Vinícius Melegati Lourenço
Vinícius Melegati Lourenço
Número da OAB:
OAB/SP 378927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
255
Total de Intimações:
339
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF3, TJMG, TJMS
Nome:
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 339 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004701-89.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS MELEGATI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JALES/SP, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002172-34.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: LUZIA MARIA CAETANO FRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JALES/SP, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000086-22.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: MARIA ELISABETE BRAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JALES/SP, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001607-36.2023.4.03.6337 REQUERENTE: NAIR INACIO GUTIERREZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (id 247203765). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade híbrida passou a ser prevista com a edição da Lei n. 11.718, de 2008, que alterou a Lei n. 8.213, de 1991, para possibilitar a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo de períodos de labor urbano e rural para efeito de carência, sem o redutor de cinco anos na idade previsto para trabalhadores rurais. "(...) 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (...) (STJ, REsp 1674221/SP Tema Repetitivo 1.007, 1ª Seção, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/09/2019 - g.n.) O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991 é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito "carência" deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 anos de idade em 03/08/2020 (nascida em 03/08/1960 - id. 282075011) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Quando do requerimento administrativo (DER 16/02/2023), portanto, contava com 62 anos de idade. Quanto à carência, a parte autora, por ter se filiado ao RGPS antes da Lei n. 8.213/1991, deve cumprir o período estabelecido na tabela progressiva do art. 142 da referida lei. Conforme essa tabela, no ano em que completou a idade mínima exigida, ela precisava comprovar 180 contribuições mensais. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foram atendidos os requisitos necessários para sua concessão. Por seu turno, a parte autora alega que exerceu atividade rural nos períodos de 31/12/1977 (data do seu casamento) a 01/04/1997 e do final do ano de 2004 até os dias atuais. Quanto ao período em que a parte autora alega ter desempenhado trabalho rural, objeto desta ação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e de acordo com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do trabalho rural deve se dar mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. Por "início de prova material" entende-se qualquer documento que contenha elementos indicativos da atividade laborativa alegada pelo segurado. Não se exige prova plena, absoluta ou robusta, mas sim um princípio de prova documental que, conjugado com outros elementos (inclusive prova testemunhal), permita formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Para cumprir a norma do §3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, a autora juntou os seguintes documentos: -CTPS emitida em 26/09/1996, com primeiro vínculo anotado em 01/04/1997, como faxineira, e último vínculo anotado com data de saída em 30/11/2004 (id. 282075012); - Certidão de casamento, realizado em 31 de dezembro de 1977, onde consta a profissão de seu cônjuge, Nelson Amauri Gutierrez, como lavrador, além do domicílio ser no Sítio São José (id 282075013); - Certidão de Nascimento dos seus filhos Alan José Gutierrez e de Aline Dayane Gutierrez, o qual consta a profissão do marido como lavrador, além do domicílio ser no Sítio São José, em 01/03/1984 (id 282075014 e id 282075015); - Contrato de Arrendamento Rural em nome de seu cônjuge firmado com Aparecida Rosa Galbiattti de Senzi, de um imóvel rural denominado Estância Cinco Estrelas, inscrita sob o nº P.0301.03642/0000, no período de 01/09/1995 a 31/08/2000, em 07/08/1995 (id. 282075016, fls. 01-02, 282075021 e 282075023); -Declaração do PRONAF em nome do cônjuge da autora, em 24/11/1998 (id. 282075016, fls. 05); -Documentos relativos ao ITR e CCIR em nome de Aparecida Rosa Galbiattti de Senzi, de 1995,1996, 1997, 1998, 1999 (id. 282075016, fls. 6-20, id. 282075019, 282075040); -Instrumento contratual de venda de participação em arrendamento de propriedade rural em nome do cônjuge da autora, em 30/06/1997, com firma reconhecida em 14/04/1998 (id. 282075025); -Instrumento de alteração contratual de arrendamento de propriedade rural, firmado pelo cônjuge da autora, de 03/06/1998, com firma reconhecida em 08/06/1998 (id. 282075030); -Cédula rural pignoratícia em nome da autora e seu cônjuge, constando sua qualificação como rural, em 09/05/1994 (id. 282075032 e 282075034); -Declaração de exercício de atividade rural firmada pelo cônjuge da autora perante o Sindicato Rural de Fernandópolis, em 14/02/2012 (id. 282075042); - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do cônjuge da parte autora, qualificando-a como dependente, com data de inscrição em 22/08/1978 (id 282075043 - Pág. 1/2); - Notas Fiscais de Produtor em nome do cônjuge da autora, de 23/10/2012, 27/11/2013, 19/12/2013, 20/12/2013, 19/12/2013, 08/03/2013, 22/03/2013, 24/03/2013, 27/03/2013, 06/05/2014, 29/07/2014, 18/12/2014, 29/12/2014, 03/02/2015, 02/02/2015, 22/04/2015, 13/07/2015, 01/03/2016, 01/03/2016, 03/03/2016, 31/05/2016, 01/06/2016, 31/05/2016, 23/09/2016, 04/03/2016, 03/02/2017, 02/02/2017, 18/05/2017, 22/05/2017, 07/07/2017, 13/08/2017, 02/06/2018, 11/01/2018, 27/02/2018, 31/10/2018, 22/01/2019, 05/03/2021, 10/05/2021, dentre outras ilegíveis (id 282075045 - Pág. 1 a 5, id 282075048 - Pág. 1 a 16, id . 282075049 - Pág. 1 a 18 e id 282075801 - Pág. 1 a 15, id 282075803 - Pág. 1 19, id 282075806 - Pág. 1 a 16, id 282075819 - Pág. 1 a 10, id 282075822 - Pág. 1 a4, id 282075826 - Pág. 1 a 4). Foram ouvidas testemunhas compromissadas, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada), id. 296704295, depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. A autora disse que nasceu na roça e estudou até a 4ª série em escola rural. Que começou a trabalhar na roça aos 10 anos de idade auxiliando seus pais que eram trabalhadores rurais, meeiros, e trabalhavam para o Sr. Itamar Borges. Que quando a autora se casou aos 17 anos, ambos eram trabalhadores rurais, meeiros de café no sito São José, de Ricieri Pietrobom, tendo trabalhado por uns 06/07 anos. Que lá trabalhavam ela, o marido, o sogro e a sogra da autora. Que depois ela e o marido foram trabalhar em Populina, no Sítio São José, onde ela e o marido eram meeiros de café, por uns 10 anos. Que depois foram, ela e o marido, para sítio de Luiz Carlos Pietrobom, onde trabalhavam como meeiros com plantio de algodão e tiravam leite, até 1995. Que no ano de 1995, o marido dela começou a trabalhar no Frigorífico. Que ela saiu desse sitio anterior. Que depois alugaram um sitio para eles morarem e que neste sitio eles plantavam horta. que o marido trabalhava até as 12h no Frigorifico e depois no resto do dia o marido a ajudava na horta. Que voltou a morar na cidade e depois voltou para o sítio São José, de Luiz Carlos Pietrobom, onde trabalhavam como meeiros tirando leite e que lá faziam uso de maquinário. Que nas propriedades anteriores não tinha maquinário. Que nunca teve empregados. Que na propriedade atual tem contrato de arrendamento e que fazem uso de maquinários. Luiz Carlos Pietrobom disse que conhece a autora quando ela se mudou para o sítio do pai do depoente, em Fernandópolis. Que quando a autora se casou com o Sr. Amauri, o casal era meeiro de café. Que o depoente sabe desses fatos pois ia semanalmente ao sitio para cuidar da parte do sítio que tinha gado. Que eles ficaram por lá, uns 6 anos. Que eles se mudaram para Populina para tocar café. Que um tempo depois arrendaram a propriedade do depoente em Estrela D'Oeste para mexer com gado de lei e algodão, em 1990, quando o pai do depoente faleceu e que forma de contrato era por meação. Que eles ficaram por uns 5 anos. Que depois o marido da autora foi trabalhar no Frigorífico. Que nesta época, eles arrendaram outra propriedade para não pagar aluguel na cidade e que por lá eles trabalhavam com a horta para complementar a renda do esposo. Que de lá, voltaram novamente para o sitio do depoente, em 2008. Ficaram uns 8/9 anos por lá. Que depois desse tempo eles arrendaram outra propriedade rural, onde a autora trabalha com o marido. A testemunha Gilson Marcos Bergamini, em resumo, disse que conhece a autora desde 1991; que a autora morava no Sítio São José; que a via autora trabalhando na roça; que depois de lá o marido da autora foi trabalhar num frigorífico; que depois voltaram a trabalhar na área rural; que a autora plantava e vendia hortaliças; que a autora; que não sabe se a autora já trabalhou na cidade; que depois a autora começou a mexer com pecuária; que a testemunha comprou gado lá; que nunca viu empregados. Divaldo Leonel de Menezes disse que conhece a autora faz uns 40 anos. Que a conheceu por ela ter vindo morar na propriedade próxima ao depoente, onde a autora tocava café com o marido, no Município de Populina, Que no início era somente o casal e depois vieram os sogros e as cunhadas da autora. Que a autora trabalhava somente na roça. que via a autora carpindo junto com o marido. Que não tinham trator e não tinham empregados. Que eles ficaram por lá uns 6 anos. Que tiveram um casal de gêmeos. Que mesmo com o filho pequeno, os sogros a ajudavam a cuidar dos filhos. Que depois voltaram para Estrela D'Oeste para trabalhar com roça também. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). A propósito, destaque-se o entendimento jurisprudencial firmado na súmula 6 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Assim, a documentação apresentada em nome do cônjuge da autora devem a ela ser estendida. Nesses termos, reconhece-se o labor rural da autora no período de 31/12/1977 (considerando a data de certidão de casamento) a 31/03/1997 (considerando o primeiro vínculo empregatício urbano anotado na CTPS da autora), e de 23/10/2012 a 10/05/2021 (considerando as notas fiscais em nome do cônjuge mais antiga e mais recente). Considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora, conforme tabela anexa, cumpriu os requisitos necessários, razão pela qual possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por idade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o reconhecimento do período de labor rural da parte autora, como segurado especial nos períodos de 31/12/1977 a 31/03/1997, e de 23/10/2012 a 10/05/2021; b) Condenar o INSS a averbar tal período nos registros pertinentes à parte autora; c) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade previsto na EC 103, arts. 18 e 19, com DIB na DER em 16/02/2023. Ausente pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002426-56.2024.4.06.3808/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MASCHIO (OAB MG199592) ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) SENTENÇA Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6002022-93.2024.4.06.3811/MG AUTOR : AMADO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MASCHIO (OAB MG199592) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 8884572/2019 desta 1ª Vara e/ou do artigo 203, 4º parágrafo, do CPC, ante a manifestação evento 27, PET1 , faço os autos com vista à parte autora por mais 30 dias. Divinópolis, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000598-74.2023.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VANDERLUCIA APARECIDA DA FONSECA CPF: 055.658.976-96 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Ao autor para ciência do RPV digitado e caso seja necessário a retificação( antes da assinatura do MMº Juiz ), manifeste no prazo de 05 dias. MARIA JOSE GOMES DORNAS Bonfim, data da assinatura eletrônica.
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