Gabriella Nicaretta Machado
Gabriella Nicaretta Machado
Número da OAB:
OAB/SP 379938
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRS, TJGO, TJSP, TJPR
Nome:
GABRIELLA NICARETTA MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015620-71.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - L.C.S.S. - N.F.M.B. e outro - Ciência do mandado eletrônico expedido e respectiva transferência. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP), HUBHY BENEDIC ELIAS SUZIN E SILVA (OAB 178475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003534-54.2021.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.S. - - B.P.B. - - J.V.P.B. - B.B.M. - Vistos. GISLAINE PEREIRA DA SILVA, B.P.B. e J.V.P.B., ajuizaram a presente ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Visitas e Alimentos em face de BRUNO BERALDI DE MATOS, todos qualificados, alegando, em síntese, que a primeira requerente viveu em união estável desde meados de 2016 até março de 2021 com o requerido, sendo fruto deste relacionamento amoroso o nascimento dos demais autores. Alega que, diante da inviabilidade de reconciliação, pretendem regularizar a situação de fato, mediante a delimitação da guarda compartilhada dos filhos, regulamentação de visitas e a fixação da pensão alimentícia em 33% dos rendimentos líquidos do réu e 70% do salário-mínimo em caso de desemprego, inclusive em sede de tutela antecipada. Deram à causa o valor de R$ 26.400,00 (fls. 1/8). Juntaram documentos (fls. 09/40). Emenda à inicial (fls. 46/47 e 51/53). A decisão de fls. 48/49 concedeu à requerente os benefícios da Justiça Gratuita e fixou os alimentos provisórios em favor dos incapazes em 33% dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento. O requerido habilitou-se no feito (fls. 57/58) e ofereceu contestação, alegando que era desnecessário o reconhecimento judicial da união estável, uma vez que fizeram escritura pública, lavrada perante o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Caetano do Sul, tendo sido adotado o regime de separação total de bens. Concordou com a dissolução da união estável, com a guarda compartilhada dos filhos menores, com residência na casa materna, bem como com o regime de convivência estabelecido pela autora. Quanto a pensão alimentícia, impugna o valor pleiteado, informando que já vem arcando com 25% de seus rendimentos mensais em favor da prole incapaz, pois efetua diretamente o pagamento da mensalidade escolar, plano de saúde e odontológico dos menores. Pugnou pela fixação de alimentos provisórios e definitivos em 01 salário-mínimo. Juntou os documentos (fls. 78/105). Réplica (fls. 108/113) acompanhada de documentos (fls. 114/135). Foi concedida a guarda provisória das menores B.P.B. e J.V.P.B. à genitora e o regime de visitas provisórias paternas foram fixadas quinzenalmente, aos finais de semana, das 09:00 do sábado às 20:00 do domingo, mediante a retirada e devolução junto ao lar materno. O feito foi saneado e determinada a realização de estudo psicossocial com as partes e crianças (fls. 143/144). O réu pleiteou a concessão da guarda compartilhada dos filhos, a ampliação do regime de convivência e a responsabilização direta pelo pagamento das despesas referentes à mensalidade escolar, plano de saúde e odontológico, bem como a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de R$ 5.275,67 (fls. 157/204). Sobreveio decisão da Instância Superior negando provimento ao recurso interposto pelo requerido (fls. 268/289). Laudo psicológico (fls. 311/321). Manifestação das partes (fls. 325/395 e 399/426). Estudo Social (fls. 430/434). Manifestação do réu (fls. 435/447 e 448/460). Estudo Social do réu (fls. 495/498). Manifestação do requerido (fls. 502/510), enquanto os autores quedaram-se inertes (fls. 511). Manifestação dos autores (fls. 519/525). Diante da ausência do requerido, a audiência de tentativa de conciliação restou prejudicada (fls. 583). Pela decisão de fls. 622 foi determinada a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante. Informações da DRF (fls. 627/649). Extratos bancários das instituições financeiras CEF (fls. 653/654 e 655/658), XP investimentos (fls. 659/660), Hub IP S/A (fl. 661), Picpay (fl.662), Banco Bradesco S/A (fls. 663/674, 675, 676/678 e 679/712) Itaú Unibanco (fls. 713/733 e 734/781), Banco ABN AMRO S/A (fl. 782) e Mercado Pago (fl. 783). O Egrégio TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo alimentante face a decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal e bancário (fls. 789/812). Manifestação das partes (fls. 813/816, 855/856 e 872/878). Intimados a se manifestarem sobre eventual dilação probatória (fls. 883), as partes manifestaram-se (fls. 886/888 e 898/902). Manifestação dos autores a fls. 912/915. Encerrada a instrução processual (fls. 923), as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 926/934 e 935/986). Parecer do Ministério Público pela procedência parcial do feito (fls. 992/1005). Manifestação das partes (fls. 1006/1008, 1013/1014, 1018/1022 e 1032/1033). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento, porquanto desnecessária a realização de outras provas além das já apresentadas nos autos. As condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente preenchidos, inexistindo nulidades a serem sanadas. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, para que se configure a união estável é indispensável o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1723 do Código Civil, a saber: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Segundo o artigo 1723 do Código Civil, para a configuração da união estável são exigidos, como elementos objetivos, a convivência pública, contínua e duradoura e, ainda, o elemento anímico do casal, qual seja, a intenção de constituir família. No caso dos autos, a autora, em petição inicial, reputa como data de início da união estável 2016 a 31/01/2021, com escritura de Declaração de União Estável datada de 18/05/2018, com início desde o dia 21/02/2016, os quais adotaram o regime da "Separação Total de Bens". Sem partilha de bens. Quanto ao arbitramento dealuguelpelo uso exclusivo do bem, conforme pleiteado pelo requerido, deve ser formulado em ação autônoma, com requisitos próprios, exigindo ampla dilação probatória, inclusive no que se refere ao valor dos aluguéis, de modo que, caso realizada nestes autos, acarretaria tumulto processual. No tocante aos filhos do casal, passo a apreciar as questões relativas a guarda, visitas e alimentos. Com efeito, a guarda é um dos atributos do poder familiar (art. 1.634, II, do CC/02), revestindo-se de um dever-poder. Ou seja, não têm só os genitores o direito de manter o filho junto de si, mas devem também exercer vigilância sobre ela, resguardando sua integridade física e psicológica. In casu, considerando que ambos os genitores possuem capacidade de cuidado com a prole, conforme o ponderado pelo parecer ministerial e diante de todos os elementos dos autos, diante de todo o contexto apresentado, a guarda compartilhadase apresenta, atualmente, como a forma de melhor atender aos interesses dos menores. A guarda compartilhadaconsiste na atribuição do domicílio civil do menor como coincidente com o de um dos genitores, e visitas exclusivas assíduas por parte do outro, competindo a ambos, de comum acordo e com igual peso, adotar todas as decisões que se refiram à saúde, educação e bem estar do filho comum (art. 1.583, § 2º, CC/02), e tal instituto somente deve ser aplicado caso sejam atendidos os requisitos do diálogo e da boa convivência entre os genitores, resguardando-se o bem estar e as necessidades dos menores. Desta forma, acompanho a manifestação ministerial e fixo a guarda compartilhada, uma vez que se apresenta melhores condições de atender os interesses dos menores. Outrossim, considerando que os menores já se encontram habituados às rotinas, o domicílio civil dos menores coincidirá com o da genitora. No tocante às visitas, fixo em finais de semanas alternados, podendo o genitor buscar os filhos às sextas feiras na escola, após o horário de aulas e leva-los à escola para as aulas na segunda feira. Nos anos pares, nas festas de final de ano, o natal será com a mãe (24 e 25) e o ano novo com o pai (31 e 01), invertendo-se nos anos ímpares. Nas férias escolares de janeiro e julho, nos anos pares, as crianças permanecerão a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe, alternando-se nos anos ímpares. O dia das mães será com a mãe, o dia dos pais com o pai, bem como o aniversário da mãe com a mãe, e do pai com o pai, sendo aniversário dos menores alternado entre os genitores. Com relação aos alimentos, a pensão alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades dos alimentados e dos recursos da pessoa obrigada, consoante previsão do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. A necessidade alimentar dos menores, no caso, é patente, face a idade. Desta feita, analisando as provas dos autos e considerando a manifestação ministerial, a pensão alimentícia mensal devida pelo requerido aos menores deve ser fixada, na hipótese de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º, férias, horas extras, adicionais, gratificações, abonos e comissões, com exceção tão-somente do IR, INSS e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da representante legal do menor. No caso de desemprego ou trabalho autônomo, o valor deve ser de 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, vigente à época do efetivo pagamento, que deverá se dar até todo dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito bancário. Quanto ao arbitramento dealuguelpelo uso exclusivo do bem, conforme pleiteado pelo requerido, deve ser formulado em ação autônoma, com requisitos próprios, exigindo ampla dilação probatória, inclusive no que se refere ao valor dos aluguéis, de modo que, caso realizada nestes autos, acarretaria tumulto processual. Ressalte-se, em tempo, que os institutos de alimentos, guarda e visitas trazem em si o caráter de transitoriedade, podendo ser modificados a qualquer tempo, caso haja eventual mudança na situação de fática dos menores. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a existência da união estável entre as partes, de 21/02/2016 até 31/01/2021. Sem partilha de bens. CONDENO o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal aos menores, no montante de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º, férias, horas extras, adicionais, gratificações, abonos e comissões, com exceção tão-somente do IR, INSS e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da representante legal do menor. No caso de desemprego ou trabalho autônomo, o valor deve ser de 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, vigente à época do efetivo pagamento, que deverá se dar até todo dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito bancário. A guarda dos filhos será compartilha, com domicilio materno e as visitas paternas ocorrerão em finais de semanas alternados, podendo o genitor buscar os filhos às sextas feiras na escola, após o horário de aulas e leva-los à escola para as aulas na segunda feira. Nos anos pares, nas festas de final de ano, o natal será com a mãe (24 e 25) e o ano novo com o pai (31 e 01), invertendo-se nos anos ímpares. Nas férias escolares de janeiro e julho, nos anos pares, as crianças permanecerão, a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe, alternando-se nos anos ímpares. O dia das mães será com a mãe, o dia dos pais com o pai, bem como o aniversário da mãe com a mãe e do pai com o pai. Aniversários dos menores alternado entre os genitores. Dada a sucumbência preponderante do réu, CONDENO o mesmo no pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO À EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, para que o atual desconto seja imediatamente implantado. Deverá a patrona da autora providenciar a impressão e envio deste à eventual empregadora. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I.C. - ADV: GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP), GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP), MARIA ALENI DE ALENCAR JORDÃO (OAB 201262/SP), GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP), RODRIGO ALENCAR JORDÃO (OAB 407004/SP), RAFAEL ALENCAR JORDÃO (OAB 338937/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5174673-28.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Carolina Soares PiresPolo passivo: Nativa Producoes E Filmes LtdaDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Da análise dos autos, verifica-se pedido de reconsideração formulado pela requerente em face da decisão proferida na movimentação n.º 12, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, pleiteando sua concessão com base em documentação complementar apresentada.De início, é importante consignar que o ordenamento jurídico processual civil não contempla o "pedido de reconsideração" como meio autônomo de impugnação de decisões judiciais. Não obstante, nada obsta que, por economia processual e em homenagem aos princípios da celeridade e da cooperação, o Juízo examine o requerimento apresentado.No mérito, todavia, a pretensão deduzida não merece acolhimento.Verifica-se que na decisão anterior já foi devidamente analisada a documentação apresentada pela requerente para comprovação da alegada hipossuficiência, em observância ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.A documentação complementar ora apresentada pela requerente, especificamente o extrato bancário referente ao período de 31 de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2025, ao contrário de demonstrar a alegada hipossuficiência, revela movimentação financeira manifestamente incompatível com a necessidade econômica alegada.Da análise minuciosa do referido extrato bancário, constata-se: i) recebimento de valores expressivos que ultrapassam significativamente a renda de bolsa de estágio declarada; ii) movimentação de quantias vultosas que demonstram capacidade financeira substancial; iii) padrão de movimentação financeira incompatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica.O pedido de reconsideração, para ser acolhido, deve estar devidamente fundamentado, demonstrando-se erro material, equívoco na aplicação do direito ou fato superveniente que justifique a alteração da decisão proferida. No presente caso, a própria documentação apresentada pela requerente corrobora a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O mero inconformismo com a decisão não constitui fundamento hábil para sua reconsideração, sendo imprescindível a demonstração cabal de que efetivamente não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração constante na movimentação n.º 14.REITERO a determinação para que a parte autora recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição.Efetuado o pagamento das custas iniciais, ou da primeira parcela em caso de parcelamento, volvam-me os autos conclusos para análise dos pedidos iniciais.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)13/14Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018083-73.2025.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - N.V.C.S. - Vistos. 1. Fls. 258/262: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Os documentos anexados aos autos demonstraram que o menor já se encontra(m) aos cuidados da parte autora, sua genitora As declarações de testemunhas (fls. 100/107) e demais documentos (comprovantes de vacinação e comprovantes de atendimentos médicos - fls. 67/75) juntados aos autos indicam a veracidade da narrativa contida na inicial. Não há indícios de que essa circunstância represente algum risco ao menor, ao contrário. Assim sendo, defiro a tutela de urgência, atribuindo a guarda provisória de G.S.S. à parte autora Natalia Vitoria Castanho de Sousa até a definição deste processo, mediante o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, zelando sempre pelos relevantes interesses do menor, sob as penas da lei, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso demonstrada a inconveniência deste deferimento. Expeça-se o respectivo Termo de Guarda Provisória, por prazo indeterminado. 3. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão da convivência do genitor com a criança, uma vez que não há regime de visitas fixadas anteriormente, devendo-se aguardar a instalação do contraditório para oitiva da outra parte. 4. Nos termos do Comunicado 02/2024 que suspendeu a Portaria NUPEMEC 03/2023, postergo a tentativa de conciliação entre as partes para momento oportuno, se o caso. 5. Cite-se pessoalmente a parte requerida, para que apresente contestação, por intermédio de advogado, no prazo de quinze dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação - oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113660-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.V.O.S. - J.S. - . - ADV: ISABELA CRISTINA COEV HORNOS (OAB 347728/SP), THAMIRES APARECIDA DANTAS GUEDES DA SILVA (OAB 435953/SP), GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012152-89.2025.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - L.V. - ( ) Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 202, no prazo legal. - ADV: GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005414-73.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.X.R.S. - Vistos. Recebidos os autos em 16 de junho de 2025 Ante o lapso temporal decorrido, certifique o Sr. Coordenador se respondidos os ofícios via e-mail institucional. Int. - ADV: GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP)