Vinicius Melegati Lourenco

Vinicius Melegati Lourenco

Número da OAB: OAB/SP 378927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Melegati Lourenco possui 442 comunicações processuais, em 314 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 314
Total de Intimações: 442
Tribunais: TRF3, TRF6, TJSP, TRF1, TJMS, TJMG
Nome: VINICIUS MELEGATI LOURENCO

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
255
Últimos 30 dias
442
Últimos 90 dias
442
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (193) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (56) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) APELAçãO CíVEL (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 442 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000041-42.2025.8.26.0696 (processo principal 1000468-90.2023.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Claudio da Costa Marques - Fica a parte executada INTIMADA para, providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das seguintes custas e despesas processuais, observando estritamente as guias, códigos e valores indicados: A) Citações e intimações por Portal referente ao mandado de fl. 142 e seguintes, no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), através da guia de Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0. - ADV: SÉRGIO LUÍS MASCHIO (OAB 356550/SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001020-33.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1002397-90.2022.8.26.0439) (processo principal 1002397-90.2022.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Abel Neves Coelho - Município de Suzanápolis - Pelo credor foi noticiado o descumprimento da obrigação de fazer. Assim, renove-se a intimação nos termos a seguir: Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação consistente no apostilamento do grau de insalubridade nos termos do título em execução, no prazo renovado de -30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00, até o limite de R$10.000,00. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO NAA - TRIAGEM LOAS RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANDRELÂNDIA NÚMERO: 5000112-83.2025.8.13.0028 REQUERENTE(S): REGILENA APARECIDA DE MOURA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO#613699# TIPO 4 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir. SÍNTESE FÁTICA A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia concessão ou o restabelecimento do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. A pretensão não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar. preliminares RITO INVERTIDO PARA OS PROCESSOS DE BPC/LOAS. ARTIGO 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CJF Nº 20/2024. #231571¿# O artigo 129-A da Lei 8.213/91 dispõe sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, com a previsão expressa de que perícia médica judicial seja realizada antes da citação do INSS, verbis: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. A Lei n. 14.331/22 trouxe importantes avanços para a condução de processos judiciais previdenciários que tratam de benefícios por incapacidade: além de determinar que informações essenciais ao deslinde da causa sejam especificadas na petição inicial, ainda estabelece a citação do INSS ocorra após a realização da imprescindível perícia médica judicial. Por outro lado a Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 orienta no sentido de que seja adotado o mesmo procedimento para as demandas de BPC/LOAS DEFICIÊNCIA, a saber: Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere. O INSS observa que a ausência do laudo médico judicial no momento da citação impossibilita a celebração de acordo ou a formulação de uma defesa de mérito específica pelo réu. A citação da Autarquia acompanhada do laudo médico pericial, além de estar em conformidade com o novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e o artigo 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, também promove os princípios da celeridade e da economia processual, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a defesa a ser apresentada (art. 139, III, do CPC e artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 129-A da Lei 8.213/91, Art. 139, II do CPC e artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88. DO MÉRITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS O benefício assistencial (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) é benefício de Assistência Social concedido de forma excepcional, uma vez que independe de contribuição. São requisitos para sua concessão: (a) ser pessoa com deficiência ou possuir 65 anos ou mais; (b) renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa; (c) brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro regularizado; (d) inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico). (e) documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público. (a) Critério de Deficiência. O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93 Atualmente, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, quando em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Os impedimentos de longo prazo são aqueles que duram 2 (dois) anos ou mais, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93. As barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa (artigo 2º, IV, da Lei nº 11.1446/2015). Não se considera mais a incapacidade temporária ou permanente (conceitos físicos) como critério para receber o BPC/LOAS. Falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da política assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado através da Lei 13.146/2015. (b) Avaliação Biopsicossocial. Nos termos do artigo 20, § 2º-A, da Lei 8.742/1993, a concessão do benefício para pessoa com deficiência depende de Perícia Biopsicossocial, devendo a perícia judicial adotar os critérios previstos em regulamento. Cita-se: § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social dentro de uma abordagem biopsicossocial que deve ser realizada com base na identificação dos impedimentos de longo prazo, das barreiras enfrentadas e dos efeitos concretos sobre a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. A análise deve considerar todos os domínios funcionais e deve estar devidamente motivada nos laudos técnicos, sendo insuficiente a mera indicação de diagnóstico ou limitação isolada sob pena de comprometer a validade da conclusão pericial. (c) Critério de Renda. Além disso, deve comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos Art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dando eficácia à norma de eficácia contida do artigo 203, inciso V da CF, a lei prevê que a necessidade de comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo per capita. A lei previu que o critério objetivo pode ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, desde que comprovados os requisitos do artigo 20-B: grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos previstos na lei. Ainda que não exista regulamentação do dispositivo, os critérios previstos na lei devem ser utilizados como balizas interpretativas em caso de entendimento judicial que extrapole o 1/4 de salário-mínimo. É certo que o STF, na Reclamação 4.374, estabeleceu que o critério estrito do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742 não seria o único a ensejar a demonstração do atendimento do requisito para fins de BPC. Entretanto, após o julgamento, a legislação foi alterada para que fossem acrescentados outros elementos de prova que permitissem a adequação da lei com o critério constitucional. Assim, a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade reconhecida pelo STF sobre o critério de ¼ de salário-mínimo resta superada pela inclusão de novos critérios pela lei. Trata-se de consequência direta da alteração do ordenamento vigente. Desta forma, a liberdade ampla estabelecida na decisão do STF não mais subsiste e está limitada ao conceito legal de miserabilidade, qual seja: (a) renda per capita de ¼ de salário, podendo ser elevada até ½ nas hipóteses do artigo 20-B; (b) impossibilidade de dedução de despesas não previstas em lei para fins de verificação do critério objetivo. Importante ressaltar que a nova redação do § 3º-A, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993, proibiu, no cálculo da renda mensal familiar per capita, a dedução de valores não previstos em lei. A vedação imposta pelo § 3º-A do art. 20 da LOAS estabelece que qualquer dedução da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), deve estar expressamente prevista em lei, afastando interpretações extensivas ou integrativas que ampliem as exclusões legalmente previstas. Com a alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.809/2024, reforça-se que apenas os valores expressamente indicados no § 9º do art. 20 da LOAS .Dessa forma, a mudança legislativa fundamenta a superação da coisa julgada na Ação Civil Pública nº 5044874.22.2013.4.04.7100/RS. (d) Núcleo Familiar. Para os fins da renda familiar, a família é composta pela parte autora, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmã os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º). A renda de benefícios assistenciais e previdenciários de até 1(um) salário-mínimo recebida por idoso ou pessoa com deficiência é desconsiderada da renda do núcleo familiar, a razão de 1(um) benefício por membro da família idoso ou com deficiência (artigo 20, §14, da Lei n.º 8.742/1993 (BPC/LOAS). (e) Incrição CADÚnico. É requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93. (f) Subsidiariedade da Assistência Social. Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), dada a gratuidade de suas prestações. É importante destacar que os requisitos legais para a concessão do BPC devem ser analisados de forma cumulativa. Mesmo que o indeferimento administrativo tenha sido fundamentado na ausência de apenas um dos critérios (por exemplo, a renda), é necessária a verificação em juízo de todos os elementos exigidos no art. 20 da LOAS. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 187 da TNU corrobora essa premissa, estabelecendo que a eventual dispensa da prova de miserabilidade judicial só se aplica quando houver reconhecimento administrativo expresso e recente, ou seja, não superior a dois anos, e desde que ausente impugnação específica e fundamentada da autarquia. Conforme prova produzida nos presentes autos, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 20, 20-A, 20-B, 20§1º, 20§ 3º, § 3º-A, § 9º, 21, 21-A , 21-B da lei n. 8742/1993; artigos 203, inciso V, da CRFB/88. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. GISELLE SOUZA ARANTES ANEXO - QUESITOS QUESITOS PARA AVALIAÇÃO: Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer que o Sr. Perito Médico responda aos quesitos abaixo. Cada quesito possui 4 opções. O Sr. Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: - 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária, considerando a presença de barreiras que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Queira o Sr. Perito informar a idade do periciado: _______ anos. Queira o Sr. Perito informar o código da doença (CID): _______ . 1. Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 2. Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 3. Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 4. Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 5. Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 7. Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( ) Não - Resultado: - independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo - Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência grave Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência 9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado: ( ) Sim ( ) Não – Justifique 10. Informe o Sr. Perito Médico a data de início do impedimento, se houver: ______ QUESITOS PARA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA:#218409# a. Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe). Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? b. A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento. c. Qual a idade dessas pessoas? d. Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas? e. Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal? f. Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal? g. O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? h. Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. i. Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. j. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição. k. Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. l. Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. m. A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem.Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora?Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente? Como?Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida? n. Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. o. Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? p. Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos. q. A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. r. Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com servições não prestados pelo SUAS? Favor descrever. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. GISELLE SOUZA ARANTES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003336-21.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marina Aparecida Nicolete - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 237/246. Remetam-se os autos ao r. Juizado Especial Cível local, com as nossas homenagens. Int. - ADV: PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SERVIÇO SOCIAL ESTUDO SOCIAL PROCESSO Nº:5000447-11.2023.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: [Deficiente] AUTOR: M. E. S. O. REQUERIDO(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Comarca de Bonfim / MG. Cumprindo respeitável sentença proferida por Vª Exa. às fls. dos autos, encaminhamos o estudo social realizado. Para a efetivação deste procedimento utilizamos como instrumentais técnicos entrevistas, análise processual e visita institucional. 1.0 – IDENTIFICAÇÃO DO MENOR Nome: Idade: 09 anos Data de Nascimento: 01/11/2015 Documentação de Identificação: RG: MG – 23.021.295 / CPF: ***.***.***-** Certidão de Nascimento: LV-23, FL-19 Estado Civil: Solteira Naturalidade: Betim/MG Filiação: Marcos de Oliveira Porto e Claudineia Borges dos Santos Oliveira Escolaridade: Endereço: Rua Vereador Orestes de Souza Pinto, nº 04, Bairro: Centro de Bonfim/MG. 1.1 – IDENTIFICAÇÃO DOS GENITORES Nome: Claudineia Borges dos Santos Oliveira Idade: 45 anos Data: de Nascimento: 01/06/1980 Documentação de Identificação: RG: MG – 10.793.573 / CPF: 041.913.036-51 Naturalidade: Brumadinho/MG Estado Civil: Casada Profissão: Do lar. Filiação: Gercino Ramos dos Santos e Marlem Parreiras Borges Santos. Escolaridade: Endereço: Rua Vereador Orestes de Souza Pinto, nº 04, Bairro: Centro de Bonfim/MG. Telefone: (031) 98235-5986 Nome: Marcos de Oliveira Porto Idade: 38 anos Data: de Nascimento: 09/08/1986 Documentação de Identificação: RG: BA 1.312.579.439 / CPF: 030.113.365-47 Naturalidade: Estado Civil: Casado Profissão: Motorista de Caminhão Filiação: Darly Ferreira Porto e Mariana Alves de Oliveira. Escolaridade: Endereço: Rua Vereador Orestes de Souza Pinto, nº 04, Bairro: Centro de Bonfim/MG. 2.0 – SÍNTESE DOS DADOS OBTIDOS Identificação das Partes: Requerente: , menor de idade, nascida em 01/11/2015, portadora de deficiência. Representante legal: Claudineia Borges dos Santos Oliveira (genitora). Composição familiar: Claudineia Borges dos Santos Oliveira (mãe), Marcos de Oliveira Porto (pai), (filha). Foi realizada visita domiciliar à residência da família, localizada em imóvel cedido pelos pais da Sra. Claudineia. A casa é simples, porém bem cuidada, composta por dois quartos, sala conjugada com cozinha, banheiro e área de serviço. A moradia dispõe de rede elétrica, água encanada e coleta de lixo regular. O ambiente encontrava-se limpo e organizado no momento da visita. A renda familiar é composta por: Salário do Sr. Marcos de Oliveira Porto, que trabalha como motorista de caminhão em uma mineradora, recebendo R$ 2.000,00 mensais e o Benefício do Bolsa Família no valor de R$ 650,00. A família enfrenta dificuldades financeiras devido aos altos custos com alimentação especial, medicamentos e tratamentos da criança. A genitora Claudineia está impossibilitada de trabalhar, pois dedica-se integralmente aos cuidados da filha. Mariana Eduarda é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), apresentando: Problemas de aprendizagem, desatenção, comportamentos antissociais e hiperatividade. Comportamentos restritivos e seletivos, especialmente alimentares, com recusa de alimentos fora do padrão habitual. Necessidade de cuidados integrais da mãe. A criança realiza acompanhamento com: Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta ocupacional, Psicopedagogo e Neuropediatra (consulta particular com Dr. Hugo, no valor de R$ 300,00) Ela estuda no quarto período, no turno da manhã, com apoio de monitor escolar. Despesas com alimentação: Alimentação especial: consumo frequente de sopas e Mucilon (R$ 64,00 por unidade). A requerente faz uso contínuo de Risperidona. Acesso a serviços de saúde é majoritariamente via SUS, com exceção do neuropediatra, cuja consulta é paga. Além disso, a genitora faz uso de Fluoxetina e Labirin; o genitor utiliza Atenolol e Fluoxetina, ambos com histórico de hipertensão. Nos termos da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), o Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser concedido a pessoas com deficiência que comprovem impedimentos de longo prazo e situação de vulnerabilidade econômica. A condição de Mariana Eduarda se enquadra nos critérios legais, considerando sua dependência integral, diagnóstico de autismo severo e a impossibilidade da mãe exercer atividade remunerada. A família vive em situação de vulnerabilidade, com renda limitada, gastos elevados com saúde e alimentação, e dificuldades no acesso a serviços especializados. A moradia, embora cedida, não elimina os custos com manutenção e sobrevivência. 3.0 PARECER SOCIAL Com base na análise realizada, conforme o Art. 20 da LOAS, a menor necessita do Benefício Assistencial (BPC), uma vez que apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, que compromete sua participação plena e efetiva na sociedade. O benefício é essencial para: Garantir acesso a alimentação adequada, manter os tratamentos médicos e terapias e assegurar dignidade e qualidade de vida à criança e sua família O Benefício de Prestação Continuada (BPC), tem como principal escopo a minimização das diferenças sociais, das quais são, principalmente acometidos deficientes e os idosos. Uma das principais barreiras impostas para a concessão do benefício é a fixação da renda per capta de 1/4 do salário-mínimo. Regra esta que desvirtua os objetivos lançados pelo legislador constituinte que, aparentemente, buscou minimizar os problemas sociais de que são vítimas os atores deste benefício e inseri-los na sociedade ativa. Isso posto, avaliamos como imprescindível o amparo a pela LOAS. Sendo este o nosso parecer e sugestões, passamos à apreciação de Vossa Excelência. É o relatório. À douta apreciação de V. Ex.ª. Respeitosamente, Bonfim,14 de julho de 2025. _______________________________________________ Lucilene Alves Lacerda Assistente Social Judicial Matrícula: 27264-1 CRESS: 12887
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002118-10.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Celsa Aparecida Malheiros Sabino - Vistos. Diante da petição do perito judicial de fls. 272/273, determino providências para que o Município de Nhandeara, na pessoa de seu representante legal, permita a entrada do Sr. Perito Judicial, no dia 05/08/2025, às 09:00 horas, na cozinha piloto, para a execução dos trabalhos técnicos, disponibilizando ainda documentos como PPRA, LTCAT, FISPQ, fichas de EPI, veículos, máquinas e equipamentos referentes às atividades exercidas pela parte autora. Deverão, ainda, as partes obedecer as orientações sanitárias, no que diz respeito à medidas protetivas, como máscaras, distanciamento físico e higienização das mãos. Caberá ao patrono da autora a impressão desta decisão/ofício para comunicação na repartição citada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001085-19.2023.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sirlene Vieira da Silva - Vistos. Diante da designação de data para realização da perícia a fls. 225/226, determino providências para que a Unidade Básica de Saúde, situada na rua Ferrucio Zanovello, 436, centro, Floreals-sp, na pessoa de seu representante legal, permita a entrada do Sr. Perito Judicial, Jorge Luiz Naves, no dia 22/07/2025, às 09h00min, para a execução dos trabalhos técnicos, disponibilizando ainda documentos como PPRA, LTCAT, FISPQ, fichas de EPI, veículos, máquinas e equipamentos referentes às atividades exercidas pela parte autora. Deverão, ainda, as partes obedecer as orientações sanitárias, no que diz respeito à medidas protetivas, como máscaras, distanciamento físico e higienização das mãos. Caberá ao patrono da autora a impressão desta decisão/ofício para comunicação na repartição pública citada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
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