Guilherme De Melo Santos
Guilherme De Melo Santos
Número da OAB:
OAB/SP 379946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
GUILHERME DE MELO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003216-63.2024.8.26.0372 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.S. - C.A.M. - Fica o advogado nomeado pelo convênio OAB/PGE, conforme ofício retro, intimado(a) a tomar ciência e/ou se manifestar nos autos conforme interesse da parte que agora representa. Prazo de 15 dias. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0030327-11.2017.8.16.0001 Processo: 0030327-11.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.000,00 Exequente(s): FERNANDO RODRIGUES DE BAIRROS INDUSTRIA DE ALIMENTOS NEON EIRELI Executado(s): RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA TECNOMASCHINE INDUSTRIA E SERVIÇOS DE MAQUINAS LTDA Vistos e examinados. 1. A terceira interessada, ao mov. 453, alega a ocorrência de fraude à execução, uma vez que o pagamento do valor de R$30.000,00 supostamente teria sido realizado diretamente na conta do exequente, quando, na verdade, deveria ter sido depositada em Juízo, em razão da penhora do rosto dos autos. No entanto, conforme petição de mov. 469, verifica-se que houve o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, no valor de R$30.000,00. Além disso, a parte exequente concorda com o levantamento destes valores em favor da terceira. Dessa forma, considerando que é evidente a inocorrência de fraude, uma vez que os valores estão nos autos, INDEFIRO o pedido da terceira interessada e deixo de arbitrar multa, haja vista ser completamente incabível. 2. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do requerimento de expedição de alvará formulado pela terceira interessada. Prazo: 15 dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de valores, bem como do acordo. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051523-91.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Licia Margarida Ferreira de Santana - Licia Margarida Ferreira de Santana - - PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo e outros - ESPOLIO DE ANTONIO ANDRE, neste ato sendo representado pela pessoa de Izaura de Jesus Andre dos Santos - - Réus Citados por Edital e outros - Vistos. Conforme julgamento do E. Tribunal de Justiça foi homologada partilha dos bens em 2021, a partir de quando não existia mais a figura do espólio. Entretanto, a parte não regularizou a representação processual e o recurso foi desprovido, com aplicação de multa inclusive. Assim, para analise da petição de fls.615 deve o peticionante juntar os documentos necessários a justiça gratuita de todos os herdeiros de Antonio Anre e não somente de Izaura De Jesus André dos Santos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará asistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 9, §2º, do CPC, p a jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 9, §2º, do CPC, por sua vez, preceitua que o juiz poderá indeferir o pedido na presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do proceso. A declaração de pobreza, por iso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Destarte, conforme Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.208, usualmente utilizada pela Jurisprudência do TJSP, para análise do implemento das condições para a concessão da benesse, devem ser observados os seguintes requisitos concomitantes: a) auferir renda familar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESPs; e c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Assim, a fim de avaliar o implemento de tais condições, providenciem o requerido, cópia dos três últimos extratos bancários de suas contas, três últimas faturas do cartão de crédito, cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal ou, ainda, a informação de que não constam da base de dados da Receita Federal, podendo ser obtidos mediante aceso ao site: www.receita.fazenda.gov.Br ou hhttps:/servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.ap /paginas/index. Asp, e comprovante de existência/inexistência de veículo de tiularidade dos requerentes:https:/www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, sob pena de indeferimento do pedido.. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), LUCIMARA AMANCIO PEREIRA PAULINO (OAB 187820/SP), THATIANA FRANCIS DAVID (OAB 225361/SP), THATIANA FRANCIS DAVID (OAB 225361/SP), MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002571-05.2025.8.26.0248 (processo principal 1008729-69.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Wagner da Silva Moreno - - Vanessa da Fonseca - V. F. Mandu Junior Construção Civil - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de p. 17. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada V. F. Mandu Junior Construção Civil (26.660.851/0001-54), na pessoa de seu advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput). 3. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 5. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC, art. 771 c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0002571-05.2025.8.26.0248 Distribuição: 13/09/2019 Parte exequente: Vanessa da Fonseca e Wagner da Silva Moreno Parte executada: V. F. Mandu Junior Construção Civil Valor da causa: R$ 121.144,79 Caberá à parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 6. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 8. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 9. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte executada como última proprietária. 10. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 11. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 12. Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 14. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 15. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para a viabilização da intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 16. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), RONALDO POSSEBON ERÉDIA (OAB 118229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013734-13.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cristiana Rodrigues Freitas (Justiça Gratuita) - Apelada: Karla Rodrigues Viana - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INTENÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE A VENDA DE METADE DE AUTOMÓVEL - PROCESSO QUE DEFINIU A PARTILHA DO AUTOMÓVEL DO CASAL EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES EM OUTRO PROCESSO - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS - RÉ QUE CONCORDOU, ATRAVÉS DE CONVERSA NO WHATSAPP, COM A VENDA DO AUTOMÓVEL PELO VALOR DO NEGÓCIO COMPROVAÇÃO DOS FATOS MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Érica Fernanda Leme da Silva (OAB: 482564/SP) - Bruna Paola Cellina de Almeida Oliveira (OAB: 479887/SP) - Guilherme de Melo Santos (OAB: 379946/SP) - Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007299-53.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo Rodrigues de Assis - Edison Donizetti Chiche Imobiliáia Eireli - Me e outros - Vistos. Antes de analisar o requerimento de p. 259/261, manifeste-se a parte exequente sobre a prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001109-05.2020.8.26.0372 (processo principal 1001055-61.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.S.G. - O.G. - Vistos. Fls. 257/262: Manifestem-se as partes. Int. - ADV: JOAO RENATO SILVA TEIXEIRA ALVES (OAB 365027/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP)