificar ou alterar os róis apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, ainda, os endereços eletrônicos para viabilizar realização da audiência por videoconferência. Desde logo, anoto que nos termos do art. 455, do C.P.C., deverão os advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprimento aos advogados juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1°, do C.P.C.), sendo certo que a inércia será considerada a desistência da inquirição (art. 455, § 3°, do CPC). Após, será designada data da audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP), BRUNO CÉSAR ALVES FEITOSA NAKAMASSO (OAB 354461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003407-82.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - N.A.B. - N.B. - Vistos. Fls. 295: manifestem-se as partes. Intime-se. Osasco, 19 de maio de 2025. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP)