Ronaldo Da Silva De Jesus

Ronaldo Da Silva De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 379724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Da Silva De Jesus possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJBA, TJMG, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: RONALDO DA SILVA DE JESUS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023015-89.2023.8.26.0002 (processo principal 1020409-08.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - July, registrado civilmente como July Francisca de Oliveira - Angelino, registrado civilmente como Angelino de Arruda Figueiredo - Vistos. Fls. 164/171: Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: EDNA DIAS MOTA RAMOS (OAB 101488/SP), ELISANGELA MARQUES SOUZA (OAB 376001/SP), RONALDO DA SILVA DE JESUS SAMPAIO (OAB 379724/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2159057-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Celso Augusto Tomazini - Agravante: Daniela Cristina Tomazini e outros - Agravante: Espólio de Euclides Tomazini - Agravado: Multimantas Industria e Comercio de Mantas Ltda - Agravado: Cícero Simões - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO FEITO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS HERDEIROS DO AUTOR E OS RÉUS E LEVANTAMENTO DE VALORES, SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE INVENTÁRIO IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO ACOLHIMENTO DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSIDADE, NO ENTANTO, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE EM QUE SE CUIDA DE QUANTIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO ALIMENTAR, DEVENDO SER OBJETO DE INVENTÁRIO E PARTILHA COM O RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS, NÃO INCIDINDO A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, I, “E”, DO DECRETO ESTADUAL N. 46.655/2002 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Leandro Miguel (OAB: 223553/SP) - Maria Elvira Cardoso de Sa (OAB: 142595/SP) - Rodri
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2159057-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Celso Augusto Tomazini - Agravante: Daniela Cristina Tomazini e outros - Agravante: Espólio de Euclides Tomazini - Agravado: Multimantas Industria e Comercio de Mantas Ltda - Agravado: Cícero Simões - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO FEITO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS HERDEIROS DO AUTOR E OS RÉUS E LEVANTAMENTO DE VALORES, SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE INVENTÁRIO IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO ACOLHIMENTO DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSIDADE, NO ENTANTO, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE EM QUE SE CUIDA DE QUANTIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO ALIMENTAR, DEVENDO SER OBJETO DE INVENTÁRIO E PARTILHA COM O RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS, NÃO INCIDINDO A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, I, “E”, DO DECRETO ESTADUAL N. 46.655/2002 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Leandro Miguel (OAB: 223553/SP) - Maria Elvira Cardoso de Sa (OAB: 142595/SP) - Rodrigo Bianchi das Neves (OAB: 166707/SP) - Ronaldo da Silva de Jesus (OAB: 379724/SP) - Elisangela Marques Souza (OAB: 376001/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037347-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Israel de Jesus Ferreira - Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. 2- DA TUTELA. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O periculum in mora restou configurado, tendo em vista os problemas de abalo e restrição de créditos que podem acometer a parte autora até a decisão definitiva. O fumus boni juris também restou comprovado através dos documentos acostado juntamente com a inicial, os quais emprestam verossimilhança ao alegado, observando-se que o débito apontado está sendo impugnado através da presente. Sendo assim, concedo a tutela de urgência para que o apontamento em questão seja retirado, de forma provisória, dos cadastros de proteção ao crédito, até final decisão de mérito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e deverá ser encaminhada por meio do sistema SerasaJud. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. 3- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: RONALDO DA SILVA DE JESUS SAMPAIO (OAB 379724/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032577-08.2023.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - O.V.S. - E.P.M. e outros - Aviso de cartório: ciência às partes da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntada(s) nos autos. - ADV: RONALDO DA SILVA DE JESUS SAMPAIO (OAB 379724/SP), CLAUDETE SALINAS (OAB 122099/SP), CLAUDETE SALINAS (OAB 122099/SP), CLAUDETE SALINAS (OAB 122099/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039969-62.2024.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco do Brasil Sa - Recorrido: Claudionilson Pena - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - FRAUDE BANCÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES FEITAS NA INICIAL, IMPUTANDO AO RECORRENTE A RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO, AS ALEGAÇÕES FEITAS PELO RECORRENTE CONFUNDINDO-SE COM O MÉRITO - TRANSAÇÃO VIA PIX NÃO RECONHECIDA PELO RECORRIDO, PORQUE DESTOA DE SEU PERFIL DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA, DECORRENTE DE MÉTODO DE SEGURANÇA FALHO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS NOS MOLDES DO ARTIGO 14, CAPUT,  DO CDC, POR SE TRATAR DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, MESMO EM CASO DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO - SÚMULA 479 DO STJ - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DO VALOR - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR AO RECORRIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ronaldo da Silva de Jesus (OAB: 379724/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082809-05.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDEMIR RAMOS MACHADO Advogados do(a) AUTOR: RONALDO DA SILVA DE JESUS - SP379724, WEVERTON SANTOS FERREIRA - SP386533 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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